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Projetos de Lei da Semana - 26.01.2026

  • 5 de fev.
  • 19 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Câmara dos Deputados

(i)                  PL 11/2026

Autor: Capitão Alden - PL/BA

 

Conteúdo: Tipifica as condutas de explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia autorização do órgão competente e de intermediar ou contribuir para a realização de aposta de quota fixa em instituição à qual não tenha sido concedida autorização pelo órgão competente.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para tipificar as condutas de explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia autorização do órgão competente e de intermediar ou contribuir para a realização de aposta de quota fixa em instituição à qual não tenha sido concedida autorização pelo órgão competente.

 

Art. 2º A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 42-A. Constitui crime, punível com reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa:

 

I - explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia autorização do órgão competente;

 

II - intermediar ou contribuir para a realização de aposta de quota fixa em instituição à qual não tenha sido concedida autorização pelo órgão competente.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 12/2026

 

Autor: Mário Heringer - PDT/MG

 

Conteúdo: Altera o § 2° do art. 32 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para ampliar as hipóteses de causa de aumento de pena do crime de prática de ato de abuso, maus tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, e dá outras providências.

 

Art. 1°. Esta Lei altera o § 2° do art. 32 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para ampliar as hipóteses de causa de aumento de pena do crime de prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, e dá outras providências.

 

Art. 2º. O § 2° do art. 32 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32. ....................................................................................................... ......................................................................................................................  

 

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se:

 

I - ocorre morte do animal;

 

II - o crime é transmitido ou divulgado por qualquer meio de comunicação com a finalidade de coerção a terceiro ou incitação ou induzimento a crime;

 

III - o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.

 

§ 3° Em caso de crime cometido com violência, crueldade e por motivo torpe pode o juiz determinar perícia médica com vistas à aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.” (NR)

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 19/2026

 

Autor: Carlos Zarattini - PT/SP

 

Conteúdo: Estabelece condições, deveres e restrições ao uso de óculos inteligentes com recursos de inteligência artificial, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso, a comercialização e a operação de óculos inteligentes dotados de recursos de inteligência artificial, sensores audiovisuais ou outros meios capazes de captar, processar ou inferir dados pessoais ou dados pessoais sensíveis, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais, à imagem, à segurança e à autodeterminação informativa.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I – óculos de inteligência artificial (óculos de IA): dispositivos vestíveis posicionados na face ou na cabeça do usuário, capazes de captar imagens, sons ou outros dados do ambiente, processá-los local ou remotamente por meio de sistemas de inteligência artificial, e gerar respostas, inferências ou conteúdos;

 

II – terceiros captados: pessoas físicas distintas do usuário do dispositivo cujos dados pessoais possam ser direta ou indiretamente coletados;

 

III – captura ativa: captação de dados mediante gravação contínua ou acionada por comando do usuário;

 

IV – captura passiva ou incidental: captação ocasional ou não intencional decorrente do uso do dispositivo.

 

V – profiling: qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais destinada a avaliar, analisar ou prever aspectos relativos a uma pessoa natural, em especial para inferir comportamentos, preferências, interesses, localização, hábitos, desempenho, situação econômica, estado de saúde, personalidade, riscos ou tendências futuras, ainda que sem identificação direta.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PRINCÍPIOS E DA BASE LEGAL PARA O USO DE ÓCULOS DE IA

 

Art. 3º O uso de óculos de IA deverá observar, além dos princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os seguintes princípios específicos:

 

I – transparência reforçada em relação à captação de dados de terceiros;

 

II – minimização tecnológica, com limitação funcional às finalidades estritamente necessárias;

 

III – prevenção de riscos à segurança física, psicológica e coletiva;

 

IV – responsabilização objetiva do fornecedor quanto ao design e às funcionalidades que ampliem riscos.

 

Art. 4º A captação, o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais de terceiros por meio de óculos de IA somente serão admitidos quando:

 

I – houver base legal válida nos termos da LGPD;

 

II – for assegurada informação clara, ostensiva e facilmente perceptível aos terceiros potencialmente captados;

 

III – forem adotadas salvaguardas técnicas e organizacionais adequadas à natureza dos riscos envolvidos.

 

CAPÍTULO III

 

DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES, DESENVOLVEDORES E FORNECEDORES

 

Art. 5º Os fabricantes, desenvolvedores e fornecedores de óculos de IA ficam obrigados a:

 

I – incorporar, desde a fase de concepção do produto, medidas de proteção de dados e privacidade por padrão e por design;

 

II – implementar sinais visuais, sonoros ou equivalentes, permanentes e inequívocos, que indiquem a captação ativa de imagem ou áudio;

 

III – impedir, por padrão, funcionalidades de reconhecimento facial, identificação biométrica ou inferência sensível sobre terceiros, salvo quando estritamente autorizadas por lei específica;

 

IV – disponibilizar documentação técnica clara sobre os tipos de dados coletados, as finalidades, os prazos de retenção e as formas de tratamento;

 

V – realizar avaliação de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do art. 38 da LGPD, previamente à comercialização do produto no território nacional.

 

Art. 6º A comercialização de óculos de IA no Brasil dependerá de declaração de conformidade com esta Lei e com a LGPD, sujeita à fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS RESTRIÇÕES AO USO EM CONTEXTOS SENSÍVEIS

 

Art. 7º É vedado o uso de óculos de IA:

 

I – em ambientes nos quais haja expectativa razoável de privacidade, tais como banheiros, vestiários, instalações de saúde, salas de aula, locais de culto ou ambientes similares, salvo autorização expressa da autoridade competente ou dos titulares;

 

II – em processos seletivos, avaliações educacionais, concursos públicos ou atividades análogas, quando possam comprometer a isonomia ou a integridade do certame;

 

III – para fins de vigilância, monitoramento ou profiling em massa de pessoas em espaços públicos, sem previsão legal específica.

 

Art. 8º O uso de óculos de IA durante a condução de veículos automotores será considerado infração de trânsito quando comprometer a atenção do condutor, nos termos a serem regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

CAPÍTULO V

 

DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES

 

Art. 9º O uso indevido de óculos de IA que resulte em violação de direitos da personalidade, da proteção de dados pessoais ou da segurança de terceiros ensejará responsabilidade civil, administrativa e, quando cabível, penal, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 10. Aplicam-se às infrações desta Lei, no que couber, as sanções previstas nos arts. 52 a 54 da Lei nº 13.709, de 2018, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

 

Art. 11. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 252-A. É proibido ao condutor de veículo automotor utilizar, enquanto estiver na direção, óculos inteligentes ou quaisquer dispositivos vestíveis dotados de inteligência artificial capazes de:

 

I – exibir imagens, textos, dados, mensagens ou conteúdos visuais no campo de visão do condutor;

 

II – captar, gravar, transmitir ou processar imagens, sons ou outros dados do ambiente;

 

III – fornecer instruções, respostas ou estímulos cognitivos não estritamente relacionados à segurança veicular. Infração: gravíssima.

 

Penalidade: multa e suspensão do direito de dirigir.

 

Medida administrativa: retenção do veículo até cessar a irregularidade.” (NR)

 

“Art. 252-B. A infração prevista no art. 252-A será punida com multa multiplicada por 5 (cinco), em razão do elevado risco à segurança viária.

 

§ 1º Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, aplicar-se-á, cumulativamente, a cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

 

§ 2º A utilização de óculos de IA durante a condução que resulte em acidente de trânsito constituirá circunstância agravante para fins de responsabilização administrativa, civil e penal.”(NR)

 

“Art. 252-C. Excluem-se da vedação prevista no art. 252-A:

 

I – óculos de correção visual sem funcionalidades digitais ativas;

 

II – dispositivos médicos assistivos, desde que não exibam informações dinâmicas nem interfiram na atenção do condutor;

 

III – sistemas veiculares homologados que não dependam de uso de óculos ou dispositivos vestíveis.” (NR)

 

CAPÍTULO VII

 

DAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PENAL

 

Art. 12. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 154-C. Utilizar óculos inteligentes ou dispositivos vestíveis dotados de inteligência artificial para captar, registrar, transmitir ou processar imagens, sons ou dados pessoais de terceiros, sem consentimento ou autorização legal, com a finalidade de facilitar, executar ou ocultar a prática de crime, quando não configurado o disposto no art. 154-D.

 

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 1º A pena é aumentada de metade se:

 

I – a conduta envolver dados pessoais sensíveis ou dados biométricos;

 

II – o crime for praticado contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência;

 

III – houver uso de recursos de reconhecimento facial, identificação automática ou inferência comportamental.

 

§ 2º Se da conduta resultar prejuízo econômico relevante ou grave violação de direitos da personalidade, a pena será aumentada de dois terços.” (NR)

 

“Art. 154-D. Utilizar óculos inteligentes ou dispositivos vestíveis dotados de inteligência artificial para induzir, orientar, executar ou auxiliar a prática de crime por terceiro.

 

Pena: reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.

 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem desenvolve, comercializa ou disponibiliza funcionalidade especificamente destinada à prática delituosa prevista no caput, quando comprovado o dolo.” (NR)

 

“Art. 154-E. O uso de óculos de inteligência artificial constitui circunstância agravante genérica quando empregado para:

 

I – dificultar a identificação do agente;

 

II – ampliar a capacidade de vigilância, coleta de informações ou coordenação criminosa;

 

III – reduzir a possibilidade de reação da vítima.” (NR)

 

“Art. 154-F. Vigiar, monitorar, seguir, observar ou coletar informações de pessoa determinada ou determinável, de forma reiterada ou sistemática, mediante o uso de óculos inteligentes ou dispositivos vestíveis dotados de inteligência artificial, sem consentimento ou autorização legal, ainda que em locais públicos, quando a conduta:

 

I – comprometer ou ameaçar a liberdade, a privacidade ou a autodeterminação informativa da vítima; ou

 

II – for apta a causar intimidação, constrangimento, temor ou interferência indevida em sua vida pessoal, profissional ou social.

 

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 1º A pena é aumentada de metade se:

 

I – houver uso de reconhecimento facial, identificação biométrica, geolocalização ou inferência comportamental;

 

II – a vítima for criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência;

 

III – a conduta tiver finalidade de obtenção de vantagem econômica, política ou sexual.

 

§ 2º O crime é punível ainda que não haja contato direto entre agente e vítima.”(NR)

 

CAPÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados poderá editar normas complementares para disciplinar requisitos técnicos, categorias de risco e procedimentos de fiscalização relativos aos óculos de IA.

 

Art. 15. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN poderá editar normas complementares para especificar parâmetros técnicos, exceções e procedimentos de fiscalização relativos ao disposto nos arts. 252-A a 252-C do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 16. Os fabricantes e fornecedores terão o prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação desta Lei, para adequar seus produtos e operações às suas disposições.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 34/2026

 

Autor: Miguel Lombardi - PL/SP

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para vedar a concessão de saída temporária a condenados por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 41-A. Aos condenados por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, fica vedada a concessão de saída temporária prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), independentemente da natureza do crime, da pena cominada ou aplicada, e da existência de violência ou grave ameaça.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(v)                PL 58/2026

 

Autor: Rubens Pereira Júnior - PT/MA

 

Conteúdo: Dispõe sobre o dever de transparência na comunicação digital patrocinada estabelece a responsabilidade civil solidária e administrativa de influenciadores digitais, agências e contratantes pela disseminação de desinformação coordenada, e tipifica o crime de estelionato informacional.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º Esta Lei institui a Lei de Transparência e Responsabilidade na Influência Digital, estabelecendo normas sobre o dever de transparência na comunicação digital patrocinada e dispondo sobre a responsabilidade civil e administrativa de influenciadores digitais, agências e contratantes.

 

(...)

 

CAPÍTULO V

 

DAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PENAL

 

Art. 8º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-A:

 

"Estelionato Informacional

 

Art. 171-A. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a opinião pública em erro mediante a veiculação de conteúdo pago dissimulado, valendo-se de informações falsas ou enganosas:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Parágrafo único. A pena aumenta-se de um terço à metade se o crime é cometido por meio de redes sociais ou com o uso de sistemas automatizados de propagação."

 

Art. 9º O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 288. ....................................................................... .........................................................................................

 

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação criminosa é constituída sob a forma de milícia digital ou rede coordenada de perfis para a disseminação em massa de desinformação ou discurso de ódio." (NR)

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

(vi)              PL 65/2026

 

Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para condicionar a progressão de regime à efetiva redução da periculosidade do apenado, aferida por exame criminológico.

 

Art. 1º O art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido dos §§ 8º, 9º, 10 e 11, com a seguinte redação:

 

“Art 112 ....................................................................................

 

§ 8º O exame criminológico referido no § 1º deste artigo deverá avaliar, de forma fundamentada, a existência ou não de alteração relevante dos fatores psicológicos, comportamentais e sociais que tenham contribuído para a prática do crime, bem como o risco de reiteração delitiva.

 

§ 9º Constatada, em laudo técnico fundamentado, a manutenção da periculosidade do apenado ou a ausência de evolução psíquica compatível com o retorno progressivo ao convívio social, o juiz indeferirá a progressão de regime, ainda que cumprido o requisito temporal previsto nos incisos deste artigo.

 

§ 10. O indeferimento da progressão de regime com fundamento no § 9º deverá ser reavaliado periodicamente, mediante novo exame criminológico, em prazo não inferior a 12 (doze) meses.

 

§ 11. Persistindo, ao longo da execução da pena, os fatores de periculosidade constatados em avaliações técnicas sucessivas, o apenado poderá cumprir integralmente a pena no regime inicialmente fixado, sem que isso configure violação a direito subjetivo.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vii)             PL 77/2026

 

Autor: Welter - PT/PR

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, para tipificar como crime contra a economia popular a divulgação deliberada de notícias falsas sobre criação, aumento ou incidência de tributos, quando capazes de prejudicar consumidores e comprometer a estabilidade econômica, financeira e institucional do Estado brasileiro.

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

 

“Art. 3º Constituem crimes contra a economia popular:

 

(…)

 

XI – divulgar, propagar, impulsionar ou financiar a divulgação de notícias falsas ou enganosas acerca da criação, majoração, redução ou incidência de tributos, impostos, taxas ou contribuições, quando tal conduta tiver por finalidade ou potencialidade provocar aumento artificial de preços, especulação, instabilidade econômica ou financeira, prejuízo ao consumidor ou abalo à confiança nas instituições públicas.”

 

(…)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(viii)           PL 86/2026

 

Autor: Sargento Portugal - PODE/RJ

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para majorar a pena do crime de organização criminosa em caso de atuação interestadual; e o Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para vedar o acordo de não persecução penal aos crimes praticados em contexto de organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada.

 

Art. 1º Esta a Lei altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para majorar a pena do crime de organização criminosa em caso de atuação interestadual, e altera o Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o acordo de não persecução penal aos crimes praticados em contexto de organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada.

 

Art. 2º O inciso V do §4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º.................................................................................................... ...............................................................................................................

 

§4º ........................................................................................................ .............................................................................................................

 

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização ou sua atuação em duas ou mais unidades da federação.” (NR)

 

Art. 3º O §2º do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

 

"Art. 28-A............................................................................................ ............................................................................................................

 

§2º ..................................................................................................... .............................................................................................................

 

V - aos crimes praticados em contexto de organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, seja em colaboração, por determinação ou em benefício de seus membros, ainda que o investigado não seja formalmente denunciado pelos delitos previstos na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, ou nos artigos 288 e 288-A do Código Penal." (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ix)              PL 90/2026

 

Autor: Capitão Alden - PL/BA

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir a premeditação como circunstância agravante da pena.

 

Art. O art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

“Art. 61. ............................................................................................... .............................................................................................................

 

III – ter o agente cometido o crime mediante premeditação, caracterizada pelo planejamento prévio, reflexão consciente e preparação deliberada para a prática da infração penal. .....................................................................................................”(NR)

 

Art. 2º A premeditação deverá ser reconhecida com base em provas concretas, tais como atos preparatórios, histórico de perseguição, criação de armadilhas, emboscadas, planejamento logístico ou qualquer outro elemento que demonstre intenção deliberada anterior à execução do crime.

 

Art. 3º A circunstância agravante prevista nesta Lei não poderá ser aplicada quando a premeditação já estiver absorvida por qualificadora do tipo penal, vedada a dupla valoração do mesmo fato.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(x)                PL 189/2026

 

Autor:  Carla Dickson - UNIÃO/RN

 

Conteúdo: Tipifica a violência sexual intrafamiliar qualificada por abuso de poder parental ou relacional, dispõe sobre medidas de proteção às vítimas e institui diretrizes de prevenção.

 

Art. 1º Constitui crime de violência sexual intrafamiliar qualificada manter relação sexual ou praticar ato libidinoso com pessoa ligada por vínculo familiar direto, desde que comprovado que o fato decorreu de abuso de poder parental ou relacional, caracterizado por autoridade, dependência emocional, histórica, psíquica ou econômica, capaz de comprometer a liberdade real do consentimento, ainda que a vítima seja maior de idade.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se vínculo familiar direto a relação entre ascendentes e descendentes, em qualquer grau; irmãos, unilaterais ou bilaterais; adotantes e adotados; bem como pessoas que tenham exercido, de forma atual ou pretérita relevante, poder familiar, guarda, tutela ou função parental socioafetiva.

 

Parágrafo único. O vínculo pretérito somente será considerado quando demonstrada, de forma objetiva, a persistência de influência parental, dependência relacional ou ascendência psicológica no momento do fato.

 

Art. 3º A violência sexual intrafamiliar qualificada será punida com reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

 

Art. 4º A vulnerabilidade relacional não se presume automaticamente, devendo ser reconhecida a partir da análise do contexto concreto, considerada a existência de abuso de poder parental ou relacional capaz de comprometer a autodeterminação sexual da vítima.

 

Art. 5º A pena será aumentada de metade até dois terços quando houver exploração econômica ou financeira do ato; ocorrer exposição pública, midiática ou digital da relação; houver histórico comprovado de exercício de poder parental ou dependência afetiva intensa; ou quando o fato for praticado de forma reiterada.

 

Art. 6º Na apuração do crime, o julgador deverá fundamentar expressamente o reconhecimento do abuso de poder parental ou relacional, considerando, entre outros elementos, o histórico da relação familiar ou socioafetiva, o grau de dependência emocional ou econômica, a existência de controle, coerção moral ou psicológica, o contexto de eventual exposição pública ou monetização da relação, bem como laudos psicológicos ou psicossociais, quando existentes.

 

Art. 7º Independentemente da responsabilização penal, a vítima terá assegurados atendimento psicológico e psiquiátrico especializado, acompanhamento jurídico gratuito, preservação do sigilo, da intimidade e da imagem, bem como medidas protetivas civis destinadas a impedir exposição, exploração ou revitimização.

 

Art. 8º Fica instituída a Política Nacional de Prevenção à Violência Sexual Intrafamiliar, com ações integradas nas áreas da saúde, assistência social, educação e justiça, voltadas à identificação precoce de situações de risco, à atuação preventiva e ao fortalecimento da proteção familiar.

 

Art. 9º A aplicação desta Lei observará os princípios da legalidade estrita, da intervenção mínima do Direito Penal e da proporcionalidade, sem prejuízo da responsabilização penal quando demonstrada a insuficiência das medidas civis e administrativas para a tutela da dignidade da vítima.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(xi)              PL 205/2026

 

Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ

 

Conteúdo: Dispõe sobre o princípio da insignificância no âmbito penal e sua inaplicabilidade a crimes contra a Administração Pública.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o princípio da insignificância no âmbito penal e vedar sua aplicação a crimes cometidos contra a Administração Pública.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Princípio da insignificância

 

Art. 22-A. Não há crime quando verificadas cumulativamente as seguintes condições:

 

a) mínima ofensividade da conduta do agente;

 

b) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

 

c) ausência de periculosidade social da ação; e

 

d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput a crimes praticados contra a Administração Pública.”

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação

 

 

(xii)             PL 210/2026

 

Autor: Coronel Assis - UNIÃO/MT

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para priorizar a destinação de bens, direitos e valores provenientes de crimes à reparação do dano sofrido pelas vítimas.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para priorizar a destinação de bens, direitos e valores provenientes de crimes à reparação do dano sofrido pelas vítimas.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 133. ...............................................................................................

 

§ 1º Do dinheiro apurado, será assegurada a imediata e integral satisfação do montante fixado para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código, recolhendo-se aos cofres públicos apenas o saldo que exceder o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. .....................................................................................................” (NR)

 

“Art.133-A. ............................................................................................ ...............................................................................................................

 

§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, o juiz determinará a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário somente após a reparação dos danos causados ao lesado ou a terceiro de boa-fé, ou caso reste demonstrado, em decisão fundamentada, que o perdimento não prejudicará o direito de qualquer interessado a ressarcimento. ............................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O § 3º do art. 7º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º ................................................................................................... ...............................................................................................................

 

§ 3º Na destinação dos bens, direitos e valores perdidos em favor da União ou dos Estados, será conferida prioridade à reparação do dano sofrido pelo lesado ou ao ressarcimento de terceiro de boa-fé, devendo o juiz da condenação oficiar ao juízo cível, se houver execução em curso, para a reserva do numerário necessário à indenização.” (NR)

 

Art. 4º O § 3º do art. 62-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art.62-A. .............................................................................................. ...............................................................................................................

 

§ 3º Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad) somente após o cumprimento da obrigação de indenizar eventuais lesados e terceiros de boa-fé, quando fixada na sentença, observada a preferência da reparação do dano causado sobre o pagamento pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. .....................................................................................................” (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal

 

 (i)                  PL 155/2026

Autor: Senadora Soraya Thronicke (PODEMOS/MS)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena da coação praticada com a finalidade de ocultar maus-tratos a animais.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 344-A:

 

“Art. 344-A. A pena dos crimes de coação no curso do processo, ameaça, fraude processual ou favorecimento pessoal será aumentada de um terço até a metade quando a conduta tiver por finalidade impedir ou dificultar a apuração de crime de maus-tratos a animais.

 

Parágrafo único. O aumento de pena será aplicado em dobro quando a conduta for praticada por pai, mãe, tutor ou responsável legal pelo autor do fato.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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