A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
PL 3022/2024 Autor: General Pazuello - PL/RJ Conteúdo: Altera o art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para aumentar as penas do crime nele previsto, bem como para dispor sobre a configuração do delito.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para aumentar as penas do crime nele previsto, bem como para dispor sobre a configuração do delito.
Art. 2º O art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática do crime definido no art. 36 desta Lei.
§ 2º Para a configuração da associação, o juiz poderá considerar os atos praticados no período e antes do advento da maioridade penal, desde que o agente tenha permanecido associado ou voltado a se associar após a maioridade.
§ 3º. Os atos previstos no § 2º., não poderão ser valorados para fixação da pena, mas apenas para análise da configuração da associação criminosa.” (NR).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL 3023/2024 Autor: Silvye Alves - UNIÃO/GO Conteúdo: Altera o Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para tipificar o estelionato sentimental como crime e estabelecer majoração de pena quando a vítima for mulher.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para tipificar como crime o estelionato sentimental, bem como estabelecer majoração de pena quando a vítima desse crime for mulher.
Art. 2º Fica inserido no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) o art. 171 -A, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 171-A Considera-se estelionato sentimental a conduta de enganar, manipular ou explorar emocionalmente uma pessoa com a finalidade de obter vantagens financeiras, materiais, ou outros benefícios pessoais, através de falsas promessas de relacionamento amoroso, compromisso ou afeição genuína.
Pena - reclusão 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 ( um terço) ao dobro, se o crime for cometido contra mulher, considerada a relevância do resultado gravoso”. (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 3031/2024 Autor: Ricardo Ayres - REPUBLIC/TO Conteúdo: Aumenta as penas dos crimes de furto, roubo e receptação de fios ou cabos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de serviços de telecomunicações.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas dos crimes de furto, roubo e receptação de fios ou cabos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de serviços de telecomunicações.
Art. 2º O § 5º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. ............................................................................ ............................................................................................
§ 5º A pena é de reclusão, de três a oito anos:
I - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
II – se a subtração for de fio ou cabo utilizado para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de serviço de telecomunicações. ...................................................................................” (NR)
Art. 3º O § 2º do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 157. ........................................................................... ...........................................................................................
§ 2º .................................................................................... ...........................................................................................
VIII – se a subtração for de fio ou cabo utilizado para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de serviço de telecomunicações. ..................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 180. ........................................................................... ...........................................................................................
§ 7º A pena aplica-se em dobro se a coisa é fio ou cabo utilizado para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de serviço de telecomunicações. ” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 3056/2024 Autor: Dimas Gadelha - PT/RJ Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para tipificar a conduta de comerciantes e fabricantes de material utilizado para a confecção de balões.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para tipificar a conduta de comerciantes e fabricantes de material utilizado para a confecção de balões.
Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (“Lei de Crimes Ambientais”), fica acrescida dos seguintes arts. 42-A e 42-B:
“Art. 42-A. A pessoa física ou jurídica que comercializar, oficial e regularmente, qualquer material comumente utilizado para a confecção de balões, como folhas de papel de seda ou similar, deverá manter, por pelo menos 5 (cinco) anos, cadastro identificador idôneo tanto do adquirente quanto do produto adquirido, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 41.
Art. 42-B. O fabricante de folhas de papel de seda ou similar, comumente utilizadas para a confecção de balões, deverá nelas gravar ou imprimir o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de forma visível e indelével, para auxiliar na identificação da origem do material em caso de uso ilícito, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 41. (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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