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Projetos de Lei da Semana - 30.09.2024

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.


  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

 

Câmara dos Deputados

 

Autor: Dr. Zacharias Calil - UNIÃO/GO

 

Conteúdo: Institui a repressão e regulamentação da comercialização, divulgação, instalação e qualquer outro meio de disponibilização de jogos eletrônicos e outros dispositivos tecnológicos, que possam induzir ou causar dependência psicológica, destinados à menores de dezoito anos.

 

Art. 1º. Fica proibida a comercialização, divulgação, instalação e qualquer outro meio de disponibilização de jogos eletrônicos e outros dispositivos tecnológicos, que possam induzir ou causar dependência psicológica, destinados à menores de dezoito anos.

 

Art. 2º. Compete ao Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, definir e regulamentar os critérios e mecanismos de avaliação e controle dos jogos eletrônicos e dispositivos referidos no artigo anterior, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção integral à criança e ao adolescente. Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, deverá instituir comitê técnico para a elaboração de lista periódica dos jogos e dispositivos eletrônicos sujeitos à proibição mencionada no caput deste artigo, bem como estabelecer diretrizes para a fiscalização de sua comercialização e uso.

 

Art. 3º Constitui crime a comercialização, divulgação, instalação ou qualquer outra forma de disponibilização de jogos eletrônicos ou dispositivos eletrônicos que causem dependência psicológica em menores de dezoito anos.

 

§1º A pena para o crime previsto no caput deste artigo é de reclusão de quatro a oito anos, além de multa.

 

§2º A pena será aumentada de um terço até dois terços se o jogo eletrônico ou dispositivo eletrônico contiver conteúdo violento ou mecanismos de subtração de dinheiro do usuário, incluindo sistemas de apostas ou compras compulsivas.

 

Art. 4º A pessoa jurídica que, comprovadamente, utilizar sua estrutura para, veicular jogos ou dispositivos eletrônicos que causem dependência psicológica em menores de dezoito anos, poderá, após o devido processo legal, ser extinta e ter seu patrimônio confiscado, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 5º O Poder Executivo Federal deverá instituir fundos específicos destinados ao tratamento de crianças e adolescentes diagnosticados com dependência psicológica decorrente do uso abusivo de jogos eletrônicos e dispositivos eletrônicos, promovendo a distribuição de recursos financeiros e técnico-profissionais aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal.

 

§1º Os referidos fundos deverão também fomentar a criação de políticas públicas de conscientização, prevenção e enfrentamento da dependência psicológica em crianças e adolescentes, com campanhas de divulgação e educação voltadas para a população.

 

§2º O Governo Federal poderá destinar aos fundos mencionados no caput os valores provenientes de sentenças condenatórias e do patrimônio confiscado das pessoas jurídicas envolvidas na prática ilícita.

 

Art. 6º O Ministério da Educação, em conjunto com o Ministério da Saúde, promoverá campanhas educativas nas escolas públicas e privadas sobre os riscos do uso abusivo de jogos eletrônicos e dispositivos eletrônicos que causem dependência psicológica, incluindo a capacitação de educadores para identificar sinais de dependência.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 


 

 

Autor: Delegado Caveira - PL/PA

 

Conteúdo: Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime Hediondo

 

Art. 1º Esta Lei cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime Hediondo, para viabilizar que as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias prestadoras de serviços de telefonia móvel divulguem, por meio de disparo de mensagens, fotos e dados identificadores de presos foragidos incluídos no referido cadastro.

 

Art. 2º Acrescentem-se os seguintes artigos à Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990:

 

“Art. 3º-A Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime Hediondo, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - características físicas e dados de identificação datiloscópica;

 

II - identificação do perfil genético;

 

III - fotos;

 

IV - local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, nas hipóteses de progressão para regime aberto e de livramento condicional.

 

§ 1º Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:

 

I - o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata este artigo;

 

II - as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata este artigo.

 

§ 2º Os custos relativos ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime Hediondo serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

 

§ 3º As empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias prestadoras de serviços de telefonia móvel ficam obrigadas a divulgar, nos termos de comunicado previamente recebido do poder público:

 

I - fotos e dados identificadores de presos foragidos incluídos no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime Hediondo;

 

II - fotos e dados identificadores de presos foragidos condenados por outros crimes que não os definidos nesta Lei, se de grande repercussão nacional, a critério do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

 

III - notícia de retorno a estabelecimento prisional de preso mencionado nos incisos anteriores.”

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 


 

 

Autor: Amanda Gentil - PP/MA

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para tipificar o crime de manipulação digital de imagens por inteligência artificial, e agravar a pena em casos de crimes contra mulheres e candidaturas em período eleitoral, e dá outras providências.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do artigo seguinte 216-C:

 

“Art. 216-C. Manipular, produzir ou divulgar, por qualquer meio, conteúdo de nudez ou ato sexual falso, gerado por tecnologia de inteligência artificial ou por outros meios tecnológicos com a finalidade de humilhação pública, vingança, intimidação ou constrangimento social:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.

 

§ 1º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima for mulher.

 

§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até o dobro se o crime for cometido mediante disseminação em massa, por meio de redes sociais ou plataformas digitais.

 

§3º O crime previsto neste artigo é de ação penal pública incondicionada, podendo ser instaurado a partir de denúncia pública ou representação da vítima.”

 

Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 57-J:

 

“Art. 57-J – É vedado criar, divulgar ou compartilhar, com o objetivo de influenciar o resultado das eleições, imagens manipuladas por meio de inteligência artificial ou tecnologia similar que contenham conteúdo sexual explícito ou simulado envolvendo candidatos ou candidatas.

 

· Pena: reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

 

§1º – A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for cometido contra mulher candidata.

 

§2º – Se a conduta descrita neste artigo for praticada por candidato ou com sua participação direta, indireta ou consentida, além das penas previstas neste artigo, será imposta a cassação do registro de candidatura ou do diploma, independentemente das demais sanções cabíveis.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

 

· I – Participação direta, quando o candidato, seus assessores ou partido político forem responsáveis pela criação, financiamento, ou divulgação do conteúdo manipulado;

 

· II – Participação indireta, quando o candidato ou partido, embora não diretamente envolvidos na criação ou divulgação do conteúdo, tenham ciência da prática ilícita e não tomem medidas razoáveis para coibi-la, ou se beneficiem dela sem manifestar oposição pública ou legal;

 

· III–Participação consentida, quando o candidato autoriza expressamente ou implicitamente a criação, divulgação ou disseminação do conteúdo manipulado, seja por meio de omissão deliberada, concordância tácita, ou incentivo a terceiros para que pratiquem tal conduta.”

 

Art. 3º O atual artigo 57-J da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar renumerado como Art. 57-K, com a seguinte redação:

 

“Art. 57-K - O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-J desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

 

Autor: Sargento Portugal - PODE/RJ

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 10.826, de 22 dezembro de 2003, para tipificar condutas envolvendo o emprego de veículo aéreo não tripulado no contexto de atividades criminosas.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 10.826, de 22 dezembro de 2003, para tipificar condutas envolvendo o emprego de veículo aéreo não tripulado no contexto de atividades criminosas.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-B:

 

“Posse ou detenção ilegal de veículo aéreo não tripulado

 

Art. 288-B - Possuir, deter, portar, controlar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar veículo aéreo não tripulado destinado ao planejamento, à preparação ou à execução de crimes por organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada:

 

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.”

 

Art. 3º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-B:

 

“Disparo ou lançamento de explosivo por veículo aéreo não tripulado

 

Art. 16-B. Disparar arma de fogo, acionar munição ou realizar lançamento de artefato explosivo por meio de veículo aéreo não tripulado:

 

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.”

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

Autor: Duda Ramos - MDB/RR

 

Conteúdo: Estabelece como circunstância agravante a prática do crime aproveitando[1]se o agente da situação de pandemia.

 

Art. 1º Esta lei altera o art. 61 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a fim de estabelecer como circunstância agravante a prática do crime aproveitando-se o agente da situação de pandemia.

 

Art. 2º O art. 61 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso “m”:

 

“Art. 61. ………………………………………………………………. ………………………………………………………………………….

 

m) quando o crime é praticado aproveitando-se o agente da situação de pandemia”. (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Senado Federal

 

Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, para prever causa de aumento de pena para o ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de autarquia que cometa crime contra a Administração Pública.

 

Art. 1º Dê-se ao art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, a seguinte redação:

 

“Art. 327. ..................................................... .......................................................................

 

§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública, autarquia ou fundação instituída pelo poder público.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 
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