Radar STJ - Informativo 884
- 16 de abr.
- 13 min de leitura
Teses fixadas |
Propostas de afetação ao rito dos recursos repetitivos
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Terceira Seção
I – Conflito de Competência nº 218.865/DF – Relator Ministro Ribeiro Dantas |
Palavras-Chave: Competência Feminicídio/Feminicídio cometido por militar contra vítima militar/Competência Tribunal do Júri Feminicidio/Demais Delitos Justiça Militar/Cisão do processo
Tese fixada: 1. O feminicídio, por sua natureza de crime doloso contra a vida e núcleo de injusto centrado na violência de gênero, atrai a competência do Tribunal do Júri, mesmo que praticado por militar em dependência militar.
2. Os crimes que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, como incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, permanecem sob a competência da Justiça Militar da União.
3. A separação dos processos entre jurisdição comum e jurisdição militar é obrigatória, conforme legislação processual, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem.
Destaques: No caso em exame: a) o delito foi praticado no interior de unidade militar, em dependência funcional da organização castrense; b) a vítima, militar, encontrava-se em situação cotidiana, compondo a rotina da unidade; c) houve incêndio e dano significativo a instalações militares; d) houve subtração de arma de serviço pertencente à corporação; e, por fim, e) há imputação de condutas voltadas à alteração do estado do local e à fraude processual. Esses elementos objetivos afastam a caracterização do fato como mero evento privado ocorrido entre militares "agindo como civis", evidenciando que parte do contexto fático projeta-se sobre a tutela de bens jurídicos próprios da administração militar. Todavia, o reconhecimento da existência de relevantes interesses castrenses atingidos em relação a determinadas condutas não conduz, automaticamente, à submissão integral do caso à Justiça Militar da União. (...) O art. 9º do Código Penal Militar não incide na hipótese em exame - feminicídio - porque a Constituição da República estabelece, no art. 5º, inciso XXXVIII, uma reserva de competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida, a qual prevalece sobre qualquer regra infraconstitucional de definição de crime militar. Não se trata, portanto, de simples regra de repartição de competência, mas de verdadeira garantia institucional, cujo núcleo essencial não pode ser suprimido, restringido ou esvaziado por legislação infraconstitucional, tampouco por interpretação ampliativa de normas excepcionais, como o art. 9º do Código Penal Militar. Qualquer leitura que conduza à subtração do julgamento pelo corpo de jurados em hipóteses de crimes dolosos contra a vida, quando ausente nexo funcional direto com a atividade castrense, importaria afronta direta à Constituição da República e ao princípio do juiz natural. E ainda que o fato tenha ocorrido em ambiente militar e que seus desdobramentos tenham atingido bens castrenses, a especial gravidade do feminicídio intensifica a razão de ser do Júri, cuja competência não pode ser esvaziada por interpretação extensiva da jurisdição militar. A própria estrutura da denúncia evidencia que o Ministério Público Militar reconheceu a coexistência, no mesmo contexto fático, de infrações penais de natureza diversa, submetidas a regimes jurídicos distintos, tanto que requereu a aplicação do concurso material de crimes, nos termos do art. 79 do Código Penal Militar. Tal circunstância reforça a impossibilidade de submissão integral do feito a uma única jurisdição, sob pena de confusão entre bens jurídicos heterogêneos e de esvaziamento de competências constitucionalmente delimitadas. Além disso, ao imputar o feminicídio com fundamento em menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o órgão de acusação reconheceu que a motivação do crime se insere em dinâmica relacional e afetiva de violência de gênero, incompatível com a lógica da função militar e alheia à finalidade institucional das Forças Armadas. Ainda que o fato tenha ocorrido em dependência militar e envolvido agentes da ativa, o núcleo da imputação não se ancora em dever funcional, ordem superior ou interesse castrense, mas na motivação do crime, no caso, na eliminação da vida da vítima enquanto mulher, em contexto de desigualdade e violência estrutural. (...) Dessa forma, diante da coexistência de competências constitucionais absolutas, a legislação processual impõe a separação dos processos. O art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal e o art. 102, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar vedam o julgamento conjunto quando há concurso entre jurisdição comum e jurisdição militar. A cisão não configura violação ao princípio do ne bis in idem, pois se trata de imputações distintas, com bens jurídicos diversos, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. |
Quinta Turma
I – Recurso Especial nº 2.247.908/RS – Relator Ministro Ribeiro Dantas |
Palavras-Chave: Bis in idem/Violência Doméstica/Lesão Corporal Qualificada/Impossibilidade agravante art. 61, II, “f”, do Código Penal para a violência doméstica
Tese fixada: A tese firmada no Tema 1197/STJ que admite a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do mesmo Código, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo.
Destaques: No art. 129, § 9º, do CP, o legislador qualifica a lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a condição feminina não constitui elementar do tipo. Diversamente, o art. 129, § 13, do CP qualifica a lesão corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do CP, que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência doméstica e familiar, incorporando o contexto de violência de gênero como elemento do próprio tipo penal. A agravante do art. 61, II, "f", do CP também tem por fundamento, entre outros, a prática do crime com violência contra a mulher na forma da lei específica, de modo que, quando aplicada a fato já enquadrado no art. 129, § 13, do Código Penal, recai sobre a mesma circunstância fático-normativa (violência doméstica e de gênero contra a mulher) já valorada para qualificar o delito. Assim, a utilização, na segunda fase da dosimetria, da mesma circunstância que já integra o núcleo essencial do tipo qualificado do art. 129, § 13, do Código Penal configura duplicidade punitiva vedada, por implicar bis in idem e violar os princípios da proporcionalidade e da especialidade na aplicação da lei penal. (...) Portanto, a ratio decidendi do Tema 1197/STJ - que admite a cumulação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com o art. 129, § 9º, do Código Penal, justamente porque o tipo-base não contempla a condição de gênero - não se estende aos casos regidos pelo art. 129, § 13, em que a condição de mulher e o contexto de violência de gênero já são elementares do tipo penal qualificado. |
II – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.943.421/BA – Relatora Ministra Marluce Caldas |
Palavras-Chave: Embriaguez ao Volante/Ausência de Auto de Infração/Possibilidade Recebimento da Denúncia
Tese fixada: A lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
Destaques: Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência das esferas de responsabilização, de modo que a ausência de sanção administrativa ou a eventual irregularidade no procedimento administrativo de trânsito (como a não lavratura do auto de infração no momento da abordagem) não contamina, automaticamente, a persecução penal, nem impede a apuração da responsabilidade criminal do agente. O legislador, ao tipificar a conduta no art. 306 do CTB, elevou a embriaguez ao volante à categoria de ilícito penal, independentemente da aplicação de multa administrativa, dada a gravidade da conduta e o perigo abstrato que ela representa para a segurança viária e a incolumidade pública. Condicionar a ação penal à prévia autuação administrativa seria criar uma condição de procedibilidade não prevista em lei, restringindo indevidamente a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário na repressão aos crimes de trânsito. No tocante à comprovação da materialidade delitiva, o art. 306, § 2º, do CTB, alterado pela Lei n. 12.760/2012, ampliou significativamente os meios de prova admitidos para atestar a alteração da capacidade psicomotora. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que: "A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova". Dessa forma, a exigência de um auto de infração de trânsito (multa administrativa) como prova tarifada ou exclusiva para a comprovação da materialidade do crime afrontaria a sistemática processual penal vigente e o próprio texto do Código de Trânsito Brasileiro, que flexibilizou os meios de prova. Ademais, a atuação dos policiais militares encontra amparo constitucional no art. 144, § 5º, da Constituição Federal, que atribui à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. No caso, ao se depararem com um acidente de trânsito com vítima (atropelamento em faixa de pedestre) e constatarem que o condutor apresentava visíveis sinais de embriaguez, os agentes estatais agiram no estrito cumprimento do dever legal ao efetuarem a prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Assim, a ausência de elaboração do auto de infração administrativa no calor dos acontecimentos, embora possa configurar eventual falha administrativa, não tem o condão de anular o flagrante criminal nem de desconstituir os elementos probatórios legitimamente colhidos que indicam a prática delitiva. |
III – Habeas Corpus nº 1.059.475/SP – Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca |
Palavras-Chave: Admissibilidade Prova/Confiabilidade Epistêmica/Relatório gerado por Inteligência Artificial Generativa/Gemini e Perplexity/Limitação Lógica/Análise de Áudio e Vídeio/Impossibilidade de Utilização como Prova
Tese fixada: O Relatório produzido por investigador de polícia com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa não possui confiabilidade epistêmica mínima para ser utilizado como prova no processo penal.
Destaques: De início, não há falar em ilicitude do relatório técnico produzido por inteligência artificial generativa, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não foram violadas normas de direito penal. Também não se observa ofensa à cadeia de custódia da prova, em especial, porque não se questiona o acautelamento dos vídeos analisados, mas apenas a análise destes por ferramenta de inteligência artificial generativa. Por fim, não há falar igualmente em ofensa ao art. 159 do Código de Processo Penal (CPP), porque não se trata de perícia, mas de mero documento. Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade. Isso se deve especialmente ao fato de que não há consulta às bases de dados em tempo real, mas sim estruturação de respostas com base em padrões estatísticos extraídos do período de treinamento. A situação em análise apresenta particularidade que torna ainda mais preocupante a utilização de tais ferramentas, pois o objeto de análise é o áudio constante de um vídeo. No entanto, a ferramenta utiliza-se de grandes modelos de linguagem, também conhecidos como LLMs (large language model), os quais processam textos e não ondas sonoras, não sendo adequados para análise fonética. Outra particularidade relevante no caso é a efetiva existência de perícia técnica realizada nos vídeos pelo Instituto de Criminalística. A conclusão obtida foi no sentido de que, "[c]om base nos parâmetros técnicos da fonética forense e da acústica da fala, não se confirmaram [...] traços articulatórios compatíveis com o termo 'macaco'". Nada obstante, solicitou-se ao Centro de Inteligência da Delegacia a produção de relatório por meio de inteligência artificial generativa, no qual se concluiu que foi, sim, utilizada a palavra "macaco", sendo a referida conclusão utilizada na denúncia. Nessa senda, é possível identificar certo viés de confirmação na atividade estatal que, além de não ter se contentado com a perícia oficial, a qual não identificou a palavra esperada, procedeu à análise por meio de ferramentas de inteligência artificial generativa, as quais não possuem respaldo científico. De fato, tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público e o próprio Judiciário consideraram o juízo probabilístico da inteligência artificial não apenas suficiente, mas prevalente em relação a uma perícia realizada por órgão oficial. Embora o Magistrado possa afastar as conclusões periciais, conforme lhe faculta o art. 182 do CPP, é imperativo que o faça mediante fundamentação idônea. Não se pode descurar, ademais, que os relatórios produzidos não constituem prova pericial, haja vista a inteligência artificial generativa ser mera geradora de conteúdo sintético. Nessa linha de intelecção, para se afastar ou mitigar a conclusão constante de perícia oficial, mister se faz a indicação de motivação técnico-científica idônea. Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista produzido pela inteligência artificial, quando instada a transcrever "fielmente, na íntegra, o áudio do vídeo". Cumpre recordar que referidas ferramentas, no presente momento, não processam ondas sonoras, não sendo, portanto, adequadas à análise fonética. Tem-se, dessa forma, a ausência de adequação epistêmica, diante da produção de documento que não encontra respaldo em regras científicas, técnicas ou de experiência, o que inviabiliza a extração de conclusão racional a respeito da hipótese fática. Nessa linha de intelecção, constata-se que o "Relatório Técnico" produzido por investigador de polícia, com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e Perplexity), não possui confiabilidade epistêmica mínima, não podendo ser utilizado como prova no processo penal. |
Sexta Turma
I – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.130.713/SP – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior |
Palavras-Chave: Lei nº 201/1967/Pena inabilitação exercício de cargo ou função pública/Autonomia em relação à pena privativa de liberdade/Prazos Prescricionais Distintos
Tese fixada: A pena de perda de cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, é autônoma e possui prazo prescricional próprio, não sendo, por si só, atingida pela prescrição da pena privativa de liberdade.
Destaques: Acerca do tema, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pena de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pressupõe condenação definitiva por crime previsto no Decreto-Lei n. 201/1967, a teor do seu art. 1º, § 2º, não subsistindo, de forma autônoma, em relação à pena privativa de liberdade fulminada pela pretensão punitiva do Estado (EDcl no AgInt no REsp 1.628.741/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/10/2018). Com efeito, desde o julgamento do REsp 1.326.452/PR, da relatoria do Ministro Jorge Mussi, ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça passaram a entender pela ausência de autonomia das penas de perda do cargo ou inabilitação para o exercício de cargo público, previstas no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967. Apesar disso, a orientação da Suprema Corte firmou-se em sentido oposto, ou seja, de que a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos crimes de responsabilidade, é autônoma em relação à pena privativa de liberdade, de maneira que pode subsistir mesmo quando declarada a prescrição da pretensão punitiva da pena privativa de liberdade. Nesse contexto, é necessário que se promova a readequação da jurisprudência do STJ para que a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos crimes de responsabilidade, seja aplicada de forma autônoma e independente em relação às penas privativas de liberdade. |
II – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.035.519/SP – Relator Ministro Rogério Schietti Cruz |
Palavras-Chave: Busca Domiciliar/Ingresso sem mandado/Fuga para o interior do imóvel/Licitude
Tese fixada: Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar.
Destaques: Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDvAgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Red. Acd. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). As duas turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados, alinhando-se ao entendimento de que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar. Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Plenário do STF, reputando presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio. |
III – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.045.443/SP – Relator Ministro Carlos Brandão |
Palavras-Chave: Execução Penal/Remição de Pena/Aprovação Enem/Impossibilidade de reincidência por aprovação múltipla/Bis in idem
Tese fixada: É vedada a concessão de múltiplas remições por aprovações em exames de mesma natureza e conteúdo durante a mesma execução penal, sob pena de bis in idem..
Destaques: Entretanto, a situação em análise não envolve apenas a aprovação em exames de naturezas distintas (ENEM e ENCCEJA), mas sim a busca pela remição por múltiplas aprovações no mesmo exame (ENEM), em anos diferentes (2018 e 2024), após o apenado já ter obtido a remição pela primeira aprovação e já ter concluído o ensino médio. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é vedada a concessão de remição por múltiplas aprovações no ENEM durante a mesma execução penal, por configurar duplicidade de benefício pelo mesmo fato. Em suma, embora o esforço individual e a ressocialização sejam objetivos primários, o sistema de remição deve observar a vedação ao bis in idem. A negativa, portanto, não viola a dignidade humana ou a ressocialização, mas assegura a coerência do sistema de execução penal. |
