Projetos de Lei da Semana - 24.11.2025
- Avelar Advogados
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
PL 197/2025 (Registro de operações no Mercado de Combustíveis): projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.
PL 1157/2025 (alteração da Lei Geral do Esporte, criação do crime de manipulação de apostas esportivas): designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando relatório.
Câmara dos Deputados
(i) PL 5992/2025
Autor: Marcelo Álvaro Antônio - PL/MG
Conteúdo: Dispõe sobre a criação do tipo penal de Exploração Patrimonial Infantil, altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e estabelece a proibição do uso do CPF de crianças e adolescentes para operações financeiras, abertura de empresas, empréstimos ou quaisquer instrumentos de crédito, bem como determina a migração compulsória da titularidade das dívidas para os pais ou responsáveis legais.
Art. 1º Esta Lei cria o tipo penal de Exploração Patrimonial Infantil, estabelece medidas de proteção patrimonial de crianças e adolescentes, altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069/1990, a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e dispõe sobre a vedação do uso do CPF de menores para transações financeiras.
Capítulo I - ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL
Art. 2º Inclusão do Art. 244-C no Código Penal
“Art. 244-C – Exploração Patrimonial Infantil Utilizar, permitir, facilitar, registrar ou autorizar, por ação ou omissão, o uso do CPF de criança ou adolescente para:
I – abertura de empresa, MEI ou pessoa jurídica de qualquer natureza;
II – contratação de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, consórcios ou qualquer instrumento de crédito;
III – realização de compras, operações comerciais ou transações bancárias;
IV – assumir obrigações civis ou financeiras que gerem débitos ou restrições em seu nome.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.
§1º Se o agente se valer da condição de pai, mãe, tutor, guardião ou responsável legal:
Pena: reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa.
§2º Se da conduta resultar prejuízo financeiro efetivo, restrição creditícia, negativação ou impossibilidade de exercício de direitos civis pela vítima:
Pena: aumenta-se a pena de metade.
§3º A ação penal é pública incondicionada.
§4º A reparação do dano inclui a regularização do nome da vítima, cancelamento das dívidas e indenização por danos morais e materiais. ”**
CAPÍTULO II – ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 3º Inclusão do Art. 5º-A no ECA
“Art. 5º-A – É proibido o uso do CPF de criança ou adolescente para qualquer operação financeira, comercial, empresarial ou bancária. ”
§1º Nenhuma instituição financeira, empresa, operadora de crédito ou órgão público poderá aceitar operação em nome de menor, salvo aquelas previstas para o exercício do poder familiar (ex.: conta poupança vinculada).
§2º A violação configura infração administrativa punida com multa de R$ 20.000,00 a R$ 300.000,00, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
CAPÍTULO III – ALTERAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL
Art. 4º Inclusão do Art. 1.634-A no Código Civil
“Art. 1.634-A – É nulo de pleno direito qualquer contrato, operação financeira, empresarial ou comercial celebrado com o CPF de criança ou adolescente, ainda que com consentimento dos pais ou responsáveis. ”
§1º A nulidade independe de ação judicial: o credor deverá suspender imediatamente a cobrança.
§2º Todas as dívidas contraídas por pais/responsáveis usando o CPF do filho menor migram automaticamente para o CPF do responsável que realizou a operação.
§3º A migração aplica-se mesmo após o filho atingir a maioridade.
§4º A maioridade do filho não convalida dívidas geradas na infância. §5º A instituição credora não poderá negativar a criança, devendo direcionar a cobrança exclusivamente ao responsável.
CAPÍTULO IV – MECANISMOS DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL
Art. 5º Cancelamento Automático Toda e qualquer negativação, débito ou obrigação registrada no CPF de menor será cancelada de ofício, mediante simples comunicação da vítima ou do Ministério Público.
Art. 6º Presunção de Fraude É presumida fraude iuris et de iure qualquer operação financeira envolvendo CPF de menores.
Art. 7º Obrigatoriedade de Comunicação Instituições financeiras deverão comunicar ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público toda tentativa de abertura de empresa, crédito ou operação em nome de menores.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Regulamentação O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias para fins de fiscalização, migração automática de dívidas e integração com bureaus de crédito.
Art. 9º Vigência. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 5997/2025
Autor: Pr. Marco Feliciano - PL/SP
Conteúdo: Cria o tipo penal específico de roubo de aparelho de telefonia móvel, considerando sua natureza de central de dados pessoais sensíveis, e estabelece pena mínima de 8 (oito) anos de reclusão. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 157-A – Roubo de Aparelho de Telefonia Móvel, Subtrair, mediante grave ameaça ou violência, aparelho de telefonia móvel ou dispositivo portátil funcionalmente equivalente, com o fim de obter acesso ou controle de dados pessoais, bancários ou informações sensíveis da vítima.
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (catorze) anos, e multa.
§1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se da subtração resultar acesso efetivo a:
I – senhas, dados financeiros ou bancários;
II – dados biométricos;
III – contas pessoais, profissionais ou redes sociais da vítima;
IV – documentos digitais armazenados no aparelho.
§2º A pena é aumentada até o dobro se o agente utilizar as informações obtidas para a prática de estelionato, extorsão ou qualquer outro crime.
§3º Para os efeitos deste artigo, considera-se aparelho de telefonia móvel qualquer dispositivo que possibilite acesso à internet, armazenamento de dados pessoais ou comunicação digital.”**
Art. 2º O crime previsto no art. 157-A é inafiançável na fase de flagrante e não admite substituição por penas restritivas de direitos.
(iii) PL 6052/2025
Autor: Renilce Nicodemos - MDB/PA
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para elevar a pena, restringir benefícios e estabelecer regime de cumprimento para o crime de feminicídio, com vistas ao reforço do combate à violência de gênero.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-A:
“Feminicídio
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 25 (vinte e cinco) a 50 (cinquenta) anos. cruel;
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de metade até dois terços quando o crime for praticado:
I – contra gestante ou puérpera;
II – contra vítima menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – mediante tortura, violência extrema ou método
IV – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
V – por motivo torpe, futilidade, emboscada ou meio que dificulte defesa da vítima;
VI – por agente reincidente específico em violência contra mulher.
§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.
§ 4º Na hipótese de coautoria ou participação, a condenação implicará aplicação da pena máxima, sem possibilidade de fração ou benefícios diferenciados a coautores ou partícipes, salvo se delação premiada com colaboração efetiva.
§ 5º A pena máxima prevista neste artigo não poderá ultrapassar 50 (cinquenta) anos, observada a limitação constitucional.” (NR)
“Art.92 ............................................................... ................................
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: ................................................................ ...........................................
III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 112. ........................................................................ .........................
VI-A – 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, vedados o livramento condicional, as saídas temporárias e o regime inicial que não seja o fechado integralmente; .......................................................... ........................................................
§ 10. A progressão de regime, na hipótese do inciso VI-A do caput deste artigo, far-se-á somente após exame técnico-psicológico, pericial de periculosidade e avaliação de risco social, com parecer favorável unânime de equipe multidisciplinar.” (NR) ............................................................................... ...................................
“Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.
Parágrafo único. O condenado por feminicídio deverá cumprir a pena em estabelecimento prisional de segurança máxima, em regime fechado, mesmo que primário.” (NR)
Art. 3º A condenação pelo crime de feminicídio implicará, após o trânsito em julgado, a perda automática, pelo tempo correspondente ao cumprimento da pena, de:
I – quaisquer direitos políticos;
II – porte ou posse de arma;
III – nomeação ou designação para cargo público;
IV – concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Art. 4º A comprovação de arrependimento, bom comportamento ou ressocialização não poderá ser utilizada como critério isolado para progressão antecipada, livramento condicional ou regime diferenciado, para os condenados por feminicídio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 6062/2025
Autor: Pastor Diniz - UNIÃO/RR
Conteúdo: Dispõe sobre medidas de combate à exploração ilegal de apostas e jogos on-line, reforçando os mecanismos de integridade esportiva e de repressão a transações financeiras ilícitas.
Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas destinadas ao combate e à prevenção da exploração ilegal de apostas e jogos on-line, com foco na repressão a transações econômicas ilícitas, e na cooperação interinstitucional.
Art. 2º. As instituições financeiras, de pagamento e intermediadoras de transações eletrônicas deverão adotar mecanismos de diligência reforçada para prevenir e coibir operações com operadores de apostas e jogos on-line não autorizados.
§ 1º As medidas de prevenção compreenderão, no mínimo:
I – o bloqueio de transações e meios de pagamento vinculados a operadores não autorizados;
II – a cooperação com base pública de operadores irregulares mantida pelo órgão regulador;
III – a comunicação de indícios de irregularidade ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf e às demais autoridades competentes.
IV - a comunicação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando houver indícios de evasão fiscal ou irregularidades tributárias relacionadas às operações identificadas, observado o disposto na legislação aplicável.
§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão observar a legislação de proteção de dados pessoais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 3º. Compete à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, mediante provocação do Ministério da Fazenda ou de autoridade judicial, adotar medidas de bloqueio de sites, domínios, endereços eletrônicos e aplicações utilizados para a exploração ilegal de apostas e jogos on-line, observados os limites técnicos e legais aplicáveis.
Art. 4º. Os provedores de aplicações de internet, plataformas digitais e serviços de intermediação de conteúdo poderão ser responsabilizados por conteúdos ou comunicações de terceiros, inclusive de natureza publicitária ou orgânica, quando, após notificação formal da entidade reguladora ou de autoridade judicial, deixarem de adotar medidas diligentes e tecnicamente viáveis para remoção ou bloqueio do conteúdo infrator. Parágrafo Único. O órgão regulador poderá estabelecer instrumentos de colaboração para garantia do cumprimento do caput deste artigo.
Art. 5º. Caberá ao órgão regulador implementar mecanismos de integridade esportiva e de informação, destinados à detecção, prevenção e comunicação de manipulação de resultados, fraudes e demais práticas lesivas à credibilidade das competições e à proteção dos consumidores.
§ 1º As medidas de integridade compreenderão, no mínimo:
I – a cooperação com entidades esportivas, federações, ligas e autoridades públicas na troca de informações sobre padrões suspeitos de apostas;
II – o compartilhamento de relatórios de monitoramento com órgãos de investigação e ministérios competentes;
III – a adoção de protocolos técnicos de integridade junto às operadoras autorizadas; e
IV – a criação de canal de denúncias de manipulação ou irregularidades, garantido o sigilo das fontes. § 2º O órgão regulador poderá celebrar acordos de cooperação com entidades internacionais e empresas de monitoramento esportivo para aprimorar a capacidade analítica e investigativa.
Art. 6º. O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil, em conjunto com o Coaf e a Anatel, deverão regulamentar procedimentos de bloqueio e rastreamento de fluxos financeiros e de acesso a serviços digitais vinculados à exploração ilegal de apostas.
Art. 7º. Caberá ao órgão regulador manter canal público e eletrônico de denúncias, destinado ao recebimento de comunicações sobre a exploração irregular de apostas, garantindo o sigilo do denunciante e a tramitação prioritária das informações.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 6065/2025
Autor: Pastor Gil - PL/MA
Conteúdo: Modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Pena.
Art. 1º Esta Lei modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 158-A:
“Art. 158-A Constranger alguém com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica em contrapartida à vigilância de veículos estacionados em vias ou locais públicos.
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um terço até a metade, se o crime é cometido por duas ou mais pessoas.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vi) PL 6081/2025
Autor: Toninho Wandscheer - PP/PR
Conteúdo: Dispõe sobre o Programa Nacional de Integridade para o Setor de Combustíveis e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Nacional de Integridade para o Setor de Combustíveis, destinado a promover a transparência, a rastreabilidade e a conformidade nas operações de produção, transporte e comercialização de combustíveis, em articulação com os órgãos competentes e em consonância com a política energética nacional.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I. Selo de Integridade Líquido para Combustíveis: substância líquida adicionada ao combustível com o objetivo de identificar e diferenciar o produto íntegro, em conformidade material (qualidade e quantidade), financeira (forma de pagamento) e logística (origem e destino conhecidos e autorizados);
II. Aplicação do Selo de Integridade Líquido para Combustíveis: adição da substância líquida ao combustível conforme ordem de marcação gerada com base na ordem de carregamento;
III. Verificação de Integridade do Combustível: análise realizada localmente nos pontos de distribuição, fiscalização, transporte ou revenda de combustíveis para verificar a integridade do combustível e/ou do Selo de Integridade Líquido para Combustíveis; e
IV. Prova de Integridade do Combustível: provas forenses geradas no local da verificação da integridade como resultado da análise do combustível, gravação em vídeo, relatório assinado pelo envolvidos e amostra do combustível verificado que servirão como evidências para futuros procedimentos administrativos e legais.
Art. 3º O Programa Nacional de Integridade para o Setor de Combustíveis tem como objetivo prevenir fraudes operacionais, como a adulteração e o comércio ilegal de combustíveis, fomentando um ambiente de negócios íntegro e de livre concorrência, no qual todos os agentes que produzem, importam, distribuem, transportam e comercializam combustíveis atuem sob as mesmas regras. O Programa também visa gerar informações e inteligência para o Estado, fortalecer o combate às organizações criminosas que operam na economia formal e contribuir para a defesa da soberania nacional.
Parágrafo único. Fica instituído o Sistema de Controle de Integridade do Setor de Combustíveis, ferramenta operacional do Programa Nacional de Integridade, destinada a garantir a rastreabilidade, a conformidade e o monitoramento dos combustíveis.
Art. 4º Estão obrigadas a aderir ao Sistema de Controle de Integridade do Setor de Combustíveis as pessoas jurídicas que distribuam, transportem ou comercializem os seguintes combustíveis líquidos:
I. Gasolina C;
II. Óleo Diesel B;
III. Etanol hidratado. e
IV. demais combustíveis definidos em regulamentação.
Art. 5º Constituem objetivos do Sistema de Controle de Integridade:
I. garantir a conformidade, a qualidade e a quantidade dos combustíveis e biocombustíveis com os padrões de qualidade, saúde, segurança e sustentabilidade aplicáveis;
II. registrar a forma e a origem do pagamento utilizada na comercialização de combustíveis;
III. registrar a origem, o destino, a rota, as entidades e as trocas de custódia entre os agentes da cadeia;
IV. promover a segurança dos agentes do setor e estimular um ambiente de negócios íntegro e competitivo; e
V. combater as fraudes operacionais, o comércio irregular e a falsificação de combustíveis que alimentam fluxos ilícitos de organizações criminosas.
Art. 6º O disposto nesta Lei será regido pelos seguintes princípios:
I. inovação tecnológica;
II. proteção dos interesses do consumidor;
III. proteção do meio ambiente;
IV. transparência;
V. livre concorrência; e
VI. soberania do Estado.
Art. 7º Para os fins desta Lei e de suas regulamentações, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I. Agentes do abastecimento nacional: estabelecimentos destinados às atividades de distribuição, mistura, armazenamento, transporte e revenda de combustíveis listados no art. 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
II. Combustíveis líquidos: Gasolina C, Óleo Diesel B e Etanol hidratado e demais combustíveis definidos em regulamentação;
III. Distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ao exercício da atividade de distribuição, mistura e armazenamento;
IV. Importador de combustíveis líquidos: pessoa jurídica cadastrada ou autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação de combustíveis;
V. Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis; e
VI. Transporte: movimentação de combustíveis líquidos por meios terrestres ou aquaviários, entre os elos da cadeia de comercialização.
Art. 8º Os agentes do abastecimento nacional, devidamente autorizados e com estabelecimentos localizados no território nacional, estão obrigados a:
I. utilizar o Selo de Integridade Líquido nos combustíveis líquidos indicados no art. 2º; e
II. aderir ao Sistema de Controle de Integridade do Setor de Combustíveis.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o art. 4º estão obrigados à instalação de equipamentos que compõe o Sistema de Controle de Integridade do Setor de Combustíveis, bem como de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos verificados, medidos e marcados na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamentação do Ministério de Minas e Energia (MME)
§ 2º Esses estabelecimentos deverão permitir o acesso dos técnicos responsáveis pela operação do Sistema, assegurando as condições necessárias à verificação da integridade e à aplicação do Selo de Integridade Líquido.
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 4º estão obrigados a se submeter as verificações de integridade do Sistema de Controle de Integridade do Setor de Combustíveis, tendo o direito de acompanhar todo o procedimento de verificação. O procedimento de verificação de que trata o § 2º, realizando no local, deve ser gravado, as amostras utilizadas devem ser armazenadas pelas partes e o relatório gerado deve ser assinado pelos envolvidos desde os responsáveis pelo combustível verificado, técnicos do Sistema de Controle de Integridade do Setor de Combustíveis e/ou fiscal do Ministério de Minas e Energia ou entidade vinculada.
Art. 9º Fica atribuída à Infra S.A a competência para a aplicação, em todo o combustível produzido no País, do Selo de Integridade Líquido, que deverá conter requisitos quantitativos e qualitativos de segurança definidos pelo Ministério de Minas e Energia que possibilitem a verificação forense de sua integridade, mediante a utilização de laboratórios móveis também mantidos e operados pela Infra com o apoio da ANP, hábeis a promover a testagem de produtos em qualquer local da cadeia produtiva, em tempo real.
§ 1º A Infra S.A. deverá garantir que o Selo de Integridade Líquido não altere as características dos combustíveis controlados, e ao Ministério de Minas e Energia ou entidade vinculada estabelecer os requisitos para inspeção dos combustíveis nas revendas, por meio de resolução a ser publicada em até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
§ 2º Os revendedores e transportadores-revendedores-retalhistas deverão somente adquirir combustível que contenha o Selo de Integridade Líquido, através do Sistema de Controle de Integridade do Setor de Combustíveis.
§ 3º O disposto nesta Lei aplica-se também às operações de venda direta entre fornecedor e revendedor, hipótese em que o Selo será aplicado nas instalações do fornecedor.
Art. 10 Fica instituída a Taxa pela Utilização do Selo de Integridade Líquido, devida pelos agentes obrigados a aderir ao Sistema de Controle de Integridade do Setor de Combustíveis.
§ 1º São contribuintes da taxa as pessoas jurídicas obrigadas à utilização do Selo de Integridade Líquido.
§ 2º O valor da taxa fica definido em: R$ 0,04 (quatro centavos de Real) por litro de combustível que receber o Selo de Integridade Líquido, o qual deverá ser reajustado anualmente pelo INPC.
§ 3º O produto da arrecadação da taxa será destinado à Infra S.A;
§ 4º O fornecimento do Selo de Integridade Líquido à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do seu recolhimento, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 5º O Ministério de Minas e Energia ou entidade vinculada poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 11 Os combustíveis encontrados em situação irregular comprovada por provas geradas pelo sistema deverão ser apreendidos sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação.
Art. 12 O Ministério de Minas e Energia regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 5977/2025
Autor: Senador Carlos Viana (PODEMOS/MG)
Conteúdo: Revoga os arts. 359-L, 359-M, 359-N e 359-P do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 1º Ficam revogados os arts. 359-L, 359-M, 359-N e 359-P do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
