Radar STJ - Informativo 889
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Teses fixadas |
Propostas de afetação ao rito dos recursos repetitivos
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Sexta Turma
I – Processo em segredo de justiça – Relator Ministro Og Fernandes |
Palavras-Chave: Revisão Criminal/Estupro de Vulnerável/Retratação das vítimas ao atingirem a maioridade/Depoimentos incoerentes/Insuficiência para a absolvição
Tese fixada:
Destaques: Cinge-se a controvérsia a determinar se a retratação judicial das vítimas de estupro de vulnerável, posteriormente à maioridade e colhida em ação de justificação criminal, configura prova nova idônea e suficiente, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, para autorizar a revisão criminal e a absolvição do condenado, quando dissociada do conjunto fático-probatório que fundamentou o édito condenatório. Reconheceu-se, na origem, a superveniência de prova nova, consistente na retratação judicial das vítimas, agora maiores, colhida em justificação criminal perante o Juízo da condenação e sob contraditório, apta a desconstituir a coisa julgada (arts. 621, II e III, e 626 do CPP), concluindo-se pela inexistência do fato e, por consequência, pela inocência do requerente. Destacou-se que a condenação originária estava ancorada, precipuamente, na palavra das vítimas, sem outros elementos probatórios robustos, e que a retratação judicial firme e coerente - apontando influência de familiares na versão anterior - revelou-se suficiente para infirmar o édito condenatório. (...) Cerca de 11 anos após os fatos, as vítimas manifestaram sentimentos de perdão e de certa minimização do ocorrido em razão da elevada pena aplicada ao réu, circunstâncias que não se traduzem em negativa categórica da ocorrência dos fatos. Ademais, verifica-se, dos depoimentos utilizados pelo Tribunal de origem para acolher o pedido revisional, que, embora as vítimas tenham alterado a narrativa anteriormente prestada nos autos, afirmaram, em diversas oportunidades, não se recordar dos fatos. No depoimento prestado na Ação de Justificação Criminal, uma das depoentes afirmou recordar apenas sua idade à época, cerca de 12 anos, ressaltando que, em razão do tempo decorrido (aproximadamente 11 anos), não conseguia se lembrar do ocorrido, posição reiterada diversas vezes quando questionada pelo Ministério Público. A outra depoente, por sua vez, apresentou narrativa oscilante: inicialmente declarou não possuir lembranças claras sobre os fatos, mas, em determinados momentos, negou a ocorrência das condutas atribuídas ao réu, atribuindo o relato anterior a um momento de raiva e à influência de pessoa próxima, voltando posteriormente a mencionar a dificuldade de recordar os acontecimentos. Tal circunstância fragiliza a coerência lógica da decisão, que acolhe as declarações posteriores sem esclarecer de que modo o tempo decorrido desde os fatos e a alegada falta de memória das vítimas não obstariam a formação do convencimento absolutório. Com efeito, a mera mudança de versão da vítima, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem erro judiciário, não se revela suficiente para afastar a validade da decisão condenatória anteriormente proferida, nos termos estabelecidos. Cumpre destacar, ainda, que o art. 19 da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Organização das Nações Unidas - ONU em 1989 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 99.710/1990, consagra o princípio da proteção integral à infância, impondo especial cautela na análise de casos de abuso sexual contra menores de idade. A vulnerabilidade das vítimas, a possibilidade de influência de terceiros e a ocorrência de fenômenos como a vitimização secundária reforçam a necessidade de exame rigoroso da consistência e das motivações de retratações tardias. À luz dessas premissas, verifica-se que o acórdão de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação não conduz, por si só, à absolvição, especialmente quando o novo depoimento mostra-se dissociado do conjunto probatório dos autos e não se revela suficientemente coerente para justificar o afastamento da condenação. |
