Projetos de Lei da Semana - 28.09.2026
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Aguarda parecer das comissões de defesa do consumidor, de saúde e de Constituição e Justiça. | |
Aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados. | |
Aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição. | |
Projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado. | |
Designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório. |
Câmara dos Deputados
(i) PL 5502/2026
Autor: Ricardo Abrão - PSDB/RJ
Conteúdo: Institui a Lei de Restituição Integral e Reparação ao Apostador, para disciplinar o direito à devolução e ao ressarcimento de valores e perdas decorrentes de operações de apostas de quota fixa (popularmente conhecidas como 'bets') realizadas no território nacional, estabelece regras de apuração da perda líquida, deveres de informação, transparência e rastreabilidade pelas operadoras, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei disciplina a identificação, a apuração e a restituição de valores e perdas financeiras devidos a pessoas físicas em razão de apostas de quota fixa realizadas em plataformas de apostas de quota fixa, inclusive durante período anterior à cessação da atividade no território nacional.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará os princípios da proteção do consumidor, da transparência, da reparação integral do dano, da segurança jurídica, da proteção de dados pessoais e do devido processo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – apostador: a pessoa física identificada pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF que tenha realizado aposta de quota fixa;
II – operador: a pessoa jurídica que tenha explorado, ofertado, intermediado ou disponibilizado aposta de quota fixa a pessoa localizada no território nacional;
III – valor restituível: a quantia total devida ao apostador em razão de saldo, prêmio, perdas decorrentes de apostas, débitos ou retribuições objeto desta Lei;
IV – perda líquida restituivel: a diferença positiva entre o total de recursos efetivamente desembolsados pelo apostador e os valores por ele efetivamente recuperados/sacados junto ao operador; e
V – evento de restituição: qualquer operação, aposta ou contratação que enseje o direito de ressarcimento ou devolução de valores ao apostador nos termos desta Lei.
Art. 3º Constituem hipóteses de restituição obrigatoriamente observadas pelo operador:
I – a perda líquida total apurada na conta do apostador;
II – a existência de saldo disponível não restituído ao apostador;
III – a existência de prêmio regularmente adquirido e não pago;
IV – a realização de aposta posteriormente tornada sem efeito ou anulada;
V – a captação ou utilização de recursos do apostador depois de suspensa, revogada, extinta ou cessada a autorização da operação;
VI – a realização de aposta por pessoa em situação de bloqueio, restrição legal ou autoexclusão;
VII – a ocorrência de débito, aposta ou movimentação sem autorização válida do titular;
VIII – a cobrança ou utilização de valor em duplicidade;
IX – a recusa, demora ou retenção injustificada de saque, saldo ou prêmio;
X – a ocorrência de fraude, falha sistêmica, indisponibilidade ou vício de qualquer natureza na plataforma do operador.
Art. 4º A perda líquida restituível será apurada individualmente por CPF mediante a consolidação de todas as operações do apostador junto ao operador:
§ 1º Na apuração serão considerados:
I – depósitos e transferências efetivamente realizados pelo apostador;
II – saques e resgates efetivamente recebidos;
III – estornos, reembolsos e devoluções já efetuados.
§ 2º É vedado utilizar critérios desfavoráveis ao consumidor que reduzam o montante da perda líquida apurada.
Art. 5º O operador deverá fornecer ao apostador, mediante solicitação e sem cobrança, demonstrativo individualizado das operações necessárias à verificação de eventual direito à restituição.
§ 1º O demonstrativo deverá discriminar, no mínimo:
I – depósitos;
II – apostas realizadas;
III – apostas canceladas ou anuladas;
IV – prêmios;
V – saques;
VI – bônus ou créditos com expressão econômica;
VII – estornos;
VIII – saldos;
IX – datas e horários das operações;
X – identificação suficiente das apostas e transações realizadas.
§ 2º O demonstrativo será fornecido em formato eletrônico interoperável ou de fácil leitura no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contado da solicitação.
Art. 6º Compete ao operador manter documentação tecnicamente idônea e auditável apta a demonstrar a regularidade das operações realizadas pelo apostador.
§ 1º A inexistência, a perda injustificada, a destruição ou a recusa indevida de apresentação de registro cuja conservação fosse obrigatória não poderá ser utilizada em prejuízo do apostador.
§ 2º A distribuição do ônus da prova observará a legislação processual e de defesa do consumidor aplicável.
Art. 7º Reconhecido o direito à restituição, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da conclusão da apuração.
§ 1º O pagamento será realizado mediante transferência para conta de depósito ou de pagamento de titularidade do apostador, preferencialmente para a conta de origem dos recursos.
§ 2º É vedada a imposição de tarifa, comissão, deságio ou qualquer outra dedução incidente sobre o valor objeto da restituição.
§ 3º O operador fornecerá comprovante individualizado do pagamento.
Art. 8º A restituição prevista nesta Lei será atualizada monetariamente, na forma da legislação civil aplicável, desde a data do efetivo desembolso.
Parágrafo único. A restituição não afasta a incidência de juros, perdas e danos ou outras consequências previstas na legislação quando configurada mora ou responsabilidade civil.
Art. 9º O encerramento das atividades, a extinção, a suspensão ou a revogação da autorização, a dissolução, a recuperação judicial, a falência ou qualquer outra forma de cessação da atividade do operador não extingue os créditos constituídos em favor dos apostadores nem as obrigações relativas à preservação e ao fornecimento de registros.
Art. 10. A reorganização societária, alteração de controle, incorporação, fusão, cisão ou transformação do operador não prejudica os direitos do apostador, observadas as regras de sucessão e responsabilidade previstas na legislação aplicável.
Art. 11. A responsabilidade de controladores, administradores, integrantes do grupo econômico e sucessores da empresa operadora será solidária em relação à devolução dos valores devidos aos apostadores.
Art. 12. Os dados e os registros necessários à apuração prevista nesta Lei serão conservados pelo prazo legal ou regulatório aplicável, observado, em qualquer hipótese, o prazo mínimo exigido para os registros das atividades de apostas.
Parágrafo único. O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais limitar-se-ão ao necessário para identificação do titular, apuração do crédito, prevenção a fraudes, cumprimento de obrigação legal ou regulatória e exercício regular de direitos, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 13. São nulas as disposições contratuais que:
I – excluam ou limitem antecipadamente direito à restituição assegurado por esta Lei;
II – imponham renúncia antecipada ao direito de ação;
III – transfiram ao apostador o dever de conservar registro cuja guarda constitua obrigação do operador;
IV – condicionem o pagamento de restituição à realização de nova aposta, aquisição de produto ou utilização de serviço.
Art. 14. A restituição prevista nesta Lei não prejudica:
I – o exercício do direito de ação;
II – a reparação de danos materiais adicionais devidamente comprovados;
III – a reparação por danos extrapatrimoniais, quando presentes os respectivos pressupostos legais;
IV – a responsabilização administrativa ou penal cabível;
V – a atuação dos órgãos e entidades legitimados à tutela coletiva dos consumidores.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei exclusivamente quanto aos procedimentos técnicos necessários à padronização, interoperabilidade, auditoria, transmissão e conservação das informações relativas às restituições.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 5519/2026
Autor: Juninho do Pneu - PSDB/RJ
Conteúdo: Dispõe sobre mecanismos de verificação de identidade e prevenção à utilização fraudulenta de fotografias de terceiros em perfis de aplicativos de mensagens instantâneas, e dá outras providências.
Art. 1º - Esta Lei estabelece mecanismos de verificação de identidade destinados a prevenir a utilização fraudulenta de fotografias de terceiros em perfis de usuários de aplicativos de mensagens instantâneas disponibilizados ao público brasileiro.
Art. 2º - Os provedores de aplicativos de mensagens instantâneas que permitam a utilização de fotografia de perfil deverão disponibilizar mecanismo de verificação da correspondência entre a fotografia utilizada no perfil e o usuário responsável pela conta.
Art. 3º - A inclusão ou alteração de fotografia de perfil que contenha a imagem de uma pessoa humana, o provedor deverá realizar procedimento de verificação facial, mediante captura instantânea e voluntária da face do titular da conta, para comparação automatizada com a imagem que se pretende utilizar como fotografia de perfil.
Parágrafo único. A impossibilidade de validação deverá ser informada ao usuário de forma clara, indicando que a fotografia não foi confirmada pelo procedimento de segurança, sem exposição pública de dados biométricos.
Art. 4º - A verificação prevista nesta Lei deverá observar os princípios da necessidade, adequação, segurança, transparência, prevenção e não discriminação, bem como as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 5º - A fotografia de perfil poderá ser composta por imagem diversa da fotografia facial do titular, quando não houver representação de pessoa humana, incluindo logotipos, símbolos, animais, paisagens, produtos, obras artísticas ou outras imagens não destinadas à identificação pessoal.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei poderá estabelecer procedimentos específicos para contas comerciais, institucionais ou profissionais.
Art. 6º - A confirmação da fotografia de perfil não constitui certificação absoluta da identidade civil do usuário e não afasta a responsabilidade civil, administrativa ou penal decorrente da utilização fraudulenta da plataforma.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 5518/2026
Autor: Juninho do Pneu - PSDB/RJ
Conteúdo: Institui a Certidão Nacional de Antecedentes Criminais por Violência contra a Mulher (CNVM).
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 15.409, de 20 de maio de 2026, para instituir a Certidão Nacional de Antecedentes Criminais por Violência contra a Mulher, com base nos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM).
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 15.409, de 20 de maio de 2026, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º:
“Art. 3º ..................................................................
§ 1º O sistema responsável pela gestão do CNVM deve permitir a comunicação dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, de modo a possibilitar o compartilhamento de informações.
§ 2º O Poder Executivo federal expedirá, por meio de sistema eletrônico integrado ao CNVM, a Certidão Nacional de Antecedentes Criminais por Violência contra a Mulher, relativa à pessoa identificada na solicitação, com base nas informações constantes do cadastro, resguardado o sigilo da identidade da ofendida.
§ 3º A certidão será emitida gratuitamente, exclusivamente em formato eletrônico, mediante autenticação do solicitante na plataforma oficial de serviços digitais do Governo Federal, observado o seguinte:
I – a solicitação poderá ser realizada a qualquer hora, por meio da internet;
II – a certidão será disponibilizada imediatamente ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da solicitação;
III – o documento conterá assinatura eletrônica oficial e código que permita verificar sua autenticidade.
§ 4º Na hipótese de indisponibilidade temporária do sistema eletrônico, o prazo previsto no inciso II do § 3º ficará suspenso até o restabelecimento do serviço, devendo o solicitante ser informado eletronicamente da indisponibilidade e do andamento da emissão da certidão.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
