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Radar STJ - Informativo 887

  • 9 de mai.
  • 9 min de leitura

Propostas de afetação ao rito dos recursos repetitivos


  • Tema 1430 - A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.219.634-PE e 2.218.528-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir se constitui nulidade, em violação ao sistema acusatório, a realização de audiência criminal de instrução e julgamento sem a presença do membro do Ministério Público, apesar de haver sido devidamente intimado".


Quinta Turma

 I – Processo em segredo de justiça– Relator Ministro Joel Ilan Paciornik

Palavras-Chave: Tribunal de Júri/Pronuncia/Elemento Subjetivo da Conduta/Impossibilidade do Tribunal desclassificar/Preservação da competência do Conselho de Sentença

 

Tese fixada: Na fase do judicium accusationis, é vedado ao Tribunal de Justiça afastar, a partir da análise aprofundada e exauriente das provas, a possibilidade de dolo ou de culpa e desclassificar o crime doloso contra a vida, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri sobre o elemento subjetivo da conduta.

 

Destaques: Na fase do judicium accusationis, não se exige certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, tampouco juízo exauriente sobre o elemento subjetivo.

Conforme dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, basta a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. Eventuais dúvidas razoáveis quanto à configuração do dolo devem ser resolvidas em favor da sociedade, sob a lógica do princípio do in dubio pro societate, próprio desta etapa processual.

Ao afastar, desde logo, qualquer possibilidade de dolo, e até mesmo de culpa, atribuindo o resultado à culpa exclusiva da vítima e, assim, concluindo pela desclassificação delitiva da conduta do acusado, o Tribunal de origem realizou verdadeiro juízo absolutório antecipado, substituindo o Conselho de Sentença na análise aprofundada das provas e das circunstâncias que envolvem o fato, o que configura indevida supressão da competência do Tribunal do Júri.

Cumpre salientar que a decisão de pronúncia proferida pelo magistrado de primeiro grau reconheceu expressamente a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, preenchendo os requisitos legais para a submissão do denunciado ao julgamento popular. A reversão dessa decisão, com base em juízo valorativo aprofundado sobre o elemento subjetivo, extrapola os limites cognitivos próprios da fase de admissibilidade da acusação.

Dessa forma, impõe-se o restabelecimento da decisão de pronúncia, a fim de que o acusado seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão soberano e constitucionalmente competente para decidir à luz da prova produzida sob o crivo do contraditório pleno acerca da existência, ou não, de dolo eventual ou culpa na conduta descrita na denúncia.

 

II – AResp nº 3.057.385/DF– Relator Ministro Joel Ilan Paciornik

Palavras-Chave: Crimes contra a Mulher/Violência Psicológica/Prova de Materialidade/Dispensabilidade do Exame de Corpo de Delito/

 

Tese fixada: Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva.

 

Destaques: O Tribunal de origem assentou que "a prova testemunhal, a qual relatou a existência de dependência psicológica da vítima em relação ao réu, sujeitando-se aos seus comandos por receio de que este viesse a importuná-la, a seus filhos ou, ainda, a praticar atos mais graves contra ela ou contra as crianças. Nessa toada, a vítima foi enfática ao afirmar que o apelante lhe causou dano emocional em diversas ocasiões ao longo do período delimitado na denúncia". E apontou que "Corroborando os relatos apresentados, os áudios anexados aos autos demonstram a conduta agressiva e importunadora do réu em relação à vítima, atitude mais do que suficiente para lhe causar fundado temor, desestabilizando suas ações, comportamentos e decisões".

No caso, verifica-se que as declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento de testemunha, além de diversas mensagens demonstrativas da violência emocional sofrida pela vítima.

Nesse contexto, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.

Ademais, esta Corte possui o entendimento de que, mesmo nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica (posicionamento que, notadamente, pode ser estendido também a casos envolvendo violência psicológica e emocional), o exame de corpo de delito poderá ser dispensado, quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu no caso em análise.


III – Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.255.737/MG – Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

Palavras-Chave: Furto Qualificado/Rompimento de Obstáculo/Subtração não iniciada/Tentativa

 

Tese fixada: A conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua vontade, não pode ser considerada mero ato preparatório do delito, mas tentativa de furto qualificado.

 

Destaques: Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora parta da teoria objetivo-formal, que atrela o ato executório ao início da realização do verbo nuclear do tipo, adota uma concepção temperada.

Com efeito, distingue-se o começo de execução da ação típica (isto é, o ingresso no verbo), do início da execução do crime, situação igualmente abrangida pela norma de extensão do art. 14, inciso II, do Código Penal.

Nessa última hipótese, pode-se considerar tentado o crime antes mesmo do início da ação nuclear, quando atos periféricos, analisados à luz do plano concreto do agente, evidenciarem de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico, expondo-o a um risco relevante e imediato.

Ora, a descrição fática expressamente delineada pelo Tribunal de origem não se coaduna com o entendimento que absolveu os acusados por atipicidade da conduta, com fundamento na falta de "inauguração da subtração de coisa alheia móvel" (verbo nuclear do tipo penal), porquanto demonstra a relevante periclitação do bem juridicamente tutelado, o qual foi posto em risco iminente, inclusive com a prática de conduta inerente à qualificadora do rompimento de obstáculo.

Isso porque, no caso, verifica-se que os réus, com a intenção de furtar objetos do interior do estabelecimento vítima, "estouraram" o cadeado e danificaram a porta da loja, momento em que foram flagrados pelos policiais e impedidos de prosseguir com a empreitada delitiva, por razões alheias à vontade dos agentes.


Sexta Turma

 I – Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.835.395/RS – Relator Ministro Antonio Saldanha Palheira

Palavras-Chave: Venda irregular de medicamentos pela internet/Incidência do art. 273, § 1º-B, do Código Penal/ Afastamento do tráfico de drogas.

 

Tese fixada: Em razão do princípio da especialidade, amolda-se ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, a conduta consistente na venda de medicamentos, por meio da internet, sem a observância das formalidades legais.

 

Destaques: Contudo, verifica-se a necessidade de proceder à adequada classificação dos fatos narrados na denúncia. Isso porque a conduta imputada ao acusado consistia, exclusivamente, na venda de medicamentos controlados, pela internet, em desacordo com a determinação legal.

Neste caso, tendo em vista o princípio da especialidade, afigura-se mais adequada a capitulação dos fatos no art. 273 do Código Penal, em vez do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a conduta se restringiu à venda irregular de medicamentos, valendo-se de uma "farmácia clandestina".

Com efeito, ao participar de um esquema que, em última instância, pretendia vender, de forma irregular, medicamentos por meio de farmácias virtuais na internet, o acusado teve a sua conduta amoldada ao disposto no art. 273, § 1º-B, do CP.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, decidiu que, a despeito de alguns medicamentos irregularmente comercializados estarem relacionados na Portaria SVS/MS n. 344 de 1998, a conduta não seria a prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que "os fatos materializados demonstraram ser a conduta dos recorrentes, desde o início de sua empreitada, orientada para, numa sucessão de eventos e sob a fachada de uma farmácia, falsificar, vender e manter em depósito para venda produtos falsificados destinados a fins terapêuticos e medicinais" (REsp n. 1.537.773/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 19/9/2016).


 II – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 3.080.643/SE – Relator Ministro Rogério Schietti Cruz

Palavras-Chave: Decadência/Queixa-crime/Prazo peremptória/Inexistência de Suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial/Alteração da capitulação jurídica que não afeta o prazo.

 

Tese fixada: O prazo de 6 (seis) meses para o oferecimento da queixa ou da representação é peremptório, não se sujeitando a suspensão, interrupção ou prorrogação, ainda que ocorra alteração da capitulação jurídica.

 

Destaques: Consta que a parte recorrente ofereceu queixa-crime em desfavor dos recorridos pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria.

O Juízo singular julgou extinta a punibilidade dos querelados pela decadência.

Consoante disposto no art. 103 do Código Penal, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime".

No mesmo sentido, o art. 38 do Código de Processo Penal dispõe que: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime".

Trata-se, portanto, de prazo peremptório, que não admite suspensão, interrupção ou prorrogação, ressalvadas as exceções legais.

Assim, mesmo nos casos em que houve alteração da capitulação jurídica, não existe suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial.


III – Habeas Corpus nº 1.000.918/SP – Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo

Palavras-Chave: Decadência/Queixa-crime/Prazo peremptória/Inexistência de Suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial/Alteração da capitulação jurídica que não afeta o prazo.

 

Tese fixada: A comunicação feita por profissional de saúde à autoridade policial de fatos protegidos pelo sigilo médico - notadamente em casos de aborto - constitui prova ilícita, contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes.

 

Destaques: No acórdão impugnado, o Tribunal local deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para pronunciar a paciente como incursa nas sanções previstas no artigo 124 do Código Penal, ao fundamento de que a médica responsável pelo atendimento da paciente, por dever de ofício, não poderia ter tomado outra providência senão informar as autoridades sobre a presença de feto possivelmente morto no interior da residência da paciente. Entendeu que se tratava de dever compulsório e necessário a fim de que as autoridades fossem até lá para preservar o local e realizar os necessários exames técnicos para os devidos esclarecimentos dos fatos cumprindo-se, nada mais, nada menos, que o disposto no art. 6º do Código de Processo Penal.

Ademais, a Corte Estadual ressaltou que, invariavelmente, ainda que sem a notificação médica especificamente em relação ao possível aborto, os fatos descritos na denúncia teriam chegado ao conhecimento das autoridades públicas especialmente porque o feto ainda se encontrava na residência da acusada quando ela precisou de atendimento médico.

Contudo, a comunicação à polícia, feita pela médica que atendeu a paciente, mostra-se incompatível com os preceitos legais e éticos que regem o sigilo profissional na relação médico-paciente.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 207, estabelece claramente que "são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho".

Esse dispositivo protege o sigilo profissional, especialmente no caso dos médicos, reforçado também pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018) que veda expressamente ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo com o consentimento do paciente.

No mesmo sentido, a Consulta n. 24.292/00 do CREMESP firmou orientação clara no sentido de que, diante de abortamentos - sejam espontâneos ou provocados -, não se deve proceder à comunicação às autoridades policiais ou judiciais, dada a proteção conferida pelo segredo médico, salvo em hipóteses legalmente excepcionadas, o que não se verifica na espécie.

Nesse cenário, constata-se que a conduta da médica, ao violar o dever legal de sigilo profissional e comunicar os fatos à autoridade policial, configura afronta à norma jurídica, resultando na ilicitude da prova assim produzida.

Ressalte-se que há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça para reconhecer como ilícita a prova obtida mediante quebra indevida do sigilo médico, notadamente em situações envolvendo casos de aborto.

Diante de tais fundamentos, observa-se que não há, nos autos, provas autônomas e independentes aptas a sustentar validamente a acusação, uma vez que toda a investigação decorreu da comunicação ilícita inicialmente realizada.

Assim, os elementos subsequentes - como o encontro do feto e o próprio interrogatório da paciente - constituem provas derivadas da origem contaminada, razão pela qual também devem ser reputadas ilícitas.

Dessa forma, diante da ausência de suporte probatório lícito e idôneo, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da ação penal, com a consequente impronúncia da acusada, por absoluta ausência de justa causa legitimamente constituída.


 
 
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