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Projetos de Lei da Semana - 26.05.2025

  • Avelar Advogados
  • 5 de jun.
  • 17 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 2605/2025

 

Autor: Zé Vitor - PL/MG

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código Penal) para aumentar as penas da pessoa física ou de personalidade jurídica que comete o crime de receptação.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código Penal) para elevar as penas da pessoa física ou de personalidade jurídica que comete o crime de receptação.

 

Art. 2º o Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar, com a seguinte alteração:

 

“Art. 180. .............................................................................

 

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

 

§ 1° .....................................................................................

 

Pena - reclusão, de seis a doze anos, e multa.

 

§ 3° .....................................................................................

 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 

“Art. 180-A. ..........................................................................

 

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. ...................................................................................”(NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 2606/2025

 

Autor: Zé Vitor - PL/MG

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para aumentar as penas da pessoa física ou de personalidade jurídica que promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para aumentar as penas da pessoa física ou de personalidade jurídica de quem promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.

 

Art. 2º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar, com a seguinte alteração:

 

“Art. 2º Pessoa física ou de personalidade jurídica que promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa

 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. .............................................................................................”(NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 2607/2025

 

Autor: Zé Vitor - PL/MG

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código Penal) para tornar a distribuição equitativa dos bens entre a União e os Estados fruto de apreensão de criminosos condenados.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código Penal) para tornar a distribuição equitativa dos bens entre a União e os Estados fruto de apreensão de criminosos condenados.

 

Art. 2º o Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar, com a seguinte alteração:

 

“Art. 91 - A. .......................................................................... .............................................................................................

 

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União e do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes:

 

I - deverá ser dividido igualmente os bens perdidos pelos criminosos entre a União e o Estado em que o crime;

 

II - nos casos em que a investigação ocorrer apenas no âmbito Estadual a União não terá direito aos bens apreendidos. ” (NR).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 2610/2025

 

Autor: Raimundo Santos - PSD/PA

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para tipificar como crime a conduta de induzir, instigar ou auxiliar pessoa a praticar atos que coloquem a integridade física, saúde ou vida em risco, ou de terceiros.

 

Art. 1º O art. 122 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 122. Induzir, instigar ou auxiliar alguém a suicidar-se, a praticar automutilação ou outros atos danosos que coloquem a integridade física, saúde ou vida em risco, ou de terceiros, inclusive prestando auxílio material:

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

 

§1° Se da automutilação ou da tentativa de suicídio ou da prática de ato danoso resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 129 deste Código:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

§2° Se o suicídio se consuma ou se da automutilação ou do ato danoso resulta morte:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

 

§3° A pena é duplicada:

 

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

 

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade cognitiva ou de resistência.

 

§4° A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de qualquer meio eletrônico, ou transmitida em tempo real. .............................................................................................................

 

§8° Sem prejuízo da sanção penal, o autor responderá civilmente pelos danos físicos, morais e psicológicos causados à vítima e à sua família.

 

§9° A responsabilidade civil é solidária nos casos em que plataformas ou administradores de redes sociais deixarem de remover o conteúdo nocivo após notificação formal.” (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(v)                PL 2617/2025

 

Autor: Sanderson - PL/RS

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para dispor sobre a habitualidade delitiva e estabelecer consequências penais e processuais.

 

Art. 1º Esta Lei altera Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para dispor sobre a habitualidade delitiva e estabelecer consequências penais e processuais.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Habitualidade delitiva

 

Art. 68-A. Considera-se delinquente habitual o agente que praticar, no período de cinco anos, duas ou mais infrações penais da mesma espécie ou que revelem, por sua natureza, conduta criminosa reiterada, independentemente do trânsito em julgado das infrações anteriores, desde que presentes elementos probatórios idôneos quanto à materialidade e autoria.

 

§ 1º A habitualidade delitiva será considerada circunstância judicial negativa, apta a justificar a fixação de regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33 deste Código.

 

§ 2º O juiz deverá fixar o regime inicial fechado ao agente considerado habitual delinquente, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos.”

 

Art. 3º. O art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

 

“§ 3º A prisão em flagrante será convertida em prisão preventiva nos casos em que o autuado for identificado como delinquente habitual, conforme os critérios estabelecidos no art. 68-A do Código Penal, independentemente da pena cominada ao crime praticado.”

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vi)              PL 2640/2025

 

Autor: Julia Zanatta - PL/SC

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar as penas dos crimes de estelionato, falsidade ideológica e inserção de dados falsos quando praticados contra beneficiários da previdência social, e para tipificar o crime de desconto fraudulento em benefício previdenciário.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

Art. 313-C – Desconto fraudulento em benefício previdenciário

 

Efetuar, autorizar ou permitir desconto em benefício previdenciário sem autorização expressa, inequívoca e individual do titular, mediante dolo, simulação, falsidade ou uso indevido de dados pessoais, inclusive por meio de convênio com entidade pública ou privada.

 

Pena: reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa.

 

§1º A pena será aumentada de metade se o agente for servidor público ou representante legal de entidade conveniada a órgão da administração direta ou indireta.

 

§2º Aplica-se, cumulativamente, a obrigação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais.

 

Art. 2º O art. 61 do Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

Art. 61 (...)

 

II – (...)

 

m) ter o agente cometido o crime valendo-se de sistemas informatizados de gestão pública previdenciária ou convênios com órgãos da Administração Pública.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

 

(vii)             PL 2641/2025

 

Autor: Julia Zanatta - PL/SC

 

Conteúdo: Dispõe sobre a vedação da vacinação compulsória no território nacional, assegura o direito ao consentimento livre e informado, estabelece sanções administrativas, civis e penais, e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de coação vacinal.

 

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei assegura a todos os indivíduos, independentemente de idade, o direito ao consentimento livre, informado e voluntário para a realização de vacinação, vedando qualquer forma de imposição ou constrangimento, direto ou indireto.

 

Art. 2º Toda vacinação somente poderá ser realizada mediante consentimento expresso, livre e esclarecido do indivíduo ou de seu representante legal.

 

§ 1º É direito de todos os indivíduos receber informações claras, adequadas e completas sobre os benefícios, riscos e eventuais efeitos adversos do imunizante, sendo dever do Estado fornecê-las.

 

§ 2º É vedado submeter qualquer pessoa à vacinação mediante coação, ameaça, induzimento, sanção, vantagem ou constrangimento de qualquer natureza.

 

§ 3º Em se tratando de incapaz, o consentimento caberá ao seu representante legal, respeitados os princípios do melhor interesse e da dignidade da pessoa humana.

 

§ 4º É vedada a imposição compulsória de vacinação em qualquer emergência sanitária, estado de calamidade pública, pandemia ou qualquer evento similar, assegurando-se que mesmo em tempos excepcionais a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana permaneçam invioláveis.

 

Art. 3º Campanhas de vacinação públicas ou privadas deverão respeitar integralmente o direito à informação, à autodeterminação e à livre adesão dos indivíduos, sendo vedada qualquer forma de induzimento, manipulação ou coerção indireta.

 

Parágrafo único. As estratégias de promoção da saúde pública deverão ser pautadas pela informação honesta e pela liberdade de escolha, jamais pela ameaça, pela imposição ou pela criação de barreiras indiretas ao exercício de direitos fundamentais.

 

Art. 4º É proibida a exigência de comprovação de vacinação como condição para:

 

I – matrícula ou frequência em instituições de ensino públicas ou privadas;

 

II – ingresso ou permanência no serviço público ou privado;

 

III – acesso a serviços de saúde, assistência social, transporte, cultura, lazer ou quaisquer serviços públicos ou privados;

 

IV – concessão ou manutenção de benefícios assistenciais, previdenciários ou tributários;

 

V – participação em eventos, concursos públicos ou processos seletivos; VI – qualquer outra forma de restrição de direitos civis, políticos, sociais, econômicos ou culturais.

 

Art. 5º Fica vedada, em todo o território nacional, a imposição de sanções administrativas, restritivas de direitos ou impeditivas do exercício regular de atividades civis, profissionais ou econômicas, motivadas exclusivamente pela recusa, por parte do indivíduo ou de seu representante legal, à submissão a procedimentos de vacinação compulsória, inclusive de filhos menores ou incapazes.

 

§ 1º Incluem-se nas vedações previstas no caput:

 

I – a suspensão, apreensão ou impedimento de emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

 

II – a suspensão, apreensão ou impedimento de emissão de passaporte;

 

III – a suspensão, cassação ou impedimento de inscrição ou regularidade em conselhos profissionais, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

 

IV – a suspensão de alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais, nos quais indivíduo ou seu representante legal figure como sócio quotista ou sócio administrador

 

V – a negativa de acesso a concursos públicos, instituições educacionais ou repartições públicas.

 

VI – aplicação de multa pecuniária, em decorrência da recusa à vacinação.

 

§ 2º A recusa à vacinação, nos termos desta Lei, não configura, por si só, ato ilícito, infração administrativa ou descumprimento de dever legal ou funcional, resguardados os direitos constitucionais à liberdade de consciência, à inviolabilidade física e à proteção da autoridade parental.

 

CAPÍTULO II — DAS SANÇÕES

 

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme a legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III — DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL

 

Art. 7º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

Art. 146-A. Coação vacinal

 

Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça, fraude, abuso de autoridade ou restrição de direitos, a submeter-se à vacinação contra a sua vontade:

 

Pena — reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

 

§ 1º A pena será aumentada de metade se o agente for servidor público ou exercer função pública, ainda que de forma temporária, ou se o constrangimento ocorrer no âmbito de instituições públicas ou privadas de ensino, saúde, assistência social ou similares.

 

§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se constrangimento também a imposição indireta, mediante negativa de acesso a serviços essenciais, benefícios públicos ou privados, contratos de prestação de serviços e participação em atividades sociais ou profissionais.

 

CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(viii)           PL 2644/2025

 

Autor: Defensor Stélio Dener - REPUBLIC/RR

 

Conteúdo: Torna dispensável a realização de audiência de custódia em caso prisão em flagrante delito por crime hediondo ou pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta § 5º ao art. 310 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de dispensar a realização de audiência de custódia em caso de prisão em flagrante delito por crime hediondo ou pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.

 

Art. 2º O art. 310 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

 

“Art. 310. ...................................................................................... ......................................................................................................

 

§ 5º Na hipótese de prisão em flagrante delito por crime hediondo ou pelos crimes previstos nos arts. 302, 303 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o juiz dispensará a audiência de custódia, converterá automaticamente a prisão em flagrante em preventiva e encaminhará o acusado ao sistema prisional.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ix)              PL 2648/2025

 

Autor: Silvye Alves - UNIÃO/GO

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar a pena e prever multa nos casos de manutenção de cães acorrentados de forma permanente ou cruel.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena do crime de maus-tratos quando houver manutenção de cães acorrentados de forma permanente ou que impossibilite sua mobilidade adequada, e para prever multa específica nesses casos.

 

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

 

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, quando se tratar de cão ou gato. ...................................................................................................................

 

§1º-A. Incorre na mesma pena quem: I – mantiver cão acorrentado de forma contínua; II – utilizar corrente, corda ou instrumento que impossibilite a locomoção natural do animal, cause dor, ferimento ou sofrimento.

 

§1º-B. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se da conduta resultar sofrimento prolongado ou lesão corporal no animal.

 

§1º-C. Além das sanções penais, será aplicada multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por animal submetido à conduta descrita no §1º-A, dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas em regulamentação própria." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(x)                PL 2669/2025

 

Autor: Julio Cesar Ribeiro - REPUBLIC/DF

 

Conteúdo: Cria o Nacional Cadastro Condenados por Estelionato e estabelece restrições de administrativas voltadas à prevenção de fraudes financeiras.

 

Art. 1º Esta Lei cria o Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato e estabelece restrições administrativas voltadas à prevenção de fraudes financeiras.

 

Art. 2º Fica criado o Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato, de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a finalidade de reunir, manter e disponibilizar, para fins de prevenção a fraudes e segurança pública, informações relativas a pessoas com condenação transitada em julgado pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal.

 

§1º O cadastro será de acesso restrito a instituições financeiras, órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, autoridades policiais e demais entidades com competência legal para atuação na prevenção e repressão a crimes de estelionato.

 

§2º O acesso e a gestão do cadastro observarão os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

 

Art. 3º As pessoas físicas com condenação transitada em julgado por estelionato, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, estarão sujeitas às seguintes restrições administrativas:

 

I– vedação à abertura de novas contas em instituições financeiras, inclusive digitais, salvo mediante autorização judicial fundamentada;

 

II– impedimento de contratar empréstimos ou financiamentos em nome próprio, salvo nos casos previstos em lei;

 

III– inclusão da condição de condenado no Cadastro de Prevenção à Fraude bancária, para fins de alerta às instituições financeiras.

 

Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo cessarão automaticamente após o decurso do prazo de reabilitação penal ou declaração judicial de extinção da punibilidade.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

 

 

(xi)              PL 2685/2025

 

Autor: Julio Cesar Ribeiro - REPUBLIC/DF

 

Conteúdo: Acrescenta o art. 241-F à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – para tipificar a apologia à pedofilia por meio de conteúdo audiovisual envolvendo bonecos com aparência infantil.

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 241-F à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para tipificar como crime a apologia à pedofilia mediante a utilização de bonecos com aparência infantil em conteúdo audiovisual.

 

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Apologia à pedofilia por simulação com objetos infantilizados

 

Art. 241-F Produzir, disponibilizar, divulgar, compartilhar, transmitir, vender, adquirir, oferecer, trocar ou possuir, por qualquer meio, inclusive eletrônico ou digital, fotografia, vídeo, montagem, animação, simulação computacional ou qualquer outro registro visual que simule ato sexual ou libidinoso com bonecos, modelos, bonecas ou quaisquer objetos que imitem, com verossimilhança, crianças ou bebês, configura apologia à pedofilia.

 

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

 

§ 1º A pena será aumentada de metade se:

 

I – o material for divulgado em plataformas de acesso público, redes sociais ou meios de comunicação em massa;

 

II – houver finalidade comercial, pornográfica, erótica ou de entretenimento sexual;

 

III – houver associação com discursos, comentários ou práticas que normalizem, incentivem ou promovam o abuso sexual infantil.

 

§2º Não incorre na conduta típica prevista no caput a exibição ou utilização do material descrito em:

 

I – obras cinematográficas, audiovisuais, teatrais ou literárias que tenham finalidade artística, educativa, jornalística ou documental, desde que o conteúdo não possua finalidade sexual, erótica ou pornográfica;

 

II – produções que abordem a temática de forma crítica, com o objetivo de denunciar, conscientizar ou prevenir crimes contra crianças.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(xii)             PL 2687/2025

 

Autor: João Daniel - PT/SE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime a omissão de identificação de conteúdo hiper-realista gerado por inteligência artificial com potencial de enganar terceiros.

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 307-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

"Art. 307-A. Produzir, divulgar ou compartilhar, com o fim específico de enganar ou induzir terceiros em erro relevante sobre fatos, identidade ou autoria, conteúdo visual, sonoro ou audiovisual gerado ou significativamente modificado por inteligência artificial, que simule de forma realista a aparência, voz ou comportamento de pessoa, fato ou circunstância, omitindo dolosamente a informação clara e destacada sobre a origem ou manipulação artificial do conteúdo.

 

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

§ 1º Se o conteúdo descrito no caput é utilizado para simular, sem autorização ou fora das hipóteses legais, a identidade, voz, imagem ou manifestação de vontade de pessoa determinada, com o fim de obter vantagem indevida, causar dano, imputar-lhe falsamente fato definido como crime ou ato ofensivo à sua reputação:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 2º A pena é aumentada de um terço até a metade se:

 

I – o crime é cometido com o fim de atentar contra a lisura de processo eleitoral ou de influenciar resultado de eleição;

 

II – o crime é cometido para facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime;

 

III – o conteúdo envolve criança ou adolescente ou visa a atingi-los;

 

IV – o crime é cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

 

§3º Não constitui crime o previsto neste artigo quando:

 

I – o conteúdo tiver finalidade manifestamente artística, cultural, humorística (paródia ou sátira), jornalística, acadêmica, científica ou educacional, desde que o contexto ou a forma de apresentação evidencie a natureza não factual ou artificial do conteúdo, ou quando a identificação da origem sintética for realizada de forma adequada ao contexto;

 

II – tratar-se de conteúdo publicitário claramente identificável como tal;

 

III – houver consentimento livre, informado e inequívoco da pessoa cuja identidade, voz ou imagem foi simulada, para os fins específicos da simulação.

 

§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se informação clara e destacada sobre a origem ou manipulação artificial a indicação textual, marca d’água visível, metadado acessível ou outro meio tecnicamente eficaz e apropriado ao formato do conteúdo, que permita ao usuário médio identificar prontamente que o conteúdo não é autêntico ou foi gerado/modificado por IA."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

 

(xiii)           PL 2696/2025

 

Autor: Nelson Barbudo - PL/MT

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar a pena do crime de pichação e responsabilizar o comércio irregular de produtos utilizados na prática.

 

Art. 1º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

 

Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 1º Se o crime for cometido:

 

I – em concurso de pessoas, por organização ou associação criminosa;

 

II – por agente reincidente na prática do delito; a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade.

 

§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, desde que consentida pelo proprietário e, quando for o caso, autorizada pelo Poder Público.

 

Art. 2º O § 3º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 72. (...)

 

§ 3º O responsável por estabelecimento comercial que vender tintas em desacordo com as exigências legais, ou descumprir normas de controle de venda de produtos usados na pichação, responderá pelas sanções previstas neste artigo e incorrerá, adicionalmente, nas penas previstas no art. 65 desta Lei, quando comprovada a relação direta com o ato ilícito.

 

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 12.408, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º A venda de tinta em embalagens do tipo aerossol somente poderá ser efetuada a pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento oficial de identidade com foto.

 

§ 1º O estabelecimento comercial deverá, obrigatoriamente, realizar o cadastro do comprador, contendo:

 

I – nome completo;

 

II – número e tipo do documento de identidade apresentado;

 

III – endereço residencial completo;

 

IV – especificação do produto adquirido, incluindo marca, cor e quantidade;

 

V – data e hora da transação.

 

§ 2º O cadastro deverá ser armazenado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e disponibilizado às autoridades competentes sempre que solicitado.

 

§ 3º O descumprimento das exigências deste artigo sujeita o estabelecimento comercial às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da responsabilidade penal nos casos em que houver nexo entre a venda irregular e prática de crime tipificado nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal

(i)                  PL 2662/2025

 

Autor: Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG)

 

Conteúdo: Acrescenta os Art. 310-A e Art. 310-B no Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para prever o crime de criar, administrar sistemas de apostas virtuais assim como divulgar e fazer propaganda.

 

Art. 1º O Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 310-A:

 

“Art. 310-A. Criar, gerir, administrar, sistemas, aplicativos, páginas web ou outra forma de apostas virtuais:

 

Pena – reclusão de 5 a 7 anos, e multa”

 

Art. 2º O Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a vigorar acrescido do seguinte Art. 310-B:

 

“Art. 310-B. Divulgar, fazer propaganda ou apologia a aplicativos, páginas web ou outra forma de apostas virtuais:

 

Pena – reclusão de 3 a 5 anos, e multa”

 

Art. 3º Revoga-se a lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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