Projetos de Lei da Semana - 26.10.2026
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Aguarda parecer do relator na Comissão de defesa do Consumidor. | |
Aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados. | |
Aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição. | |
Projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado. | |
Designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório. |
Câmara dos Deputados
(i) PL 5676/2026
Autor: Rubens Pereira Júnior - PT/MA
Conteúdo: Dispõe sobre a vedação de práticas discriminatórias motivadas por convicção política, filiação partidária ou voto nas relações de consumo e de trabalho, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei veda práticas discriminatórias motivadas por convicção política, filiação partidária ou voto, declarado ou presumido, nas relações de consumo e de trabalho, em proteção à liberdade de consciência, ao pluralismo político e ao sigilo do voto.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se prática discriminatória por motivo político toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na convicção política, na filiação partidária ou no voto, efetivo ou presumido, de uma pessoa ou de grupo de pessoas.
Art. 3º É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, em razão de convicção política, filiação partidária ou voto do consumidor:
I – recusar a venda de produto ou a prestação de serviço a quem se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento;
II – impedir ou restringir o acesso ou a permanência em estabelecimento aberto ao público;
III – estabelecer preço, condição de pagamento ou qualidade de atendimento diferenciados;
IV – exigir que o consumidor declare ou comprove em quem votou; e
V – divulgar, por qualquer meio, inclusive em redes sociais, cartaz ou aviso no estabelecimento, que não atenderá ou que atenderá de forma diferenciada pessoas em razão de convicção política, filiação partidária ou voto.
Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o fornecedor às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo da reparação por danos materiais e morais, individuais e coletivos.
Art. 4º É vedada, em razão de convicção política, filiação partidária ou voto, efetivo ou presumido, a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, inclusive:
I – a recusa de contratação, a dispensa ou a ameaça de dispensa;
II – a exigência de que o empregado ou candidato declare ou comprove em quem votou; e
III – a alteração prejudicial de função, jornada, remuneração ou condições de trabalho.
§ 1º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório nos termos deste artigo, além do direito à reparação por dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I – a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais; ou
II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
§ 2º Presume-se discriminatória a dispensa ocorrida nos noventa dias seguintes a manifestação pública do empregador, ou de seus prepostos, condicionando a manutenção de empregos ao resultado de eleição ou ao voto dos empregados, cabendo ao empregador o ônus de provar motivo diverso.
Art. 5º Constitui crime dispensar empregado, recusar sua contratação ou ameaçá-lo de dispensa em razão do voto, efetivo ou presumido, ou exigir-lhe a revelação do voto como condição para a manutenção do emprego: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço até a metade se a conduta atingir coletivamente os empregados do estabelecimento ou da empresa ou for divulgada publicamente com o fim de intimidação.
Art. 6º O disposto nesta Lei não alcança:
I – a livre manifestação de pensamento, inclusive a crítica política, desde que não constitua incitação à prática das condutas nela vedadas;
II – partidos políticos, entidades sindicais, organizações religiosas e entidades de natureza ideológica ou programática, quanto à admissão de seus filiados, dirigentes e empregados de confiança vinculados à sua finalidade; e
III – a recusa de atendimento motivada por conduta do consumidor no estabelecimento que configure ameaça, violência, dano ou perturbação, independentemente de sua convicção política.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 5689/2026
Autor: Pedro Uczai - PT/SC, Nilto Tatto - PT/SP, Rui Falcão - PT/SP e outros
Conteúdo: Acrescenta o art. 203-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a discriminação por voto ou convicção política no trabalho e na atividade econômica, e altera o art. 1º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, para incluir o voto e a convicção política entre os motivos de discriminação vedados nas relações de trabalho.
Art. 1º Esta Lei tipifica a discriminação por voto ou convicção política no trabalho e na atividade econômica e inclui o voto e a convicção política entre os motivos de discriminação vedados nas relações de trabalho.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 203-A:
“Discriminação por voto ou convicção política
Art. 203-A. Elaborar, organizar, divulgar ou compartilhar, por qualquer meio, relação, cadastro ou registro que identifique pessoa física ou jurídica por seu voto, real ou presumido, por sua convicção política ou ideológica, por sua filiação partidária ou pelo exercício de direito político, com o fim de promover ou estimular sua dispensa, a recusa de sua contratação, a restrição ao exercício de sua profissão ou atividade econômica ou o boicote a seus produtos e serviços:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, em razão do voto, real ou presumido, da convicção política ou ideológica, da filiação partidária ou do exercício de direito político de outrem:
I – dispensa empregado ou rescinde contrato de prestação de serviço, ou recusa, impede ou obsta o acesso a emprego, cargo, função, promoção ou oportunidade profissional;
II – exige de empregado, de prestador de serviço ou de candidato a emprego a revelação do voto ou a comprovação da opção eleitoral, ou monitora suas manifestações políticas para os fins previstos no caput ou no inciso I deste parágrafo;
III – constrange alguém, mediante ameaça de inclusão em relação, cadastro ou registro de que trata o caput, a manifestar, ocultar ou alterar convicção política, ou a exibir ou retirar símbolo, bandeira ou propaganda política;
IV – induz ou incita publicamente a prática de qualquer das condutas previstas neste artigo.
§ 2º Se as condutas previstas no caput e nos incisos III e IV do § 1º são cometidas por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais ou em aplicativos de mensagens, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se:
I – o crime é cometido por 3 (três) ou mais pessoas, em atuação coordenada;
II – o agente se prevalece de cargo, emprego ou função pública ou de mandato eletivo;
III – da conduta resulta a perda de emprego, de renda, de clientela ou de oportunidade profissional;
IV – a conduta atinge 5 (cinco) ou mais vítimas;
V – o crime é praticado mediante ajuste, acordo ou coordenação entre empresários, concorrentes ou entidades representativas de atividade econômica.
§ 4º As penas previstas neste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, à grave ameaça e aos demais crimes eventualmente praticados.”
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, voto, real ou presumido, convicção política ou ideológica, filiação partidária, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não configura prática discriminatória a exigência de afinidade política ou ideológica nas hipóteses previstas no inciso III do § 4º do art. 203-A do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 5692/2026
Autor: Dani Cunha - PL/RJ
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para vedar a concessão de livramento condicional aos condenados pela prática de crimes contra a dignidade sexual.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para vedas a concessão de livramento condicional aos condenados pela prática de crimes contra a dignidade sexual.
Art. 2º O art. 83 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º
“Art. 83. .................................................... ..................................................................
§ 2º Não será concedido livramento condicional pela prática de crime previsto no Título VI da Parte Especial deste Código, ainda que o delito tenha sido praticado na forma tentada, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 5702/2026
Autor: Eros Biondini - PL/MG
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para aperfeiçoar a reparação dos danos materiais causados por crimes contra o patrimônio e disciplinar sua execução.
Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa a reparação dos danos materiais comprovadamente causados por crime contra o patrimônio, especialmente quando envolver arrombamento, destruição ou rompimento de obstáculo em residência, estabelecimento comercial ou local de atividade econômica.
Art. 2º O art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º a 5º:
“Art. 387. .................................................................................................................. .................................................................................................................................
§ 3º Nos crimes contra o patrimônio, havendo pedido expresso formulado na denúncia ou na queixa, o juiz fixará, na sentença condenatória, o valor mínimo para a reparação dos danos materiais diretamente causados pela infração, desde que o dano e sua extensão tenham sido submetidos ao contraditório e estejam demonstrados por prova documental, pericial ou outro meio idôneo.
§ 4º A fixação prevista no § 3º compreenderá, quando comprovados, os custos necessários ao reparo ou à reposição do bem, à remoção de vestígios e à recomposição do local atingido, sem prejuízo da liquidação e da cobrança da diferença entre o dano efetivamente sofrido e o valor mínimo fixado.
§ 5º O juiz poderá, fundamentadamente, determinar que o valor mínimo seja depositado em juízo ou pago em parcelas, observadas a capacidade econômica do condenado e as despesas indispensáveis à sua subsistência e, quando existentes, à de seus dependentes.” (NR)
Art. 3º O art. 29 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 29. .................................................................................................................... .................................................................................................................................
§ 3º Transitada em julgado a decisão que fixar a reparação dos danos causados pelo crime, o juízo da execução penal comunicará ao responsável pela administração do trabalho prisional o valor atualizado da obrigação e determinará, havendo remuneração disponível, o desconto proporcional destinado ao pagamento da vítima, observada a ordem prevista no § 1º e preservados os recursos mínimos para a assistência à família, as pequenas despesas pessoais e a formação do pecúlio.
§ 4º Os valores descontados serão depositados em conta judicial vinculada ao processo de execução e liberados à vítima ou a seus sucessores após a apuração do saldo devedor e a dedução das quantias comprovadamente pagas por outro meio.” (NR)
Art. 4º O art. 39 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. .................................................................................................................... .................................................................................................................................
§ 1º Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 2º O dever previsto no inciso VII será considerado no plano de pagamento da reparação fixada judicialmente, sem prejuízo dos direitos assegurados ao preso e a seus dependentes, e o inadimplemento decorrente de insuficiência de recursos não constitui falta disciplinar.” (NR)
Art. 5º O cumprimento da reparação prevista nesta Lei far-se-á sem prejuízo da execução civil prevista nos arts. 63 e 64 do Código de Processo Penal e observará as regras de impenhorabilidade, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a proteção do mínimo existencial.
Art. 6º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 20. .................................................................................................................... .................................................................................................................................
XXIII – mediante autorização expressa e voluntária do titular, homologada pelo juízo, para o pagamento da reparação de danos fixada em sentença penal condenatória, limitado o levantamento ao valor da obrigação.” (NR)
Art. 7º O auxílio-reclusão devido aos dependentes do segurado preso não poderá ser descontado, bloqueado ou utilizado para o pagamento da reparação prevista nesta Lei, ressalvadas as hipóteses de fraude ou de pagamento indevido previstas na legislação previdenciária.
Art. 8º No cumprimento de sentença da obrigação de reparar o dano, o juízo cível poderá, a requerimento do exequente, determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), enquanto não houver pagamento, parcelamento regularmente cumprido ou outra causa legal de suspensão da exigibilidade.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
(v) PL 5709/2026
Autor: Rubens Pereira Júnior - PT/MA
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar a busca e apreensão de armas do agressor, inclusive as de fabricação artesanal, na concessão de medidas protetivas de urgência, dispor sobre a comunicação imediata da decisão aos órgãos de segurança pública e aumentar a pena do descumprimento de medida protetiva praticado com emprego de arma.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar a busca e apreensão de armas do agressor, inclusive as de fabricação artesanal, na concessão de medidas protetivas de urgência, dispor sobre a comunicação imediata da decisão aos órgãos de segurança pública e aumentar a pena do descumprimento de medida protetiva praticado com emprego de arma.
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ................................................................................ ......................................................................................................
VI-B – colher informações sobre a existência de arma de fogo, munição ou acessório, inclusive de fabricação artesanal ou sem registro, ou de outro instrumento que o agressor tenha empregado contra a ofendida, com que a tenha ameaçado ou a que tenha acesso, e consigná-las no expediente de que trata o inciso III do caput deste artigo; ......................................................................................................” (NR)
“Art. 18. ................................................................................ ......................................................................................................
IV – determinar a apreensão imediata de arma de fogo, munição e acessório sob a posse do agressor ou a que ele tenha acesso, inclusive de arma de fabricação artesanal ou sem registro e da que esteja guardada em imóvel de residência atual ou anterior do casal, bem como de outro instrumento empregado na prática da violência ou da ameaça.
§ 1º Havendo fundadas razões, extraídas do expediente de que trata o inciso III do caput do art. 12 desta Lei ou de outros elementos dos autos, de que o agressor empregou arma contra a ofendida, a ameaçou com arma ou mantém arma em sua posse ou a seu alcance, o juiz, na mesma decisão que deferir as medidas protetivas de urgência, expedirá mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, independentemente da existência de registro da arma, observado o disposto no art. 243 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a decisão que deferir as medidas protetivas de urgência será comunicada imediatamente, por meio eletrônico, aos órgãos de segurança pública com atuação no local de residência da ofendida, para o cumprimento do mandado e para a adoção de medidas de policiamento preventivo e de acompanhamento da ofendida, inclusive por meio de programas de patrulhamento especializado de proteção à mulher, onde houver, sem prejuízo do registro de que trata o art. 38-A desta Lei.” (NR)
“Art. 22. ................................................................................ ......................................................................................................
§ 6º A aplicação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo terá prioridade nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima ou quando houver notícia de que o agressor empregou arma contra a ofendida ou a ameaçou com arma. ......................................................................................................” (NR)
“Art. 24-A. .............................................................................. ......................................................................................................
§ 5º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento for praticado com emprego de arma de fogo, inclusive de fabricação artesanal, ou de arma branca, ou se o agente portar arma de fogo no momento do descumprimento.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação oficial.
(vi) PL 5710/2026
Autor: Rubens Pereira Júnior - PT/MA
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena dos crimes de roubo e de extorsão cometidos por agente que se apresenta como integrante de órgão de segurança pública, e dispõe sobre o controle da fabricação e do comércio de uniformes, distintivos e insígnias de uso privativo das forças de segurança.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena dos crimes de roubo e de extorsão cometidos por agente que se apresenta como integrante de órgão de segurança pública, e dispõe sobre o controle da fabricação e do comércio de uniformes, distintivos e insígnias de uso privativo das forças de segurança.
Art. 2º O Capítulo II do Título II da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 160-A:
“Aumento de pena por simulação da condição de agente de segurança pública
Art. 160-A. As penas previstas nos arts. 157, 158 e 159 deste Código aumentam-se de 1/3 (um terço) até a metade se o agente, para a prática do crime:
I – apresenta-se como integrante de órgão de segurança pública referido no art. 144 da Constituição Federal, das Forças Armadas ou de guarda municipal; ou
II – utiliza uniforme, distintivo, insígnia, documento de identificação funcional, viatura ou equipamento de uso privativo dos órgãos referidos no inciso I do caput deste artigo, verdadeiros ou falsos, ou que com eles se assemelhem a ponto de induzir a vítima em erro. Parágrafo único. O aumento previsto no caput deste artigo aplica-se sem prejuízo das penas correspondentes aos crimes de falsidade ou de usurpação de função pública praticados pelo agente.”
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se artigos de uso privativo das forças de segurança os uniformes, distintivos, insígnias, brasões, emblemas, coletes com identificação, carteiras e documentos de identificação funcional, bem como suas réplicas ou imitações capazes de induzir terceiros em erro, adotados pelos órgãos referidos no art. 144 da Constituição Federal, pelas Forças Armadas e pelas guardas municipais.
Art. 4º A fabricação, a venda, a exposição à venda e o fornecimento, a qualquer título, de artigos de uso privativo das forças de segurança, inclusive por meio da internet, observarão o seguinte:
I – o fornecimento somente poderá ser feito aos órgãos referidos no art. 3º desta Lei ou a seus integrantes, mediante apresentação de documento de identificação funcional válido;
II – o fornecedor manterá registro de cada operação, com a identificação do adquirente, do documento funcional apresentado, dos itens fornecidos e da data, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
III – o registro de que trata o inciso II do caput deste artigo será disponibilizado às autoridades policiais, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, quando requisitado.
§ 1º É vedada a fabricação e o fornecimento de carteiras e documentos de identificação funcional por particulares, salvo quando contratados pelo próprio órgão emissor.
§ 2º O fornecimento de artigos de uso privativo das forças de segurança para produções artísticas, culturais ou audiovisuais observará o disposto em regulamento, vedada a reprodução de documentos de identificação funcional.
§ 3º Os provedores de aplicações de internet que intermedeiem a venda de produtos por terceiros removerão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os anúncios de artigos de uso privativo das forças de segurança em desacordo com este artigo, após notificação da autoridade policial ou do Ministério Público.
Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 4º desta Lei sujeita o infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, às seguintes sanções administrativas, aplicadas na forma do regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;
III – apreensão dos produtos; e
IV – suspensão temporária da atividade, por até 90 (noventa) dias.
Art. 6º Fabricar, vender, expor à venda ou fornecer artigo de uso privativo das forças de segurança em desacordo com o disposto no art. 4º desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, não sendo integrante dos órgãos referidos no art. 3º desta Lei, adquire artigo de uso privativo das forças de segurança com o fim de se fazer passar por agente público, ou o usa publicamente para esse fim.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente sabe ou deve saber que o artigo se destina à prática de crime.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
(vii) PL 5715/2026
Autor: Rubens Pereira Júnior - PT/MA
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o crime de fraude em certame de interesse público praticado com uso de dispositivo eletrônico ou de ferramenta de inteligência artificial e aumentar a pena de quem fornece o equipamento ou o serviço, e estabelece medidas de prevenção a serem adotadas pelos organizadores de certames.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o crime de fraude em certame de interesse público praticado com uso de dispositivo eletrônico ou de ferramenta de inteligência artificial e aumentar a pena de quem fornece o equipamento ou o serviço, e estabelece medidas de prevenção a serem adotadas pelos organizadores de certames.
Art. 2º O art. 311-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 311-A. ............................................................................................ ............................................................................................
§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se conteúdo sigiloso, entre outros, o teor das questões e das respostas de prova durante o período de sua aplicação.
§ 5º Se o crime é cometido durante a aplicação da prova, mediante o uso de aparelho eletrônico de comunicação ou de ferramenta de inteligência artificial, para obter, transmitir ou receber questões, respostas ou qualquer outro auxílio indevido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 6º A pena prevista no § 5º deste artigo é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade para quem fornece, opera ou disponibiliza o aparelho, o sistema, a ferramenta ou o serviço utilizado na prática do crime, se o faz mediante paga ou promessa de recompensa ou em favor de mais de um candidato.” (NR)
Art. 3º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, os editais de concurso público, de avaliação ou exame públicos, de processo seletivo para ingresso no ensino superior e de exame ou processo seletivo previstos em lei deverão prever:
I – a vedação do porte e do uso, durante a aplicação das provas, de aparelhos eletrônicos de comunicação, de dispositivos com acesso a redes de dados e de ferramentas de inteligência artificial, salvo os expressamente autorizados;
II – os procedimentos de fiscalização e de detecção de aparelhos e dispositivos eletrônicos a serem adotados durante a aplicação das provas; e
III – a eliminação do candidato flagrado na prática de fraude, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade policial. Parágrafo único. Os organizadores dos certames de que trata o caput deste artigo poderão empregar, conforme a natureza e o porte do certame, detectores de metais, detectores de sinais de radiofrequência, bloqueadores de sinais de radiocomunicação, estes nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações, e outros meios tecnológicos de prevenção à fraude, observada a legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
(viii) PL 5716/2026
Autor: Rubens Pereira Júnior - PT/MA
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do estelionato e dos crimes de falsidade documental praticados com o uso de inteligência artificial ou de conteúdo sintético.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do estelionato e dos crimes de falsidade documental praticados com o uso de inteligência artificial ou de conteúdo sintético.
Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 171. .................................................................. ..........................................................................................
Estelionato mediante conteúdo sintético
§ 6º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se a fraude é cometida mediante o emprego de documento, bilhete, reserva, comprovante, mensagem, imagem, áudio ou vídeo falso, gerado ou alterado por meio de sistema de inteligência artificial ou de outra ferramenta de geração ou manipulação de conteúdo sintético, aplicando-se, na hipótese do § 2º-A deste artigo, o aumento de 1/3 (um terço).” (NR)
Art. 3º O Capítulo III do Título X da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 305-A:
“Falsidade documental mediante conteúdo sintético
Art. 305-A. As penas previstas nos arts. 297 a 302 deste Código aumentam-se de 1/3 (um terço) até a metade se a falsificação, a alteração ou a falsidade é praticada mediante o uso de sistema de inteligência artificial ou de outra ferramenta de geração ou manipulação de conteúdo sintético.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo e do § 6º do art. 171 deste Código, considera-se conteúdo sintético o texto, a imagem, o áudio, o vídeo ou o documento gerado ou substancialmente modificado por meio de sistema computacional, de modo a simular, com aparência de autenticidade, documento, pessoa, fato ou registro inexistente ou diverso do real.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ix) PL 5717/2026
Autor: Rubens Pereira Júnior - PT/MA
Conteúdo: Dispõe sobre a emissão de atestados médicos e odontológicos com mecanismo de verificação de autenticidade e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a comercialização de atestados falsos.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a emissão de atestados médicos e odontológicos com mecanismo de verificação de autenticidade e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a comercialização de atestados falsos. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se aos atestados emitidos em todo o território nacional, em serviços de saúde públicos ou privados, inclusive em atendimentos realizados por telessaúde.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – atestado de saúde: documento emitido por médico ou cirurgião-dentista, no exercício da profissão e nos limites de sua habilitação legal, que declara afastamento de atividades, comparecimento a atendimento, aptidão ou condição de saúde do paciente;
II – código de verificação: sequência alfanumérica única, acompanhada de código bidimensional de leitura óptica, vinculada ao registro eletrônico do atestado de saúde e ao profissional emitente; e
III – serviço de verificação: serviço eletrônico, gratuito e acessível pela internet, que permite a qualquer interessado confirmar, a partir do código de verificação, a autenticidade e a integridade do atestado de saúde.
Art. 3º O atestado de saúde será emitido preferencialmente em meio eletrônico e conterá, em qualquer formato:
I – nome do profissional e número de sua inscrição no conselho profissional;
II – identificação do paciente;
III – data de emissão e, quando for o caso, o período de afastamento;
IV – código de verificação; e
V – assinatura do profissional.
§ 1º O atestado de saúde em meio eletrônico será subscrito com assinatura eletrônica qualificada, nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º Será admitida a emissão de atestado de saúde em papel quando a emissão eletrônica for inviável, inclusive por ausência de conectividade. Nesse caso, o documento conterá código de verificação previamente gerado e será registrado no serviço de verificação, na forma do regulamento.
§ 3º A informação diagnóstica, inclusive a codificada segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID), somente constará do atestado de saúde mediante autorização expressa do paciente ou de seu representante legal, ou nas hipóteses previstas em lei.
Art. 4º A verificação da autenticidade dos atestados de saúde será assegurada por meio de serviço de verificação mantido pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Federal de Odontologia, no âmbito de suas competências, admitida a integração com as plataformas que já mantenham e com os sistemas do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma do regulamento, observadas as seguintes diretrizes:
I – gratuidade da consulta para qualquer interessado;
II – interoperabilidade com os sistemas públicos e privados de emissão de atestados, inclusive os utilizados no Sistema Único de Saúde (SUS);
III – exibição, na consulta, apenas da autenticidade do documento, da identificação do profissional emitente, da data de emissão e do período de afastamento, vedada a exibição de informação diagnóstica; e
IV – rastreabilidade das emissões e das consultas, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 5º Os empregadores, as instituições de ensino e os órgãos e entidades da administração pública poderão confirmar a autenticidade do atestado de saúde que lhes for apresentado no serviço de verificação.
§ 1º Poderá ser recusado, observada a legislação trabalhista, previdenciária e estatutária aplicável, o atestado de saúde cuja autenticidade não seja confirmada no serviço de verificação, desde que assegurado ao interessado prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para apresentar documento válido ou esclarecimentos.
§ 2º É vedada a recusa de atestado de saúde cuja autenticidade tenha sido confirmada no serviço de verificação, ressalvada a divergência fundamentada de médico ou perito da instituição, e é vedado exigir informação diagnóstica como condição para sua aceitação.
§ 3º Constatado indício de falsidade, o destinatário poderá comunicar o fato à autoridade policial e ao conselho profissional competente.
Art. 6º O Capítulo III do Título X da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 302-A:
“Comercialização de atestado falso
Art. 302-A. Produzir para fins de comércio, vender, expor à venda, oferecer, fornecer ou intermediar, mediante paga ou promessa de vantagem, atestado médico ou odontológico falso ou falsificado, ou formulário, código de verificação, assinatura ou qualquer outro meio destinado à sua produção:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se:
I – o crime é praticado com habitualidade;
II – a oferta é realizada por meio da internet, de redes sociais ou de aplicativos de mensagens; ou
III – o agente é médico ou cirurgião-dentista.
§ 2º As penas previstas neste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes aos demais crimes praticados.”
Art. 7º Durante o prazo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, admite-se a apresentação de atestado de saúde sem código de verificação, hipótese em que não se aplica o disposto no § 1º do art. 5º.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
(x) PL 5722/2026
Autor: Rubens Pereira Júnior - PT/MA
Conteúdo: Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), para obrigar as plataformas de transporte remunerado privado individual de passageiros a verificar a identidade dos usuários e a adotar mecanismos de segurança para os motoristas.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para obrigar as empresas operadoras de plataformas de transporte remunerado privado individual de passageiros a verificar a identidade dos usuários e a adotar mecanismos de segurança para os motoristas.
Art. 2º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-C:
“Art. 11-C. As empresas operadoras de plataformas digitais que intermedeiam o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei deverão adotar mecanismos de proteção à segurança dos motoristas, entre os quais:
I – verificação da identidade do usuário antes da primeira solicitação de viagem, mediante validação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, no caso de estrangeiro, de documento de identificação ou de viagem válido, e de biometria facial ou de outro meio de autenticação de segurança equivalente;
II – nova verificação da identidade do usuário, por biometria facial ou meio equivalente, nas solicitações de viagem com pagamento em dinheiro, nas solicitadas em favor de terceiros e naquelas em que os sistemas da plataforma identificarem indícios de fraude ou de risco à segurança;
III – disponibilização ao motorista, antes da aceitação da viagem, do primeiro nome e da fotografia do usuário, da informação de que sua identidade foi verificada e da forma de pagamento escolhida;
IV – botão de emergência no aplicativo do motorista que permita o acionamento imediato da central da plataforma e dos órgãos de segurança pública, com o envio da localização do veículo em tempo real; e
V – guarda dos dados de identificação do usuário e dos registros de cada viagem, incluídos o trajeto, os horários e o meio de pagamento, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
§ 1º É vedado à plataforma encaminhar ao motorista solicitação de viagem de usuário cuja identidade não tenha sido verificada na forma dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º A plataforma oferecerá meio alternativo de autenticação, com nível de segurança equivalente, à pessoa com deficiência ou a quem, por razão técnica, não possa realizar a verificação biométrica.
§ 3º O motorista poderá recusar ou encerrar a viagem, sem penalidade nem prejuízo à sua avaliação na plataforma, quando a pessoa que pretenda embarcar não corresponder aos dados exibidos na forma do inciso III do caput deste artigo.
§ 4º Os dados de que trata o inciso V do caput deste artigo somente serão disponibilizados mediante ordem judicial, ressalvado o acesso aos dados cadastrais pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.
§ 5º O tratamento dos dados pessoais coletados na forma deste artigo observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive quanto à elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, vedada a sua utilização para finalidade diversa da proteção da segurança de motoristas e usuários e da prevenção e apuração de infrações penais.
§ 6º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa operadora da plataforma às sanções previstas na regulamentação editada pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do art. 11-A desta Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
(xi) PL 5723/2026
Autor: Rubens Pereira Júnior - PT/MA
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para qualificar o crime de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada quando resultar lesão corporal grave ou morte, aumentar a pena quando o condutor for criança ou adolescente e agravar as sanções administrativas correspondentes.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para qualificar o crime de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou sem condições de conduzi-lo com segurança quando resultar lesão corporal grave ou morte, aumentar a pena quando o condutor for criança ou adolescente e agravar as sanções administrativas correspondentes.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75. ................................................................................... ...................................................................................................
§ 3º As campanhas de que trata este artigo abordarão, entre outros temas, os riscos e as responsabilidades decorrentes de permitir, confiar ou entregar a direção de veículos automotores, especialmente motocicletas, a crianças, adolescentes e pessoas não habilitadas.” (NR)
“Art. 163. ..................................................................................
Parágrafo único. Se a pessoa a quem for entregue a direção do veículo for criança ou adolescente, a multa será aplicada em dobro e a medida administrativa será a remoção do veículo.” (NR)
“Art. 164. ..................................................................................
Parágrafo único. Se a pessoa que tomar posse do veículo e passar a conduzi-lo for criança ou adolescente, a multa será aplicada em dobro e a medida administrativa será a remoção do veículo.” (NR)
“Art. 310. .................................................................................. § 1º Se a pessoa a quem foi permitida, confiada ou entregue a direção causar, na condução do veículo, lesão corporal de natureza grave ou gravíssima:
Penas – detenção, de um a três anos, e multa.
§ 2º Se a pessoa a quem foi permitida, confiada ou entregue a direção causar, na condução do veículo, a morte de alguém: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e multa.
§ 3º As penas previstas neste artigo são aumentadas de um terço até a metade se a pessoa a quem foi permitida, confiada ou entregue a direção for criança ou adolescente.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não exclui a responsabilidade penal do condutor imputável pelo crime de que trate o art. 302 ou o art. 303 deste Código.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação oficial.
(xii) PL 5724/2026
Autor: Kim Kataguiri - MISSÃO/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal) para instituir como agravante de pena o uso de máscara ou adereço que impeça ou dificulte a identificação.
Art. 1º. Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal) para instituir como agravante de pena o uso de máscara ou adereço que impeça ou dificulte a identificação.
Art. 2º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal) passa a viger com as seguintes alterações:
“Art.61………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………..……
II-..…………….………………………….……………………………………………..
n) usando máscara ou qualquer outro adereço que impeça ou dificulte a sua identificação.” (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xiii) PL 5745/2026
Autor: Jorge Solla - PT/BA
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de criação, produção e disseminação deliberada de desinformação (notícias falsas) que atente contra a saúde pública, a ordem econômica e a paz social, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de criar e disseminar informações sabidamente falsas que causem danos à sociedade, à economia e à saúde pública, visando combater a impunidade das redes de desinformação.
Art. 2º O Título VIII (Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública) do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 287-A:
"Criação e disseminação de desinformação (Notícias Falsas)
Art. 287-A. Criar, produzir, divulgar ou disseminar, por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais, aplicativos de mensagens e demais meios telemáticos, informação que se sabe ser falsa ou gravemente descontextualizada, capaz de comprometer a saúde pública, a ordem econômica, a segurança pública ou a paz social:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for cometido:
I - com o intuito de obter vantagem econômica, política ou eleitoral;
II - mediante o uso de contas inautênticas, perfis falsos, robôs (bots) ou redes de distribuição artificial; III - de forma organizada, por meio de financiamento ou contratação de serviços de disparo em massa.
§ 2º A pena é aplicada em dobro se o crime for cometido por agente público ou detentor de mandato eletivo, sem prejuízo da perda do cargo ou mandato.
§ 3º Se da disseminação da informação falsa resultar dano efetivo e comprovado à saúde de terceiros, à cotação de ativos no mercado financeiro ou à integridade física de qualquer pessoa, a pena é aumentada até o dobro."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 5726/2026
Autor: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Conteúdo: Acrescenta o art. 88-A à Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência), para tipificar a produção, a divulgação e a manutenção de conteúdo sexual degradante, gerado ou alterado por inteligência artificial ou outro meio de simulação, que retrate pessoa com deficiência.
Art. 1º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:
“Art. 88-A. Produzir, divulgar, oferecer, vender, compartilhar, transmitir ou armazenar, por qualquer meio, conteúdo de natureza sexual, ainda que gerado, alterado ou montado por inteligência artificial ou por qualquer outro meio de simulação, que retrate pessoa com deficiência, real ou fictícia, de forma degradante, humilhante ou como objeto de escárnio em razão da deficiência. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem hospeda, indexa, impulsiona ou monetiza o conteúdo descrito no caput, ou quem o mantém disponível após ser notificado de sua ilicitude, sem adotar as providências cabíveis para sua remoção.
§ 2º A pena é aumentada de um terço até a metade se o crime é cometido com finalidade lucrativa ou se o conteúdo é divulgado em larga escala, por meio de redes sociais, plataformas de compartilhamento de vídeos, aplicativos de mensagens ou sistemas de inteligência artificial generativa.
§ 3º Para a configuração do crime, é desnecessária a identificação de pessoa real, bastando que o conteúdo represente, de modo reconhecível, pessoa com deficiência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
(ii) PL 5736/2026
Autor: Senadora Daniella Ribeiro (PP/PB)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para ampliar o prazo e o alcance da vedação de investidura em cargo, emprego ou função pública dos condenados por crimes praticados contra a mulher.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para ampliar o prazo e o alcance da vedação de investidura em cargo, emprego ou função pública, como efeito da condenação por crimes praticados contra a mulher.
Art. 2º O art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 92. .......................................................................................... .........................................................................................................
§ 2º ................................................................................................... .........................................................................................................
II – vedadas:
a) a sua nomeação, designação, posse, recondução ou qualquer outra forma de investidura em cargo, emprego ou função pública, desde a condenação proferida por órgão judicial colegiado ou transitada em julgado, o que ocorrer primeiro, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento ou a extinção da pena;
b) a sua diplomação em mandato eletivo, entre o trânsito em julgado da condenação e o cumprimento ou a extinção da pena; .........................................................................................................
§ 3º Aplicam-se as vedações previstas no inciso II do § 2º deste artigo também ao condenado por:
I – crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher;
II – crime contra a dignidade sexual previsto no Título VI da Parte Especial deste Código, cuja vítima seja mulher;
III – crime previsto no art. 147-B deste Código ou no art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 4º A vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo:
I – abrange cargo, emprego ou função pública de qualquer natureza, efetivo, temporário ou em comissão, inclusive o provido mediante aprovação em concurso público, na administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o de membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas, de integrante de conselho previsto na Constituição Federal ou em lei e de dirigente de agência reguladora;
II – independe de declaração expressa na sentença;
III – não é afastada pela reabilitação de que trata o art. 93 deste Código antes do término do prazo nela previsto.” (NR)
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos crimes praticados a partir da data de sua entrada em vigor.
