Projetos de Lei da Semana - 27.07.2026
- 6 de ago.
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Aguarda parecer das comissões de defesa do consumidor, de saúde e de Constituição e Justiça. | |
Aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados. | |
Aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição. | |
Projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado. | |
Designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório. |
Câmara dos Deputados
(i) PL 4883/2026
Autor: Kim Kataguiri - Missão/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para incluir como elementares do tipo os verbos “encomendar”, “solicitar”, “ajustar a aquisição”, “oferecer dinheiro ou qualquer vantagem” e “efetuar pagamento por drogas”.
Art. 1º. O art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), passa a viger com a seguinte redação:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, encomendar, solicitar, ajustar a aquisição, oferecer dinheiro ou qualquer vantagem, efetuar pagamento, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§1º……………….......................................................
I - importa, exporta, remete, encomenda, solicita, ajusta a aquisição, oferece dinheiro ou qualquer vantagem, efetua o pagamento, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; ......................................................................
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 4869/2026
Autor: Sargento Fahur - PL/PR
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para agravar as consequências administrativas, civis, penais e processuais aplicáveis ao condutor que, sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa, provocar morte ou invalidez permanente.
Art. 1º Esta Lei agrava as consequências administrativas, civis, penais e processuais aplicáveis ao condutor que, sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa, provocar sinistro de trânsito com resultado morte ou invalidez permanente.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 165. § 1º Se o condutor, nas circunstâncias previstas no caput, envolver-se em sinistro de trânsito e ficar comprovada sua responsabilidade pela ocorrência, serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis: I – multa correspondente a 150 vezes o valor previsto para a infração de natureza gravíssima e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 10 anos, se do sinistro resultar morte; II – multa correspondente a 100 vezes o valor previsto para a infração de natureza gravíssima e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 7 anos, se do sinistro resultar invalidez permanente da vítima. § 3º Na hipótese de reincidência na infração prevista no caput, durante o período de suspensão ou após a reabilitação do condutor, as multas previstas no § 2º serão aplicadas em dobro e o prazo da suspensão do direito de dirigir será reiniciado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 293. § 3º O limite máximo previsto no caput não se aplica ao crime previsto no § 3º do art. 302, hipótese em que a suspensão ou a proibição terá duração de 10 (dez) anos.
Art. 302. § 3º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa: Penas – reclusão, de 6 a 20 anos, multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 10 anos.
§ 4º O crime previsto no § 3º é inafiançável. § 5º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se: I – resultar a morte de 2 (duas) ou mais pessoas; II – o agente for reincidente em crime de trânsito praticado sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa; III – o agente conduzir veículo automotor sem possuir permissão ou habilitação, ou durante período de suspensão ou cassação do direito de dirigir; ou IV – o agente afastar-se do local do sinistro com o propósito de fugir à responsabilidade penal ou civil.
Art. 297-A. Sem prejuízo das demais sanções e da reparação integral dos danos, o condutor que, sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa, provocar sinistro de trânsito com vítima fica obrigado a ressarcir: I – as despesas médicas, hospitalares, de reabilitação e funerárias decorrentes do sinistro; II – os rendimentos comprovadamente não percebidos pela vítima durante o período de incapacidade para o trabalho.
Parágrafo único. A sentença penal condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados à vítima ou aos seus sucessores, observados os prejuízos demonstrados no processo."
Art. 3º O art. 323 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 323. VI – no crime previsto no § 3º do art. 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
(iii) PL 4863/2026
Autor: Jorge Araújo - PP/BA
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para conceituar a violência por rastreamento digital não consentido, estabelecer obrigações aos fabricantes e provedores de dispositivos de localização e determinar salvaguardas de proteção à mulher contra o monitoramento ilícito.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção, a mitigação e o combate ao monitoramento digital ilícito e ao rastreamento não consentido contra a mulher, estabelecendo diretrizes para a atuação de fabricantes de tecnologia e provedores de aplicações de internet.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: VII – a violência por monitoramento digital, entendida como qualquer conduta que utilize dispositivos de localização física, aplicativos espiões (stalkerware), softwares ou sistemas de inteligência artificial sem o consentimento da mulher, com o fim de rastrear, vigiar, controlar seus deslocamentos ou violar sua privacidade e autodeterminação."
Art. 3º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-B e 15-B:
"Art. 7º-A. É assegurado à mulher o direito à proteção ostensiva e imediata contra mecanismos digitais de rastreamento físico não autorizado de seus bens, veículos ou pertences pessoais.
Art. 15-A. Os fabricantes de dispositivos eletrônicos de rastreamento de proximidade e os provedores de sistemas operacionais que atuem no território nacional deverão implementar recursos de segurança que contemplem:
I – envio de alertas automáticos e ostensivos ao usuário de dispositivo móvel caso seja detectada a presença continuada de acessório de rastreamento desconhecido em seus deslocamentos;
II – disponibilização de funcionalidade simplificada para desativação temporária ou definitiva do sinal de rastreamento do dispositivo detectado sem consentimento; III – atendimento prioritário a requisições de autoridades policiais e judiciais para identificação da conta proprietária de dispositivo utilizado para monitoramento ilícito em contextos de violência doméstica ou perseguição."
Art. 4º O art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A, alterando-se a redação de seu § 2º:
"Art.147-A. Perseguição qualificada por rastreamento digital
§ 1º-A. Se o crime é cometido com o emprego de dispositivo eletrônico de localização, aplicativo de espionagem (stalkerware), software ou sistema automatizado que permita o rastreamento ou monitoramento em tempo real dos deslocamentos ou da rotina da vítima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 2º As penas deste artigo são aplicadas sem prejuízo das correspondentes à violência, e aumentam-se de metade se o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
(iv) PL 4856/2026
Autor: Kim Kataguiri - Missão/SP
Conteúdo: Altera o Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir regime especial de proteção da identidade dos jurados em processos relacionados ao crime organizado e tipificar a divulgação indevida da identidade de jurado protegido.
Art. 1º O Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 435-A. Na fase de preparação do processo para julgamento em plenário, o juiz-presidente decidirá, preliminarmente e de forma fundamentada, se o acusado ou o fato a ele imputado possui, em tese, vinculação com: I - organização criminosa definida no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; ou II - organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada de que trata a Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026.
§ 1º A vinculação prevista no caput estará caracterizada quando os elementos constantes dos autos indicarem que: I — o acusado promove, constitui, financia, integra, apoia ou favorece qualquer das organizações referidas no caput; ou II — o crime imputado foi praticado no contexto da atuação, por determinação ou em benefício de qualquer dessas organizações.
§ 2º A decisão prevista no caput será proferida exclusivamente para fins de aplicação do regime especial de proteção dos jurados, não importará antecipação do mérito da acusação e não vincula o Conselho de Sentença.
§ 3º Reconhecida a vinculação prevista neste artigo, presume-se o risco à segurança, à independência e à livre manifestação dos jurados, independentemente da demonstração de ameaça concreta.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a identidade dos jurados será mantida em sigilo, vedada sua divulgação às partes ou a terceiros, nos termos do regulamento
§ 5º Os tribunais manterão sistema sigiloso destinado ao cadastramento, ao sorteio, à conferência, à chamada e à identificação codificada dos jurados submetidos ao regime especial.
§ 6º A cada jurado será atribuído código de identificação aleatório, vedada a utilização de dado que permita sua identificação direta ou indireta.
§ 7º O sistema será estruturado de forma compartimentada, em níveis de acesso, e permitirá a consulta apenas às informações indispensáveis ao exercício das atribuições do usuário.
§ 8º O acesso excepcional aos dados protegidos dependerá de solicitação fundamentada e de autorização judicial, ressalvados os acessos necessários ao exercício de atribuições funcionais previamente definidas.
§ 9º Todo acesso, consulta, inclusão, alteração ou compartilhamento de informações será registrado para fins de controle, auditoria e responsabilização.
§ 10. Para assegurar as arguições de impedimento, suspeição ou incompatibilidade e as recusas imotivadas previstas no art. 468, o juiz presidente aplicará aos jurados, antes da formação do Conselho de Sentença, questionário objetivo padronizado pelo tribunal.
§ 12. O Ministério Público e a defesa poderão apresentar previamente perguntas complementares ao questionário, cuja pertinência será decidida pelo juiz-presidente.
§ 13. As respostas ao questionário serão disponibilizadas às partes exclusivamente por meio do código de identificação do jurado, vedada a inclusão de dados que permitam sua identificação direta ou indireta.
§ 14. A ata da sessão conterá exclusivamente os códigos de identificação dos jurados, sem prejuízo da manutenção da correspondência entre os códigos e as identidades em registro apartado e sigiloso.
§ 15. A exposição indevida da identidade do jurado acarretará a nulidade do julgamento e caracteriza violação de sigilo funcional, nos termos do § 3º do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo de outras responsabilidades civis, penais e administrativas.
§ 16. O Regulamento disporá sobre os requisitos mínimos de segurança, controle de acesso, registro das operações, conservação dos dados e auditoria do sistema, cabendo aos tribunais editar normas complementares.
Art.468. § 2º Nos julgamentos submetidos ao regime especial previsto no art. 435-A, o sorteio, a leitura, as arguições e as recusas serão realizados exclusivamente por meio do código de identificação do jurado.” (NR) Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação: “Divulgação indevida da identidade de jurado protegido Art. 325-A Revelar, divulgar, transmitir ou facilitar a revelação da identidade ou de dado apto a identificar jurado submetido ao regime especial previsto no art. 435-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Pena - Reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será em dobro se da conduta resultar em ameaça, coação, intimidação, retaliação ou risco concreto à integridade física ou psicológica do jurado ou de pessoa de sua família.”
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 4853/2026
Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ
Conteúdo: Revoga a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, proíbe a exploração, a operação, a comercialização, a publicidade e a intermediação de apostas de quota fixa em território nacional e estabelece medidas destinadas à proteção da economia popular, da saúde pública, da família e da integridade das competições esportivas.
Art. 1º Esta Lei revoga a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, proíbe a exploração, a operação, a comercialização, a intermediação e a oferta de apostas de quota fixa em todo o território nacional e estabelece medidas destinadas à proteção da economia popular, da saúde pública, da família, da infância, da juventude, da integridade das competições esportivas e da ordem econômica.
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, bem como ficam sem efeito as autorizações, licenças, credenciamentos, permissões, registros e demais atos administrativos que permitam a exploração, a operação ou a comercialização de apostas de quota fixa em território nacional.
Art. 3º É proibida, em todo o território nacional, a exploração, a operação, a comercialização, a intermediação, a disponibilização, a distribuição, a oferta ou qualquer outra forma de disponibilização ao público de apostas de quota fixa, por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, independentemente da tecnologia empregada ou do local de estabelecimento da empresa.
§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se às operações realizadas por meio físico, eletrônico, digital, aplicativos, plataformas virtuais, redes sociais, dispositivos móveis, ambientes de computação em nuvem ou quaisquer outros meios tecnológicos.
§ 2º Considera-se exploração de apostas de quota fixa toda atividade destinada à captação, ao recebimento, ao processamento, ao registro, ao gerenciamento, à intermediação ou ao pagamento de apostas cujo resultado dependa de eventos reais previamente definidos.
Art. 4º É vedada a publicidade, a propaganda, o patrocínio, a promoção comercial, o merchandising, o marketing de influência, o licenciamento de marcas, a exposição de logomarcas e qualquer forma direta ou indireta de divulgação de apostas de quota fixa.
§ 1º A vedação de que trata o caput alcança, entre outros: I – emissoras de televisão, rádio e serviços de streaming; II – plataformas digitais, redes sociais e aplicações de internet; III – sítios eletrônicos, aplicativos e quaisquer meios eletrônicos de comunicação; IV – eventos esportivos, culturais, recreativos e de entretenimento; V – uniformes, arenas esportivas, competições, campeonatos, torneios e equipamentos esportivos; VI – atletas, dirigentes esportivos, artistas, influenciadores digitais, personalidades públicas e quaisquer pessoas contratadas para promover apostas.
§ 2º É igualmente proibida a concessão de bônus, créditos promocionais, apostas gratuitas, programas de fidelidade, recompensas ou quaisquer mecanismos destinados à captação, ao incentivo ou à fidelização de apostadores.
Art. 5º Compete aos órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito de suas atribuições legais, adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei, especialmente: I – determinar o bloqueio de plataformas, aplicações, domínios eletrônicos e endereços eletrônicos destinados à oferta irregular de apostas; II – determinar a interrupção dos serviços de processamento de pagamentos, transferências financeiras e demais operações destinadas à exploração da atividade proibida; III – promover a cooperação institucional com autoridades nacionais e estrangeiras para prevenir e reprimir a exploração transnacional de apostas de quota fixa; IV – fiscalizar o cumprimento desta Lei e adotar as medidas administrativas cabíveis.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeita os responsáveis, observado o devido processo legal, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, às seguintes sanções administrativas:
I – advertência, quando cabível; II – multa; III – suspensão das atividades; IV – cassação de autorizações, registros, permissões ou licenças eventualmente existentes; V – bloqueio de ativos relacionados à exploração da atividade; VI – apreensão de bens utilizados na prática da infração; VII – proibição de contratar com a administração pública, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo observará os princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades abrangidas por suas disposições deverão promover sua completa descontinuidade no prazo máximo de noventa dias, contado da data de sua publicação. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, a continuidade da exploração da atividade caracterizará exercício ilícito, sujeitando os responsáveis às sanções previstas nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação, vedada a edição de normas que restabeleçam, direta ou indiretamente, a exploração das apostas de quota fixa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disposições da legislação orçamentária e financeira.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vi) PL 4849/2026
Autor: Fábio Teruel - MDB/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a falsidade de identidade praticada mediante conteúdo gerado ou alterado por sistema de inteligência artificial e para prever causa de aumento de pena no crime de estelionato praticado por esse meio.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para proteger a pessoa contra a falsidade de identidade e a fraude praticadas mediante o uso de imagem, voz ou vídeo simulados por sistema de inteligência artificial.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica às condutas regidas pela legislação eleitoral nem prejudica a aplicação das penas mais graves previstas em legislação específica.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 307-A: "Falsidade de identidade mediante conteúdo sintético
"Art. 307-A. Criar, produzir ou divulgar, por qualquer meio, conteúdo em áudio, imagem ou vídeo que simule, de forma realística, a imagem ou a voz de pessoa identificável, integralmente gerado ou substancialmente alterado por sistema de inteligência artificial, sem o seu consentimento, causandolhe dano ou expondo-a a risco de dano à honra, à imagem, ao patrimônio ou à segurança: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Não há crime quando o conteúdo: I - é manifestamente identificado como sátira, paródia, crítica, humor, obra artística ou ficcional, e não é apto a induzir terceiro a erro quanto à sua autenticidade; II - possui finalidade jornalística, educacional, científica, artística ou de manifesto interesse público, observada a identificação de sua natureza sintética; III - conta com o consentimento livre, informado e específico da pessoa retratada.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência.
§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) ao dobro se o conteúdo é disseminado em massa por meio de redes sociais, de aplicações de internet ou de serviços de mensageria.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à propaganda eleitoral e às demais condutas regidas pela legislação eleitoral."
Art. 3º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-C:
"Art. 171. § 2º-C. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a fraude é cometida mediante o emprego de imagem, voz ou vídeo, de pessoa real ou fictícia, gerados ou substancialmente alterados por sistema de inteligência artificial de modo a simular autenticidade, inclusive quando simulada a identidade de familiar da vítima, de autoridade pública, de instituição financeira ou de órgão público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
(vii) PL 4848/2026
Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o processamento mediante ação penal pública incondicionada para o crime de dano em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; e altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, para estabelecer que o ressarcimento devido à vítima correrá à conta do patrimônio do responsável em caso de comprovada prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, resguardados os bens, direitos e a quota patrimonial da vítima.
Art. 1º O art. 167 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 167. Parágrafo único. Nos casos do caput e do inciso IV do parágrafo único, ambos do art. 163 deste Código, se procederá mediante ação penal pública incondicionada quando praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, observado o disposto no inciso IV do art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.”
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, passa a vigorar acrescida dos seguintes §§ 9º, 10 e 11 ao art. 9º:
“Art. 9º § 9º Comprovada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o ressarcimento devido à vítima correrá à conta do patrimônio do responsável, inclusive de sua meação ou de seu quinhão hereditário, quando cabível, resguardados os bens, direitos e a quota patrimonial da vítima.
§ 10. Caso algum bem comum do casal seja objeto de execução por obrigação prevista no parágrafo anterior, apenas a parte relativa à meação do agressor poderá ser utilizada para fins de satisfação do débito, assegurada à vítima a preservação de sua quota-parte, que, juntamente com a indenização recebida, passará a integrar o patrimônio particular da vítima, excluído de eventual comunhão de bens remanescente com o agressor, podendo a execução recair também sobre rendimentos, proventos e benefícios do responsável, observado o disposto no art. 833 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 11. As ações cíveis de ressarcimento de danos previstas neste artigo terão prioridade de tramitação em todos os atos e instâncias.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(viii) PL 4845/2026
Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet, para majorar penas quando o crime contra a honra for cometido contra criança e adolescente com o fim específico de obter engajamento, viralização ou vantagem econômica, e para estabelecer medidas de proteção à imagem, à honra e à privacidade de criança e adolescente em ambiente digital, bem como dever de disponibilização de canal de notificação pelos provedores de aplicação.
Art. 1º Esta Lei altera o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Marco Civil da Internet com o objetivo de reprimir a exposição de criança e adolescente em ambiente digital com finalidade de humilhação, ridicularização ou obtenção de vantagem de engajamento.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-B ao art. 141:
Art. 141. § 2º-B As penas cominadas nos arts. 138, 139 e 140 deste Código ficam majoradas em dobro quando o crime for cometido por meio de rede social, plataforma digital ou aplicativo, contra criança ou adolescente, com o fim específico de obter engajamento, viralização ou vantagem econômica.
Art. 3º O art. 17 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º A exposição da imagem, honra ou intimidade de criança ou adolescente em meio digital, com finalidade de meme, sátira ofensiva ou obtenção de engajamento, sujeitará o infrator a multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) salários-mínimos, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais.
Art. 4º O art. 19 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: § 5º Os provedores de aplicação que disponibilizem conteúdo gerado por terceiros deverão remover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação extrajudicial, conteúdos que exponham criança ou adolescente com evidente finalidade de humilhação ou ridicularização, sob pena de responsabilidade solidária pelos danos decorrentes. Os provedores deverão disponibilizar canal simplificado e gratuito para recebimento da notificação prevista neste parágrafo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
(ix) PL 4842/2026
Autor: Dr. Ismael Alexandrino - PSD/GO
Conteúdo: Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de gasolina tipo E10 (com até 10% de etanol anidro combustível) nos postos revendedores de combustíveis do território nacional, para proteção dos consumidores de veículos automotores não adaptados a elevados teores de etanol, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de gasolina tipo E10, com teor máximo de 10% (dez por cento) de etanol anidro combustível, nos postos revendedores de combustíveis do território nacional, como alternativa à gasolina tipo C com elevado teor de etanol.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I — Gasolina tipo A: gasolina automotiva pura, sem adição de etanol anidro combustível, conforme especificação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); II — Gasolina tipo C: gasolina automotiva resultante da mistura de gasolina tipo A com etanol anidro combustível, nos percentuais fixados pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE); III — Gasolina E10: gasolina automotiva resultante da mistura de gasolina tipo A com, no máximo, 10% (dez por cento) de etanol anidro combustível em volume; IV — Posto revendedor: estabelecimento autorizado pela ANP para comercialização varejista de combustíveis automotivos.
Art. 3º Ficam os postos revendedores de combustíveis obrigados a disponibilizar, em pelo menos uma bomba de abastecimento, a gasolina E10 de que trata esta Lei.
§ 1º A obrigação prevista no caput aplica-se a todos os postos revendedores que possuam 3 (três) ou mais bicos de abastecimento de gasolina em operação.
§ 2º Os postos com menos de 3 (três) bicos de abastecimento poderão optar por disponibilizar a gasolina E10, mas não estarão sujeitos à obrigatoriedade.
§ 3º A bomba de gasolina E10 deverá estar claramente identificada, em local visível ao consumidor, com os seguintes dizeres: "GASOLINA E10 — COM ATÉ 10% DE ETANOL — RECOMENDADA PARA MOTOCICLETAS, VEÍCULOS ANTIGOS E NÃO FLEX".
§ 4º A identificação de que trata o § 3º deverá observar as cores e padrões definidos em regulamentação da ANP, de modo a evitar confusão com os demais combustíveis comercializados.
Art. 4º Os distribuidores de combustíveis ficam obrigados a disponibilizar gasolina tipo A ou gasolina E10 para fornecimento aos postos revendedores que optarem por comercializá-la, em quantidade compatível com a demanda.
§ 1º A recusa injustificada de fornecimento por parte dos distribuidores configura infração à ordem econômica, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei Antitruste).
§ 2º A ANP poderá estabelecer percentual mínimo de aquisição de gasolina tipo A ou E10 pelos distribuidores, com base na demanda estimada e na frota de veículos abrangidos por esta Lei. CAPÍTULO III — DO PREÇO
Art. 5º O preço de venda da gasolina E10 ao consumidor final não poderá ser superior ao preço da gasolina tipo C comercializada no mesmo posto revendedor.
§ 1º A diferença máxima permitida entre o preço da gasolina E10 e o preço da gasolina tipo C será de, no máximo, 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, assegurada a competitividade e a livre iniciativa.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às gasolinas premium ou de alta octanagem, que possuem especificações técnicas distintas e mercado próprio.
§ 3º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, reajustar o percentual previsto no § 1º, ouvidos os órgãos de defesa da concorrência e de proteção ao consumidor.
Art. 6º Fica vedada a prática de preço abusivo na comercialização da gasolina E10, sujeitando o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). CAPÍTULO IV — DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em articulação com os órgãos de proteção e defesa do consumidor. Parágrafo único. A ANP poderá celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução da fiscalização de que trata este artigo.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pela ANP, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis: I — advertência, na primeira autuação; II — multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), na reincidência, proporcional à gravidade da infração e ao porte do infrator; III — interdição da bomba de abastecimento irregular, nos casos de reincidência; IV — suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento, nos casos de reincidência reiterada. § 1º Os valores das multas previstas no inciso II serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 2º A aplicação das penalidades observará o contraditório e a ampla defesa, nos termos do processo administrativo federal. V — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Os postos revendedores terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da regulamentação prevista no art. 9º, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 11. A ANP editará, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, as normas complementares necessárias à sua execução, incluindo: I — a especificação técnica da gasolina E10; II — os padrões de identificação visual das bombas de abastecimento; III — os procedimentos de fiscalização e coleta de amostras; IV — as regras para a cadeia de distribuição e armazenamento.
Art. 12. O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, realizará campanhas informativas sobre a disponibilidade e as vantagens da gasolina E10, com ênfase na proteção aos consumidores de motocicletas e veículos antigos.
(x) PL 4839/2026
Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ
Conteúdo: Institui o Programa Alerta Mulher Segura e dispõe sobre a monitoração eletrônica como medida protetiva de urgência no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 1º Fica instituído o Programa Alerta Mulher Segura, destinado à aplicação e à execução da monitoração eletrônica como medida protetiva de urgência no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. A medida protetiva de urgência de que trata o caput compreende: I - a monitoração eletrônica do agressor, nos termos do art. 22, inciso VIII, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e II - a disponibilização de Unidade Portátil de Rastreamento - UPR para a vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 2º O Programa Alerta Mulher Segura será implementado, de forma articulada, pelos órgãos responsáveis pela gestão e pela execução da monitoração eletrônica, em cooperação com os órgãos responsáveis pela segurança pública, o sistema de justiça e as redes de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 3º O Programa Alerta Mulher Segura será executado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, em observância à autonomia federativa.
§1º A adesão ao modelo de referência nacional será condição para priorização no acesso aos recursos federais.
§2º A União priorizará na transferência de recursos federais de que trata o art. 16 desta Lei os Estados e o Distrito Federal que aderirem ao modelo de referência nacional e apresentarem plano de trabalho ao órgão gestor federal.
Art. 4º O modelo de referência da monitoração eletrônica será constituído por:
I - Centrais de Monitoração Eletrônica;
II - Núcleos Regionais de Monitoração Eletrônica; e
III - Polos de Monitoração Eletrônica.
Art. 5º Ao aplicar a monitoração eletrônica, a autoridade competente assegurará a comunicação imediata às Centrais e aos Núcleos de que trata o art. 4º.Seção II - Da Unidade Portátil de Rastreamento
Art. 6º A UPR possibilitará que a vítima:
I - receba alertas automáticos, com acionamento simultâneo
dos órgãos de segurança pública; e
II - acione emergencialmente os órgãos de segurança pública,
na hipótese de risco.
Art. 7º A UPR deverá ser disponibilizada à vítima de forma imediata e gratuita.
Parágrafo único. Terão prioridade as mulheres pessoa idosa, indígena, quilombola, pessoa com deficiência, gestante, lactante e em situação de extrema pobreza.
Art. 8º A adesão da vítima à UPR é voluntária, expressa e informada
§1º A recusa, a desistência ou a não utilização da UPR poderá ocorrer a qualquer tempo e:
I - não prejudicará as demais medidas protetivas;
II - não poderá ser utilizada para afastar a situação de risco; e
III - não exigirá justificativa por parte da vítima.
§2º A utilização da UPR terá caráter complementar e não
implicará transferência à vítima da responsabilidade por sua segurança.
Art. 9º É vedada a transferência de ônus financeiro à vítima relacionado à UPR e aos equipamentos do agressor.
Art. 10. A monitoração eletrônica será operacionalizada por sistema informatizado.
Art. 11. O sistema permitirá dados estatísticos desagregados por raça, etnia, deficiência ou vulnerabilidade.
Art. 12. O tratamento dos alertas observará análise técnica.
Parágrafo único. Os alertas não configurarão, por si sós, descumprimento.
Art. 13. O sistema permitirá atuação integrada.
Parágrafo único. O sistema informatizado deverá integrar-se obrigatoriamente às centrais de atendimento de emergência policial 190 e à Central de Atendimento à Mulher 180.
Art. 14. Os serviços observarão os princípios da continuidade, soberania dos dados, segurança da informação, disponibilidade, interoperabilidade e transparência.
Art. 15. A formação dos profissionais envolvidos na execução do Programa contemplará conteúdos relacionados ao enfrentamento à violência doméstica e familiar, ao atendimento qualificado e humanizado às vítimas, e às especificidades de grupos em situação de maior vulnerabilidade social, incluídas as mulheres pessoa idosa, indígena, quilombola, pessoa com deficiência e residente em área rural.
Art. 16. A implementação observará dotações do órgão federal competente, inclusive FNSP e FUNPEN, sem prejuízo de recursos dos entes.
§1º A adesão ao modelo será condição para priorização de recursos.
§2º As despesas poderão ser computadas para cumprimento do percentual da Lei nº 13.756/2018, vedada aplicação em ações desvinculadas EXCLUSIVAMENTE da proteção às pessoas em situação de violência doméstica e familiar.
§3º O descumprimento do disposto no §2º implicará suspensãimediata da transferência de recursos federais ao ente infrator.
Art. 17. A violação da monitoração implicará comunicação imediata à autoridade judicial e poderá ensejar prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP.
Art. 18. O órgão federal gestor publicará, semestralmente, EM PORTAL OFICIAL, com dados abertos e em formato acessível, relatório com dados de UPRs, alertas, tempo de resposta e perfil das vítimas, observada a LGPD.
Art. 19. A atuação articulada entre União e entes poderá ser formalizada por instrumento próprio.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xi) PL 4838/2026
Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ
Conteúdo: Dispõe sobre a nulidade da prova produzida mediante violação de direitos fundamentais da vítima.
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para dispor sobre a nulidade da prova produzida mediante violação de direitos fundamentais da vítima.
Art. 2º O art. 400-A do Decreto-Lei nº Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 400-A. § 1º A inobservância do disposto neste artigo acarretará a nulidade da prova produzida, nos termos do art. 157 deste Código.
§ 2º A nulidade a que se refere o § 1º poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, observado o disposto no artigo 565 deste Código.
§ 3º Mediante concordância da vítima, a audiência de instrução e julgamento em processo que apure a prática de crime contra a dignidade sexual deverá ser gravada em imagem e em áudio e juntadas aos autos, resguardado o sigilo necessário à proteção da intimidade da vítima.”
Art. 3º O art. 474-A do Decreto-Lei nº Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 474-A.§ 1º A inobservância do disposto neste artigo acarretará a nulidade da prova produzida, nos termos do art. 157 deste Código.
§ 2º A nulidade a que se refere o § 1º poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, observado o disposto no artigo 565 deste Código.”
Art. 4º O art. 81 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 81§ 1º-B. A inobservância do disposto no § 1º-A acarretará a nulidade da prova produzida, nos termos do art. 157 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 1º-C. A nulidade a que se refere o § 1º-B poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, observado o disposto no artigo 565 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xii) PL 4834/2026
Autor: Kim Kataguiri - Missão/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para instituir, como medida protetiva de urgência, o reconhecimento judicial da situação de risco, a concessão cautelar de autorização provisória e o processamento prioritário dos pedidos de aquisição, registro e porte de arma de fogo de uso permitido formulados por vítimas de violência doméstica e familiar ou de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Art. 1º Esta Lei estabelece, como medida protetiva de urgência, o reconhecimento judicial da situação de risco, a concessão cautelar de autorização provisória e o processamento prioritário dos pedidos de aquisição, registro e porte de arma de fogo de uso permitido formulados por vítimas de violência doméstica e familiar ou de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não exclui nem mitiga o dever do Estado de promover, garantir e aperfeiçoar a segurança pública, bem como de desenvolver e implementar mecanismos destinados a assegurar e fortalecer o exercício da legítima defesa dos brasileiros.
Art. 2º O Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 350-C. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar ou mediante violência ou grave ameaça, quando o investigado ou acusado responder em liberdade, o juiz reconhecerá a existência de risco à vida ou à integridade física da vítima e a efetiva necessidade da medida, dando-lhe ciência, ou ao seu representante legal, da possibilidade de requerer a expedição do certificado de registro e a autorização para porte de arma de fogo de uso permitido.
§ 1º Formulado o requerimento, os pedidos serão encaminhados em regime de prioridade à Polícia Federal para: I – autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido; II – expedição do certificado de registro da arma de fogo adquirida; e III – autorização temporária para porte de arma de fogo de uso permitido.
§ 2º A decisão judicial prevista no caput constitui demonstração: I – da efetiva necessidade para a aquisição da arma de fogo, para os fins do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e II – da ameaça à integridade física da vítima, para os fins do inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 3º A decisão judicial não substitui a autorização administrativa nem dispensa o cumprimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 4º O juiz encaminhará à Polícia Federal cópia da decisão judicial à instrução dos pedidos de expedição do certificado de registro e a autorização para porte de arma de fogo de uso permitido.
§ 5º A vítima será imediatamente comunicada acerca: I – dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis; II – dos riscos inerentes à aquisição, à posse e ao porte de arma de fogo; III – das regras de guarda, armazenamento e transporte seguro da arma; e IV – do caráter pessoal, intransferível e temporário da autorização para porte.
§ 6º A medida prevista neste artigo poderá ser revista ou revogada a qualquer tempo, quando cessar ou se modificar a situação de risco que a fundamentou.
§ 7º A revogação ou a cessação da medida protetiva será imediatamente comunicada à Polícia Federal para a revisão da autorização para porte, sem prejuízo da manutenção do certificado de registro, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais.
§ 8º Formulado o requerimento e não constatado impedimento legal manifesto nos bancos de dados disponíveis ao juízo, o juiz poderá autorizar cautelar e provisoriamente a aquisição de uma arma de fogo de uso permitido, a expedição do respectivo Certificado de Registro, após sua individualização, e o seu porte, devendo encaminhar imediatamente a decisão à Polícia Federal, que promoverá, em regime de prioridade, o cadastramento da arma e do beneficiário no Sinarm, expedirá os documentos provisórios cabíveis e verificará o cumprimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, vedado o reexame do reconhecimento judicial do risco à vida ou à integridade física e da efetiva necessidade da medida.”
Art. 3º A Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.4º § 9º Considera-se demonstrada a efetiva necessidade prevista no caput deste artigo quando decisão judicial reconhecer risco concreto e atual à vida ou à integridade física de vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de outro crime praticado mediante violência ou grave ameaça a qualquer pessoa.
§ 10. O pedido de autorização para aquisição fundamentado no § 9º será processado em regime de prioridade pela Polícia Federal, no âmbito do Sinarm, e decidido no prazo máximo de dez dias úteis, contado da apresentação integral da documentação exigida.”
“Art.5º § 6º A expedição do certificado de registro de arma de fogo adquirida com fundamento no § 9º do art. 4º será processada prioritariamente pela Polícia Federal.
§ 7º O certificado de registro de que trata o § 6º será expedido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da comunicação da aquisição da arma e da apresentação integral da documentação exigida, e ficará sujeito às regras gerais de validade, renovação, suspensão e cancelamento previstas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 8º Na hipótese prevista no § 8º do art. 350-C do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a decisão judicial constituirá autorização cautelar para o registro provisório da arma de fogo, cabendo à Polícia Federal promover seu cadastramento no Sinarm e expedir o respectivo certificado provisório.
§ 9º O certificado provisório terá eficácia até a decisão administrativa definitiva, sem prejuízo de sua revogação judicial ou da perda de eficácia nas demais hipóteses legais. ”
“Art. 10. A autorização definitiva para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal, admitida a concessão de autorização judicial cautelar provisória nas hipóteses previstas em lei.
§ 3º Considera-se demonstrada a ameaça à integridade física a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo para as vítimas de crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar ou mediante violência ou grave ameaça.
§ 4º Nos casos a que se referem o § 3º deste artigo, quando o indiciado ou acusado responder em liberdade, o juiz concederá à vítima, ou seu responsável legal, de forma cautelar, a autorização para registro e porte de arma de fogo de uso permitido, nos termos do § 8º do art. 350-C do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941.”
Art. 4º A Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.23 VII – reconhecer, a pedido da ofendida, a existência de risco concreto e atual à sua vida ou à sua integridade física e determinar o encaminhamento prioritário à Polícia Federal dos pedidos de autorização para aquisição, registro e porte de arma de fogo de uso permitido, observado o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 1º A medida prevista no inciso VII do caput dependerá de manifestação expressa da ofendida e não dispensará o cumprimento dos demais requisitos legais.
§ 2º A concessão da medida prevista no inciso VII do caput não prejudicará a aplicação cumulativa das demais medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.
§ 3º Quando o indiciado ou acusado responder em liberdade o juiz concederá à vítima, ou seu responsável legal, de forma cautelar, a autorização para registro e porte de arma de fogo de uso permitido, nos termos do § 8º do art. 350-C do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
(xiii) PL 4833/2026
Autor: Kim Kataguiri - Missão/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho 1984 (Lei de Execuções Penais), para condicionar a progressão de regime ao exercício de atividade laboral pelo apenado, sempre que houver vaga disponível e efetivamente ofertada.
Art. 1º. O § 1º do art 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.112 § 1º Em todos os casos, a progressão de regime dependerá da boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, dos resultados do exame criminológico e, quando houver vaga disponível e efetivamente ofertada ao apenado, do exercício de atividade laboral durante o cumprimento da pena, observadas as normas que vedam a concessão do benefício. ”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xiv) PL 4831/2026
Autor: Capitão Augusto - PL/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o monitoramento e o rastreamento não consentido de pessoa, por meio de aplicativo, programa ou dispositivo instalado em equipamento de sua titularidade ou uso, como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher; para estabelecer obrigações a provedores de aplicação e a prestadoras de serviço de telecomunicações para a prevenção e coibição dessas condutas; e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei tipifica o monitoramento e o rastreamento não consentido de pessoa, por meio de aplicativo, programa ou dispositivo instalado em equipamento de sua titularidade ou uso, como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, e estabelece obrigações a provedores de aplicação e a prestadoras de serviço de telecomunicações para a sua prevenção e coibição.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 7º ... VII - a violência por monitoramento não consentido, entendida como a instalação, ativação ou uso de aplicativo, programa, dispositivo ou serviço destinado a rastrear localização, acessar mensagens, ligações, imagens, senhas ou quaisquer dados de dispositivo eletrônico de titularidade ou uso da mulher, sem o seu conhecimento e consentimento livre, expresso e informado." (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 154-A. § 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: .......... V - cônjuge, companheiro ou ex-cônjuge, no contexto de relação doméstica, familiar ou de afetividade, ou se há medida protetiva de urgência vigente em favor da vítima.
Art. 154-C. Instalar, ativar, distribuir ou utilizar, sem autorização expressa do titular, aplicativo, programa ou dispositivo com a finalidade de rastrear localização de dispositivo eletrônico alheio, ressalvadas as ferramentas de controle parental pelo responsável legal, devidamente identificadas ao usuário monitorado maior de idade, e as de segurança patrimonial de uso corporativo informado ao empregado: Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se o crime é cometido contra cônjuge, companheiro ou ex-cônjuge, no contexto de relação doméstica, familiar ou de afetividade, ou se há medida protetiva de urgência vigente em favor da vítima.
§ 2º Incorre nas mesmas penas quem desenvolve ou comercializa aplicativo cuja principal finalidade seja o monitoramento oculto de terceiros sem seu conhecimento, ressalvadas as ferramentas de controle parental pelo responsável legal, devidamente identificadas ao usuário monitorado maior de idade, e as de segurança patrimonial de uso corporativo informado ao empregado." (NR)
Art. 4º Os provedores de aplicação de internet responsáveis por lojas de distribuição de aplicativos e as prestadoras de serviço de telecomunicações que operam no território nacional deverão: I - manter mecanismo de identificação de aplicativos com funcionalidade de rastreamento oculto de terceiros, conforme critérios definidos em regulamento; II - exibir aviso de alerta ao usuário no momento da instalação de aplicativo classificado como de risco para monitoramento não consentido; III - disponibilizar canal de denúncia e remoção célere de aplicativo identificado como stalkerware, mediante comunicação de autoridade policial, judicial ou do Ministério Público. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), no que couber, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 5º O poder público, no âmbito de suas competências, poderá firmar parcerias com provedores de aplicação e prestadoras de telecomunicações para o desenvolvimento de mecanismos técnicos de identificação e alerta de que trata o art. 4º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
(xv) PL 4829/2026
Autor: Domingos Sávio - PL/MG
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para isentar de custas processuais, emolumentos e demais despesas processuais as vítimas de violência doméstica e familiar em ações de conhecimento no juízo cível destinadas à reparação de danos materiais e morais e em cumprimento de sentença ou de condenação criminal transitada em julgado que tenha fixado ressarcimento de danos, independentemente de comprovação de hipossuficiência econômica.
Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 28-A:
"Art. 28-A. É assegurada à vítima de violência doméstica e familiar a isenção de custas processuais, emolumentos, taxas judiciárias e demais despesas processuais, inclusive diligências, perícias, citações, intimações, cartas precatórias e demais atos necessários ao regular andamento do feito, nas seguintes hipóteses: I – cumprimento de sentença ou execução de condenação criminal transitada em julgado que tenha fixado, a qualquer título, ressarcimento, indenização ou reparação de danos materiais, morais ou patrimoniais em favor da vítima; II – ações de conhecimento ajuizadas no juízo cível, inclusive nos juizados especiais, destinadas à reparação de danos materiais, morais, estéticos ou patrimoniais decorrentes de violência doméstica e familiar.
§1º A isenção de que trata o caput independe de comprovação de hipossuficiência econômica e é deferida de ofício pelo juízo, mediante simples indicação, na petição inicial ou no requerimento de cumprimento de sentença, da condição de vítima de violência doméstica e familiar, comprovada por qualquer dos seguintes meios: I – cópia de sentença penal condenatória, ainda que não transitada em julgado, ou de decisão que tenha concedido medida protetiva de urgência; II – boletim de ocorrência, termo circunstanciado ou registro de atendimento em delegacia especializada ou ordinária; III – relatório de atendimento em serviço de saúde, Centro de Referência de Atendimento à Mulher, Casa da Mulher Brasileira ou equipamento congênere da rede de enfrentamento à violência; IV – declaração da própria vítima, sob as penas da lei, quando os documentos referidos nos incisos I a III não estiverem disponíveis no momento do ajuizamento, hipótese em que o juízo poderá determinar a juntada posterior no prazo de até trinta dias, sob pena de revogação da isenção.
§2º A isenção abrange todas as fases processuais, inclusive recurso, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, impugnação, embargos à execução e incidentes processuais correlatos, bem como a segunda instância e os tribunais superiores, quando se tratar de recurso interposto pela vítima.
§3º Na hipótese de sucumbência da vítima, as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de responsabilidade da parte adversa não serão exigidos da vítima isenta, observando-se, quanto ao réu ou executado, o disposto na legislação processual vigente.
§4º O juiz condenará o ofensor ao pagamento das custas e despesas processuais de que a vítima houver sido isenta, bem como dos honorários advocatícios, quando houver condenação ao ressarcimento ou à reparação de danos, aplicando-se o princípio da causalidade.
§5º A isenção prevista neste artigo não obsta o direito da vítima à assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública ou por convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos dos arts. 27 e 28 desta Lei e da legislação específica.
§6º Os tribunais regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos administrativos necessários à operacionalização da isenção de que trata este artigo, vedada a imposição de requisitos adicionais que restrinjam ou condicionem o direito nela assegurado."
Art. 2º O art. 28 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
§1º (originário). §2º O acesso de que trata o caput compreende, além da orientação e do patrocínio judiciário, a isenção de custas e despesas processuais na forma do art. 28-A desta Lei.”
Art. 3º A isenção instituída por esta Lei aplica-se: I – aos processos em curso na data de sua publicação, inclusive na fase de cumprimento de sentença ou de execução, mediante simples requerimento da vítima ou determinação de ofício do juízo; II – às ações e aos cumprimentos de sentença ajuizados após a sua vigência.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos tribunais, vedado o repasse do ônus à vítima a qualquer título.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xvi) PL 4828/2026
Autor: Sergio Souza - MDB/PR
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, para dispor sobre a execução da pena após acórdão condenatório em segundo grau.
Art. 1º. A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A. Nos crimes previstos nesta lei, será admitida a execução provisória de pena privativa de liberdade, após prolação de acórdão em grau de apelação que confirme a sentença condenatória de primeiro grau.
§ 1º. Proferido o acórdão confirmatório de sentença condenatória, o juiz, motivada e fundamentadamente, mandará o acusado recolherse ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontre, determinando a execução privisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso.
§ 2º. Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese em que o tribunal reforme sentença absolutória, por unanimidade, para condenar o réu.
§ 3º. A interposição de recurso especial ou de recurso extraordinário não impedirá o início da execução da pena privativa de liberdade.
§ 4º. Admitir-se-á, excepcionalmente, a concessão pelo tribunal competente de efeito suspensivo, nos recursos referidos no § 3º, quando demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão recursal e o risco de dano grave ou de difícil reparação.”.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da publicação.
(xvii) PL 4819/2026
Autor: Jonas Donizette - PSB/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para disciplinar a obtenção judicial de registros de geolocalização para fins de investigação criminal e instrução processual penal.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para disciplinar a obtenção judicial de registros de geolocalização para fins de investigação criminal e instrução processual penal.
Art. 2º O Título VII do Código de Processo Penal passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo XII: “CAPÍTULO XII DA OBTENÇÃO DE REGISTROS DE GEOLOCALIZAÇÃO
Art. 250-A. A obtenção de registros de geolocalização para fins de investigação criminal ou instrução processual penal dependerá de prévia autorização judicial e observará o disposto neste Capítulo.
§ 1º Consideram-se registros de geolocalização os dados estáticos conservados por prestador de serviços de telecomunicações ou por provedor de conexão ou de aplicações de internet que permitam associar identificador de dispositivo, terminal, conexão ou conta de usuário a determinada referência espacial e temporal.
§ 2º A obtenção de registros de geolocalização poderá ocorrer nas seguintes modalidades: I – obtenção direcionada, quando a pesquisa parte de dispositivo, terminal, conexão, conta de usuário ou identificador técnico previamente determinado e se destina a apurar sua localização, movimentação ou permanência durante período delimitado; e II – obtenção reversa, quando a pesquisa parte de área geográfica e período delimitados e se destina a identificar os dispositivos, terminais, conexões, contas de usuário ou identificadores técnicos que apresentem registro de presença, movimentação ou permanência na área e no período especificados.
Art. 250-B. A medida será decretada mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público quando, havendo fundados indícios da ocorrência de infração penal punida com reclusão, for necessária, adequada e proporcional à apuração dos fatos.
§ 1º Na obtenção direcionada, o pedido demonstrará a vinculação objetiva do dispositivo, terminal, conexão, conta de usuário ou identificador técnico previamente determinado com o fato investigado.
§ 2º Na obtenção reversa, o pedido demonstrará as razões concretas para se inferir que a área geográfica e o período delimitados podem abranger dispositivo relacionado ao fato investigado e a impossibilidade ou a insuficiência de sua identificação por meio menos invasivo.
§ 3º A autorização de que trata o caput não abrange o conteúdo de comunicações privadas ou de arquivos digitais, como imagens, gravações e documentos.
Art. 250-C. A obtenção reversa observará procedimento escalonado, com: I – fornecimento inicial dos registros associados a identificadores técnicos, sem os correspondentes dados cadastrais; II – análise destinada a selecionar, mediante critérios objetivos relacionados ao fato investigado, os identificadores potencialmente pertinentes; e III – obtenção dos dados cadastrais vinculados aos identificadores selecionados.
§ 1º A análise de que trata o inciso II do caput será formalizada nos autos pela autoridade solicitante em relatório que indicará os critérios empregados e os elementos que demonstrem a pertinência de cada identificador ou grupo de identificadores selecionado.
§ 2º A inviabilidade técnica do procedimento escalonado deverá ser justificada nos autos e considerada pelo juiz na definição de medidas alternativas destinadas a limitar a identificação e o acesso a dados de pessoas não vinculadas aos fatos investigados.
Art. 250-D. Os dados obtidos permanecerão sob sigilo e serão utilizados exclusivamente na investigação ou no processo que motivou sua obtenção, ressalvada nova autorização judicial.
Art. 250-E. Constatada a ausência de pertinência, os registros sem interesse investigativo serão descartados, mediante termo nos autos, com indicação da data, do responsável e do procedimento empregado.
Art. 250-F. O acesso, a utilização, a divulgação ou o compartilhamento dos registros obtidos em desacordo com este Capítulo sujeitam o responsável às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Art. 250-G. Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
(xviii) PL 4818/2026
Autor: Jonas Donizette - PSB/SP
Conteúdo: Altera o art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para disciplinar a competência territorial nos crimes contra a honra praticados por meio da rede mundial de computadores.
Art. 1º Esta Lei acrescenta o § 5º ao art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer regra especial de competência territorial aplicável aos crimes contra a honra praticados por meio da rede mundial de computadores.
Art. 2º O art. 70 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 70.§ 5º Nos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, quando praticados por meio da internet ou de aplicação de internet, a competência será definida pelo foro do domicílio do ofendido." (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xix) PL 4817/2026
Autor: Jonas Donizette - PSB/SP
Conteúdo: Regulamenta o direito de visita ao preso por pessoa que esteja em cumprimento de pena em regime aberto, em livramento condicional ou em prisão domiciliar.
Art. 1º Esta Lei acrescenta o § 3º ao art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que “institui a Lei de Execução Penal”, a fim de regulamentar o direito de visita ao preso por pessoa que esteja em cumprimento de pena em regime aberto, em livramento condicional ou em prisão domiciliar.
Art. 2º O art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 41 § 3º Na hipótese do inciso X, é admitida a visitação ao preso por pessoa que esteja em cumprimento de pena em regime aberto, em livramento condicional ou em prisão domiciliar, salvo se tiver sido condenada por crime praticado em coautoria ou participação com o preso.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xx) PL 4813/2026
Autor: Rodrigo Gambale - PODE/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever sanções restritivas do uso de redes sociais, aplicações de mensageria e serviços de telecomunicação aos condenados pelo crime de divulgação não consentida de intimidade sexual.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a aplicação de sanções restritivas do uso de redes sociais, aplicações de mensageria e serviços de telecomunicação aos condenados pela prática do crime de divulgação não consentida de intimidade sexual.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º ao art. 218-C:
"Art. 218-C.§ 3º Como efeito da condenação, o juiz poderá aplicar, isolada ou cumulativamente, pelo prazo de 2 (dois) a 10 (dez) anos: I - a proibição de criação, manutenção ou uso de contas e perfis em redes sociais, aplicações de mensageria instantânea e plataformas de publicação de conteúdo na internet, determinando-se a suspensão ou cancelamento dos perfis existentes; II - a suspensão do contrato de prestação de serviços e o bloqueio das linhas de telefonia móvel ou fixa registradas em nome do condenado ou comprovadamente utilizadas para a prática do delito; III - a expedição de notificação judicial aos provedores de aplicação e operadoras de telecomunicações para a exclusão, bloqueio de contas associadas aos dados de identificação do apenado e impedimento de novos cadastros." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xxi) PL 4812/2026
Autor: Rodrigo Gambale - PODE/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever causa de aumento de pena nos crimes de lesão corporal contra a mulher e nos crimes contra a dignidade sexual praticados no transporte público de passageiros ou em locais públicos ou abertos ao público, e a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para incluir diretrizes de prevenção no Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever causa de aumento de pena quando os crimes de lesão corporal contra a mulher e os crimes contra a dignidade sexual forem praticados no transporte público de passageiros ou em locais públicos ou abertos ao público, bem como altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para incluir diretrizes específicas de prevenção e enfrentamento no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se locais abertos ao público os espaços de propriedade privada destinados ao fluxo, à frequência ou à permanência indeterminada de pessoas, tais como estabelecimentos comerciais, lojas, shoppings, academias de ginástica, clubes sociais e esportivos, bares, restaurantes, casas de espetáculo e de lazer, estabelecimentos de ensino, clínicas e demais locais de prestação de serviços acessíveis à coletividade.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 129 Aumento de pena por prática em transporte público ou em locais públicos ou abertos ao público
§ 14. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade) se a lesão corporal praticada contra a mulher, pelas razões da condição do sexo feminino previstas no § 13 deste artigo, for cometida no transporte público de passageiros ou em locais públicos ou abertos ao público.
"Art. 226. V – de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade), se o crime é cometido no transporte público de passageiros ou em locais públicos ou abertos ao público."
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 8º Parágrafo único. O Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, de que trata o inciso VI do caput, conterá, obrigatoriamente, diretrizes para a prevenção e o combate aos crimes de lesão corporal contra a mulher e aos crimes contra a dignidade sexual praticados no transporte público de passageiros e em locais públicos ou abertos ao público, compreendendo: I – a difusão e a fixação, em locais de fácil visualização, de material informativo com orientação sobre as condutas ilícitas e os canais oficiais de denúncia e atendimento à mulher; II – o incentivo à capacitação periódica de trabalhadores, prepostos e prestadores de serviços nesses espaços para o acolhimento inicial, orientação e encaminhamento das vítimas às autoridades competentes; III – a promoção de mecanismos de cooperação entre os responsáveis por esses locais, os órgãos de segurança pública e o Poder Judiciário, para o fornecimento tempestivo de imagens e elementos que auxiliem na apuração das infrações."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
