Projetos de Lei da Semana - 30.03.2026
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
PL 197/2025 (Registro de operações no Mercado de Combustíveis): projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.
PL 1157/2025 (alteração da Lei Geral do Esporte, criação do crime de manipulação de apostas esportivas): designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório.
Câmara dos Deputados
(i) PL 1601/2026
Autor: Fernanda Pessoa - UNIÃO/CE
Conteúdo: Dispõe sobre a responsabilidade objetiva quanto aos golpes de natureza financeira.
Art. 1º A lei n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990, passa a viger com a seguinte alteração:
Art. 54-H. As instituições financeiras, instituições de pagamento, e demais entidades autorizadas a operar arranjos de pagamento respondem, e que não observarem o art. 54-G da presente lei, respondem independente de culpa, pelos danos decorrentes de fraudes, golpes ou práticas abusivas realizadas por meio de terminais de pagamento eletrônico, inclusive os conhecidos como “golpe da maquininha”.
§1º A responsabilidade de que trata o caput é objetiva e abrange:
I – transações realizadas mediante indução em erro do consumidor quanto ao valor, destinatário ou natureza da operação;
II – uso de dispositivos adulterados, manipulados ou operados com fraude;
III – falhas nos mecanismos de autenticação, verificação ou segurança da transação;
§2º As instituições deverão manter sistemas eficazes de monitoramento, prevenção e detecção de fraudes, bem como mecanismos acessíveis para comunicação imediata pelo consumidor.
§3º Uma vez comunicada dentro de 48 (quarenta e oito horas) a suspeita de fraude pelo consumidor, a instituição financeira deverá, de forma imediata:
I – bloquear preventivamente a transação, quando ainda possível;
II – iniciar procedimento de contestação e apuração;
III – adotar medidas para rastreamento e eventual recuperação dos valores;
IV – em caso de clonagem de cartão com utilização de senha, o valor só será liberado mediante autorização do consumidor com a central de atendimento, e em sendo sinalizado ao banco a suposta fraude a autoridade policial deverá ser acionada ao estabelecimento para a apuração do crime de estelionato, e em havendo comunicação falsa pelo consumidor, o mesmo responderá por comunicação falsa de crime.
§4º O descumprimento do disposto no §3º implicará na responsabilidade agravada da instituição, presumindo-se o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e dano suportado pelo consumidor.
§5º A restituição dos valores ao consumidor deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo de posterior apuração definitiva.
6º somente será afastada a responsabilidade da instituição mediante comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro estranho à cadeia de fornecimento, nos termos deste Lei.”
(ii) PL 1608/2026
Autor: Sargento Fahur - PL/PR
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 ( Código de Processo Penal) e a Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) para vedar a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, em hipóteses de crimes hediondos ou equiparados.
Art. 1º Essa Lei altera o Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 ( Código de Processo Penal) e a Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) para vedar a concessão de liberdade provisória, em hipóteses de crimes hediondos ou equiparados e atos infracionais análogos a crimes hediondos ou equiparados.
Art. 2º O art. 310 do Código de Processo Penal passa a vigorar acrescido dos §§ 2º-A e 2º-B:
“Art. 310 (...)
§ 2º-A. É vedada a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime hediondo ou equiparado.
§ 2º-B. Nas hipóteses previstas no § 2º-A, a realização da audiência de custódia poderá ser excepcionalmente dispensada. Caso o juiz entenda necessária a sua realização, a audiência limitar-se-á à verificação da legalidade da prisão e da integridade física do preso, sendo vedada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.” (NR)
Art. 3° O art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do § 4º:
“Art. 112 (...)
§ 4º Nos casos em que o ato infracional corresponder a crime hediondo ou equiparado, é vedada a aplicação de medida diversa da internação, mediante decisão judicial fundamentada.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 1609/2026
Autor: Sargento Fahur - PL/PR
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer o ponto médio como referência inicial na fixação da pena-base, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aprimorar os critérios de fixação da pena-base no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 2º O art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, fixará a pena-base tomando como referência o ponto médio entre os limites mínimo e máximo cominados ao delito, podendo elevá-la ou reduzi-la de forma fundamentada, conforme a análise concreta das circunstâncias judiciais.
§ 1º A fixação da pena-base em patamar inferior ao ponto médio exigirá fundamentação concreta e individualizada que demonstre a presença de circunstâncias judiciais favoráveis relevantes.
§ 2º A pena-base poderá ser elevada acima do ponto médio quando as circunstâncias judiciais revelarem maior grau de reprovabilidade da conduta, respeitado o limite máximo cominado.
§ 3º Permanecem aplicáveis, no mais, as disposições dos arts. 61 a 66 deste Código.” (NR)
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 1610/2026
Autor: Saulo Pedroso - PSD/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a progressão de regime e a remição nos casos de condenação pelos crimes que especifica
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) para estabelecer vedação a vedação à progressão de regime e à remição de pena para condenados pelos crimes que especifica.
Art. 2º O §1°, do art. 2°, da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°................................................................................................... .................................................................................................................
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado, exceto nos crimes previstos nos incisos I, I-B, V, VI, VIII, X, XI e XII do caput e nos incisos I e VII do parágrafo único do art. 1º desta Lei, hipóteses em que a pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado. .........................................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 112 e o art. 126, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguintes redações:
“Art. 112................................................................................................... .................................................................................................................
§ 8º O condenado pelos crimes previstos nos incisos I, I-B, V, VI, VIII, X, XI, XII e incisos I e VII do Parágrafo Único do artigo 1°, da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, não fará jus à progressão de regime, nem ao indulto, ao livramento condicional ou à comutação de pena, devendo cumprir integralmente a pena em regime fechado. ” (NR)
“Art. 126................................................................................................... .................................................................................................................
§ 9º O condenado pelos crimes previstos nos incisos I, I-B, V, VI, VIII, X, XI, XII e incisos I e VII do Parágrafo Único do artigo 1°, da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, não fará jus à remição de pena, devendo cumprir integralmente a pena em regime fechado. ” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(v) PL 1625/2026
Autor: Poder Executivo
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para tipificar a conduta de elevar, sem justa causa, o preço dos bens de utilidade pública de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º-A Elevar, sem justa causa, o preço dos bens produzidos por atividades de utilidade pública de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, quando realizado com o objetivo de obter aumento arbitrário dos lucros.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) dias-multa.
§ 1º Considera-se sem justa causa o aumento de preços quando não estiver fundamentado em fatores econômicos legítimos, tais como a variação dos custos de produção do agente econômico.
§ 2º As penas previstas neste artigo serão aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade se a conduta:
I - ocorrer em contexto de calamidade pública, crise de abastecimento ou instabilidade relevante do mercado fornecedor; ou
II - for praticada por agente econômico que detenha posição dominante no mercado, nos termos do disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 1576/2026
Autor: Senadora Ana Paula Lobato (PSB/MA)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (“Lei dos Crimes Hediondos”), para vedar a progressão de regime e estabelecer a inafiançabilidade e a imprescritibilidade de crimes graves cometidos contra mulheres.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (“Lei dos Crimes Hediondos”), para vedar a progressão de regime e estabelecer a inafiançabilidade e a imprescritibilidade de crimes graves cometidos contra mulheres.
Art. 2º O art. 107 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 107. …………………………………….. …………………………………………………
Parágrafo único. São imprescritíveis os crimes de:
I – racismo;
II – ação de grupo armado, civil ou militar, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; e
III – feminicídio, estupro, estupro contra vulnerável e lesão corporal dolosa, cometido contra mulher, de natureza grave ou gravíssima, ou seguida de morte.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 111–A:
“Art. 111–A. É vedada a progressão de regime em caso de condenação pelo crime de:
I – feminicídio;
II – estupro;
III – estupro de vulnerável; ou
IV – lesão corporal dolosa, cometido contra mulher, de natureza grave ou gravíssima, ou seguida de morte.”
Art. 4º O caput do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. Ressalvado o disposto no art. 111-A desta Lei, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: ……………………………………………….” (NR)
Art. 5º O inciso I–A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea d:
“Art. 1º ………………………………………… …………………………………………………..
I–A – …………………………………………… …………………………………………………..
d) contra mulher. …………………………………………………..” (NR)
Art. 6º Fica revogada a alínea d do inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 1585/2026
Autor: Senadora Roberta Acioly (REPUBLICANOS/RR)
Conteúdo: Dispõe sobre a validação cadastral e biométrica de titulares de linhas telefônicas móveis no Brasil, estabelece mecanismos de prevenção a fraudes e ao uso indevido de números de telefone para a prática de crimes e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece regras para o cadastramento, a validação e a manutenção de linhas telefônicas móveis no território nacional, com o objetivo de prevenir fraudes, golpes digitais, disseminação de desinformação e outros crimes praticados por meio de números de telefone registrados com dados falsos ou irregulares.
Art. 2º A ativação e manutenção de linhas telefônicas móveis no Brasil dependerão do cadastro válido do titular, mediante a apresentação de:
I – número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), quando se tratar de pessoa natural;
II – número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando se tratar de pessoa jurídica.
§1º As prestadoras de serviços de telecomunicações deverão verificar a regularidade do CPF ou do CNPJ junto às bases de dados oficiais da Receita Federal do Brasil.
§2º As linhas telefônicas somente poderão ser ativadas após a validação das informações cadastrais do titular.
Art. 3º O cadastramento de linhas telefônicas deverá incluir verificação biométrica do titular, a ser realizada pelas prestadoras de serviços de telecomunicações ou por meio de sistemas eletrônicos por elas autorizados.
§1º A verificação biométrica poderá ser realizada por meio de reconhecimento facial, digital ou outro método tecnologicamente seguro que permita a identificação inequívoca do titular.
§2º A biometria coletada deverá ser utilizada exclusivamente para fins de validação da titularidade da linha telefônica, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 4º No caso de linhas registradas em nome de pessoa jurídica, o cadastro deverá conter:
I – o número do CNPJ da empresa titular da linha;
II – a identificação de um representante legal responsável pelo cadastro.
§1º A validação biométrica deverá ser realizada por:
I – sócio majoritário da empresa; ou
II – administrador legalmente designado nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
§2º A prestadora deverá registrar e manter atualizados os dados do representante responsável pela validação biométrica.
Art. 5º As prestadoras de serviços de telecomunicações deverão realizar verificação periódica da regularidade cadastral das linhas ativas, nos termos do regulamento.
§1º A verificação incluirá consulta automática às bases de dados oficiais para identificar:
I – CPFs suspensos, cancelados ou pertencentes a pessoas falecidas;
II – CNPJs baixados, suspensos ou declarados inaptos.
§2º Constatada irregularidade, a prestadora deverá:
I – notificar o titular cadastrado;
II – suspender a linha caso a irregularidade não seja regularizada no prazo de até 10 dias após a notificação.
Art. 6º Os sistemas das prestadoras de serviços de telecomunicações deverão ser integrados, na forma de regulamento, com bases de dados públicas que permitam identificar registros de óbito, a fim de evitar a manutenção de linhas telefônicas vinculadas a pessoas falecidas.
§1º Identificado o falecimento do titular da linha, a prestadora deverá suspender o serviço até que seja realizada a transferência da titularidade ou o cancelamento da linha.
§2º A transferência de titularidade deverá observar os procedimentos de validação previstos nesta Lei.
Art. 7º O regulamento desta Lei deverá dispor, no mínimo, sobre:
I – os procedimentos técnicos de validação cadastral;
II – os padrões de verificação biométrica;
III – os prazos de verificação periódica da regularidade cadastral das linhas ativas de que trata o art. 5º;
IV – os mecanismos de integração com bases de dados públicas;
V – os limites de linhas telefônicas por titular, quando necessário para fins de prevenção e combate a fraudes.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as prestadoras às sanções previstas na legislação de telecomunicações, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
