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Projetos de Lei da Semana - 25.05.2026

  • há 6 dias
  • 15 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Câmara dos Deputados

(i)                  PL 2634/2026

 

Autor: Ilacir Bicalho - REPUBLIC/MG

 

Conteúdo: Modifica os arts. 302, 303 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para recrudescer as penas dos crimes praticados sob a influência de álcool.

 

Art. 1º Esta Lei modifica os arts. 302, 303 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para recrudescer as penas dos crimes praticados sob a influência de álcool.

 

Art. 2º O art. 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 302. ................................ ................................................

 

§ 3º .........................................

 

Penas - reclusão, de cinco a quinze anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)

 

Art. 3º O § 2º do art. 303 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 303. ................................ ................................................

 

§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a sete anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)

 

Art. 4º O art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 306. ................................

 

Penas - reclusão, de um a quatro anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. ..................................... .” (NR)

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

(ii)                PL 2664/2026

 

Autor: Rosangela Moro - PL/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar para além dos crimes sexuais, os de violência contra a mulher, nos casos de exceção de redução prescricional por idade.

 

Art. 1º O art. 115 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime configurar violência contra a mulher, inclusive sexual.” (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 2681/2026

 

Autor: Carol Dartora - PT/PR

 

Conteúdo: Altera o § 2º do art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a visita íntima ou conjugal ao preso condenado pelos crimes de estupro ou de estupro de vulnerável, previstos nos arts. 213 e 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Art. 1º Esta altera o § 2º do art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a visita íntima ou conjugal ao preso condenado pelos crimes de estupro ou de estupro de vulnerável, previstos nos arts. 213 e 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Art. 2º O § 2º do art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41 .......................................... ........................................................

 

§ 2° Não poderá usufruir do direito previsto no inciso X, em relação à visita íntima ou conjugal, o preso condenado:

 

I – por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

 

II – pelo crime de estupro (art. 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

 

III – pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

(iv)              PL 2708/2026

 

Autor: Heloísa Helena - REDE/RJ

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, para reforçar a repressão à publicidade enganosa baseada em falsas alegações de comprovação científica e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos destinados à proteção do consumidor contra práticas comerciais que atribuam, de forma falsa ou enganosa, fundamento, validação ou comprovação científica a produtos, serviços, métodos, tratamentos, cursos, tecnologias ou quaisquer atividades econômicas.

 

Art. 2º Constitui prática abusiva e publicidade enganosa, para os fins da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a divulgação de alegação de natureza científica, técnica ou tecnológica sem lastro probatório idôneo, apta a induzir o consumidor em erro quanto à eficácia, segurança, qualidade, desempenho ou propriedades do produto ou serviço.

 

§ 1º Considera-se lastro probatório idôneo a existência de evidências obtidas por métodos reconhecidos pela comunidade científica pertinente, compatíveis com a natureza da alegação divulgada.

 

§ 2º A utilização de terminologia científica, isoladamente, não configura infração, exigindo-se a demonstração de potencial efetivo de indução do consumidor em erro.

 

§ 3º A caracterização da infração observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, livre iniciativa, liberdade de pesquisa científica e inovação tecnológica.

 

Art. 3º A prática prevista no art. 2º sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo:

 

I – da contrapropaganda;

 

II – da reparação integral dos danos causados;

 

III – das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

 

Art. 4º As plataformas digitais, marketplaces e intermediadores de pagamento responderão solidariamente pelos danos causados aos consumidores quando:

 

I – forem formalmente notificadas por autoridade competente acerca da ilicitude da oferta; e

 

II – deixarem de adotar, em prazo razoável, as medidas necessárias para impedir a continuidade da infração.

 

§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo depende da demonstração de ciência inequívoca da irregularidade.

 

§ 2º A mera disponibilização de infraestrutura tecnológica não gera responsabilidade automática.

 

Art. 5º Nos processos administrativos instaurados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, poderá ser determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica para a produção da prova.

 

§ 1º O fornecedor deverá manter documentação técnica apta a comprovar as alegações científicas utilizadas na oferta ou publicidade.

 

§ 2º A ausência injustificada de documentação comprobatória poderá constituir elemento de convicção para aplicação das sanções cabíveis.

 

§ 3º A suspensão cautelar da comercialização somente poderá ser determinada mediante decisão administrativa fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ressalvadas situações de risco iminente à saúde ou à segurança do consumidor.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL

 

Art. 6º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º-A:

 

"Art. 171. (...)

 

§ 5º-A A pena será aumentada de um terço até a metade quando a fraude for praticada mediante falsa alegação de comprovação, validação ou respaldo científico, com o objetivo de induzir a vítima em erro acerca da eficácia, qualidade, segurança ou propriedades de produto ou serviço."

 

CAPÍTULO III

 

DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

 

Art. 7º O art. 2º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

 

"Art. 2º (...)

 

XII – obter ou tentar obter vantagem econômica ilícita mediante oferta coletiva de produtos ou serviços fundada em alegações sabidamente falsas de comprovação científica capazes de induzir número indeterminado de consumidores em erro.

 

Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."

 

CAPÍTULO IV

 

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 8º Os recursos decorrentes das multas administrativas aplicadas por órgãos federais em razão das infrações previstas nesta Lei serão destinados na forma da legislação orçamentária e financeira vigente.

 

Parágrafo único. A lei orçamentária poderá prever a destinação prioritária de parcela desses recursos para programas federais de:

 

I – divulgação científica;

 

II – educação para o consumo;

 

III – desenvolvimento científico e tecnológico;

 

IV – combate à desinformação científica.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

 

 

(v)                PL 2762/2026

 

Autor: Rosangela Moro - PL/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar para além dos crimes sexuais, os de violência contra a mulher e de corrupção, nos casos de exceção de redução prescricional por idade.

 

Art. 1º O art. 115 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime configurar violência contra a mulher, inclusive sexual, ou corrupção passiva e ativa.” (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vi)              PL 2789/2026

 

Autor: Eduardo da Fonte - PP/PE, Lula da Fonte - PP/PE

 

Conteúdo: Altera a Lei dos Planos de Saúde para estabelecer prazos máximos de resposta às solicitações de autorização de cobertura assistencial, disciplinar deveres de transparência e fundamentação das negativas de cobertura e prever mecanismos de responsabilização administrativa das operadoras e de seus controladores, bem como altera o Código Penal, para tipificar o descumprimento injustificado de ordem judicial relacionada à saúde.

 

Art. 1º. Altera a Lei dos Planos de Saúde para estabelecer prazos máximos de resposta às solicitações de autorização de procedimentos assistenciais, disciplinar deveres de transparência e fundamentação das negativas de cobertura e prever mecanismos de responsabilização administrativa pelo descumprimento injustificado das obrigações assistenciais, bem como altera o Código Penal para tipificar o descumprimento injustificado de ordem judicial relacionada à saúde.

 

Art. 2º. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde) passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 12-A. Respeitados os períodos de carência e a segmentação contratual, os prazos máximos de resposta às solicitações de autorização prévia, contados em dias corridos, serão:

 

I – imediato, para atendimentos de urgência e emergência;

 

II – 3 (três) dias, para exames de análises clínicas em regime ambulatorial e para:

 

a) consultas básicas em pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia; e

 

b) consultas odontológicas;

 

III – 7 (sete) dias, para:

 

a) consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, enfermeiro-obstetra ou obstetriz;

 

b) demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial; e

 

c) atendimento em regime de hospital-dia;

 

d) fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais, tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e demais procedimentos correlatos previstos pela ANS;

 

IV – 7 (sete) dias, para consultas nas demais especialidades médicas;

 

V – 7 (sete) dias, para procedimentos de alta complexidade e 15 (quinze) dias para internações eletivas; e

 

VI – 48 (quarenta e oito) horas para autorização de tratamento oncológico prescrito.

 

§ 1º A ANS poderá, mediante regulação específica, estabelecer prazos de resposta inferiores aos previstos neste artigo, observados os prazos máximos fixados neste artigo.

 

§ 2º. A resposta da operadora será considerada conclusiva quando:

 

I – autorizar expressamente o procedimento solicitado;

 

II – apresentar negativa fundamentada de cobertura; ou

 

III – solicitar, de forma justificada, a complementação de informações, hipótese em que a contagem do prazo ficará suspensa a partir da formulação do pedido e, com o recebimento das informações, prosseguirá pelo período remanescente, vedado o seu reinício integral;

 

IV – a suspensão de prazo prevista no inciso III poderá ocorrer uma única vez, mediante solicitação específica e devidamente fundamentada.

 

§ 3º. Toda solicitação de autorização prévia gerará número de protocolo, com registro da data e da hora da solicitação, inclusive nos atendimentos realizados por telefone ou por meio eletrônico, estando a Operadora obrigada a manter registro eletrônico das solicitações e das respectivas decisões, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização pelos órgãos competentes.

 

§ 4º. Terão prioridade de análise os procedimentos referentes à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência, especialmente as solicitações relativas a pacientes com neoplasia maligna, doenças raras, transtorno do espectro autista e gestantes.

 

§ 5º. A negativa de autorização deverá ser sempre formal, clara e fundamentada, indicando cumulativamente:

 

I – o motivo da recusa em linguagem clara e acessível ao consumidor;

 

II – a cláusula contratual e a norma da ANS invocadas;

 

III – a identificação do profissional responsável pela análise técnica da solicitação; e

 

IV – a possibilidade de recurso administrativo perante a própria Operadora e os canais de denúncia junto à ANS, Procons e demais órgãos de defesa do consumidor.

 

§ 6º. A negativa sem fundamentação adequada, ou com remissão genérica a “normas internas” ou “regras do plano”, equipara-se à ausência de resposta para fins de aplicação das sanções desta Lei.

 

§ 7º. É vedada a solicitação reiterada, genérica ou manifestamente desnecessária de documentos ou informações com a finalidade de retardar a análise da cobertura assistencial, bem como a utilização de mecanismos administrativos, auditorias reiteradas ou juntas médicas sucessivas com finalidade manifestamente protelatória.

 

§ 8º. As Operadoras deverão disponibilizar ao beneficiário, em meio eletrônico de fácil acesso:

 

I – histórico das solicitações;

 

II – prazo restante para análise;

 

III – nome do setor responsável;

 

IV – inteiro teor da decisão;

 

V – canal simplificado de recurso.

 

Art. 12-B. O descumprimento injustificado dos prazos previstos no art. 12-A caracteriza negativa abusiva de cobertura e autoriza o beneficiário:

 

I – a realizar o procedimento junto à rede credenciada ou fora da rede assistencial, às expensas da Operadora, ficando esta responsável civilmente pelo pagamento, sem necessidade de autorização, quando demonstrada a indisponibilidade ou a demora injustificada da operadora;

 

II – ao reembolso integral das despesas suportadas;

 

III – à reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da recusa ou demora indevida.

 

§ 1º Se, em razão do descumprimento do prazo, o beneficiário se vir obrigado a custear o procedimento com recursos próprios, a Operadora deverá reembolsá-lo integralmente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da solicitação de reembolso, inclusive despesas de transporte quando devidas.

 

§ 2º. O descumprimento injustificado dos prazos previstos nesta Lei caracteriza dano moral presumido, admitindo-se prova em contrário da Operadora, quando houver agravamento do estado clínico, interrupção terapêutica ou comprometimento do tratamento.

 

§ 3º. Quando comprovada a recusa manifestamente indevida ou prática protelatória reiterada, o reembolso previsto no § 1º deste artigo será em dobro. ................................................................................................ ........................................................................................................

 

Art. 25-A. Em caso de descumprimento reiterado dos prazos fixados no art. 12-A e ficando constatado em processo administrativo que se trata de política institucional, a multa prevista no inciso II do art. 25 poderá ser aplicada ao acionista controlador ou à sociedade que controle, direta ou indiretamente, a operadora de plano privado de assistência à saúde, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

§ 1º. As pessoas previstas no caput deste artigo somente se eximirão da multa se demonstrarem, cumulativamente, que:

 

I – adotaram mecanismos efetivos de compliance e de governança voltados ao cumprimento dos prazos e deveres previstos nesta Lei;

 

II – a infração decorreu ato praticado à revelia das diretrizes institucionais e dos mecanismos internos de controle e supervisão; e

 

III – colaboraram com a investigação administrativa, fornecendo tempestivamente as informações solicitadas.

 

§ 2º. Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

 

a) seja titular de direitos de sócio que assegurem, isoladamente ou em conjunto, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações e o poder de eleger ou nomear a maioria dos administradores da operadora de plano privado de assistência à saúde; ou

 

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da operadora de plano privado de assistência à saúde.

 

Art. 25-B. A recusa injustificada do cumprimento de decisão judicial relacionada à cobertura assistencial que seja identificada como política institucional da operadora de plano privado de assistência à saúde, constitui grave violação a dever legal que sujeita a pessoa jurídica à multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 1% (um por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior, sem prejuízo do previsto no art. 537 do Código de Processo Civil.

 

§ 1º. A competência para a aplicação da penalidade prevista no caput é do juízo que emitiu a decisão judicial descumprida.

 

§ 2º. Compete ao Ministério Público ou às Advocacias Públicas requerer a aplicação da penalidade prevista no caput.

 

§ 3º. O acionista controlador ou a sociedade que controle, direta ou indiretamente, a operadora de plano privado de assistência à saúde responde solidariamente se ficar demonstrado que se trata de política institucional.

 

§ 4º. A responsabilização da pessoa jurídica prevista neste artigo não exclui a responsabilização penal da pessoa natural.

 

Art. 25-C. Para os fins dos artigos 25-A e 25-B, considera-se política institucional a prática reiterada, sistemática ou estrutural de atos ou omissões destinados a retardar, dificultar, negar ou frustrar o cumprimento dos deveres assistenciais previstos nesta Lei ou de decisões judiciais relacionadas à cobertura assistencial, quando decorrente de diretrizes, incentivos, metas, procedimentos internos ou falhas deliberadamente toleradas pelos órgãos de administração ou controle da operadora.” (NR)

 

Art. 3º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

 

“Desobediência a ordem judicial relacionada a saúde

 

Art. 330-A. Deixar, sem justa causa, de cumprir ordem judicial que determine a disponibilização, autorização, fornecimento ou custeio de ação ou serviço de saúde, público ou privado:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa mínima de 50 dias-multa.

 

§ 1º Incorre na mesma pena quem, de qualquer modo, frustra ou dificulta a efetividade da ordem judicial, mediante condutas protelatórias ou cumprimento meramente aparente.

 

§ 2º Se o resultado do descumprimento for a causa de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, as penas de reclusão e de dias-multa, serão aumentadas de 1/3 (um terço) até metade; se resultar morte, as penas serão aumentada de metade até o dobro.

 

§ 3º A responsabilidade da pessoa natural não exclui a responsabilização civil, administrativa ou regulatória da pessoa jurídica.”

 

Art. 4º. Aplica-se esta Lei a todas as modalidades de planos privados de assistência à saúde sujeitas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

 

(vii)             PL 2801/2026

 

Autor: Heloísa Helena - REDE/RJ

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar a utilização de linha cortante em pipas ou artefatos similares.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 132-A:

 

"Art. 132-A. Utilizar, aplicar, portar ou manusear linha contendo cerol, linha chilena, fio metálico ou outro material de elevada capacidade cortante em pipa, papagaio, arraia ou artefato semelhante, expondo a perigo concreto a vida ou a integridade física de outrem:

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem fabricar, comercializar, distribuir, fornecer ou entregar, ainda que gratuitamente, linha contendo cerol, linha chilena ou material equivalente de elevada capacidade cortante a criança ou adolescente.

 

§ 2º Se da conduta prevista no caput resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, e o resultado houver sido causado culposamente, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

§ 3º Se da conduta prevista no caput resultar morte, e o resultado houver sido causado culposamente, a pena será de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

 

§ 4º A pena aumenta-se de metade se o crime for praticado:

 

I – em via pública;

 

II – nas proximidades de rodovias, ciclovias, ciclofaixas ou ferrovias;

 

III – em local de intensa circulação de pessoas ou veículos.

 

§ 5º Se a conduta constituir crime mais grave, aplica-se a pena deste."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal

(i)                  PL 2775/2026

 

Autor: Senador Eduardo Gomes (PL/TO)

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para dispor sobre prevenção de desabamento de pontes e viadutos e da responsabilização de agentes públicos nas situações que especifica.

 

Art. 1º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 26. ..................................................... .....................................................................

 

§ 2º-A. Os editais de concessão de infraestrutura rodoviária e respectivos contratos deverão prever inspeções de Obras de Artes Especiais nos termos dos §§ 5º a 8º do art. 82. .....................................................................” (NR)

 

“Art. 82. ..................................................... .....................................................................

 

§ 5º No exercício de suas atribuições de manutenção de pontes e viadutos, serão exigidas:

 

I – a realização de inspeções periódicas, por engenheiros habilitados, em todas as Obras de Artes Especiais sob sua administração, em intervalos máximos de vinte e quatro meses;

 

II – a elaboração de laudos técnicos circunstanciados das inspeções a que se refere o inciso I, contendo avaliação estrutural para classificar as estruturas quanto ao grau de deterioração e ao risco à segurança dos usuários, conforme critérios e normas técnicas estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput;

 

III – a ampla publicidade dos laudos a que se referem o inciso II, em seu inteiro teor e com identificação do responsável técnico, por meio de seu sítio eletrônico, assim como do cronograma de inspeções exigidas por normas técnicas.

 

§ 6º Fica autorizado o uso de equipamentos de monitoramento em tempo real para as inspeções de que trata o inciso I do § 5º do caput, quando couber.

 

§ 7º Nas Obras de Artes Especiais que dispuserem dos equipamentos tecnológicos de monitoramento em tempo real, as regras sobre as inspeções e prazos serão disciplinadas nos termos dos incisos I e II do caput.

 

§ 8º As pontes e viadutos classificados com risco grave ou crítico, nos termos do § 5º, deverão ter obras iniciadas em prazo máximo de cento e oitenta dias contados da emissão do laudo técnico.

 

§ 9º O DNIT incluirá, em sua proposta orçamentária anual, dotação específica destinada às ações de inspeção, reforma, recuperação e reconstrução de pontes e viadutos previstas neste artigo.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 11. ...................................................... ......................................................................

 

XIII - deixar, sem motivo justificado, de observar o cronograma de inspeções, ou deixar de divulgar os relatórios e laudos elaborados, no exercício da função de fiscalização e manutenção da estrutura de pontes e viadutos, conforme as normas técnicas pertinentes, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. .............................................................................” (NR)

 

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Desabamento ou desmoronamento

 

Art. 256. ..................................................... .....................................................................

 

§ 1º............................................................... .....................................................................

 

§ 2º As penas deste artigo são aumentadas de 1/3 no caso de agente público que, por omissão de dever funcional relacionado à fiscalização ou à manutenção de estrutura, der causa ao desabamento ou desmoronamento.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 
 
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