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Projetos de Lei da Semana - 29.06.2026

  • há 2 dias
  • 17 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Câmara dos Deputados

(i)                  PL 3394/2026

 

Autor: Rubens Pereira Júnior - PT/MA

 

Conteúdo: Dispõe sobre a transparência, deveres de verificação, guarda de evidências e responsabilização no uso de sistemas de inteligência artificial na prática forense; impõe obrigação de declaração nos autos da utilização de IA e identificação do fornecedor; exige conservação de prompts, resultados e documentos auxiliares por prazo mínimo; prevê sanções processuais, civis e disciplinares escalonadas para uso doloso ou por negligência grave; determina regras de proteção de dados e segredo profissional, responsabilidade de regresso do advogado em caso de culpa ou dolo; obriga comunicação imediata de incidentes e institui programa público de capacitação em boas práticas em cooperação com a OAB; e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece regras relativas à utilização de sistemas de inteligência artificial (IA) na prática forense, disciplinando transparência, deveres de verificação, guarda de evidências técnicas, comunicação de incidentes, proteção de dados pessoais e segredo profissional, responsabilização civil, processual e disciplinar dos operadores do direito, bem como a adoção de medidas de capacitação pública em cooperação com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I - sistema de inteligência artificial ou IA: conjunto de modelos, algoritmos, dados, interfaces e infraestrutura tecnológica capaz de realizar, de forma autônoma ou assistida, tarefas de inferência, classificação, geração de conteúdo, recomendação ou suporte à decisão aplicadas ao exercício da atividade forense;

 

II - operador do direito: magistrado, membro do Ministério Público, advogado, defensor público, perito, servidor judicial ou qualquer pessoa física ou jurídica que utilize IA no âmbito do processo ou da prestação de serviços jurídicos;

 

III - fornecedor de IA: pessoa física ou jurídica que desenvolva, mantenha, comercialize, distribua ou disponibilize, mediante qualquer forma de acesso, sistema de IA utilizado na prática forense;

 

IV - evidências técnicas: conjuntos de prompts, instruções, parâmetros, versões de modelos, registros de entrada e saída, logs de auditoria, hashes, metadados e documentos auxiliares necessários à reprodução e verificação de operação de IA;

 

V - incidente de segurança ou de integridade: qualquer evento adverso que comprometa a disponibilidade, integridade, confidencialidade ou veracidade dos dados, modelos ou resultados produzidos por sistemas de IA.

 

VI - Injeção de Comando (Prompt Injection): técnica intencional de inserção de comandos ocultos ou mascarados em petições ou arquivos, destinada a subverter o comportamento da IA ou induzir erro judicial, sendo caracterizada como fraude processual.

 

Art. 3º Âmbito de aplicação

 

I - Esta Lei aplica-se a toda utilização de IA relacionada a atos, peças, decisões, manifestações, provas, análises ou pareceres destinados a integrar autos judiciais, administrativos judiciais ou atividades de assistência e consultoria jurídica no território nacional.

 

II - Aplicam-se, no que couber, as normas processuais específicas (Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, normas trabalhistas, administrativas e eleitorais), o Estatuto da Advocacia e da OAB, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e demais disposições aplicáveis.

 

Art. 4º Obrigação de declaração

 

I - O operador do direito que utilizar IA para elaboração, análise ou apoio técnico de qualquer peça, prova, laudo, despacho ou ato voltado aos autos deverá, no próprio ato ou protocolização, declarar expressamente a utilização de IA, com indicação: a) do caráter do emprego da IA (assistência à redação, triagem, pesquisa, classificação, predição, geração de conteúdo, suporte decisório etc.); b) da identidade do fornecedor da IA, incluindo razão social, CNPJ e contato técnico; c) da versão do modelo, parâmetros relevantes e data da execução; d) da indicação de eventual utilização de dados pessoais sensíveis ou de terceiros. II - A declaração prevista neste artigo deverá integrar os autos por documento próprio, assinado eletronicamente pelo declarante, sem prejuízo da obrigação de juntada das evidências técnicas prevista no art. 6º.

 

Art. 5º Transparência técnica dos fornecedores I - Os fornecedores de IA que disponibilizem sistemas para uso na prática forense devem manter, por prazo não inferior ao previsto no art. 6º, documentação técnica em formato acessível e auditável, incluindo, no mínimo:

 

a) descrição funcional do modelo e do propósito para o qual foi treinado;

 

b) catálogo de versões, parâmetros, fontes de dados de treinamento e eventuais viéses conhecidos;

 

c) registros de logs de execução, identificação de usuários e indicadores de desempenho e robustez;

 

d) política de atualização e de gestão de riscos.

 

II - Os fornecedores serão obrigados a manter canal de contato técnico para resposta a solicitações judiciais, administrativos ou legítimas de operadores do direito, bem como a manter DPO ou responsável por proteção de dados quando exigido pela legislação vigente.

 

Art. 6º Guarda de evidências técnicas

 

I - O operador do direito e o fornecedor deverão conservar, por prazo mínimo de 5 (cinco) anos contado da conclusão do ato processual ou, quando houver, do trânsito em julgado ou do arquivamento definitivo dos autos, as evidências técnicas relativas à utilização da IA empregada no caso concreto, garantindo integridade, autenticidade e disponibilidade.

 

II - As evidências técnicas deverão ser preservadas de forma a permitir reprodução, auditoria e verificação por perito nomeado ou autoridade judicial, incluindo a entrega de hashes criptográficos, metadados, logs de execução, scripts, prompts e resultados produzidos.

 

III - Quando os artefatos contenham dados pessoais ou informação sujeita a segredo profissional, a sua guarda e o eventual acesso obedecerão aos dispositivos de proteção previstos na Lei nº 13.709/2018, no Estatuto da Advocacia e nesta Lei, mediante medidas de segurança, controle de acesso e, quando necessário, exame pericial restrito com observância de sigilo.

 

§ 3º O Poder Público e a OAB fomentarão convênios para o acesso subsidiado a ferramentas de auditoria e conformidade técnica para advogados em início de carreira e profissionais que atuam sob o regime de assistência judiciária, mitigando as barreiras de entrada impostas pelo "custo de conformidade".

 

Art. 7º Dever de verificação e responsabilidade de atuação

 

I - O operador do direito que utilizar IA tem o dever objetivo de verificar a adequação, a exatidão e a adequabilidade do resultado produzido pela IA antes de dele derivar decisão, peça processual, parecer ou informação levada aos autos.

 

II - A utilização de IA não afasta a responsabilidade civil, processual ou disciplinar do operador do direito por atos praticados com dolo ou culpa, inclusive quando decorrentes de confiança acrítica em resultados produzidos por IA.

 

III - Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, o advogado ou outro operador do direito que provar a exclusividade da culpa do fornecedor de IA terá direito de regresso contra este, observado o regime de responsabilidade previsto em lei e contrato.

 

IV - Não se exime de responsabilidade o fornecedor de IA que, por dolo ou culpa grave, ocultar informações sobre funcionamento, vieses conhecidos ou incidentes de segurança que tenham contribuído para o prejuízo.

 

§ 4º A responsabilidade técnica pela veracidade de citações, precedentes e fatos é pessoal e indelegável, não constituindo excludente de ilicitude a alegação de "alucinação" do sistema.

 

Art. 8º Comunicação de incidentes

 

I - Ocorrendo incidente de segurança, integridade ou de vieses que possa comprometer a validade de atos processuais ou direitos das partes, o operador do direito ou o fornecedor deverá comunicar imediatamente o fato:

 

a) ao juízo competente, à parte contrária e a seus respectivos representantes;

 

b) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos casos que envolvam dados pessoais;

 

c) quando aplicável, à OAB, no tocante a possíveis infrações disciplinares.

 

II - A comunicação referida no inciso I deverá ocorrer em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do conhecimento do incidente, contendo relato circunstanciado, medidas adotadas e indicação das evidências técnicas preservadas.

 

Art. 9º Proteção de dados e segredo profissional

 

I - O tratamento de dados pessoais por sistemas de IA no âmbito forense observará os princípios e fundamentos da Lei nº 13.709/2018, em especial a minimização de dados, limitação de finalidade, segurança e responsabilização.

 

II - É vedado o uso de IA que implique exposição indevida de conteúdo protegido por segredo profissional, salvo decisão judicial fundamentada, mediante medidas que garantam a proteção efetiva do segredo e o acesso restrito aos elementos indispensáveis à verificação do fato.

 

III - Quando a utilização de IA envolver categorias especiais de dados pessoais, deverá haver justificativa jurídica específica e adoção de salvaguardas reforçadas, observado o disposto na LGPD.

 

Art. 10. Prova e produção de prova técnica

 

I - A parte que alegar que resultado de IA é elemento decisório deverá apresentar, mediante juntada de documentação técnica e, se necessário, requerer perícia técnica, a fim de demonstrar confiabilidade, reprodutibilidade e eventual influência sobre a decisão.

 

II - O juiz poderá, a requerimento ou de ofício, determinar a produção de prova pericial especializada para verificação dos elementos técnicos referentes ao uso de IA, podendo, para tanto, ordenar a disponibilização das evidências técnicas sob medidas de proteção.

 

Art. 11. Sanções processuais, civis e disciplinares

 

I - O uso doloso de IA com objetivo de fraudar, manipular provas, induzir erro judicial ou violar direitos fundamentais sujeita o agente às seguintes sanções, sem prejuízo das previstas em lei:

 

a) nulidade dos atos processuais afetados, quando comprovado prejuízo ou violação ao contraditório e ampla defesa;

 

b) responsabilização civil por perdas e danos;

 

c) imposição de multa processual, no valor e forma a serem fixados pelo juízo competente;

 

d) encaminhamento para apuração disciplinar junto aos órgãos competentes (OAB, sindicâncias, corregedorias), além de eventual comunicação às autoridades competentes para fins penais.

 

II - A negligência grave na utilização de IA, caracterizada pela omissão de diligência mínima indicada nesta Lei (declaração, verificação, guarda de evidências, comunicação de incidentes), sujeita o agente a penalidades mitigadas, inclusive multa, indenização e sanções disciplinares proporcionais.

 

III - Para efeito de aplicação das sanções, considerar-se-ão critérios, entre outros: grau de culpa, extensão do dano, repetição da conduta, gravidade do risco criado, cooperação do agente para remediar o dano e adoção de medidas mitigadoras.

 

Art. 12. Procedimento de apuração

 

I - Em ações que envolvam alegação de erro ou fraude decorrente de IA, o juízo poderá determinar, como medida cautelar, a preservação imediata de todos os artefatos e registros pertinentes, vedada a sua alteração ou destruição até a conclusão da instrução.

 

II - A falta de preservação ou a destruição proposital das evidências técnicas caracterizará presunção relativa de má-fé, sem prejuízo de outras consequências legais.

 

Art. 13. Normas técnicas e registro

 

I - O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas competências constitucionais e regimentais, poderá editar diretrizes técnicas sobre requisitos mínimos de segurança, interoperabilidade e auditoria para o uso de IA na prática forense, em cooperação com a ANPD, o Ministério da Justiça e a OAB, com o objetivo de assegurar a integridade e a confiabilidade dos atos processuais.

 

II - O Poder Executivo federal, por meio de autoridade competente, poderá instituir cadastro público de fornecedores de IA para uso na prática forense, indicativo de conformidade com requisitos técnicos e de governança, sem prejuízo da autorização ou certificação por outras autoridades competentes.

 

Art. 14. Programa público de capacitação

 

I - O CNJ, em cooperação com a OAB, implementará programa público permanente de capacitação sobre boas práticas no uso de IA na prática forense, destinado a magistrados, membros do Ministério Público, servidores judiciais, peritos e advogados, com observância de padrões de conteúdo técnico, ético e de proteção de dados, condicionado à disponibilidade orçamentária e à indicação de fonte de custeio nos termos do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

II - A participação em cursos do programa será considerada para fins de requisitos de capacitação de membros e servidores, e a OAB poderá incorporar módulos do programa nos requisitos de educação continuada obrigatória para advogados.

 

Art. 15. Cooperação e divulgação de boas práticas

 

I - Os órgãos do sistema de justiça e entidades representativas deverão promover a divulgação de manuais, guias e protocolos de atuação sobre uso de IA, com recomendações de procedimentos de auditoria, análise de risco e mitigação de vieses.

 

II - A OAB e os conselhos profissionais correlatos deverão editar orientações e normas de ética profissional específicas sobre o uso de IA, em conformidade com o Estatuto da Advocacia.

 

Art. 16. Boas práticas contratuais

 

I - Os contratos entre operadores do direito e fornecedores de IA aplicados à prática forense deverão prever cláusulas mínimas de garantia de integridade das evidências técnicas, responsabilidade por incidentes, obrigação de cooperação judicial, políticas de confidencialidade e mecanismos de verificação independentemente da tecnologia proprietária.

 

II - Não serão consideradas, em prejuízo do princípio da transparência, cláusulas contratuais que impeçam a apresentação, ao juízo competente, de elementos técnicos necessários à comprovação ou à verificação de atos produzidos por IA, exceto quando autorizadas medidas de proteção ao segredo profissional.

 

Art. 17. Critérios de valoração de resultados de IA

 

I - Na valoração de resultados ou decisões assistidas por IA, o poder público e o Poder Judiciário observarão critérios de proporcionalidade, explicabilidade, reprodutibilidade e adequação ao caso concreto.

 

II - A decisão final em processo judicial permanece sob a responsabilidade do juiz, que não poderá fundamentar-se exclusivamente em resultados automatizados não auditáveis quando tal fundamentação implique limitação de direitos ou de garantias processuais.

 

§ 2º Os sistemas de IA utilizados na prática forense deverão ser submetidos a auditorias periódicas, com periodicidade máxima de doze meses para sistemas de alto risco, para identificação e mitigação de vieses algorítmicos discriminatórios (raça, gênero, classe social), sob pena de responsabilidade administrativa e ineficácia probatória.

 

Art. 18. Cooperação internacional e intercâmbio técnico

 

I - O Poder Judiciário e os órgãos reguladores poderão celebrar cooperações técnicas e trocas de informação com órgãos estrangeiros e organismos internacionais para fins de melhoria de governança, auditoria e capacitação técnica sobre IA aplicada ao ambiente forense.

 

II - A troca de dados e informações internacionais observará a legislação nacional e os tratamentos previstos na LGPD.

 

Art. 19. Aplicação supletiva e interpretação

 

I - Naquilo que não for regulado por esta Lei, aplicar-se-ão supletivamente as normas processuais, civis, administrativas, penais e de proteção de dados, bem como os princípios constitucionais e os deveres éticos da profissão jurídica.

 

II - A interpretação desta Lei deverá visar à proteção dos direitos fundamentais, à efetividade da jurisdição e à promoção da segurança jurídica, preservando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 20. Sanções penais

 

I - Quando da conduta decorrente do uso de IA estiverem configurados indícios de prática de crime, os fatos serão remetidos às autoridades competentes para as providências legais cabíveis, sem prejuízo das sanções processuais, civis e disciplinares previstas nesta Lei.

 

Art. 21. Disposições finais

 

I - O disposto nesta Lei não impede o desenvolvimento e a utilização de tecnologias de IA que atendam às normas aqui previstas, nem cria, por si só, presunção de ilicitude do uso de tais tecnologias.

 

II - As exigências de transparência e guarda de evidências técnicas aplicar-se-ão também aos sistemas de IA hospedados em nuvem ou fora do território nacional, quando utilizados por operadores do direito no Brasil, observadas as exigências de cooperação internacional e de proteção de dados.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23. Esta Lei deverá ser interpretada e aplicada em harmonia com o marco regulatório de inteligência artificial que vier a ser estabelecido em lei federal, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

(ii)                PL 3408/2026

 

Autor: Junio Amaral - PL/MG

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir as entidades privadas com atuação em defesa da vida como legitimadas para intervirem como assistente de acusação nas ações penais públicas, cuja vítima seja menor incapaz, envolvendo os crimes contra a vida e as lesões corporais.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir as entidades privadas com atuação em defesa da vida como legitimadas para intervirem como assistente de acusação nas ações penais públicas, cuja vítima seja menor incapaz, envolvendo os crimes contra a vida e as lesões corporais.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 268-A:

 

“Art. 268-A. Nas ações públicas cujas vítimas sejam menores incapazes e envolvam os crimes dispostos nos Capítulos I e II do Título I da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá intervir como assistente do Ministério Público as entidades privadas que atuem na defesa da vida.

 

Parágrafo único. Para os fins da admissão como assistente de acusação disposta no caput, considera se entidade privada que atua em defesa da vida a organização, movimento ou instituição constituída como pessoa jurídica que tenha em seu estatuto a previsão de defesa e preservação da dignidade e do direito à vida humana desde a concepção até a morte natural.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

(iii)              PL 3471/2026

 

Autor: Fernanda Melchionna - PSOL/RS

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para admitir a decretação de prisão preventiva nos crimes de produção, comercialização, disponibilização, aquisição, posse e armazenamento de material de abuso sexual infantojuvenil e nos demais crimes correlatos previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para admitir a decretação de prisão preventiva nos crimes de exploração sexual e de pornografia envolvendo criança e adolescente previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 2º O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

 

“Art. 313. ………………………………………………………………………..

 

VI – nos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). …………………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 3516/2026

 

Autor: Aluisio Mendes - REPUBLIC/MA

 

Conteúdo: Tipifica forma qualificada do crime de prevaricação quando for praticado em investigação, apuração, comunicação ou adoção de providências relacionadas ao crime de estupro de vulnerável.

 

Art. 1º Esta lei acrescenta parágrafo único ao art. 319 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de tipificar forma qualificada do crime de prevaricação quando for praticado em investigação, apuração, comunicação ou adoção de providências relacionadas ao crime de estupro de vulnerável.

 

Art. 2º O art. 319 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 319. ……………......…………………………………………….

 

Parágrafo único. Se o crime for praticado em investigação, apuração, comunicação ou adoção de providências relacionadas ao crime previsto no art. 217-A deste Código:

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(v)                PL 3531/2026

 

Autor: Delegado da Cunha - UNIÃO/SP

 

Conteúdo: Altera o artigo 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e institui a Política Nacional de Reparação Prioritária às Vítimas de Infrações Penais, para fortalecer os mecanismos de reparação e restituição dos danos materiais e morais decorrentes da prática criminosa, conferindo prioridade à satisfação do crédito da vítima no âmbito da execução penal, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei altera o artigo 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e institui a Política Nacional de Reparação Prioritária às Vítimas de Infrações Penais, para fortalecer os mecanismos de reparação e restituição dos danos materiais e morais decorrentes da prática criminosa, conferindo prioridade à satisfação do crédito da vítima no âmbito da execução penal, e dá outras providências.

 

Art. 2º O artigo 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 387. ...........................................................................................: ............................................................................................................

 

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando, sempre que possível:

 

a) os danos materiais comprovadamente sofridos pela vítima;

 

b) despesas médicas, hospitalares, psicológicas, terapêuticas ou de reabilitação decorrentes do fato criminoso;

 

c) lucros cessantes comprovados ou estimados de forma fundamentada;

 

d) outros prejuízos economicamente mensuráveis demonstrados nos autos.

 

V - ....................................................................;

 

VI - ....................................................................

 

§ 1º.....................................................................

 

§ 2º.....................................................................

 

§ 3º Na impossibilidade de apuração exata do prejuízo, na forma prevista no inciso IV, o magistrado poderá fixar valor mínimo estimado, mediante fundamentação específica e observância do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 4º A fixação do valor mínimo da reparação ao ofendido não impede a liquidação ou complementação da indenização perante o juízo cível competente." (NR).

 

Art. 3º A remuneração percebida pelo condenado em decorrência do trabalho prisional, interno ou externo, observará a seguinte ordem de destinação:

 

I – reparação dos danos causados à vítima;

 

II – assistência à família do condenado;

 

III – despesas pessoais do condenado;

 

IV – demais destinações previstas em lei.

 

§ 1º O desconto destinado à reparação da vítima será fixado pelo juiz da execução entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do condenado, observadas sua capacidade contributiva e as circunstâncias do caso concreto.

 

§ 2º O disposto neste artigo somente será aplicado aos condenados física e tecnicamente aptos ao exercício da atividade laboral.

 

§ 3º Os valores arrecadados serão imediatamente transferidos à vítima ou a seus sucessores legais.

 

Art. 4º O valor mínimo fixado na sentença penal condenatória constitui título executivo judicial e poderá ser executado prioritariamente no âmbito da execução penal.

 

§ 1º A satisfação integral do valor mínimo fixado em sentença extingue a obrigação correspondente no âmbito da execução penal.

 

§ 2º Permanecerá assegurado à vítima o direito de promover ação ou execução complementar perante o juízo cível para obtenção de eventual diferença indenizatória.

 

Art. 5º O cumprimento integral da obrigação reparatória constitui requisito para a emissão da Certidão de Quitação Penal Integral.

 

§ 1º Enquanto permanecer inadimplente a obrigação de reparação fixada judicialmente, a certidão deverá consignar expressamente a existência do débito pendente.

 

§ 2º A existência de débito reparatório não impedirá direitos fundamentais nem restringirá direitos políticos, servindo exclusivamente para fins de informação e comprovação de adimplemento das obrigações decorrentes da condenação.

 

Art. 6º O ofendido, vítima da infração penal, terá direito:

 

I – ao recebimento periódico de demonstrativos dos valores pagos;

 

II – à comunicação prévia acerca da concessão de benefícios executórios condicionados ao cumprimento de obrigações reparatórias;

 

III – ao acesso às informações necessárias para fiscalização do adimplemento da indenização fixada judicialmente.

 

Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar convênios, acordos ou instrumentos de cooperação destinados à antecipação de valores devidos às vítimas e posterior sub-rogação nos créditos correspondentes.

 

Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos neste artigo será facultativa e dependerá de disponibilidade orçamentária do ente federativo.

 

Art. 8º A reparação prevista nesta Lei possui natureza civil, constituindo consequência da condenação criminal nos termos do art. 91, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não se confundindo com pena criminal.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Senado Federal

(i)                  PL 3387/2026

 

Autor: Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para definir a culpa grave, instituir formas qualificadas de homicídio e de lesão corporal culposos a ela correspondentes, afastar a substituição automática da pena privativa de liberdade nesses crimes, admitir a prisão preventiva e tornar incondicionada a ação penal na lesão corporal praticada com culpa grave.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 18. ........................................ ........................................................

 

§ 1º Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

 

§ 2º Nos casos expressamente previstos em lei, a culpa é grave quando o agente, por grosseira inobservância do dever objetivo de cuidado, deixa de adotar cautela elementar exigível nas circunstâncias e dá causa a resultado manifestamente previsível e evitável.” (NR)

 

“Art. 44. ....................................... .......................................................

 

§ 6º No caso de crime praticado com culpa grave, a substituição poderá ocorrer quando a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a quatro anos.” (NR)

 

“Art. 121. ................................... .....................................................

 

Homicídio culposo com culpa grave

 

§ 3º-A. Se o homicídio culposo é praticado com culpa grave: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. .....................................................” (NR)

 

“Art. 129. ................................... .....................................................

 

Lesão corporal culposa com culpa grave

 

§ 6º-A. Se a lesão corporal culposa é praticada com culpa grave e dela resulta lesão a que se refere o § 1º:

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

 

§ 6º-B. Se a lesão corporal culposa é praticada com culpa grave e dela resulta lesão a que se refere o § 2º:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. .......................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 313. ..................................

 

I - nos crimes dolosos, e nos praticados com culpa grave (art. 18, § 2º, do Código Penal), punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ....................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 88. .....................................

 

Parágrafo único. Não dependerá de representação a ação penal relativa à lesão corporal praticada com culpa grave (art. 129, §§ 6º-A e 6º-B, do Código Penal).” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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