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Projetos de Lei da Semana - 28.10.2024

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.


  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.


 

Câmara dos Deputados

 

Autor: Dayany Bittencourt - UNIÃO/CE

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) para recrudescer o tratamento penal dispensado aos crimes de trânsito quando o condutor estiver segurando ou manuseando telefone celular ou dispositivo similar.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) para recrudescer o tratamento penal dispensado aos crimes de trânsito quando o condutor estiver segurando ou manuseando telefone celular ou dispositivo similar.

 

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 298. ................................ ................................................

 

VIII – segurando ou manuseando telefone celular ou dispositivo similar. ..............................................

 

Art. 302. ................................ ................................................

 

§ 1º .........................................................................................

 

VI – praticá-lo enquanto estiver segurando ou manuseando telefone celular ou dispositivo similar. .......................................

 

Art. 311-A. Conduzir veículo automotor segurando ou manuseando telefone celular ou dispositivo similar:

 

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Autor: Adolfo Viana - PSDB/BA

 

Conteúdo: Acrescenta o § 1.º-B ao art. 25 da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 Estatuto do Desarmamento, para disciplinar a destinação de quaisquer armas de fogo, acessórios e munições perdidos para a União ou para os Estados e o Distrito Federal em decorrência da atuação de organização criminosa ou milícia.

 

Art. 1.º. Esta Lei acrescenta o § 1.º-B ao art. 25 da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, para disciplinar a destinação de quaisquer armas de fogo, acessórios e munições perdidos para a União ou para os Estados e o Distrito Federal em decorrência da atuação de organização criminosa ou milícia.

 

Art. 2.º O art. 25 da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1.º-B:

 

“Art. 25. ......................................... ......................................................

 

§ 1.º-B. As armas de fogo, qualquer que seja sua classificação, assim como os acessórios e as munições perdidos para a União, Estados e Distrito Federal, na forma do § 5.º do art. 91-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão ou, respectivamente, do ente federado em cujo órgão do Poder Judiciário tramitou a ação penal na qual a perda foi decretada. .................................................” (NR)

 

Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Lucio Mosquini - MDB/RO

 

Conteúdo: Dispõe sobre a participação do Brasil em acordos internacionais com cláusulas restritivas de natureza ambiental que são aplicáveis aos interesses nacionais e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 1º O governo Brasileiro fica impedido de celebrar, ratificar ou aderir a acordos internacionais, tratados, contratos ou instrumentos semelhantes nos âmbitos bilaterais, regionais ou multilaterais, cujas cláusulas restritivas de natureza ambiental possam, comprovadamente, causar prejuízos aos interesses nacionais.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, são pertinentes aos interesses nacionais os ajustes institucionais que:

 

I - Restrinjam ou limitem de forma desproporcional o desenvolvimento econômico sustentável do Brasil, especialmente nas áreas de agricultura, pecuária, indústria e energia;

 

II - Imponham restrições que prejudiquem a soberania nacional sobre os recursos naturais, incluindo, mas não se limitando, ao uso da água, florestas, minerais, fauna e flora; e

 

III - Vinculem a adesão a medidas punitivas unilaterais ou condições que prejudiquem a competitividade internacional de exportação das empresas brasileiras.

 

Art. 3º A avaliação sobre o impacto dos acordos internacionais a serem celebrados pelo Brasil, no que tange às cláusulas de natureza ambiental, será realizada por comissão técnica especializada, composta por representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil, com deliberação do Congresso Nacional, nos termos do Art. 49, I, da Constituição Federal, conforme regulamentação.

 

Art. 4º A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, passa a vigorar acrescida do artigo seguinte 19-A:

 

“Art. 19-A. A participação do Brasil em acordos internacionais e similares, que tratem de questões ambientais, deverá observar os seguintes princípios:

 

I - Prioridade ao desenvolvimento sustentável e à soberania nacional sobre os recursos naturais;

 

II - Equilíbrio entre a proteção ambiental e o crescimento econômico, sem prejuízo à competitividade internacional do Brasil. ” (NR)

 

Art. 5º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 37-A:

 

“Art. 37-A. Considera-se crime ambiental a assinatura ou ratificação de tratados, acordos ou compromissos internacionais que possuam cláusulas restritivas de natureza ambiental que comprometam comprovadamente os interesses nacionais, conforme os termos do Art. 3º desta Lei”. (NR)

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor nos dados de sua publicação.

 

 

 

Autor: Capitão Alberto Neto - PL/AM

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de estabelecer prazo máximo de sessenta dias para a conclusão do procedimento nos processos que apurem a prática do crime de estupro ou de estupro de vulnerável de que resulte a gravidez da vítima.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de estabelecer prazo máximo de sessenta dias para a conclusão do procedimento nos processos que apurem a prática do crime de estupro ou de estupro de vulnerável de que resulte a gravidez da vítima.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 405-A:

 

“Art. 405-A. Nos processos que apurem a prática do crime de estupro ou de estupro de vulnerável de que resulte a gravidez da vítima, o procedimento será concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Otto Alencar Filho - PSD/BA

 

Conteúdo: Estabelece, no contexto das apostas de quota fixa, medidas adicionais de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.790, 29 de dezembro de 2023, visando a estabelecer, no contexto das apostas de quota fixa, medidas adicionais de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa.

 

Art. 2° A Lei nº 14.790, 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 8º.............................................................................. .........................................................................................

 

II - prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, observado o disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei 13.260, de 16 de março de 2016, e na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, bem como nas leis de prevenção a outros delitos correlatos; .........................................................................................

 

§1º...................................................................................

 

§2º Sem prejuízo do disposto no §1º, as políticas, os procedimentos e os controles internos de que trata o inciso II do caput deverão abranger diretrizes, especificações e mecanismos de checagem do seu efetivo atendimento pelo agente operador de apostas.

 

§3º Sem prejuízo do disposto nos §§1º e 2º, as políticas de que trata o inciso II do caput deverão contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

 

I – definição de papéis e responsabilidades;

 

II - identificação, avaliação, análise e mitigação dos riscos;

 

III - desenvolvimento, implementação e execução de programa de conformidade; e

 

IV - realização periódica e contínua de atividades de informação e capacitação.

 

§4º Sem prejuízo do disposto nos §§1º e 2º, os procedimentos de que trata o inciso II do caput deverão contemplar, no mínimo:

 

I - identificação, qualificação e classificação de risco de apostadores e usuários da plataforma;

 

II - identificação, qualificação e classificação de risco de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados;

 

III - avaliação e classificação de risco de atividades relativas à operacionalização de apostas;

 

IV - avaliação e classificação de risco nas atividades negociais, contratação e desenvolvimento de produtos, operações com ativos financeiros e imobiliários; e

 

V - avaliação e classificação de risco na contratação de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

 

§5º Sem prejuízo do disposto nos §§1º e 2º, os controles internos de que trata o inciso II do caput deverão contemplar, no mínimo:

 

I - registro e manutenção de informações relativas às atividades operacionais, negociais e de administração;

 

II - manutenção de cadastro atualizado de apostadores e usuários da plataforma;

 

III - manutenção de cadastro atualizado de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados;

 

IV - verificação periódica e monitoramento da conformidade das instituições de pagamento e instituições financeiras com as quais mantenha relacionamento, em relação à autorização do Banco Central do Brasil para o seu funcionamento;

 

V - monitoramento, seleção e análise de operações e atividades, relativas ou não à operacionalização de apostas, para fins de comunicação ao Coaf, nas hipóteses do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, bem como de realização das comunicações previstas no art. 11 e no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 13.810, de 2019; e

 

VI - verificação periódica da efetividade da política adotada e da aderência à regulação governamental que contemple a identificação e a correção de deficiências verificadas.

 

§6º Os agentes operadores de apostas devem dispor, em território nacional, dos recursos necessários à implantação dos procedimentos e controles internos de que trata o inciso II do caput.

 

§7º Os agentes operadores de apostas devem encaminhar ao Ministério da Fazenda, em periodicidade por esse estabelecida, relatório de conformidade aos dispositivos desta Lei e aos dispositivos dos atos normativos do Ministério da Fazenda relativos a lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.” (NR)

 

“Art. 9-A. Fica instituído o Sistema Nacional de Monitoramento de Apostas, sob gestão do Ministério da Fazenda, com o objetivo de integrar e monitorar em tempo real todas as transações realizadas por operadoras de apostas de quota fixa em território nacional.

 

§ 1º O Sistema Nacional de Monitoramento deverá consolidar as informações relativas a valores movimentados, perfis de apostadores, e transações financeiras, disponibilizando acesso às autoridades competentes para fins de fiscalização e combate à lavagem de dinheiro.

 

§ 2º As operadoras de apostas de quota fixa deverão se integrar ao Sistema Nacional de Monitoriamento, sob pena de suspensão de suas licenças de operação.” (NR)

 

“Art. 9-B. As operadoras de apostas de quota fixa devem implementar processos de verificação de identidade de seus usuários, de acordo com as práticas de “Conheça Seu Cliente”, nos termos regulamentados pela Poder Executivo.

 

§ 1º A verificação de identidade deverá incluir a coleta de documento de identidade válido, domicílio, análise se está em algum cadastro de benefício público e análise de risco dos apostadores.

 

§ 2º As operadoras são obrigadas a recusar a abertura de contas em caso de suspeita de falsidade documental ou uso de identidade de terceiros.” (NR)

 

“Art. 9-C. As operadoras de apostas de quota fixa devem estabelecer limites de depósitos e valores apostados por usuários em situação de vulnerabilidade financeira, conforme critérios e informações disponibilizadas pelo Poder Executivo.

 

§ 1º Para apostadores identificados como pertencentes a grupos de risco, os limites de depósitos mensais serão reduzidos em 50% em relação aos limites gerais.

 

§ 2º Os apostadores poderão solicitar voluntariamente a autoexclusão de suas contas ou a imposição de limites de apostas, que deverão ser efetivados de imediato pelas operadoras.” (NR)

 

“Art. 9-D. As operadoras de apostas de quota fixa devem reportar ao Ministério da Fazenda quaisquer transações que excedam R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, ou que apresentem indícios de operações atípicas, como movimentações de alto valor, frequentes saques de grandes quantias, ou transferências entre contas de diferentes usuários.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, alterar o valor limite para o reporte de operações atípicas, conforme critérios de risco.” (NR)

 

Art. 9-E. Fica estabelecido que 2% (dois por cento) dos impostos arrecadados sobre as apostas de quota fixa serão destinados a programas de prevenção ao vício em jogos de azar e ao tratamento de dependentes.

 

§ 1º As operadoras deverão exibir, em suas plataformas, mensagens educativas sobre os riscos do vício em jogos de azar, com visibilidade clara para os usuários.” (NR)

 

“Art. 9-F. As operadoras de apostas de quota fixa estarão sujeitas a auditorias independentes anuais, a serem realizadas por empresas credenciadas pelo Poder Executivo, com o objetivo de verificar a conformidade com as normas de combate à lavagem de dinheiro e boas práticas de governança.

 

§ 1º O resultado das auditorias será enviado ao Ministério da Fazenda, que poderá impor sanções em caso de irregularidades, incluindo advertências, multas, suspensão ou cassação da licença.

 

§ 2º As auditorias independentes deverão observar a confidencialidade dos dados dos usuários, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.” (NR)

 

“Art. 9-G. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a operadora às seguintes penalidades, cumulativamente ou não, conforme a gravidade da infração: I - Multa de até 2% (dois por cento) sobre o faturamento bruto anual da operadora; II - Suspensão da licença de operação por até 180 (cento e oitenta) dias; III - Cassação definitiva da licença de operação em caso de reincidência ou descumprimento reiterado das obrigações. § 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Ministério da Fazenda, mediante processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 2º A responsabilidade administrativa não exclui a eventual responsabilização civil e criminal dos diretores e gestores da operadora.” (NR)

 

“Art. 9-H. As operadoras de apostas de quota fixa, tanto físicas quanto virtuais, ficam obrigadas a destinar, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor bruto arrecadado em cada evento de aposta ao pagamento dos prêmios aos apostadores vencedores.

 

§ 1º O valor destinado ao pagamento dos prêmios deverá ser apurado de forma transparente e detalhada, constando nos relatórios financeiros enviados ao Poder Executivo.

 

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a operadora às sanções previstas nesta Lei, incluindo multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor não revertido em prêmios, além de possível suspensão da licença de operação.

 

§ 3º As operadoras devem divulgar, de forma acessível e clara em suas plataformas e em seus estabelecimentos físicos, o percentual de 70% (setenta por cento) destinado ao pagamento dos prêmios, garantindo a transparência para os apostadores.

 

§ 4º O Poder Executivo poderá realizar auditorias e inspeções periódicas para verificar o cumprimento desta obrigação, garantindo que os apostadores recebam os prêmios de forma justa e proporcional ao valor arrecadado.” (NR)

 

“Art. 9-I As operadoras deverão repassar ao Ministério da Fazenda o percentual simbólico de R$0,0001 (um centésimo de centavo para cada real apostado, bem como dos prêmios recebidos pelos apostadores, informando os dados pessoais e bancários dos apostadores, como forma de monitoramento da lavagem de dinheiro.

 

§1º O nível de detalhamento acima será apenas contábil, cabendo às operadoras o repasse financeiro do valor acumulado no mês.

 

§2º Os valores repassados deverão ser descontados do Imposto de Renda da pessoa jurídica, a ser pago pelas operadoras ao final do exercício financeiro. “ (NR)

 

“Art. 22-A. Os aportes e as retiradas de recursos financeiros pelos apostadores, bem como o pagamento de prêmios pelos agentes operadores, deverão ser realizados exclusivamente por meio de transferência eletrônica entre uma conta cadastrada do apostador e a conta transacional do agente operador, ambas mantidas em instituições financeiras ou de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 1º Entende-se por transferência eletrônica, para os fins desta Lei, as ordens de transferência de recursos realizadas por meio de Pagamento Instantâneo - PIX, Transferência Eletrônica Disponível - TED, cartão de débito ou pré-pago, e transferência nos próprios livros (book transfer), no caso de contas mantidas em uma mesma instituição.

 

§ 2º É vedado ao agente operador aceitar aportes financeiros por meio de:

 

I - dinheiro em espécie;

 

II - boletos de pagamento;

 

III - cheques;

 

IV - ativos virtuais;

 

V - pagamentos ou transferências provenientes de conta que não tenha sido previamente cadastrada pelo apostador;

 

VI - pagamentos ou transferências provenientes de terceiros;

 

VII - cartões de crédito ou quaisquer outros instrumentos de pagamento pós-pagos; e

 

VIII - qualquer outra alternativa de transferência eletrônica não prevista no §1º deste artigo.

 

§ 3º É vedada a ação de instituições não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil como intermediárias nas transações de pagamento entre o apostador e o agente operador de apostas, inclusive por meio de agentes de coleta ou gestores de pagamento.”

 

“Art. 25............................................................................. ......................................................................................... .....................................................................................; e

 

III – cumprimento dos deveres que lhes são atribuídos pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, notadamente o disposto no art. 9º e os deveres de comunicação previstos no art. 10 e no parágrafo único do art. 14.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Dayany Bittencourt - UNIÃO/CE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causas de aumento de pena ao crime de charlatanismo.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causas de aumento de pena ao crime de charlatanismo.

 

Art. 2º O art. 283 Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

 

“Art. 283. ...........................................

 

Pena - detenção, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

§1º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra pessoa idosa ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.”

 

§2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Delegado Bruno Lima - PP/SP

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para incluir a modalidade culposa no crime de maus-tratos a animais, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para incluir a modalidade culposa no crime de maus-tratos a animais.

 

Art. 2º O caput do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

§ 1º Se o crime de maus-tratos a animais é culposo:

 

Pena – detenção, um a seis meses, ou multa.

 

§ 2º Incorre nas mesmas penas aquele que por dever de função ou obrigação, devia ou podia agir para evitar o resultado.

 

§ 2º-A Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

 

§2º-B Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

 

§ 3º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

 

 

 

Autor: Pastor Sargento Isidório - AVANTE/BA

 

Conteúdo: Garante o internamento voluntário de menores para tratar dependência química, bem como, a permanência, destes quando estejam sob a tutela de pais ou mães dependentes químicos em tratamento voluntário, de forma a garantir a continuidade do vínculo familiar durante o processo de recuperação, em instituições de tratamento credenciadas pelos órgãos públicos, assegurando ambiente apropriado e recursos especializados.

 

Art. 1º Esta Lei garante a internação voluntária de menores dependentes químicos, e, conjunta para pais e mães dependentes químicos com seus filhos menores, em situação de vulnerabilidade social em instituições de tratamento credenciadas pelos órgãos públicos, assegurando a oferta de ambiente apropriado e recursos especializados. Onde existem condições adequadas para o convívio (voluntário) deste público em situação de vulnerabilidade social que deverão ser atendidos e acompanhados por equipe técnica multidisciplinar contendo profissionais de: Psicologia, Fisioterapia, Assistência Social, Pedagogia, Educadores Físicos, Medicina, Enfermagem, Nutrição, Assistência Jurídica, Teologia entre outros.

 

Art. 2º As instituições credenciadas para o tratamento de dependentes químicos deverão possuir estrutura adequada para receber e acompanhar os menores que estejam sob a tutela de pais ou mães dependentes em tratamento, de forma a garantir a continuidade do vínculo familiar durante o processo de recuperação.

 

Parágrafo único: As instituições mencionadas oferecerão atendimento multidisciplinar aos menores, com o objetivo de prevenir e acompanhar eventuais transtornos decorrentes do convívio com familiares em processo de reabilitação, que poderão ser demandados por autoridades policiais, envolvendo Ministério Público, Conselhos Tutelares, Poder Judiciário e outros órgãos da sociedade organizada.

 

Art. 3º A internação de menores dependentes químicos será permitida sempre por demanda voluntária, desde que aceitos, cumpridos e atendidos os acordos e regras de convívio social estabelecidos em regimento interno, formulários informativos e termo de internamento, que deverão ser assinados pelos candidatos ao internamento ou por seus responsáveis, resguardados a instituição, o direito de desligamento imediato, destes vulneráveis que, por maus costumes ou vícios adquiridos nas ruas e submundo das drogas, causem transtornos ao bom andamento dos serviços coletivos agindo em práticas delituosas como: violências, ameaças, agressões, e tentativas contra a integridade física ou de morte de outrem entre outros comportamentos inadequados para o bom convívio familiar.

 

Parágrafo único: As instituições autorizadas para acolherem e assistirem o público supracitado, além dos profissionais e equipe técnica administrativa capacitada, devidamente registrados em seus órgãos e/ou conselhos, deverá também possuir comprovadamente salas de aula para promover a continuidade do ensino e estudos básicos, áreas e espaços recreativos e esportivos, culturais e de lazer como campos de futebol, quadras esportivas, piscinas adultos e infantis, espaço kids equipados com brinquedotecas. As instituições deverão garantir a prática de esportes, entretenimento e lazer favorecendo o desenvolvimento integral, com incentivo a práticas de reintegração familiar e reinserção social ao término do tratamento.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das condições ou dotações orçamentárias próprias, de órgãos públicos ou privados, através de termos, parcerias, convênios e outros instrumentos contratuais de capitação de recursos sendo com órgãos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Alex Manente - CIDADANIA/SP

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para incluir a motivação de ordem política ou ideológica e atos de terrorismo que provoquem dano ambiental significativo.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para incluir a motivação de ordem política ou ideológica e atos de terrorismo que provoquem dano ambiental significativo.

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O terrorismo consiste na prática, por um ou mais indivíduos, dos atos previstos neste artigo, motivados por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, ou por razões políticas ou ideológicas, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

 

§1º ..................................................................................... ...........................................................................................

 

VI - provocar dano ambiental significativo, mediante o uso de fogo, explosivos, substâncias tóxicas ou qualquer outro meio que cause ou possa causar destruição em larga escala de biomas, florestas, recursos naturais ou outros componentes do meio ambiente natural. ..........................................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Autor: Alex Manente - CIDADANIA/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para aumentar a pena do crime de incêndio, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para aumentar a pena do crime de incêndio.

 

Art. 2° O artigo 250 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 250 ............................................................................

 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. ............................................................................................. .............................................................................................

 

§ 2º - Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. ” (NR)

 

Art. 3º A ementa da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao clima e ao meio ambiente, e dá outras providências. ” (NR).

 

Art. 4° O artigo 41 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.41 ................................................................................

 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

 

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. ” (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para elevar as penas dos crimes que envolvam a subtração de fios, cabos ou equipamentos utilizados na prestação de serviços desenvolvidos pela União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.

 

Art. 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguintes alterações:

 

“Art. 155. ........................... ...................................................................

 

§ 8º - A pena é de reclusão de 10 (dez) a 14 (quatorze) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados na prestação de serviços desenvolvidos pela União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos” (NR)

 

“Art. 157. ................................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................................

 

III - se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados na prestação de serviços desenvolvidos pela União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, a pena é de reclusão de 14 (quatorze) a 20 (vinte) anos, e multa” (NR)

 

“Art. 180. ................................................................................................

 

§ 7º - Tratando-se de fios, cabos ou equipamentos utilizados na prestação de serviços desenvolvidos pela União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos:

 

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 16 (dezesseis) anos, e multa. “(NR)

 

Art. 2º - Acrescenta o art. 394-B ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 394-B. Os processos que apurem a prática de crime que envolva a subtração de fios, cabos ou equipamentos utilizados na prestação de serviços desenvolvidos pela União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Gilson Daniel - PODE/ES

 

Conteúdo: Altera o Código de Processo Penal – Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para prever as circunstâncias em que a prisão em flagrante será convertida em preventiva na audiência de custódia.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para prever as circunstâncias em que a prisão em flagrante será convertida em preventiva na audiência de custódia.

 

Art. 2º O art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:

 

“Art. 310...................................................................................... ....................................................................................................

 

§5º A prisão em flagrante será convertida em prisão preventiva, motivada e fundamentada, quando observadas as seguintes circunstâncias, sem prejuízo de outras disposições:

 

I. o agente for reincidente ou houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

 

II. a existência de outros inquéritos e ações penais em curso;

 

III. a infração penal praticada com violência ou grave ameaça;

 

IV. o agente já ter sido beneficiado com a liberdade provisória em audiência de custódia anterior por infração penal diversa.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Nikolas Ferreira - PL/MG

 

Conteúdo: Altera Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para tornar como qualificados os crimes de ato obsceno e escrito ou objeto obsceno quando praticados em escolas e universidades públicas.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Código Penal, instituindo como qualificados os crimes de ato obsceno e escrito ou objeto obsceno quando praticados em escolas e universidades públicas.

 

Art. 2º O art. 233 passa a vigorar acrescido dos §1º e §2º.

 

Art.233....................................................................................................... ..................................................................................................................

 

§1º Se o ato obsceno for praticado em escolas e universidades públicas, a pena será de detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem promover, facilitar ou participar de performances, exposições ou eventos de natureza obscena nas dependências de instituições de ensino público, com ou sem consentimento prévio das autoridades escolares.

 

Art. 3º O art. 234 passa a vigorar acrescido do parágrafo único.

 

Art.234....................................................................................................... ...............................................................................................................................

 

Parágrafo único - Se a divulgação, promoção ou exposição ocorrer nas dependências de escolas e universidades públicas, a pena será de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Helio Lopes - PL/RJ

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) para agravar as penas dos crimes relacionados à introdução ilegal de armas, drogas ou aparelhos de comunicação em estabelecimentos prisionais, delegacias e outros locais de custódia, e estabelece sanções mais severas em caso de cometimento por servidores públicos.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece o aumento das penas para os crimes relacionados à introdução ilegal de armas, drogas ou aparelhos de comunicação móvel, de rádio ou similares em estabelecimentos prisionais, delegacias e demais locais de custódia, e agrava a pena quando o crime for praticado por servidor público.

 

Art. 2º O Art. 349-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada, por qualquer meio, ilegalmente, em estabelecimento prisional, delegacia ou outro local destinado à custódia de presos, sem autorização legal, arma de fogo, munição, explosivo, substância entorpecente ou de efeitos psicotrópicos, aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similares, ou outros itens proibidos, com o objetivo de beneficiar pessoa privada de liberdade:

 

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa.

 

§1º A pena será aumentada de um terço até a metade se o crime for cometido por servidor público no exercício de suas funções ou com abuso da sua posição.

 

§2º Aplica-se em dobro a pena prevista no caput caso o objeto facilitado ou introduzido ilegalmente seja arma de fogo de uso restrito, substância entorpecente de alta periculosidade ou explosivo de natureza capaz de causar grande dano à ordem pública." (NR)

 

Art. 3º O Art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 33. (...)

 

(...)

 

§5º A pena será aumentada de um terço até a metade se a conduta for praticada para facilitar a introdução ilegal de drogas em estabelecimento prisional, delegacia, ou qualquer local destinado à custódia de presos, sem prejuízo de outras sanções previstas.” (NR)

 

Art. 4º O Art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. (....)

 

(...)

 

§3º A pena será aumentada de um terço até a metade se a conduta for praticada para facilitar a introdução ilegal de armas de fogo, munição ou explosivos em estabelecimento prisional, delegacia ou qualquer outro local destinado à custódia de presos." (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Yury do Paredão - MDB/CE

 

Conteúdo: Dispõe sobre a regulamentação da compra, venda, furto e receptação de fios de cobre; e altera o Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, e dá outras providências.

 

Art. 1° Esta Lei promove alterações no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para considerar como crime hediondo, os furtos de fios de cobre.

 

“Furto

 

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. ................................................................................... ................

 

§6º Será considerado como crime hediondo os casos de furto de fios de cobre, com pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

 

§7º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

 

§8º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.” (NR)

 

Art. 2º O Art. 180, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940– Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ Receptação

 

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: ................................................................................... .....................

 

§2º A pena será aumentada em 1/3 (um terço) se o receptador for comerciante e em 1/2 (um meio) se a recepção envolver fios de cobre.

 

§3º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

 

§4º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

 

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.

 

§5º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

 

§6º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

 

§7º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.” (NR)

 

Art. 3º A compra e venda de fios de cobre só poderão ser realizadas por estabelecimentos devidamente registrados e licenciados, conforme legislação municipal.

 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I- Fios de cobre: cabos, fios ou quaisquer formas de condutores elétricos de cobre;

 

II- Compra e venda: transações comerciais que envolvam a aquisição ou venda de fios de cobre;

 

III- Furto: a subtração de fios de cobre, pertencentes a terceiros, com intenção de apropriação;

 

IV- Receptação: adquirir, receber ou ocultar fios de cobre provenientes de furto ou roubo.

 

Art. 5º Os comerciantes de metais recicláveis, incluindo os de fios de cobre, deverão registrar as transações realizadas, discriminando-as da seguinte forma:

 

I- Exigir documento de identidade e comprovante de residência do vendedor;

 

II- Solicitar nota fiscal ou comprovante de origem dos fios de cobre adquirido;

 

III- Manter um registro de todas as transações realizadas, que deverá ser disponibilizado à fiscalização.

 

Art. 6º Fica proibido à comercialização, fios de cobre sem a devida documentação que comprove sua origem legal.

 

Art. 7º Os comerciantes que forem flagrados comprando ou vendendo fios de cobre sem a devida documentação estarão sujeitos a sanções administrativas, incluindo:

 

I- Multa correspondente a 10% do valor total da transação;

 

II- Suspensão das atividades comerciais por período de até 180 dias.

 

Art. 8º O furto de fios de cobre será considerado crime hediondo, com penas mais severas, com base no Código Penal Brasileiro.

 

Parágrafo único. A receptação de fios de cobre também será sujeita a penas severas, com aumento de pena se o receptador for um comerciante.

 

Art. 9º As autoridades competentes deverão promover campanhas educativas para sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância da preservação do patrimônio e os danos causados pelo furto de fios de cobre.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Autor: Duarte Jr. - PSB/MA

 

Conteúdo: Acrescenta o art. 48-A e art. 48-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para estabelecer imposição de medidas restritivas de direitos às pessoas condenadas por crimes financeiros estelionato, impedindo-as de abrir ou movimentar contas bancárias, inclusive digitais, por um período de até cinco anos.

 

Art. 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

Art. 48-A - As pessoas condenadas pelos crimes previstos no art. 171 (estelionato), art. 168 (apropriação indébita), art. 168-A (apropriação indébita previdenciária), e nos crimes contra o sistema financeiro nacional, poderão ser submetidas, como medida restritiva de direitos, ao impedimento de:

 

§1º – Abrir novas contas bancárias em qualquer instituição financeira pública ou privada, incluindo bancos digitais;

 

§2º – Movimentar contas bancárias em seu nome, em qualquer instituição financeira, salvo para as seguintes finalidades:

 

I- Pagamento de tributos;

 

II- Quitação de dívidas comprovadas;

 

III- Recebimento de remuneração de trabalho formal ou de benefício de assistência social;

 

IV- atuar em operações de crédito, inclusive em plataformas de crédito digital.

 

Art. 48-B - A restrição de direitos prevista nesta lei poderá ser imposta pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, conforme decisão judicial, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou outra pena restritiva de direitos.

 

§1º O juiz, ao aplicar a sentença condenatória, deverá fundamentar a necessidade da restrição de movimentação bancária, analisando os riscos de reincidência e a gravidade da conduta.

 

§2º O cumprimento desta medida será fiscalizado por meio de comunicação direta entre o Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil, que notificará as instituições financeiras para que realizem o bloqueio ou a limitação do uso de contas bancárias dos condenados.

 

§3º O descumprimento da medida restritiva por parte do condenado ensejará sanção administrativa e penal, conforme previsto em legislação específica.

 

I - As restrições de direitos previstas no art. 2º não se aplicam a contas bancárias conjuntas em que figure como titular uma pessoa não condenada, sendo permitido ao cônjuge, companheiro ou parceiro comercial do condenado movimentar tais contas, desde que comprovada a ausência de participação nos atos ilícitos.

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Rubens Pereira Júnior - PT/MA

 

Conteúdo: Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Crimes Hediondos para tipificar e tornar hedionda a produção, disseminação e posse de conteúdos gerados por inteligência artificial ou deepfakes que simulem pornografia infantil.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 11 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências” e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que “Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências” para tipificar e tornar hedionda a produção, disseminação e posse de conteúdos gerados por inteligência artificial ou deepfakes que simulem pornografia infantil.

 

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 240. Produzir, por qualquer meio, conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente, ou conteúdo gerado por inteligência artificial, deepfake ou tecnologia similar que simule o abuso sexual de criança ou adolescente:

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. ..............................................................................................................

 

§3º Se a produção for feita para a distribuição em larga escala, aplica-se a pena em dobro.

 

§4º O disposto neste artigo abrange qualquer representação virtual que vise à exploração sexual infantil, mesmo sem a existência de uma vítima real.”

 

“Art. 241. Vender, distribuir, divulgar ou exibir, por qualquer meio, inclusive virtual, conteúdo pornográfico ou conteúdo gerado por inteligência artificial, deepfake ou tecnologia similar envolvendo criança ou adolescente:

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”

 

“Art. 241-A. Adquirir, possuir, armazenar, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por tecnologia de inteligência artificial e deepfake, conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente:

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.”

 

Art. 3º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º.................................................................................................. ..............................................................................................................

 

XIV - Produção, disseminação ou posse de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente, ou material gerado por inteligência artificial ou deepfake que simule pornografia infantil (art. 240, art. 241 e art. 241-A da Lei n° nº 8.072, de 25 de julho de 1990). ............................................................................................................”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Daniel Agrobom - PL/GO

 

Conteúdo: Aumenta a pena do crime de provocação de incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação.

 

Art. 1º Esta lei altera o art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “ dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, a fim de aumentar a pena do crime de provocação de incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação.

 

Art. 2º O art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41. ........................................................................................

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. ............................................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Senado Federal

 

Autor: Senadora Ana Paula Lobato (PDT/MA)

 

Conteúdo: Acrescenta os arts. 302-A e 303-A na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para tipificar os crimes de homicídio doloso e lesão corporal dolosa na direção de veículo automotor, quando o condutor causar morte ou lesão corporal de outrem, estando sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

 

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a viger acrescida dos seguintes art. 302-A e 303 A:

 

“Art. 302-A. Praticar homicídio doloso na direção de veículo automotor, ao conduzi-lo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, causando a morte de outrem:

 

Pena – reclusão, de seis a vinte anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

 

“Art. 303-A. Praticar lesão corporal dolosa na direção de veículo automotor, ao conduzi-lo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, causando ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem:

 

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Parágrafo único. Se do crime resultar lesão corporal grave ou gravíssima, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de dois a oito anos.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados o § 3º do art. 302 e o § 2º do art. 303, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

 

 

Autor: Senadora Ana Paula Lobato (PDT/MA)

 

Conteúdo: Institui a Política Nacional do Combate à Misoginia, que estabelece diretrizes e instrumentos para a prevenção, a conscientização, a proteção e a responsabilização penal em casos de discriminação e violência contra mulheres em razão de ódio ou aversão ao feminino.

 

(...)

 

CAPÍTULO III

 

DAS MEDIDAS CAUTELARES

 

Art. 8º Constatada a prática de misoginia, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas cautelares, entre outras:

 

I – suspensão da publicação pelo veículo de comunicação ou pela mídia social;

 

II – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;

 

III – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 9º Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

 

I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas cautelares;

 

II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de reparação de danos;

 

III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO V

 

DOS CRIMES

 

Art. 10. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 140. ...................................................................................... .......................................................................................................

 

§ 4º Se a injúria for realizada contra a mulher por razões de ódio ou aversão ao feminino:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)

 

“Art. 141. ...................................................................................... .......................................................................................................

 

V – quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão, chacota ou ridicularização. .............................................................................................” (NR)

 

“Art. 203........................................................................................

 

§ 1º ................................................................................................. ....... ................................................................................................

 

III – obsta a promoção funcional por razões de ódio ou aversão ao feminino. ....................................................................................” (NR)

 

Art. 11. Praticar, induzir ou incitar a discriminação por razões de ódio ou aversão ao feminino.

 

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

 

Parágrafo único. Se o crime previsto neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:

 

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

 

Art. 12. Difundir ou concorrer para a difusão de desinformação de cunho misógino.

 

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

 

§ 1º Incorre na mesma pena quem difundir ou concorrer para a difusão de informações que, ainda que verdadeiras, são associadas a estereótipos que desqualificam o gênero feminino.

 

§ 2º O veículo de comunicação ou provedor de aplicativos de mensageria privada que fomentar a conduta prevista no caput deste artigo por meio do uso de algoritmos ou que, após notificado, não suspender a publicação com conteúdo misógino, estará sujeito às seguintes penas:

 

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

 

II – multa;

 

III – suspensão temporária das atividades;

 

IV – proibição de exercício das atividades no País.

 

§ 3º Para fixação e gradação da sanção prevista no § 2º deste artigo, deverão ser observadas:

 

I – a gravidade do fato, a partir da consideração dos motivos da infração e das consequências nas esferas individual e coletiva;

 

II – a reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;

 

III - a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção prevista no inciso II do § 2º deste artigo.

 

§ 4º Para efeito do §3º, a cominação das sanções contidas nos incisos III e IV do §2º está condicionada à prévia aplicação daquelas enunciadas pelos incisos I e II nos doze meses anteriores ao cometimento da infração.

 

Art. 13. Se os crimes previstos nesta Lei forem cometidos com intuito comercial, aplica-se a pena em dobro.

 

Art. 14. Se os crimes previstos nesta Lei forem cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

 

Art. 15. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

 

Art. 16. Aos crimes previstos nesta Lei, independentemente das penas previstas, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. O art. 4º da Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI e VII:

 

“Art. 4º ......................................................................................... .......................................................................................................

 

VI – incentivo para que as empresas promovam treinamento e oficinas para seu quadro de pessoal, incluindo a diretoria, sobre a influência de vieses, estereótipos na progressão de carreira das mulheres;

 

VII - abertura de comitês de ética competentes para investigar denúncias de misoginia no ambiente corporativo.” (NR)

 

Art. 18. O art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI:

 

“Art. 7º........................................................................................ .......................................................................................................

 

XVI – tratamento humanizado para as mulheres, incluindo a disponibilização de informações, de forma clara e objetiva, sobre as principais rotinas a serem executadas e suas principais implicações para a paciente e, quando aplicável, para o feto. ............................................................................................” (NR)

 

Art. 19. O § 9º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26.......................................................................................... .......................................................................................................

 

§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos, à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, assim como o enfrentamento à misoginia, serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino. ............................................................................................” (NR)

 

Art. 20. O art. 4º da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:

 

“Art. 4º .......................................................................................... .......................................................................................................

 

XXIII – promoção da equidade de gênero e combate à misoginia.” (NR)

 

Art. 21. Os arts. 11 e 201 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11.......................................................................................... .......................................................................................................

 

XVII - adotar as medidas necessárias para erradicar ou reduzir as manifestações antiesportivas, como a violência, a corrupção, o racismo, a xenofobia, a homofobia, o sexismo, a misoginia e qualquer outra forma de discriminação, o uso de substâncias ilegais e os métodos tipificáveis como dopagem. ............................................................................................” (NR)

 

“Art. 201........................................................................................ .......................................................................................................

 

§ 7º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro quando se tratar de casos de racismo ou misoginia no esporte brasileiro ou de infrações cometidas contra as mulheres.” (NR)

 

Art. 22. Para o cumprimento desta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.

 
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