Radar STJ - Informativo 882
- 26 de mar.
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Teses fixadas |
Terceira Seção
I – Embargos de Divergência em Recurso Especial – Relator Ministro Joel Paciornik |
Palavras-Chave: Dosimetria de Pena/Concurso causas de aumento/Opção por um aumento/Prevalência mais gravoso
Tese fixada: No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena.
Destaques: Contudo, nos precedentes que tratam do concurso de causas de aumento ou de diminuição da parte especial do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça estipula que a opção por um só aumento ou uma só diminuição impõe a prevalência de causa que mais aumente ou diminua a pena. Desse modo, deve preponderar o disposto na ementa do acórdão paradigma no sentido de que, "se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua". Observa-se, portanto, que o critério a ser observado pelo julgador no concurso de causas de aumento da parte especial permite a opção pela incidência cumulativa, desde que apresentada motivação concreta, extraída do contexto dos autos, e fundamentação específica que evidencie o maior grau de reprovação do delito e, consequentemente, da necessidade de sanção mais rigorosa, ou pela causa de aumento prevalente, ou seja, a que mais aumente a pena. |
Quinta Turma
I – Processo em segredo de justiça – Relator Ministro Messod Azulay Neto |
Palavras-Chave: Direito Criança e Adolescente/Execução Medida Socioeducativa/Possibilidade de unificação das medidas alternativas
Tese fixada: A execução de medidas socioeducativas admite a unificação de medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação, cabendo à internação, por sua abrangência pedagógica, absorver as demais medidas e os atos infracionais anteriores, nos termos da Lei n. 12.594/2012.
Destaques: Diferentemente do que ocorre na execução penal de adultos imputáveis, a execução das medidas socioeducativas não prevê a soma das sanções, mas, sim, a sua unificação, justamente em razão de sua finalidade pedagógica. Por isso, o art. 45, § 2º, da Lei 12.594/2012 determina que os atos infracionais anteriores são absorvidos pela medida socioeducativa de internação. Não existe vedação legal à unificação de medidas socioeducativas de espécies distintas, inclusive de meio aberto e internação, de modo que a criação de impedimento abstrato à unificação, com consequente suspensão da medida de liberdade assistida, constitui inovação desfavorável ao adolescente, incompatível com o direito sancionador e com o princípio do melhor interesse. Portanto, é ilegal a suspensão da execução de medida socioeducativa de meio aberto, sem previsão legal, para aguardar o cumprimento da internação, quando possível a unificação das medidas em atenção ao melhor interesse do adolescente. |
II – Habeas Corpus nº1.005.146/SP – Relator Ministro Ribeiro Dantas |
Palavras-Chave: Lei de Drogas/Fabricação de Maquinário/Ausência de Hediondez
Tese fixada: O crime de fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas, previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, não possui natureza de crime hediondo.
Destaques: Contudo, inexiste norma penal atribuindo natureza hedionda ao crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006, pelo que, em prestígio ao princípio da legalidade, deve este ser considerado crime comum, a impedir a exigência de critérios mais gravosos para a verificação do direito à progressão de regime. Cabe recordar que, de acordo com a literalidade do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, são equiparados aos crimes hediondos (elencados no art. 1º deste diploma legal) a prática de tortura, o terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo vedado atribuir natureza hedionda para outros crimes não mencionados pelo legislador, sob pena de evidente afronta ao princípio da legalidade, um dos pilares do ordenamento penal. Idêntica diretriz tem sido observada, sistematicamente, pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange ao debate da natureza hedionda do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Deste modo, considerando que o crime tipificado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 (fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas) não consta do rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, não se mostra possível sua equiparação a crimes de natureza hedionda, o que enseja a necessária incidência das regras aplicáveis às infrações penais comuns para fins de exame do direito à progressão de regime prisional. |
Sexta Turma
I – Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 73.012/SP – Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro |
Palavras-Chave: Legitimidade OAB/Atuação na Defesa de Advogado Investigado/Impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança/Ausência de assistência de defesa
Tese fixada: A Ordem dos Advogados do Brasil não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa individual de advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria de forma geral.
Destaques: No caso, uma seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB impetrou mandado de segurança em defesa de advogado investigado, alegando violação de prerrogativas profissionais. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a OAB não possui legitimidade para atuar em defesa individual de advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria de forma geral. A impetração, ao buscar a nulidade da delação premiada e da busca e apreensão, e ao discutir a legalidade de dispositivos legais, está, na realidade, exercendo uma estratégia defensiva de interesse pessoal do investigado, o que desvirtua a função institucional da OAB. A atuação da OAB deve-se limitar à defesa de prerrogativas da classe, não podendo ser utilizada como instrumento de defesa individual de seus membros, conforme previsto no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, e na Súmula n. 630 do STF. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "'não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação' (AgRg no Inq n. 1.191/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020). 'Em suma, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa'" (RMS n. 63.393/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2020). |
II – Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 73.012/SP – Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro |
Palavras-Chave: Delação Premiada Advogado/Validade/Ausência de informações obtidas enquanto advogado/Ausência de informações cobertas por sigilo profissional
Tese fixada: A colaboração premiada firmada por advogado investigado é válida quando versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu munus profissional.
Destaques: A jurisprudência do STF, "orienta-se no sentido de admitir o cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia, desde que o advogado figure na condição de investigado, como ocorre no caso sob exame. (...) Não há notícia nos autos de que, durante o cumprimento da cautelar ora impugnada, tenha ocorrido desrespeito a alguma das prerrogativas previstas na Lei n. 8.609/1994, que são de observância obrigatória, e foram expressamente declinadas na decisão de primeira instância" (HC 242589 AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Não se pode perder de vista que "a proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei n. 8.906/1994 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida." (AgRg no RHC 161.536/MG, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 21/10/2022). Impende ressaltar que, quando um advogado deixa de atuar como consultor ou defensor e passa a agir como coautor ou partícipe de um crime, as informações que ele detém sobre o ilícito não estão cobertas pelo sigilo profissional. Nesse cenário, ele não está revelando um segredo confiado a ele na condição de advogado, mas sim confessando um crime que ele próprio cometeu. Portanto, se a colaboração premiada firmada pelo advogado versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu munus profissional, a delação é considerada válida. A vedação legal visa impedir que o advogado use contra o cliente as confidências que lhe foram feitas para a elaboração de uma defesa, e não para lhe dar imunidade por eventuais crimes que tenha cometido. |
