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Projetos de Lei da Semana - 31.08.2026

há 23 horas
5 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Aguarda parecer das comissões de defesa do consumidor, de saúde e de Constituição e Justiça.

Aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

Aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

Projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.

Designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório.

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 5288/2026

 

Autor: Comissão de Segurança Pública e Combate Ao Crime Organizado

 

Conteúdo: Acrescenta novo § 7º ao art. 63 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para racionalizar o procedimento de destinação dos bens imóveis perdidos em favor da União em decorrência de condenações por crimes.

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta novo § 7º ao art. 63 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para racionalizar o procedimento de destinação dos bens imóveis perdidos em favor da União em decorrência de condenações por crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas.

 

Art. 2º O art. 63 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

 

“Art. 63................................................................................. ...........................................................................................

 

§ 7º Quando o imóvel tiver como destino a alienação, fica dispensada a determinação à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União de que trata o inciso II do § 4º-A do caput deste artigo, cabendo ao juiz determinar o encaminhamento do imóvel, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, diretamente ao órgão gestor do Funad.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


(ii)                PL 5294/2026

 

Autor: Fred Linhares - REPUBLIC/DF

 

Conteúdo: Altera o § 5º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para incluir expressamente o Distrito Federal na qualificadora do crime de furto de veículo automotor.

 

Art. 1º Esta Lei altera o § 5º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para incluir expressamente o Distrito Federal na qualificadora do crime de furto de veículo automotor.

 

Art. 2º O § 5º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 155. ...................................................................................... ..................................................................................................... .

 

§ 5º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado, para o Distrito Federal ou para o exterior. ............................................................................................" (NR)

 

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 5298/2026

 

Autor: Vinicius Carvalho - PL/SP

 

Conteúdo: Torna crime o transporte coletivo irregular de passageiros.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para tornar crime o transporte coletivo irregular de passageiros.

 

Art. 2º O inciso VIII do Art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 231 - ..................................................................................... ......................................................................................................

 

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, em automóvel, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:”(NR)

 

Art. 3º Inclua-se o seguinte Art. 309-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro 1997:

 

“Art. 309-A - Dirigir veículo de transporte coletivo exercendo transporte remunerado de pessoas, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente.

 

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

§ 1º incorre nas mesmas penas aquele que promove, organiza ou divulga o transporte irregular coletivo de passageiros nos termos do caput”.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 5320/2026

 

Autor: Delegado da Cunha - UNIÃO/SP

 

Conteúdo: Altera o art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o roubo praticado mediante destruição ou rompimento de vidro ou de outro componente de veículo automotor ocupado.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o crime de roubo quando a subtração for praticada mediante destruição ou rompimento de vidro ou de outro componente de veículo automotor ocupado, expondo seus ocupantes a risco ou atingindo-os com os fragmentos ou estilhaços resultantes da ação.

 

Art. 2º O art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1.940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B:

 

“Roubo Art. 157 ................................................................................................... ..................................................................................................................

 

§ 1º-B. Se a subtração é praticada mediante destruição ou rompimento de vidro, para-brisa, janela, teto ou de outro componente de veículo automotor ocupado, de modo a expor qualquer de seus ocupantes a risco ou a atingi-lo com fragmentos ou estilhaços, a pena é de reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal

(i)                  PL 5277/2026

 

Autor: Senador Sérgio Petecão (PSD/AC)

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, para estender a aplicação da ação civil de perdimento de bens prevista na Lei nº 15.358, de 2026, aos crimes contra o sistema financeiro nacional.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, para estender a aplicação da ação civil de perdimento de bens aos crimes contra o sistema financeiro nacional.

 

Art. 2º A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:

 

“Art. 33-A. Aplica-se aos crimes previstos nesta lei a ação civil autônoma de perdimento de bens, prevista na Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 5279/2026

 

Autor: Senador Cid Gomes (PSB/CE)

 

Conteúdo: Altera o art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), para prever a competência da justiça comum para processar e julgar crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que autor e vítima sejam militares das Forças Armadas ou militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e estejam em serviço ou atuando em razão da função.

 

Art. 1º O art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

 

“Art. 9º ..................................................................... .....................................................................................

 

§ 4º Compete à justiça comum processar e julgar os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, definidos na legislação específica, ainda que autor e vítima sejam militares das Forças Armadas ou militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e estejam em serviço ou atuando em razão da função.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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