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Projetos de Lei da Semana - 27.04.2026

  • 7 de mai.
  • 15 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


mara dos Deputados

(i)                  PL 2060/2026

 

Autor: Carlos Jordy - PL/RJ

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever causa de aumento de pena para quem facilita, consente ou se omite dolosamente em crimes contra a dignidade sexual de criança, adolescente ou pessoa vulnerável.

 

Art. 1º O art. 226 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

“Art. 226. (...)

 

V – A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços) se o agente, tendo o dever legal ou assumido de cuidado, proteção ou vigilância, facilitar, permitir, consentir ou deixar de impedir, quando podia agir, a prática de crime contra a dignidade sexual de criança, adolescente ou pessoa vulnerável.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 2068/2026

 

Autor: Júnior Ferrari - PSD/PA

 

Conteúdo: Eleva as balizas penais do delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, constante no art. 272 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como promove a sua inclusão no rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990)

 

Art. 1º Esta Lei eleva as balizas penais do delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, constante no art. 272 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como promove a sua inclusão no rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990).

 

Art. 2º O art. 272 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 272 .........................................

 

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. ........................................................

 

Modalidade culposa

 

§ 2° .................................................

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” (NR)

 

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII-C:

 

“Art. 1º ............................................ ........................................................

 

VII-C – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (art. 272, caput e §1º e §1º-A). ..............................................” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

(iii)              PL 2075/2026

 

Autor: Rosangela Moro - PL/SP

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para incluir a possibilidade de fornecimento emergencial de dados e comunicações em situações de risco iminente à prática de crimes específicos, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para estabelecer procedimentos de urgência no acesso a dados e comunicações eletrônicas por Delegados de Polícia e pelo Ministério Público em casos de emergência.

 

Art. 2° A Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte:

 

"Art. 10-A. O provedor de aplicações de internet poderá, por iniciativa própria ou mediante solicitação fundamentada de Delegado de Polícia ou do Ministério Público, revelar dados cadastrais, registros de conexão, conteúdo de comunicações privadas, ou qualquer outra informação, independentemente de autorização judicial prévia, quando houver elementos que indiquem a existência de emergência que envolva perigo iminente a qualquer pessoa, especificamente no que se refere à prática de qualquer um dos crimes:

 

I - hediondos e equiparados, nos termos da Lei n° 8.072/1990;

 

II - que configurem violência contra a mulher;

 

III - de homicídio.

 

§ 1° Para os fins deste artigo, considera-se emergência a situação em que a demora na obtenção de ordem judicial possa resultar na consumação dos crimes previstos ou na impossibilidade de socorro à vítima em perigo iminente.

 

§ 2° A autoridade que receber os dados em caráter emergencial deverá comunicar o fato ao juiz competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentando a justificativa da urgência e a descrição dos dados obtidos, para fins de controle de legalidade e ratificação judicial.

 

§ 3° O pedido da autoridade do que trata o caput, será endereçado diretamente ao provedor de aplicações de internet, que disponibilizará os dados requisitados em até 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 4° O pedido deverá, obrigatoriamente: I - detalhar especificamente a natureza da emergência e os riscos que evidenciam a iminência de consumação de qualquer um dos crimes previstos nos incisos do caput; II - identificar claramente e especificamente quais dados estão sendo requisitados; III - explicar nitidamente como os dados requisitados são necessários para atuação imediata e cessão da emergência existente.

 

§ 5° O provedor de aplicações que fornecer dados ou comunicações nos termos deste artigo, agindo com base na crença de boa-fé na existência da emergência, não poderá ser responsabilizado civil, criminal ou administrativamente pela quebra de sigilo.

 

§ 6° Constatado o abuso de autoridade nos termos da Lei 13.969/2019 ou a má-fé na solicitação emergencial, o agente público responsável sujeitar-se-á às sanções penais e administrativas previstas em lei, sem prejuízo da nulidade das provas obtidas." (NR)

 

Art. 3° O art. 10 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 ………………………………………………………………………………………………… ………

 

§ 1° O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7°, salvo nos casos de exceção emergencial nos termos do art. 10-A desta Lei.

 

§ 2° O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7°, salvo nos casos de exceção emergencial nos termos do art. 10-A desta Lei." (NR)

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 2077/2026

 

Autor: Dr. Ismael Alexandrino - PSD/GO

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para instituir o Regime de Urgência Investigativa em crimes hediondos, autorizar medidas cautelares excepcionais em situações de risco iminente e dar outras providências.

 

Art. 1º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

 

“Art. 2º-A. Nos crimes hediondos ou equiparados, especialmente quando houver indícios de atuação de organização criminosa ou risco concreto à vida, à integridade física de pessoas ou à eficácia da investigação criminal, o delegado de polícia, o membro do Ministério Público ou a autoridade de polícia judiciária militar, no âmbito de suas atribuições legais, poderão representar ao Poder Judiciário pela adoção de medidas cautelares pessoais, reais ou probatórias.

 

§ 1º Recebida a representação, o juiz competente deverá decidir no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 2º Na hipótese de risco iminente de perecimento da prova, de frustração da investigação ou de ameaça grave à vida ou à integridade física de qualquer pessoa, e não havendo manifestação judicial no prazo previsto no §1º, a autoridade responsável pela representação poderá determinar a execução imediata da medida requerida.

 

§ 3º Executada a medida, o juiz competente deverá ser imediatamente comunicado, para fins de controle posterior de legalidade, podendo:

 

I – ratificar a medida adotada;

 

II – revogá-la;

 

III – determinar a cessação de seus efeitos;

 

IV – ordenar a restituição de bens ou a reparação de eventuais prejuízos.

 

§ 4º A medida executada sem decisão judicial prévia terá eficácia máxima de quarenta e oito horas, salvo ratificação judicial.

 

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos crimes previstos nesta Lei e aos delitos a eles equiparados pela legislação penal.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(v)                PL 2090/2026

 

Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ

 

Conteúdo: Dispõe sobre a imprescritibilidade dos crimes praticados contra animais e altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estabelecer proteção penal reforçada à fauna.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a imprescritibilidade da pretensão punitiva e da pretensão executória dos crimes praticados contra animais domésticos, domesticados, silvestres, nativos ou exóticos, quando caracterizada conduta de maus-tratos, abuso, ferimento, mutilação, abandono ou morte dolosa.

 

Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-A:

 

“Art. 32-A. São imprescritíveis a pretensão punitiva e a pretensão executória dos crimes previstos nesta Lei quando praticados contra animais, especialmente nas hipóteses de:

 

I – maus-tratos;

 

II – abuso físico ou psicológico;

 

III – mutilação;

 

IV – abandono com resultado lesivo;

 

V – envenenamento;

 

VI – morte intencional;

 

VII – exploração cruel ou reiterada.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se imprescritível a persecução penal independentemente do decurso do tempo entre a prática da infração e a identificação do autor.

 

§ 2º A imprescritibilidade prevista neste artigo aplica-se também às hipóteses em que a conduta resulte em sofrimento coletivo ou atinja número indeterminado de animais.

 

§ 3º O disposto neste artigo não afasta a aplicação cumulativa de outras sanções civis e administrativas cabíveis.”

 

Art. 3º A autoridade policial e o Ministério Público deverão dar prioridade à investigação e ao processamento dos crimes de que trata esta Lei, podendo requisitar apoio de órgãos ambientais, conselhos de medicina veterinária e entidades de proteção animal.

 

Art. 4º A condenação pelos crimes previstos nesta Lei poderá acarretar, sem prejuízo das demais sanções:

 

I – proibição de guarda de animais pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos;

 

II – perda definitiva da posse ou tutela de animais;

 

III – vedação de exercício de atividade econômica relacionada à criação, transporte, comércio ou manejo animal;

 

IV – inclusão do condenado em cadastro nacional de infratores de crimes contra animais, na forma do regulamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vi)              PL 2091/2026

 

Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ

 

Conteúdo: Altera o Código Penal e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar imprescritível o crime de feminicídio e estabelecer proteção penal permanente à vida da mulher em razão de sua condição de sexo feminino.

 

Art. 1º Esta Lei torna imprescritíveis a pretensão punitiva e a pretensão executória relativas ao crime de feminicídio, em razão da especial gravidade da violência letal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

 

Art. 2º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

 

“Art. 121...................................................................................

 

§ 8º São imprescritíveis a pretensão punitiva e a pretensão executória do crime previsto no § 2º, inciso VI, deste artigo, independentemente da data de sua consumação.”

 

Art. 3º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

 

“Art. 1º-A. O crime de feminicídio constitui infração penal de persecução permanente, não se aplicando os prazos prescricionais previstos na legislação penal ou processual penal.”

 

Art. 4º O reconhecimento da imprescritibilidade prevista nesta Lei aplica se:

 

I – aos crimes consumados após sua entrada em vigor;

 

II – aos crimes anteriores cuja pretensão punitiva ainda não tenha sido extinta pela prescrição na data da publicação desta Lei, observado o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa.

 

Art. 5º Os órgãos de segurança pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário deverão conferir prioridade absoluta à apuração e ao julgamento dos crimes de feminicídio.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vii)             PL 2098/2026

 

Autor: Adriana Ventura - NOVO/SP, Marcel Van Hattem - NOVO/RS, Luiz Lima - NOVO/RJ e outros

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) para agravar os critérios para progressão de regime.

 

Art. 1º O art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 16% (dezesseis por cento) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:

 

I - se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena;

 

II - se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 30% (trinta por cento) da pena;

 

III - se o apenado for reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser cumpridos ao menos 20% (vinte por cento) da pena;

 

IV - se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, deverão ser cumpridos ao menos 70% (setenta por cento) da pena;

 

V - deverão ser cumpridos ao menos 75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for:

 

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

 

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, vedado o livramento condicional;

 

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

 

d) condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;

 

VI - se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, deverão ser cumpridos ao menos 80% (oitenta por cento) da pena;

 

VII - se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, deverão ser cumpridos ao menos 85% (oitenta e cinco por cento) da pena, vedado o livramento condicional.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(viii)           PL 2110/2026

 

Autor: Yandra Moura - UNIÃO/SE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para autorizar o juiz a decretar a prisão preventiva de ofício em situações excepcionais e fundamentadas, visando a garantia da ordem pública e a proteção da vítima.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

 

§ 1º Excepcionalmente, o juiz poderá decretar a prisão preventiva de ofício quando:

 

I – houver risco iminente e concreto à vida ou à integridade física da vítima ou de testemunhas;

 

II – a medida for indispensável para cessar a reiteração criminosa em crimes graves cometidos com violência ou grave ameaça;

 

III – houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e a urgência da medida não permitir a prévia oitiva das partes sem risco de ineficácia da decisão.

 

§ 2º A decisão que decretar a prisão de ofício deverá ser fundamentada em elementos concretos dos autos, vedada a utilização de conceitos jurídicos indeterminados ou a mera reprodução do texto legal." (NR)

 

"Art.310 .........................................................................................................

 

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, podendo o juiz fazê-lo de ofício em casos de crimes hediondos ou praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ix)              PL 2147/2026

 

Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar as penas dos crimes de homicídio e extorsão quando praticados com a finalidade de suprimir obrigação contratual ou evitar pagamento de comissão ou vantagem econômica lícita; estabelece diretrizes obrigatórias de segurança em contratos de intermediação de negócios de elevado valor econômico; e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e estabelece normas de proteção e segurança jurídica e física para profissionais autônomos, profissionais liberais, corretores e intermediadores de negócios em contratos de elevado valor econômico.

 

Art. 2º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso no § 2º:

 

“Art. 121. ........................................................................

 

§ 2º ..................................................................................

 

XI – com o objetivo de evitar o pagamento de dívida, comissão, remuneração ou qualquer obrigação decorrente de relação contratual lícita, ou para assegurar vantagem econômica indevida mediante eliminação da vítima.”

 

Art. 3º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte §:

 

“Art. 158. ........................................................................

 

§ 5º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado com a finalidade de suprimir, reduzir ou evitar o pagamento de obrigação contratual lícita, inclusive com emprego de grave ameaça ou violência contra profissional autônomo, profissional liberal, corretor, intermediador ou prestador de serviços.”

 

Art. 4º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Art. 132-A. Expor a perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de profissional autônomo, profissional liberal, corretor, intermediador de negócios ou prestador de serviços, com o objetivo de evitar o cumprimento de obrigação contratual ou pagamento devido:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

 

§ 2º Se resulta morte:

 

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes ao crime de homicídio qualificado.”

 

Art. 5º Ficam instituídas diretrizes obrigatórias de segurança em contratos de intermediação de negócios cujo valor total supere 1.000 (mil) salários mínimos.

 

§ 1º Os contratos referidos no caput deverão conter, obrigatoriamente:

 

I – identificação completa das partes, com verificação documental reforçada;

 

II – previsão expressa da comissão devida ao corretor ou intermediador, com cláusula de irrevogabilidade após a concretização do negócio;

 

III – mecanismo de garantia de pagamento da comissão, podendo incluir conta vinculada (escrow), caução, seguro garantia ou instrumento equivalente;

 

IV – cláusula de penalidade civil significativa em caso de inadimplemento, sem prejuízo de responsabilização penal;

 

V – registro formal do contrato em cartório ou meio eletrônico com certificação digital;

 

VI – previsão de meios seguros para realização de reuniões, visitas técnicas e tratativas presenciais, incluindo registro prévio de agenda e identificação dos participantes;

 

VII – indicação de canal formal de comunicação para registro das tratativas relevantes.

 

§ 2º O descumprimento das diretrizes previstas neste artigo poderá ser considerado circunstância agravante na análise de eventual responsabilidade civil e penal.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá regulamentar padrões adicionais de segurança.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(x)                PL 2194/2026

 

Autor: Eduardo da Fonte - PP/PE, Lula da Fonte - PP/PE

 

Conteúdo: Tipifica o crime de injúria contra pessoa com deficiência, por meio de ridicularização, menosprezo ou humilhação motivados por capacitismo.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para tipificar penalmente a conduta de injúria praticada contra pessoa com deficiência mediante ridicularização, menosprezo ou humilhação motivados por discriminação de natureza capacitista.

 

Art. 2º. A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 88. ................................................................................. .......................................................................................................

 

§ 4º-A. As penas previstas neste artigo aplicam-se sem prejuízo da incidência do art. 88-A desta Lei, quando a discriminação se materializar por ofensa à dignidade ou ao decoro da pessoa com deficiência, ainda que sob a forma de manifestação verbal, simbólica ou digital.

 

Art. 88-A. Injuriar pessoa com deficiência, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro, em razão de sua condição, mediante ridicularização, humilhação, menosprezo, estigmatização ou utilização de expressões pejorativas capacitistas:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

§ 1º. Incorre na mesma pena quem induz ou incita a conduta prevista no caput.

 

§ 2º. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade quando a conduta for praticada por meio de publicação em rede social, transmissão digital, mensagem eletrônica, áudio, vídeo, imagem ou qualquer outro meio de comunicação de massa ou de ampla difusão.

 

§ 3º. Incorre nas mesmas penas quem divulga, compartilha, replica ou amplia a conduta prevista no caput por quaisquer meios de comunicação social ou digital, contribuindo para sua propagação.

 

§ 4º. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se:

 

I – a vítima for criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência em situação de especial vulnerabilidade, em especial as sob curatela ou aquelas que, pela natureza do impedimento mental ou intelectual, tenham dificuldade de resistência ou compreensão da ofensa;

 

II – a infração ocorrer em contexto escolar, de atendimento em saúde, de assistência social, de trabalho, de transporte, de culto religioso, de repartição pública ou de serviço aberto ao público;

 

III – a conduta for praticada por ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, tutor, curador, cuidador, empregador, professor, agente público ou prestador de serviço que detenha dever jurídico de cuidado, proteção ou autoridade sobre a vítima; ou

 

IV – a ofensa fizer referência à deficiência adquirida por acidente, violência, negligência ou fato traumático, com o propósito de intensificar a humilhação ou o sofrimento da vítima.

 

§ 5º. O crime previsto neste artigo é imprescritível e inafiançável” (NR)

 

Art. 3º. O § 3º do art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Injúria

 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ................................................................................................ ........................................................................................................

 

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa:” (NR)

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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