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Radar STJ - Informativo 889

  • há 4 dias
  • 4 min de leitura

Propostas de afetação ao rito dos recursos repetitivos


  • Tema 1431 - A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.238.193-MT ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir se a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, caracteriza ato preparatório, impunível em razão da atipicidade da conduta, ou se configura conduta típica de tráfico de drogas pela aplicação do art. 29 do Código Penal".


  • Tema 1434 - A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.218.010-PI e 2.227.102-PI ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa"


Sexta Turma

 I – Processo em segredo de justiça – Relator Ministro Og Fernandes

Palavras-Chave: Revisão Criminal/Estupro de Vulnerável/Retratação das vítimas ao atingirem a maioridade/Depoimentos incoerentes/Insuficiência para a absolvição

 

Tese fixada: 

  1. A revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP exige prova nova produzida judicialmente, sob contraditório, que demonstre de forma clara e segura a inocência do condenado ou a inexistência do fato, não bastando mera alteração de versão desacompanhada de elementos objetivos de corroboração.

  2. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação criminal não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando dissociada do conjunto probatório que amparou a condenação ou quando marcada por contradições, lacunas de memória e motivações extraprocessuais.

  3. A interpretação dos requisitos da revisão criminal em casos de estupro de vulnerável deve observar o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, impondo especial cautela na apreciação de retratações tardias das vítimas.

 

Destaques: Cinge-se a controvérsia a determinar se a retratação judicial das vítimas de estupro de vulnerável, posteriormente à maioridade e colhida em ação de justificação criminal, configura prova nova idônea e suficiente, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, para autorizar a revisão criminal e a absolvição do condenado, quando dissociada do conjunto fático-probatório que fundamentou o édito condenatório.

Reconheceu-se, na origem, a superveniência de prova nova, consistente na retratação judicial das vítimas, agora maiores, colhida em justificação criminal perante o Juízo da condenação e sob contraditório, apta a desconstituir a coisa julgada (arts. 621, II e III, e 626 do CPP), concluindo-se pela inexistência do fato e, por consequência, pela inocência do requerente.

Destacou-se que a condenação originária estava ancorada, precipuamente, na palavra das vítimas, sem outros elementos probatórios robustos, e que a retratação judicial firme e coerente - apontando influência de familiares na versão anterior - revelou-se suficiente para infirmar o édito condenatório.

(...)

Cerca de 11 anos após os fatos, as vítimas manifestaram sentimentos de perdão e de certa minimização do ocorrido em razão da elevada pena aplicada ao réu, circunstâncias que não se traduzem em negativa categórica da ocorrência dos fatos.

Ademais, verifica-se, dos depoimentos utilizados pelo Tribunal de origem para acolher o pedido revisional, que, embora as vítimas tenham alterado a narrativa anteriormente prestada nos autos, afirmaram, em diversas oportunidades, não se recordar dos fatos.

No depoimento prestado na Ação de Justificação Criminal, uma das depoentes afirmou recordar apenas sua idade à época, cerca de 12 anos, ressaltando que, em razão do tempo decorrido (aproximadamente 11 anos), não conseguia se lembrar do ocorrido, posição reiterada diversas vezes quando questionada pelo Ministério Público.

A outra depoente, por sua vez, apresentou narrativa oscilante: inicialmente declarou não possuir lembranças claras sobre os fatos, mas, em determinados momentos, negou a ocorrência das condutas atribuídas ao réu, atribuindo o relato anterior a um momento de raiva e à influência de pessoa próxima, voltando posteriormente a mencionar a dificuldade de recordar os acontecimentos.

Tal circunstância fragiliza a coerência lógica da decisão, que acolhe as declarações posteriores sem esclarecer de que modo o tempo decorrido desde os fatos e a alegada falta de memória das vítimas não obstariam a formação do convencimento absolutório.

Com efeito, a mera mudança de versão da vítima, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem erro judiciário, não se revela suficiente para afastar a validade da decisão condenatória anteriormente proferida, nos termos estabelecidos.

Cumpre destacar, ainda, que o art. 19 da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Organização das Nações Unidas - ONU em 1989 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 99.710/1990, consagra o princípio da proteção integral à infância, impondo especial cautela na análise de casos de abuso sexual contra menores de idade.

A vulnerabilidade das vítimas, a possibilidade de influência de terceiros e a ocorrência de fenômenos como a vitimização secundária reforçam a necessidade de exame rigoroso da consistência e das motivações de retratações tardias.

À luz dessas premissas, verifica-se que o acórdão de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação não conduz, por si só, à absolvição, especialmente quando o novo depoimento mostra-se dissociado do conjunto probatório dos autos e não se revela suficientemente coerente para justificar o afastamento da condenação.

 

 
 
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