A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
PL 3344/2024 Autor: Rogéria Santos - REPUBLIC/BA Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 para aumentar as penas dos crimes contra a flora.
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas dos crimes contra a flora.
Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. ..............................................................................
Pena - reclusão, de quatro anos (4) a 10 (dez), e multa.
§1º. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de um ano a dois anos, e multa;
§2º Nos crimes dolosos, as penas serão aumentadas:
I - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
II - até a metade, se resulta lesão corporal de natureza gravíssima em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.”(NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 3346/2024 Autor: Tabata Amaral - PSB/SP Conteúdo: Acrescenta o art. 129-A ao Código Penal a fim de tipificar o crime de violência obstétrica.
Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 129-A ao Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de tipificar o crime de violência obstétrica.
Art. 2º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 129-A:
“Art. 129-A. Praticar violência obstétrica contra a gestante, a parturiente e a puérpera por meio das seguintes condutas:
I – utilizar termos depreciativos para se referir aos processos naturais do ciclo gravídico-puerperal;
II – ignorar as demandas da mulher relacionadas ao cuidado e à manutenção de suas necessidades básicas, desde que não coloquem em risco a sua saúde e a da criança;
III – recusar atendimento à gestante, parturiente ou puérpera;
IV – transferir a gestante, parturiente ou puérpera para outra unidade de saúde sem que haja garantia de vaga e tempo hábil para sua chegada ao local;
V – impedir a presença de acompanhante durante o pré-parto, o parto, o puerpério e as situações de abortamento;
VI – impedir que a gestante, a parturiente ou a puérpera se comunique com pessoas externas ao serviço de saúde, impossibilitando-a de conversar e receber visitas quando suas condições clínicas permitirem;
VII – deixar de aplicar, quando requerido pela parturiente e as condições clínicas permitirem, anestesia e medicamentos ou métodos não farmacológicos disponíveis para alívio da dor na unidade de saúde;
VIII – impedir o contato da criança com a mãe logo após o parto, ou impedir o alojamento conjunto, impossibilitando a amamentação em livre demanda na primeira hora de vida, salvo se a mulher ou criança necessitar de cuidados especiais;
IX – submeter a mulher a exames e procedimentos cujos propósitos sejam pesquisa científica, salvo quando autorizados por comitê de ética em pesquisa com seres humanos e pela própria mulher mediante termo de consentimento livre e esclarecido;
X – empregar na gestante, na parturiente ou na puérpera manobras, técnicas, procedimentos ou métodos em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelas autoridades de saúde;
XI – deixar de informar a gestante, no atendimento pré-natal, sobre:
a) os riscos e benefícios das diversas práticas e intervenções durante o trabalho de parto e o parto;
b) a possibilidade de escolha de um acompanhante para apoio durante o parto;
c) as estratégias e os métodos para controle da dor disponíveis na unidade de saúde, e seus riscos e benefícios;
d) os diferentes estágios do parto e as práticas utilizadas pela equipe de saúde em cada estágio para auxiliar a gestante em suas escolhas;
e) o direito gratuito à realização de ligadura de trompas nos hospitais públicos e conveniados com Sistema Único de Saúde (SUS) para os casos previstos em lei;
XI - manter algemada, durante o trabalho de parto e o parto, a mulher que cumpre pena privativa de liberdade, exceto em casos de resistência por parte da mulher ou de perigo a sua integridade física ou de terceiros e em caso de fundado receio de fuga.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 3351/2024 Autor: Carla Ayres - PT/SC Conteúdo: Estabelece diretrizes e ações para o atendimento integral e a ressocialização de trabalhadoras domésticas resgatadas em situação análoga à escravidão e de tráfico de pessoas, assegurando a cessação de violências domésticas, a reconexão familiar, a garantia de reparação integral, e o apoio necessário para a manifestação de vontade de trabalhadoras com deficiência, e dá outras providências (Lei Sônia Maria de Jesus).
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes e ações de atendimento integral das trabalhadoras resgatadas em situação análoga à escravidão em ambiente doméstico e tráfico de pessoas, compreendendo todos os aspectos relativos à sua saúde física, mental e social, bem como as medidas necessárias para sua plena ressocialização, cessação das violências domésticas e garantia de reparação integral, dentre outras providências.
Art. 2º As ações administrativas e judiciais que envolvam trabalhadoras domésticas resgatadas em situação análoga à escravidão e tráfico de pessoas devem ser regidas pelos seguintes princípios:
I - da dignidade da pessoa humana;
II - preservação da saúde integral;
III - plena ressocialização;
IV - reconexão familiar;
V - cessação imediata da violência doméstica;
VI - justiça reparatória;
VII - responsabilização integral dos ofensores; e
VIII - consideração das perspectivas de gênero e de raça.
Parágrafo único. Quando envolvida trabalhadora com deficiência, deve ser garantida a manifestação da sua vontade com apoios adequados e salvaguardas aptas a evitar abusos, conflito de interesses e influência indevida.
Art. 3º No âmbito do processo de ressocialização das trabalhadoras resgatadas deve ser assegurado:
I - o direito fundamental a não voltarem a ser escravizadas e sujeitadas a qualquer tipo de violência, seja de gênero, racial, capacitista, etc.;
II - o acesso integral a toda informação sobre a submissão à situação análoga à escravidão e tráfico de pessoas, e sobre as formas de violência no ambiente de trabalho;
III - o direito ao restabelecimento do vínculo familiar, sem qualquer restrição;
IV - o direito a apoios diversos e imparciais, tais como a Tomada de Decisão Apoiada e a curatela, eventualmente necessários para o exercício da capacidade civil das trabalhadoras resgatadas;
V - o direito a salvaguardas aptas a garantir o respeito às vontades, preferências e direitos das pessoas com deficiência, bem como para impedir abusos, conflito de interesses e influência indevida na tomada de decisões.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos casos de resgate de pessoas encontradas em situação análoga à de escravo em ambiente doméstico e tráfico de pessoas as disposições previstas na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 2006), no Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288, de 2010), no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 2003), e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 2015).
Art. 4º Tem prioridade no processamento a apuração das responsabilidades administrativas e penais decorrentes do cometimento do crime de redução à condição análoga à escravidão e tráfico de pessoas, assim como o processamento da ação judicial trabalhista.
§ 1º A propositura de ação de adoção ou reconhecimento de paternidade e/ou maternidade socioafetiva das vítimas encontradas ou resgatadas em condição análoga à escravidão em âmbito doméstico e tráfico de pessoas realizada pelos próprios suspeitos, investigados, denunciados, réus e/ou seus familiares pelo cometimento do crime de redução à condição análoga à escravidão deve ser entendido como uma tentativa de obstaculizar as medidas persecutórias e o processamento da ação judicial trabalhista.
§ 2º Eventual ação de adoção ou reconhecimento de paternidade e/ou maternidade socioafetiva proposta nos termos de que trata o parágrafo anterior deve ter seu processamento suspenso até a conclusão definitiva do procedimento administrativo e do trânsito em julgado da ação criminal e da ação trabalhista.
§ 3º Fica vedada a propositura de ação de reconhecimento de paternidade e/ou maternidade socioafetiva caso já tenha havido decisão transitada em julgado e condenação na ação criminal e/ou trabalhista relativa ao crime de redução à condição análoga à escravidão.
Art. 5º Em caso de dívida trabalhista relacionada ao disposto nesta Lei, o bem de família do devedor não será considerado impenhorável, podendo ser utilizado para satisfazer os créditos trabalhistas e as respectivas contribuições previdenciárias devidos aos empregados domésticos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no que for necessário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
PL 3361/2024 Autor: Marangoni - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera-se o Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, para prever aumento de pena quando do cometimento de crime contra a honra no âmbito de violência doméstica ou por razões da condição do sexo feminino.
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, para prever aumento de pena quando do cometimento de crime contra a honra no âmbito de violência doméstica ou por razões da condição do sexo feminino.
Art. 2º O Art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do § 3º, nos seguintes termos:
Art. 141.................................................................. .............. ....................................................................... ......................
§ 3º Se o crime é cometido no âmbito de violência doméstica e familiar ou por razões da condição do sexo feminino, aplica-se em triplo a pena. ....................................................................... ...................(NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 3362/2024 Autor: Fernanda Melchionna - PSOL/RS; Célia Xakriabá - PSOL/MG; Sâmia Bomfim - PSOL/SP Conteúdo: Acrescenta o Art. 38-A a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), para estabelecer medidas nos casos de uso irregular do fogo.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio 2012, para estabelecer medidas a serem adotadas nos casos de uso irregular do fogo.
Art. 2º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo 38-A:
Art. 38-A Em caso de uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, comprovado nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado, fica proibido pelo prazo de trinta (30) anos:
I – A realização de modificações ao uso e destino que o solo possuía anteriormente ao incêndio;
II – A venda, concessão, divisão, loteamento, total ou parcial, ou qualquer outro empreendimento imobiliário;
III – Qualquer atividade econômica que seja distinta ao uso que o solo possuía no momento do incêndio;
IV – No caso de fogo em vegetação remanescente, toda atividade incompatível com a regeneração da vegetação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL 3365/2024 Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP Conteúdo: Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei dos Crimes Ambientais, para aumentar as penas dos crimes de incêndio em floresta, mato, pasto, lavoura ou em demais formas de vegetação, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei dos Crimes Ambientais, para aumentar as penas dos crimes de incêndio em floresta, mato, pasto, lavoura ou em demais formas de vegetação, e dá outras providências.
Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei dos Crimes Ambientais, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. Provocar incêndio em floresta, mato, pasto, lavoura ou em demais formas de vegetação:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. ..................................................................................................................................... .....................................................................................................................................
Art. 53-A. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II – de um terço, se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
III - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
IV - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. .....................................................................................................................................
Art.54. ....................................................................................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. .............................................................................................................................. .....................................................................................................................” (NR)
Art. 3º. Fica revogada a alínea “h” do § 1º do art. 250 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL 3372/2024 Autor: Adail Filho - REPUBLIC/AM Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para prever o aumento de pena para o incêndio florestal criminoso e a equiparação a crime hediondo.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para prever o aumento de pena para o incêndio florestal criminoso e a equiparação a crime hediondo.
Art. 2º O art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º A multa será proporcional ao dano causado pelo incêndio.
§ 3º Será equiparado a hediondo o incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação que:
I – cause mortes;
II – afete gravemente a saúde pública;
III – danifique propriedades públicas ou particulares;
IV – afete zonas de preservação.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 3375/2024 Autor: Julio Lopes - PP/RJ Conteúdo: Altera os arts. 189, 190, 199 e 202 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que “regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”.
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 189, 190, 199 e 202 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que “regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”.
Art. 2º Os arts. 189, 190, 199 e 202 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189. ........................................................................ .......................................................................................
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” (NR)
“Art. 190. ........................................................................ ........................................................................................
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” (NR)
“Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto aos crimes previstos nos arts. 189, 190 e 191, em que a ação penal será pública incondicionada.” (NR)
“Art. 202. Nos crimes a que se refere este Título, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou do titular do direito violado:
I – Determinar a apreensão da totalidade dos bens que incorporem violações de direitos de propriedade industrial, além dos equipamentos, suportes, matrizes, moldes, negativos e demais materiais empregados, quando estes se destinarem, precipuamente, à prática do ilícito;
II – Determinar a destruição de todos os bens que incorporem a violação do direito de propriedade industrial ao prolatar a sentença ou, a qualquer momento, ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, quando não houver impugnação quanto à ilicitude dos bens ou a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito;
III – Determinar o perdimento dos equipamentos, suportes e materiais apreendidos que se destinem, precipuamente, à produção dos bens que incorporem a violação do direito de propriedade industrial.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PL 3381/2024 Autor: Mauricio Neves - PP/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 1998, para estabelecer como causa de aumento de pena o dano de grande proporção econômica ou ambiental ou à saúde pública causado pela conduta de provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação.
Art. 1º Esta Lei estabelece como causa de aumento de pena o dano de grande proporção econômica ou ambiental ou à saúde pública causado pela conduta de provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação.
Art. 2º A Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:
“Art. 41. ........................................................................................... ........................................................................................................
§ 1º Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se da ação do agente resultar dano de grande proporção econômica ou ambiental ou à saúde pública, pode o juiz, considerando as circunstâncias, aumentar a pena em até quatro anos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 3399/2024 Autor: Fernando Rodolfo - PL/PE Conteúdo: Revoga os parágrafos 3° e 4°, do artigo 310, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal Brasileiro), para afastar as regras que determinam a ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 1º Esta norma altera o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal Brasileiro, para revogar as regras que determinam a ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 3° e 4°, do artigo 310, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal Brasileiro).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 3403/2024 Autor: Coronel Chrisóstomo - PL/RO Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para prever o aumento de pena para o incêndio florestal criminoso nos estados que compreendem a Amazônia Legal.
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena do crime de incêndio florestal criminoso nos estados que compreendem a Amazônia Legal.
Art. 2º O § 1º do art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. Causar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
§ 1º Se o crime for cometido com dolo, a pena será de reclusão, de 8 a doze anos, e multa.
§ 2º A pena será aumentada de um terço até a metade se:
I - resultar dano irreparável ao meio ambiente;
II - o crime for cometido em período de estiagem prolongada ou em áreas de preservação permanente;
III - o incêndio ocorrer nos estados que compreendem a Amazônia Legal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 226/2024 Autor: Senado Federal - Flávio Dino - PSB/MA Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobre a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado e sobre os critérios para aferição da periculosidade do agente para concessão de prisão preventiva, inclusive quando da audiência de custódia.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 310. ................................................................................................ ..........................................................................................................................
§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.
§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.” (NR)
“Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, ou de agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo, o Ministério Público ou o delegado de polícia deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
§ 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização.
§ 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.”
“Art. 312. ................................................................................................ ..........................................................................................................................
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 3405/2024 Autor: Carlos Sampaio - PSD/SP Conteúdo: Acrescenta § 1.º-A ao art. 250 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal brasileiro – para prever que as penas serão aumentadas até o dobro se o incêndio é cometido mediante paga ou em circunstâncias meteorológicas de seca ou estiagem, que facilitem a sua propagação.
Art. 1.º Esta Lei acrescenta § 1.º-A ao art. 250 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal brasileiro – para prever que as penas serão aumentadas até o dobro se o incêndio é cometido mediante paga ou em circunstâncias meteorológicas de seca ou estiagem, que facilitem a sua propagação.
Art. 2.º O artigo 250 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 passa a vigorar acrescido do seguinte § 1.º-A:
“Art. 250. ........................................ .......................................................
§ 1.º-A. As penas serão aumentadas até o dobro se o incêndio é cometido mediante paga ou em circunstâncias meteorológicas de seca ou estiagem, que facilitem a sua propagação. ......................................................” (NR).
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 3410/2024 Autor: Alberto Fraga - PL/DF Conteúdo: Acrescenta artigo à Lei nº 7.492, de 16 de julho de 1986, para dispor sobre o crime de simulação de entidade financeira, e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei acrescenta artigo à Lei nº 7.492, de 16 de julho de 1986, para dispor sobre o crime de simulação de entidade financeira.
Art. 2º A Lei nº 7.492, de 16 de julho de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 24 A Criar ou administrar pessoa jurídica, ainda que de fato, para simular instituição financeira regularmente autorizada a funcionar ou para oferecer prestação de serviço ou produto financeiro, incluindo a intermediação de transferências ou depósitos de valores ou de arranjos de pagamentos ou recebíveis, como se autorizada fosse, mesmo que não caracterizada fraude a terceiros.
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.
§ 1º Na mesma pena incorre quem financia, contribui ou associa-se à pessoa jurídica prevista no caput.
§ º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por organização criminosa ou por meio digital, ou objetive fraude a terceiros”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 3414/2024 Autor: Marangoni - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera-se o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever aumento de pena quando do exercício profissional sem autorização ou excedendo os limites legais.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever aumento de pena quando do exercício profissional sem autorização ou excedendo os limites legais.
Art. 2º O Art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 282......................................................... ......................................................................
§ 1º. A pena é aumentada de um terço a dois terços e multa:
I - se o crime é praticado com o objetivo de obter lucro ou qualquer outra vantagem econômica;
II - se o crime envolver a realização de procedimento invasivo, definido como qualquer intervenção que implique a introdução de instrumentos ou substâncias no corpo humano por meio de incisões, perfurações ou outros métodos que rompam a integridade das barreiras naturais do organismo;
III - se o crime envolver a prescrição, administração ou aplicação de medicamento sujeito a controle especial, conforme definido pela legislação pertinente, incluindo aqueles que exigem receita médica de controle e são sujeitos a fiscalização rigorosa por autoridades competentes.
§ 2º. A pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa:
I - se o agente promover ou divulgar seus serviços por meio da rede mundial de computadores, incluindo redes sociais, aplicativos de mensagens ou outros meios de comunicação digital;
II - se o agente utilizar diploma, certificação ou qualquer outro documento falsificado, ou ainda se apresentar como detentor de uma habilitação profissional que não possui, com o intuito de exercer atividades profissionais de forma indevida.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 3424/2024 Autor: Rosangela Moro - UNIÃO/SP Conteúdo: Dá nova redação ao art. 250 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena atribuída ao crime de incêndio bem como elevar a pena da majorante, quando o incêndio atinge lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Art. 1º. Esta Lei dá nova redação ao art. 250 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena atribuída ao crime de incêndio bem como elevar a pena da majorante, quando o incêndio atinge lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Art. 2º. Altere-se a redação do caput do art. 250 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940, aumentando-se a pena atribuída ao crime de incêndio; suprima-se a alínea h do inciso II do § 1º do art. 250 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, elevando-se a pena da majorante, na forma do § 2º; e altere[1]se a redação do § 2º do art. 250 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, renumerando-o para § 3º, passando os dispositivos a vigorar com a seguinte redação:
“Incêndio
Art. 250 ....................................................................................... ................................................................................
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Aumento de Pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço de petróleo ou galeria de mineração.
§ 2º - A pena é aumentada de metade, se o incêndio é praticado em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Incêndio Culposo
§ 3º - Se culposo o incêndio, é pena detenção, de um a três anos”. (NR)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 3431/2024 Autor: Marangoni - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) e o Decreto[1]Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), para tipificar penalmente novas circunstâncias do exercício ilegal da advocacia; estabelecer prazo prescricional; majorar a pena do exercício ilegal de profissão ou atividade.
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) e o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), para tipificar penalmente novas circunstâncias do exercício ilegal da advocacia; estabelecer prazo prescricional; majorar a pena do exercício ilegal de profissão ou atividade.
Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43 ........................................................... ....................................................................
§ 3º No caso da infração definida no inciso XXVI do art. 34, a prescrição começa a contar do dia em que tenha cessado a continuidade ou a permanência. (NR)
Art. 43-A. Exerce ilegalmente a profissão de advogado:
I - a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei:
a) que não possua registro na Ordem dos Advogados do Brasil;
b) que possuindo registro na Ordem dos Advogados do Brasil o tenha adquirido por meios ilícitos ou com a utilização de documentos falsos.
II - o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o agente promover ou divulgar seus serviços por meio da rede mundial de computadores, incluindo redes sociais, aplicativos de mensagens ou outros meios de comunicação digital.
§ 2º A pena é aumentada de metade se o crime for praticado:
I – na representação de idosos, aposentados, pensionistas ou de quaisquer pessoas em situação de vulnerabilidade;
II – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
§ 3º O escritório ou estabelecimento onde esteja sendo exercida irregularmente a profissão de advogado será interditado até a efetiva adequação dos responsáveis às exigências previstas em Lei.
§ 4º O sócio-administrador do escritório ou estabelecimento onde esteja sendo exercida irregularmente a profissão de advogado responderá pela pena prevista no caput.
§ 5º A fiscalização será exercida pela Ordem dos Advogados do Brasil, que possui poder de polícia para aplicar aos responsáveis as penalidades previstas nesta Lei, no âmbito de sua competência, bem como comunicar as autoridades competentes para prosseguimento da ação penal.
Art. 3º O Art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei ou regulamento está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de seis a doze meses, ou multa.
§ 1º A pena será aumentada de 1/3 (um terço):
I - se o agente promover ou divulgar o exercício por meio da rede mundial de computadores, incluindo redes sociais, aplicativos de mensagens ou outros meios de comunicação digital;
II - se o agente utilizar diploma, certificação ou qualquer outro documento falsificado, ou ainda se apresentar como detentor de uma habilitação profissional que não possui, com o intuito de exercer profissão ou atividade econômica sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
PL 3417/2024 Autor: Senador Humberto Costa (PT/PE) Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para criar causa de aumento de pena para o crime de incêndio praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Art. 1º Dê-se ao art. 250 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, a seguinte redação:
“Art. 250. ............................................................ ..............................................................................
§ 1º ....................................................................... ..............................................................................
III – se o crime é cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas. ...............................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais -, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, ficando o atual parágrafo único renumerado como § 1º:
“Art. 41. .............................................................. ..............................................................................
§ 2º As penas aumentam-se de um terço se o crime é cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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