Radar STJ - Informativo 881
- 19 de mar.
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Teses fixadas |
Terceira Seção
I – Recurso Especial nº 2.225.431/PR– Relator Ministro Joel Paciornik |
Palavras-Chave: Prescrição Multa/Natureza Penal/Aplicação Código Penal/Aplicação Dívida Ativa
Tese fixada: Tema 1.405 - A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal
Destaques: A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Desse modo, embora sejam aplicáveis à sua execução as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente impostas. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu. |
II – Conflito de Competência nº 215.970/PR – Relator Ministro Og Fernandes |
Palavras-Chave: Crime Ambiental/Competência Estadual/Vegetação ameaçada de extinção/Ausência interesse união
Tese fixada: O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.
Destaques: Contudo, com fundamento na tese do Tema n. 648 da repercussão geral (RE 835.558/SP), no julgamento do AgR no RE 1.551.297/SC, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal decidiu que somente o fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista nacional de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal, sendo necessária a existência de transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União. No mesmo sentido, "A mera inclusão de espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção [...] não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal, quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União." (HC 261.398-AgR, Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 28/10/2025). No caso, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, e consistiu na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, incluindo exemplares da espécie araucária (Araucaria angustifolia), ameaçada de extinção, conforme Portaria Ibama n. 37-N, de 3/4/1992, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União. |
III – Agravo Interno nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.887.271/PR – Relator Ministro Marluce Caldas |
Palavras-Chave: Execução Multa/Unicidade Execução Penal/Conhecimento Justiça Federal/Presídio Estadual/Competência Estadual
Tese fixada: A execução da pena de multa deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado pela Justiça Federal cumpre a pena privativa de liberdade em presídio estadual.
Destaques: No caso, a Sexta Turma do STJ ignorou o princípio da unicidade da execução e a natureza de sanção penal da multa, entendendo que ela, ainda que imposta por sentença penal condenatória, consiste em sanção penal de natureza patrimonial, razão pela qual possui caráter criminal de pena, conforme decidido pela Suprema Corte, porém, entendeu que a Justiça estadual, ao conceder indulto, para extinguir a punibilidade da pena privativa de liberdade e estender o entendimento à multa sem o devido recolhimento, extrapolou sua competência. Entendeu, ainda, que o Juízo Estadual invadiu competência da Justiça Federal ao conceder indulto à pena de multa, sobretudo quando considerado que, conforme consta do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o Juízo Federal "prosseguiu com a execução penal na Justiça Federal, intimando o réu para pagamento das custas e da multa penal". Contudo, é razoável aplicar o entendimento da Quinta Turma do STJ, pois, em observância ao art. 51 do Código Penal e também ao enunciado n. 192 da Súmula desta Corte Superior, a competência para executar a pena de multa é a mesma firmada em relação à pena privativa de liberdade, o que também corrobora o precedente da Terceira Seção firmado no Conflito de Competência 179.037/PR, além de respeitar o princípio da unicidade da execução penal. Assim, a execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, garantindo racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas. |
Quinta Turma
I – Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.118.145/RJ – Relator Ministro Marluce Caldas |
Palavras-Chave: Prescrição/Ausência de interesse recursal/Impossibilidade apelação absolvição
Tese fixada: A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição.
Destaques: Pondere-se que o interesse recursal, previsto no art. 577, parágrafo único, do CPP, deve ser aferido sob a ótica do proveito jurídico processual que a reforma da decisão pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal. Uma vez que a prescrição já fulminou por completo a condenação e todos os seus consectários, falece ao réu o interesse de recorrer. Nessa direção, "Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto [...]" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2.078.010/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022). Portanto, no caso, o Tribunal de origem, ao conhecer e julgar o mérito do recurso de apelação interposto pelo réu, para reformar a sentença que havia declarado extinta a punibilidade, absolvendo-o com fundamento no art. 386, VII, do CPP, contrariou o disposto no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. |
Sexta turma
I – Recurso em Habeas Corpus nº 200.979/SP – Relator Ministro Rogério Schietti Cruz |
Palavras-Chave: Direito à Prova/Indicação assistente técnico/Possibilidade em Inquérito Policial/Salvo Demonstração de Embaraço à Investigação
Tese fixada: Salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações, é direito do investigado, caso queira, ter assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado.
Destaques: Ademais, o art. 3º-B, XVI, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, discrimina a função judicial de controle da legalidade da investigação e salvaguarda dos direitos individuais e inclui expressamente, em seu inciso XVI, a competência do juiz de garantias para análise do pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção de perícias, a reforçar a possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa no inquérito policial. Diante dessas considerações, é direito do investigado, caso manifeste ser de seu interesse, ter seu assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado. Evidentemente, esse direito deve ser exercido de forma a não obstruir ou frustrar os atos investigatórios. Assim, o direito deve ser assegurado, salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações. No caso, não há nenhum elemento concreto apontado pelas instâncias ordinárias a demonstrar que a indicação de assistente técnico pela recorrente para acompanhar a perícia a ser realizada no âmbito do inquérito policial vá atrapalhar o andamento das investigações. Por fim, é pertinente ressaltar que, além não haver prejuízo ao andamento do feito em autorizar a habilitação de assistente técnico no inquérito, a medida é salutar e benéfica à formação da prova pericial. Isso porque, com a possibilidade de acompanhar de perto o trabalho pericial, o assistente poderá observar e contribuir para o aprimoramento do exame técnico desde o seu momento inicial de realização. |
