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Radar STJ - Informativo 878

  • 27 de fev.
  • 6 min de leitura

Quinta Turma 

I - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.230.017/PB  – Relator Ministro Joel Ilan Pacionik

Palavras-Chave: Estelionato contra a Administração Pública/Casamento celebrado para obtenção de pensão morte/Atipicidade/Casamento formalizado

 

Tese fixada: A obtenção de benefício previdenciário, quando não evidenciada fraude no preenchimento dos seus requisitos legais, não caracteriza vantagem indevida para fins de enquadramento típico do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal.

 

Destaques: No caso, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática da conduta descrita no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal, sob o argumento de que induziram a erro a União, mediante fraude consubstanciada na simulação do casamento da acusada com servidor público federal, aposentado e pai do segundo denunciado, com a finalidade de obter benefício previdenciário de pensão por morte e auferir vantagem econômica indevida em prejuízo ao erário.

O Tribunal de origem destacou que a vantagem auferida, na forma de pensão por morte, não pode ser considerada indevida, uma vez que decorreu de benefício previdenciário legalmente instituído, cujos requisitos legais foram devidamente preenchidos pela requerente. Ademais, concluiu que o casamento observou todas as formalidades legais, com a devida lavratura da certidão em registro próprio, não se evidenciando quaisquer impedimentos dirimentes ou nulidades do negócio jurídico.

Nesse contexto, não se identifica prática de ilícito penal pelo simples fato de o casamento ter sido celebrado com objetivos financeiros, visto que o Estado não detém competência para fiscalizar as motivações individuais que levam uma pessoa a contrair matrimônio.

Assim, o simples objetivo de obter pensão previdenciária por meio da celebração do casamento, seguido do falecimento do de cujus, não é capaz de configurar ato fraudulento, mas apenas eventual ato imoral, pois, sob a ótica do direito penal, o casamento foi regularmente formalizado. Nessa senda, não há que se falar em anulação do ato civil com base na mera intenção imoral da nubente, uma vez que o ordenamento jurídico não se imbrica nas motivações subjetivas dos contraentes, mas apenas na legalidade e regularidade formal do ato.

Sexta turma

I - Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.035.233/PR – Relator Ministro Carlos Brandão

Palavras-Chave: Prisão Domiciliar Mãe/Necessidade de prova/Prescindibilidade da presença materna

 

Tese fixada: Exige-se prova inequívoca da imprescindibilidade da presença materna como fundamento da prisão domiciliar, não bastando o mero vínculo familiar com a criança..

 

Destaques: Cinge-se a controvérsia a verificar a imprescindibilidade de concessão da prisão domiciliar à paciente em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos.

No caso, a menor está sob os cuidados da avó paterna e de seu esposo, que demonstraram interesse em requerer a guarda provisória da criança, não havendo, nos autos, nada que comprove que a mãe é a única pessoa capaz de proporcionar os cuidados à filha.

A Corte de origem utilizou-se do Relatório Informativo, o qual atesta a ausência de dificuldades da criança na adaptação ao novo ambiente, afastando a tese de que a manutenção da prisão acarretaria grave prejuízo ao desenvolvimento da menor.

Dessa forma, a decisão enfrentou o ponto fulcral do pedido de prisão domiciliar, concluindo pela ausência de comprovação da imprescindibilidade da paciente para os cuidados da filha menor.

Com efeito, o princípio da proteção integral da criança não implica a concessão automática da prisão domiciliar, cabendo à Defesa comprovar a imprescindibilidade da figura materna para os cuidados da criança, o que as instâncias ordinárias afastaram no caso concreto, com base nos elementos de prova.

II - Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.014.212/ES – Relator Ministro Carlos Brandão

Palavras-Chave: Cadeia de Custódia de Prova Digital/Prisão Preventiva/Possibilidade de Substituição/Medida menos gravosa até encerramento da perícia

 

Tese fixada: Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade necessita de confirmação mediante exame pericial, a proporcionalidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica..

 

Destaques: A determinação de perícia técnica, nesse contexto, não decorre de mera cautela processual, mas da necessidade de confirmar que os elementos que sustentam a imputação de autoria correspondem fidedignamente aos dados originalmente armazenados no dispositivo apreendido. Enquanto não realizado o exame pericial que permita atestar a correspondência entre os dados do aparelho e os artefatos probatórios juntados aos autos, a base factual que ampara a custódia cautelar carece de confirmação técnica definitiva.

Não se trata de reconhecer ausência de indícios de autoria, mas de ponderar que indícios consistentes em dados digitais cuja fidedignidade aguarda confirmação técnica não autorizam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando o custodiado já se encontra segregado desde novembro de 2022 e quando a realização da perícia complementar demandará tempo adicional. A cautela probatória que justifica a perícia também justifica a reavaliação da adequação da medida cautelar.

Diante dessas circunstâncias, a proporcionalidade recomenda a adoção de medidas cautelares menos gravosas enquanto se aguarda a conclusão do exame.

A gravidade concreta dos delitos imputados, por outro lado, impede a concessão de liberdade plena, pois a tutela da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal recomendam a manutenção de vínculos cautelares do acusado ao processo. A solução proporcional e adequada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, é a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, suficientes para assegurar a presença do acusado aos atos processuais e resguardar a ordem pública enquanto se aguarda a conclusão da prova técnica e o desfecho da instrução.

III - Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.014.212/ES – Relator Ministro Carlos Brandão

Palavras-Chave: Cadeia de Custódia de Prova Digital/Prisão Preventiva/Possibilidade de Substituição/Medida menos gravosa até encerramento da perícia

 

Tese fixada: Havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório.

 

Destaques: É nesse ponto que se revela o papel do hash com densidade processual. O hash é um identificador criptográfico derivado do conteúdo, sensível a qualquer alteração, ainda que mínima, funcionando como marcador técnico de integridade em momentos distintos do procedimento. Permite comparar o estado do material no instante da coleta, da extração, do armazenamento e da perícia, oferecendo base objetiva para afirmar que o arquivo ou a imagem forense permaneceu inalterado.

Sem esse tipo de fixação, e sem a geração de cópia forense integral quando a finalidade é probatória, o que se perde não é uma formalidade, mas a capacidade de demonstrar a identidade material entre a fonte (dispositivo e seus dados) e o artefato probatório juntado (prints, relatórios, exportações), sobretudo porque ferramentas contemporâneas de manipulação permitem reencenar conversas, editar bancos locais, alterar atributos temporais, reconstruir cadeias de mensagens e modular metadados com aparência de normalidade, inclusive por meio de automações e recursos de inteligência artificial. (...)

Aplicando essas premissas ao caso concreto, é possível reconhecer que a autorização judicial e a identificação do agente responsável afastam, em princípio, a tese de devassa indevida, mas não são suficientes para suprir a ausência de documentação técnica mínima quando o que se traz aos autos são artefatos derivados do aparelho. Se o propósito foi apenas visualização pontual para orientação investigativa, seria indispensável, ao menos, registro circunstanciado dos acessos e preservação do dispositivo em condições de impedir intervenções supervenientes, com manutenção sob guarda formal e disponibilidade para exame oficial.

No caso, porém, o material não foi utilizado apenas para orientação investigativa, mas sim como suporte probatório relevante. O Relatório de Análise Policial estrutura a indicação de autoria do acusado em diversas capturas de tela (prints) de diálogos que a acusação interpreta como tratativas diretas sobre o pagamento da execução e a confirmação do óbito.

 

 
 
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