Radar STJ - Informativo 886
- 30 de abr.
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Teses fixadas |
Corte Especial
I – Processo em segredo de justiça – Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira) |
Palavras-Chave: Competência Prerrogativa Foro/Cargo Vitalício/Subprocurador-Geral do Trabalho/ Crimes contra a Honra/Não relacionado à função/Competência STJ
Tese fixada: O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar portadores de cargos vitalícios arrolados no art. 105, I, CF, pela prática de crimes ainda que não relacionados ao exercício da função pública.
Destaques: Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, estabeleceu que o foro por prerrogativa de função deve limitar-se aos crimes praticados no exercício do cargo em razão dele, não se estendendo aos delitos praticados por autoridades que, embora cometidos durante o exercício do cargo, não guardem com este nenhuma relação. Observa-se, no entanto, que, no precedente em comento, o Supremo Tribunal Federal apreciou o caso envolvendo tão somente integrantes do Congresso Nacional portadores de mandato eletivo. Por sua vez, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na QO na APn n. 878/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves (DJe de 19/12/2018), no sentido de que, em se tratando de delitos praticados por desembargadores, a competência mantém-se no STJ, ainda que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, pois o processamento e o julgamento do feito por magistrado de primeiro grau de jurisdição vinculado ao mesmo Tribunal poderia afetar a independência e a imparcialidade que orientam a atividade jurisdicional. Na mesma esteira, em relação aos membros dos Tribunais de Contas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 42.804/DF, relator Min. Raul Araújo (DJe de 30/8/2023), firmou o entendimento de que tais membros também possuem foro por prerrogativa de função - por força do art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal - independentemente "de a infração penal haver sido praticada durante o exercício do cargo e de estar relacionada às funções desempenhadas". Sobre o tema, a Segunda Turma no STF no HC 217.842 AgR (sessão virtual de 23/2/2024 a 1/3/2024), por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto por desembargador estadual processado pela Corte Especial do STJ por crime de violência doméstica que buscava o declínio para o primeiro grau. Na ocasião, o Ministro Relator André Mendonça afirmou expressamente que se tratava de hipótese diversa da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, não cabendo estender a solução antes do julgamento do Tema n. 1.147/STF. (...) Nesse aspecto específico, é necessário frisar que o próprio relator Ministro Gilmar Mendes afirmou expressamente que a definição quanto aos crimes praticados sem relação com o cargo encontrava-se pendente, não se confundindo com o objeto do HC n. 232.627/DF. (...) Com efeito, a jurisprudência atual da Corte Especial do STJ não diverge do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no tocante ao foro por prerrogativa de função para crimes sem relação com o cargo, quando praticados por detentores de cargo vitalício arrolados no art. 105, inciso I, da CF/1988. Ao contrário: a orientação atual da Corte encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência do STF, conforme delineado acima. Revela-se, portanto, absolutamente necessário aguardar - como expressamente consignado pelos Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça nos precedentes supracitados - o julgamento pelo STF do RE n. 1.331.044/DF (Repercussão Geral - Tema n. 1.147/STF). Longe de ser irrelevante, o seu desfecho será essencial para a consolidação em definitivo da matéria ou a imposição de sua derradeira alteração por esta Corte Especial. Alterar, neste momento, a jurisprudência consolidada da Corte Especial é ir de encontro ao decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, inclusive, na ressalva feita pelo próprio Ministro Gilmar Mendes em seu voto nos embargos de declaração no HC n. 232.627/DF. Em apertada síntese, o atual precedente sobre o foro por prerrogativa de função do STF (HC n. 232.627/DF) tem repercussão naqueles casos em que o STJ - em razão da aposentadoria dos desembargadores, procuradores de justiça, procuradores regionais da república e conselheiros de contas, ou do fim do mandato de Governadores - havia declinado de sua competência para o primeiro grau de jurisdição. Atualmente, o STJ tem recebido novamente os processos cujos fatos em apuração guardam relação com infrações penais praticadas em decorrência do cargo, à época em que os agentes se encontravam na ativa. Portanto, não afeta a jurisprudência da Corte Especial. À guisa de uma conclusão, salienta-se, por fim, que, para além de delitos contra a honra sem relação com o cargo, a Corte Especial tem processado crimes contra a dignidade sexual, contra o meio ambiente e, sobretudo, de violência doméstica praticados pelas autoridades arroladas no art. 105, inciso I, da CF, garantindo, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, julgamentos céleres e imparciais, sem influência de qualquer natureza. |
Quinta Turma
I – Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 3.063.890/MS – Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca |
Palavras-Chave: Furto Qualificado/Tentativa/Teoria da apprehensio (apreensão) ou amotio (remoção)/Não configuração da inversão da posse/Ausência de consumação
Tese fixada: O fato de o agente ter sido surpreendido no interior do estabelecimento da vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse, configurando tentativa de furto.
Destaques: A Terceira Seção do Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), consolidou o entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Nessa linha, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o delito de furto, assim como o de roubo, se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila e/ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou da própria vítima. Na situação em exame, o Tribunal de origem manteve a desclassificação do delito praticado pelo réu para furto tentado, com fundamento no fato de que, não obstante estivesse com os bens da vítima quando foi detido pelo funcionário da empresa de segurança, o acusado não conseguiu sair do estabelecimento. Ou seja, o Tribunal local partiu da premissa de que, em razão de o acusado ter sido rendido ainda no interior do estabelecimento em que praticada a conduta delitiva, não estaria caracterizada a inversão da posse necessária à consumação do furto, realizando distinguishing relativamente ao Tema 934/STJ. Com efeito, a adoção da teoria da apprehensio ou amotio pressupõe, para fins de consumação do delito de furto (ou roubo), que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, ainda que por brevíssimo lapso temporal que permita a retomada do bem, o que não ocorreu na espécie, haja vista que os bens que o agente objetivava subtrair sequer foram trasladados para o exterior do estabelecimento vítima. A consumação do crime de furto dispensa a posse mansa e pacífica do bem, o que não afasta a imprescindibilidade da inversão da posse. A teoria da consumação do furto adotada pelas Cortes Superiores - apprehensio ou amotio - distingue a remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum). Portanto, no caso, o crime de furto não se consumou, na medida em que o réu ainda estava em plena execução do delito. O fato de ter sido detido no interior do escritório por um funcionário da empresa de segurança, com os bens da vítima dentro de uma mochila e do bolso, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse. |
II – Agravo em Recurso Especial nº 3.046.912/RS – Relator Ministro Ribeiro Dantas |
Palavras-Chave: Crime Militar/Violência contra superior/Incidência de causa de aumento de lesão corporal/Ausência de exame de corpo de delito/Impossibilidade de reconhecimento
Tese fixada: Ausente exame de corpo de delito e inexistente justificativa para sua não realização, é inviável reconhecer a materialidade da lesão corporal necessária à aplicação do § 3º do art. 157 do Código Penal Militar.
Destaques: Contudo, no caso, não se extrai qualquer fundamentação idônea das instâncias ordinárias que justifique a impossibilidade de realização do exame de corpo de delito. Essa lacuna probatória compromete a própria incidência do § 3º do art. 157 do Código Penal Militar, pois a aplicação da cumulação de penas ali prevista pressupõe demonstração adequada da materialidade da lesão corporal resultante da violência. Ausente essa comprovação técnica, a subsunção à causa de aumento revela-se insustentável, uma vez que não se pode presumir, a partir de prova exclusivamente testemunhal ou visual, a existência de lesão corporal típica decorrente da agressão praticada pelo acusado contra seu superior hierárquico. No plano probatório, é preciso ter presente que o art. 328 do CPPM não autoriza a substituição do exame de corpo de delito por qualquer outro meio de prova sempre que este não for produzido. Assim como o art. 158 do Código de Processo Penal - que exige, em regra, a realização do exame de corpo de delito nos fatos que deixam vestígios e somente admite exceção na forma restrita do corpo de delito indireto (art. 167 do CPP) - o art. 328 do CPPM não pretende abrir espaço para a mera substituição da prova técnica por prova testemunhal sem que haja justificativa concreta e idônea para sua ausência. Portanto, a admissibilidade da prova testemunhal, prevista no parágrafo único do art. 328 do CPPM, somente encontra guarida quando demonstrada, nos autos, a impossibilidade de realização do exame pericial. Sem essa demonstração, a prova testemunhal não pode, por si só, suprir a falta do exame técnico, sob pena de se esvaziar o sentido das normas que protegem a prova da materialidade. |
III – Habeas Corpus nº 1.037.843/SP – Relator Ministro Ribeiro Dantas |
Palavras-Chave: Execução Penal/Posse de Drogas dentro do estabelecimento prisional/Ausência de aplicação do tema 506 do STF/Ocorrência de falta grave
Tese fixada:
Destaques: O Código Penal, em seu art. 12, estabelece que suas regras gerais aplicam-se também aos fatos incriminados por leis especiais, salvo disposição diversa. Essa previsão abre espaço para que o Código Penal comum funcione como complemento normativo, preenchendo lacunas deixadas por legislações específicas. Nesse contexto, o Código Penal Militar, por ser lei especial, não afasta automaticamente a incidência das normas gerais do CP. Ao contrário, sempre que o CPM não disciplinar determinada questão, o CP pode ser utilizado de forma subsidiária, garantindo coerência sistemática e evitando que situações relevantes fiquem sem regulamentação. Trata-se de aplicação do princípio da especialidade em harmonia com o princípio da subsidiariedade. Ademais, de acordo com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da Constituição da República), sempre que houver dúvida ou lacuna normativa deve prevalecer a norma mais favorável ao acusado. Nesse sentido, se o Código Penal prevê hipóteses de prescrição não contempladas pelo Código Penal Militar, sua aplicação subsidiária torna-se necessária para assegurar a proteção integral dos direitos fundamentais. Além disso, em situações de conflito interpretativo, a solução deve seguir a diretriz do in dubio pro reo, reduzindo a carga punitiva e garantindo que o réu não seja prejudicado por incertezas jurídicas. Esse entendimento reforça a função garantista do Direito Penal e assegura que o sistema jurídico opere em conformidade com os princípios constitucionais de justiça e de proporcionalidade. À luz desses esclarecimentos, compreende-se que o § 1º do art. 125 do Código Penal Militar não traz um silêncio eloquente. Ao não disciplinar a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, o referido dispositivo legal deve ser visto como omissão involuntária do legislador. Isso porque, o instituto da prescrição retroativa já se encontrava consolidado no Código Penal, que funciona como norma geral e, nos termos do art. 12 do CP, aplica-se subsidiariamente às leis especiais quando estas não dispõem de modo diverso. Se o legislador militar tivesse a intenção de afastar expressamente a prescrição retroativa, teria previsto regra clara nesse sentido, como fez em outros dispositivos do CPM ao tratar de hipóteses específicas de prescrição. Por exemplo, o sursis que possui parâmetro de aplicação e período de prova distintos em cada sistema. A ausência de previsão, portanto, não revela uma opção consciente de exclusão, mas sim uma lacuna normativa que deve ser suprida pela aplicação subsidiária do CP. |
Sexta Turma
I – Recurso Especial nº 2.245.209/AL – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior |
Palavras-Chave: Dosimetria de pena/Culpabilidade/Vítima em atividade laboral/Maior Reprovabilidade/Aumento de pena justificado
Tese fixada: O fato de o agente ter praticado o crime de roubo contra vítima que exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo, circunstância de seu conhecimento no momento da ação delituosa, evidencia maior reprovabilidade, justificando a valoração negativa da culpabilidade, com a consequente exasperação da pena-base.
Destaques: No caso, o Juízo de primeiro grau fundamentou que a culpabilidade excede o normal à espécie, considerando que a vítima estava trabalhando como motorista vinculado a aplicativo, durante o período noturno, no momento do cometimento do delito, situação que denota um acentuado grau de reprovabilidade da conduta do réu. Salientou, ainda, que o réu se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, que desempenhava atividade laboral lícita, buscando seu sustento, para praticar o crime, revelando maior censurabilidade em sua conduta. O Tribunal de origem manteve tal fundamentação, registrando que a vítima prestou depoimento em audiência de instrução narrando que trabalha por aplicativo, Uber, e ficou aguardando ser chamado para uma corrida, estando parado e com os vidros baixados. Foi quando o acusado, na posse de uma arma de fogo, anunciou o assalto, que tentou argumentar que era trabalhador por aplicativo, mas ele ordenou que descesse do carro, que saiu e correu, mas viu quando ele entrou no carro e se evadiu. Como se vê, o recorrente, ciente de que a vítima exercia atividade laboral honesta, buscando seu sustento através do trabalho lícito como motorista de aplicativo, optou conscientemente por prosseguir com a ação criminosa, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade decorrente da natureza da atividade profissional exercida. A fundamentação não se sustenta no período noturno da ação, mas no contexto concreto em que praticado o delito: contra trabalhador no exercício de sua profissão, circunstância de conhecimento do agente, revelando maior grau de reprovabilidade da conduta. |
II – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.048.545/SP – Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro |
Palavras-Chave: Prisão Domiciliar Mãe/Tráfico de drogas interestadual/Deslocamento da genitora para outro Estado/Ausência física momentânea/Manutenção do vínculo maternal/Subsistência da imprescindibilidade para as filhas.
Tese fixada: A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da prática de atos concretos de traficância, não sendo suficiente a mera apreensão de droga ou a existência de antecedentes criminais.
Destaques: Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. No caso em tela, o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga em poder do réu, no ato da prisão em flagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que a efetuaram, o que deve ser analisado cum grano salis ante o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de maior densidade probatória para a condenação. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. A apreensão da droga - 156g de cocaína, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Além disso, a apreensão de uma mera balança de precisão não indica a prática de traficância, porquanto tal item encontra-se disseminado para uso nos lares, somado ao fato de não ter sido visualizado qualquer ato típico de mercancia. Ademais, impende registrar que o agente, ao ser inquirido, afirmou ser usuário de drogas, e o fato de já ter sido condenado anteriormente por delito equivalente não implica a realização do tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o que a evidenciara seriam as circunstâncias da sua prisão, as quais no caso, como registrado, mostram-se insuficientes. |
