Radar STJ - Informativo 883
- 2 de abr.
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Teses fixadas |
Terceira Seção
I – Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Conflito de Competência nº 213.422/GO – Relator Ministro Joel Paciornik |
Palavras-Chave: Competência Estadual/Crimes Licitatórios/Empresa Estadual/Ausência de desvio de verba federal
Tese fixada: A Justiça Estadual é competente para julgar os ilícitos penais praticados contra empresa estadual que não envolvam o desvio de verba com origem federal.
Destaques: A controvérsia consiste em verificar o órgão jurisdicional competente para julgar os crimes licitatórios praticados em detrimento da empresa de estadual de saneamento básico. No caso, a Justiça Estadual deve ser reconhecida como competente, pois os eventuais crimes licitatórios não dizem respeito ao desvio de verba federal. Deve-se assentar que a competência absoluta, como no caso entre a Justiça Federal e a Estadual, não se prorroga pela conexão probatória ou pela prevenção. Nessa linha, "A competência absoluta não pode ser alterada por conexão ou continência, devendo prevalecer a orientação segundo a qual a eventual conexão entre as demandas só autoriza a reunião dos processos caso o juízo apontado como prevento seja competente para ambas as causas." (CC 217.562/MG, Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 15/12/2025). Assim, no caso, é irrelevante o fato de as ações penais em discussão decorrerem de operação que seria desdobramento de outra operação conduzida no âmbito da Justiça Federal. |
Quinta Turma
I – Recurso Especial nº 2.235.157/RS – Relatora Ministra Marluce Caldas |
Palavras-Chave: Extração Integral de Conversas Telefônicas e Telemáticas/Aparelho celular apreendido na unidade prisional/Inaplicabilidade da proteção ao sigilo/Meio ilícito de comunicação
Tese fixada: 1. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais. 2. A extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente.
Destaques: No caso, a autoridade policial representou pela extração completa dos dados armazenados, especialmente contatos, registros de ligações e comunicações possivelmente mantidas com organização criminosa, visando identificar eventual ordem de execução oriunda do cárcere. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, limitando o acesso a ligações realizadas nos últimos 30 dias e respectivos contatos. O Tribunal de origem manteve os limites da medida, sob o argumento de que o investigado, mesmo utilizando meio ilícito de comunicação dentro da unidade prisional, ainda estaria integralmente protegido pela inviolabilidade dos dados e das comunicações prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal. Entretanto, tal fundamento diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio regime jurídico da execução penal. Os artigos 3º, 38, 41, XV e 46 da Lei de Execução Penal vedam expressamente o uso de meios ilícitos de comunicação no ambiente prisional pelo preso e autorizam a imposição de restrições proporcionais a direitos individuais no ambiente carcerário. Além disso, a proteção ao sigilo das comunicações privadas assegurada pelo art. 10 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona o acesso ao conteúdo à prévia ordem judicial, pressupõe a licitude do instrumento de comunicação utilizado. No contexto prisional, tal garantia é necessariamente mitigada, pois a posse de aparelho celular por detento é, por sua própria natureza, ilícita, configurando falta grave e, em alguns casos, crime. Diferentemente das apreensões realizadas em via pública, não há fundamento jurídico para aplicar integralmente a proteção ao sigilo em situações em que o meio utilizado é expressamente proibido. Dessa forma, não é possível estender a proteção constitucional do sigilo a comunicações praticadas por meio ilícito, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia e convertê-la em mecanismo de blindagem de práticas criminosas. Por fim, na situação em análise, não se discute a necessidade de ordem judicial, a qual já foi regularmente requerida e concedida. Discute-se, apenas, a limitação temporal imposta sem fundamento legal, que obstaculiza indevidamente a investigação de crime grave com possível envolvimento de organização criminosa, cuja atuação se daria justamente a partir do cárcere. |
II – Processo em segredo de justiça – Relatora Ministra Marluce Caldas |
Palavras-Chave: Extração Integral de Conversas Telefônicas e Telemáticas/Aparelho celular apreendido na unidade prisional/Inaplicabilidade da proteção ao sigilo/Meio ilícito de comunicação
Tese fixada: O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia.
Destaques: Contudo, a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o artigo 271 do CPP deve ser interpretado de maneira sistemática, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente na busca pela justa sanção. (...) Assim, levando-se em conta o protagonismo da vítima no direito processual, impende mencionar que a Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, das Nações Unidas (ONU-1985), para além de tornar cristalino o conceito de vítima, abarca direitos fundamentais destas, dentre os quais, o direito de participação mais ativa no processo penal, demonstrando que o ofendido deve figurar como polo atuante para o restabelecimento do status quo ante do conflito que gerou dano. Portanto, levando-se em conta os pressupostos básicos do Estado Democrático de Direito, todo aquele que, de algum modo, é alvo do provimento jurisdicional deve ter a possibilidade de influenciar este mesmo provimento, sendo imperioso tornar a vítima mais próxima do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na sua perspectiva de não instrumentalização, não podendo ser compreendida como mero objeto do direito, ao passo que lhe deve ser ofertada a possibilidade plena de ocupar o lugar de sujeito de direitos no campo processual penal por meio da capacidade de interferência na solução dos conflitos penais. Nesse diapasão, considerando-se o papel ativo do sujeito passivo no direito processual penal, eventual inércia do Órgão Ministerial pode ensejar que a vítima interponha o recurso cabível frente a determinada situação haja vista a humanização da justiça criminal. Importante salientar que, no caso, o recurso apresentado pelo assistente de acusação está alinhado com o conteúdo da peça inaugural, seguindo a baliza do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que o assistente de acusação deve atuar dentro dos limites da denúncia. |
Sexta Turma
I – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.079.040/SP – Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro |
Palavras-Chave: Abolitio Criminis/Crimes Licitatórios/Dispensa de Licitação sem Observar as Formalidades Legais/Não abrangida pelo art. 337-E do CP
Tese fixada: A revogação da parte final do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não reproduzida no art. 337-E do Código Penal configura abolitio criminis da conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação.
Destaques: De fato, a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais ocorre quando a lei não autorizava a contratação direta e, ainda assim, o agente público, em afronta ao comando normativo, realiza a contratação. Por sua vez, a conduta de deixar de observar as formalidades configurava-se quando, diante de hipótese regular de dispensa ou de inexigibilidade, o agente público não cumpria as formalidades exigidas para sua efetivação. Com o advento da Lei n. 14.133/2021, a parte final do referido dispositivo não foi reproduzida pelo art. 337-E do Código Penal, que passou a prever: "Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei". Nesse cenário, nos termos do art. 2º do CP, operou-se abolitio criminis quanto à conduta relacionada à inobservância das formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, permanecendo típica a primeira parte do antigo art. 89 da do respectivo preceito secundário. |
II – Habeas Corpus nº 1.048.611/RS – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior |
Palavras-Chave: Remição da pena trabalho/Idoneidade da prova testemunhal/Falha Estatal na Fiscalização e Registro do Trabalho
Tese fixada: A prova testemunhal é meio idôneo para a comprovação de trabalho interno exercido pelo apenado para fins de remição de pena, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e registro do trabalho realizado.
Destaques: A Lei de Execução Penal não impede a produção da prova testemunhal como comprovação do trabalho para fins de remição de pena. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção de prova testemunhal para tal finalidade, desde que idônea e devidamente fundamentada. Com efeito, a prova é apenas o meio de comprovação das alegações. Da mesma forma que serve como meio de comprovar ou afastar o cometimento de falta grave, pode ser utilizada para exercício de outros direitos. Ademais, a participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal. Assim, a proibição prévia da produção de prova testemunhal para comprovação de trabalho interno é indevida, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e no registro do trabalho realizado. |
