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Radar STJ - Informativo 885

  • 24 de abr.
  • 8 min de leitura

Teses fixadas


Quinta Turma

  I – Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.204.178/MG – Relator Ministro Messod Azulay Neto

Palavras-Chave: Crime de Trânsito/Substituição de pena restritiva de direito/Alteração para prestação de serviços à comunidade/Inocorrência de refomatio in pejus

 

Tese fixada: A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.

 

Destaques: Importa ressaltar que, nos crimes de trânsito previstos nos artigos 302 a 312 do CTB, a decisão judicial encontra-se vinculada ao comando específico do art. 312-A, que determina, de forma taxativa, a aplicação da prestação de serviços à comunidade como modalidade substitutiva.

Essa norma especial, aplicável aos crimes de trânsito, determina de forma imperativa a modalidade de pena substitutiva, não deixando margem de discricionariedade quanto à escolha entre as diferentes espécies de penas restritivas de direitos, devendo o julgador observar estritamente o comando legal.

Nesse contexto, não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal de segundo grau, mesmo em recurso exclusivo da defesa, adequa a pena restritiva de direitos à legislação específica aplicável, mantendo inalterado o quantum da sanção substitutiva.

 

II – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 3.164.204/MG – Relator Ministro Ribeiro Dantas

Palavras-Chave: Duração Razoável do Processo/Excesso injustificado de prazo na investigação/Ausência de justa causa para ação penal/Trancamento da Ação Penal  

 

Tese fixada: 

  1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

     

  2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

     

  3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.

 

Destaques: Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora injustificada de quase seis anos para o oferecimento da denúncia, em investigação de baixa complexidade e com bem restituído, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e afasta a justa causa para a persecução penal, autorizando a rejeição da denúncia; e (ii) saber se a compreensão jurisprudencial de que o oferecimento e o recebimento da denúncia superam a discussão quanto ao excesso de prazo na fase investigativa pode ser aplicada a situação de inércia estatal prolongada e injustificada, em que a própria legitimidade da atuação punitiva se encontra comprometida (...)

No caso, o juízo de primeira instância, ao rejeitar a exordial acusatória, destacou o "inacreditável transcurso de tempo" sem que a investigação fosse concluída e a ausência de demonstração de "qualquer razão de complexidade que justificasse essa procrastinação desmedida".

Com efeito, o fato de a persecução penal se referir a uma apropriação indébita de um smartphone, com o objeto restituído e um único investigado, reforça a percepção de que a demora foi excessiva e, mais importante, injustificada.

É crucial salientar que a hipótese vertente distingue-se sobremaneira de cenários de investigações complexas, que, por sua natureza, envolvem multiplicidade de agentes, crimes de difícil apuração, ou a necessidade de diligências intrincadas e transnacionais, as quais poderiam, em tese, justificar uma dilação temporal prolongada.

Cabia, portanto, ao Tribunal de Justiça, ao reformar a decisão de primeiro grau, demonstrar de forma inequívoca e fundamentada as razões concretas que justificariam a excepcional demora de quase 6 anos na conclusão do inquérito policial, e não meramente classificá-la como uma irregularidade. A ausência dessa demonstração explícita desqualifica a reforma, uma vez que o direito fundamental à razoável duração do processo não pode ser mitigado por uma inércia estatal desprovida de lastro justificativo.

Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem sido de que a demora injustificada na conclusão de inquérito policial configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.

Assim, se a demora injustificada na fase investigativa, por si só, é suficiente para configurar constrangimento ilegal e violar direitos fundamentais, o recebimento de uma denúncia que emerge de um inquérito nessa condição, após quase 6 anos de inércia, seria uma validação dessa violação.

A justa causa para a ação penal deve ser compreendida em sua acepção mais ampla, englobando não apenas os aspectos fáticos e legais da imputação, mas também o respeito aos direitos fundamentais do acusado durante toda a persecução penal.

Nesse contexto, a jurisprudência que entende que o excesso de prazo é superado com o oferecimento da denúncia não pode se sobrepor a uma situação de flagrante violação de preceitos constitucionais, em que a própria base da persecução penal está comprometida pela desídia.

Portanto, em um cenário de inércia estatal prolongada e injustificada, em caso de baixa complexidade, a falta de justa causa para o recebimento da denúncia não decorre de uma insuficiência de elementos fáticos, mas sim da violação a princípios constitucionais que permeiam o devido processo legal e a própria legitimidade da atuação punitiva estatal.


 III – Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.234.146/MG – Relator Ministra Marluce Caldas

Palavras-Chave: Execução Penal/Posse de Drogas dentro do estabelecimento prisional/Ausência de aplicação do tema 506 do STF/Ocorrência de falta grave

 

Tese fixada: Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.

 

Destaques: O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que a posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, em razão do regime disciplinar mais rigoroso que rege a execução da pena.

Tema 506 do STF, que trata da descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal, pois não se confunde o juízo de tipicidade penal com a violação às normas disciplinares prisionais.

Com efeito, a conduta de posse de substância entorpecente no presídio compromete a disciplina e influencia negativamente a conduta de outros detentos, justificando sua classificação como falta grave.

Ademais, a ausência de previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal não afasta o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, sendo possível a aplicação de sanção administrativa por meio de processo administrativo disciplinar.


Sexta Turma

 I – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 922.420/RJ – Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro

Palavras-Chave: Lei nº 201/1967/Pena inabilitação exercício de cargo ou função pública/Autonomia em relação à pena privativa de liberdade/Prazos Prescricionais Distintos

 

Tese fixada: A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.

 

Destaques: As instâncias ordinárias descreveram, com base na prova produzida, que o acusado integrava milícia privada atuante em determinada região, exercendo papel de liderança, cobrando taxa de segurança de comerciantes mediante ameaça, utilizando-se de rádio comunicador para coordenar ações, portando armas de fogo (inclusive com numeração suprimida) e munições, além de manter anotações de cobranças e recebimentos, o que evidenciou atuação organizada, contínua e voltada à prática de, ao menos, crimes de extorsão.

Há registro, portanto, de que o réu chefiaria milícia privada para a prática de, no mínimo, crimes de extorsão, não havendo que se falar em ausência de descrição de delitos que estariam sendo cometidos pela milícia.

A caracterização do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir das circunstâncias objetivas da atuação do grupo. A ausência de emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" no acórdão não afasta a presença dessas elementares quando dedutíveis da narrativa fática.

Além disso, a ausência de identificação nominal de todos os integrantes da organização criminosa ou da milícia não impede a configuração do delito associativo, bastando a comprovação de vínculo associativo entre três ou mais pessoas, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.

A situação narrada, pois, denota caráter organizado e contínuo da associação criminosa, e sustenta a conclusão das instâncias ordinárias acerca do vínculo estável e permanente do sentenciado com a milícia privada.


 II –Habeas Corpus nº 1.070.513/PR – Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro

Palavras-Chave: Prisão Domiciliar Mãe/Tráfico de drogas interestadual/Deslocamento da genitora para outro Estado/Ausência física momentânea/Manutenção do vínculo maternal/Subsistência da imprescindibilidade para as filhas. 

 

Tese fixada: A circunstância de a genitora não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não afasta o cabimento da prisão domiciliar caso estejam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP, não podendo a ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade.

 

Destaques: Em alinhamento à decisão proferida pelo STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição" (AgRg no HC n. 726.534/MS, rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).

(...)

De igual modo, a circunstância de a paciente não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no Estado em que residem suas filhas não implica ausência de vínculo maternal ou de responsabilidade sobre as menores.

Com efeito, ausência física momentânea, decorrente de deslocamento interestadual, não pode ser equiparada a abandono ou a inexistência de imprescindibilidade, sob pena de se criar critério não previsto em lei para restringir direito expressamente assegurado.

Assim, a gravidade em concreto da conduta imputada - ainda que consubstanciada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes transportados em ônibus interestadual - não configura, por si só, a situação excepcionalíssima exigida para afastar o direito à prisão domiciliar, uma vez que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e não foi praticado contra os próprios filhos da paciente, que constituem os únicos óbices legais expressamente previstos no art. 318-A do CPP.

 
 
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