Radar STJ - Informativo 890
- 29 de mai.
- 8 min de leitura
Teses fixadas |
Propostas de afetação ao rito dos recursos repetitivos
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Terceira Seção
I – Recurso Especial nº 2.195.921/AL – Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca |
Palavras-Chave: Homicídio/Dosimetria de Pena/Consequência do Crime/Filhos pequenos órfãos/Possibilidade
Tese fixada: Tema 1394 - É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade.
Destaques: As consequências do crime são as circunstâncias advindas do fato típico que transcendem ao resultado típico, ou seja, extrapolam as consequências inerentes ao tipo penal. No caso do homicídio, tem-se que a morte é consequência inerente ao tipo penal, não podendo, dessa forma, ser valorada negativamente. No entanto, o fato de a vítima ter deixado filhos órfãos menores de idade não pode ser considerado consequência natural e inerente ao crime de homicídio. Ademais, trata-se de consequência que pode e deve ser valorada pelas instâncias ordinárias, de forma devidamente fundamentada, uma vez que o fato de a vítima do crime contra a vida deixar filhos menores órfãos pode repercutir não apenas sobre o aspecto material, mas, igualmente, sobre o aspecto emocional de pessoa em formação. Pela leitura atenta da doutrina e de inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a valoração da existência de filhos órfãos menores de idade como consequência do crime de homicídio é efetivamente válida. Porém, não pode ser considerada de forma automática, sob pena de se transformar uma circunstância judicial em critério objetivo de elevação da pena-base. Lado outro, não se pode exigir a comprovação de um impacto extraordinário e individualizado nos dependentes da vítima, sob pena de se esvaziar a possibilidade de concreta valoração da mencionada circunstância judicial.(...) Feitas essas considerações, reafirma-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da fixação da seguinte tese: "É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade". |
II – Recurso Especial nº 2.205.262/RJ– Relator Ministro Sebastião Reis Júnior |
Palavras-Chave: Execução Penal/Unificação de Pena/Prisão por delito praticado durante o livramento condicional/ Benefício não revogado/Impossibilidade de cumprimento simultâneo/Termo inicial da nova execução/Data do dia subsequente ao fim do período de prova
Tese fixada: Tema 1367 - O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.
Destaques: A controvérsia submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se, na hipótese de prisão por delito cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício. No caso, no período de prova do livramento condicional, o apenado foi preso cautelarmente por fato não relacionado à execução penal em curso. Embora o livramento condicional não tenha sido revogado, o Tribunal de origem entendeu ser possível contabilizar simultaneamente o período entre a prisão cautelar e o término do livramento condicional como período cumprido de pena privativa de liberdade, para fins de detração. Tal compreensão destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses de prisão por crime cometido no curso do período de prova do livramento condicional, que se encerrou sem suspensão ou revogação, o termo inicial da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término do período de prova. Isso evita o bis in idem, que ocorreria com o cumprimento simultâneo de penas em execuções distintas e não unificadas. A propósito, "não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramento condicional não revogado da nova pena a cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas" (REsp 1.432.192/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza, Sexta Turma, DJe de 1º/6/2015). Do exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1367/STJ: O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas. |
Quinta Turma
I – Processo em segredo de justiça – Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca |
Palavras-Chave: Estupro/Dissenso superveniente/Continuidade com uso de força física/Ato típico
Tese fixada: Havendo dissenso superveniente no curso do ato sexual, a continuidade da relação mediante uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda que o ato tenha se iniciado consensualmente.
Destaques: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, em casos de dissenso superveniente no curso do ato sexual, que a continuidade do ato mediante o uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda quando a relação tenha se iniciado consensualmente. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela presença de violência física a partir do dissenso explícito da vítima, consignando que o acusado "ignorou suas súplicas e a segurou fisicamente, forçando-a a dar continuidade à conjunção carnal", atribuindo especial valor à sua palavra, corroborada por depoimentos e laudo psicológico. Sobre o tema, o STJ já assentou, no julgamento do AgRg no REsp 2.105.317/DF, que o tipo do art. 213 do Código Penal não exige forma determinada ou intensidade específica de resistência da vítima, bastando, implicitamente, o dissenso. Daí por que, expressamente se afirmou que "o fato de a vítima não ter reagido física ou ferozmente não exclui o crime", tampouco o afasta a posterior submissão da ofendida ao ato, à espera de seu término, quando demonstrada expressa discordância - porquanto a relativa passividade, após a internalização de que a resistência ativa não impedirá o ato, não é incomum em delitos dessa natureza. Ademais, o erro de tipo (art. 20 do CP) não se configura quando a premissa fática firmada pelo Tribunal a quo registra, de forma categórica, que o agente, cientificado do dissenso, prosseguiu mediante violência. |
II – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.080.161/RS – Relator Ministro Ribeiro Dantas |
Palavras-Chave: Execução Criminal/Unificação de Penas/Condenação superveniente à prisão em cumprimento/Condenação a pena restritiva de direitos/Impossibilidade de unificação ou conversão/Suspensão do Cumprimento
Tese fixada: São vedadas a conversão e a unificação de penas quando o condenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevier condenação substituída por pena restritiva de direitos, devendo a execução da pena alternativa ser suspensa até que se viabilize sua compatibilização com a pena corporal.
Destaques: A controvérsia consiste em saber se é possível converter sanções restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com unificação das sanções, quando a pena corporal já estava em execução e a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, havendo alegada incompatibilidade de cumprimento simultâneo. No caso, o apenado cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto quando sobreveio nova condenação com substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, hipótese inversa à prevista no art. 44, § 5º, do CP e no art. 181, § 1º, alínea e, da Lei de Execução Penal (LEP). A respeito da controvérsia, a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo 1106/STJ (REsp 1.918.287/MG) limita a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade aos casos em que a condenação por pena privativa de liberdade é superveniente à execução da pena alternativa e não há possibilidade de cumprimento simultâneo, vedando a unificação automática quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. Os arts. 44, §§ 4º e 5º, do CP, e 181, § 1º, alínea e, da LEP não autorizam a conversão da pena restritiva de direitos quando a pena privativa de liberdade é anterior e já se encontra em execução, de modo que a conversão nessa hipótese carece de amparo legal e viola a coisa julgada, visto que agrava a situação definida em sentença condenatória transitada em julgado. A conversão automática de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, fundada apenas na alegada incompatibilidade de cumprimento simultâneo, afronta os princípios da legalidade e da coisa julgada, razão pela qual, diante da superveniência de condenação à pena alternativa incompatível com a pena corporal em execução, a solução adequada é suspender a execução da pena restritiva de direitos até que se torne possível sua compatibilização com a reprimenda privativa de liberdade. |
Sexta Turma
I – Recurso Especial nº 2.201.660/RS – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior |
Palavras-Chave: Estatuto do Desarmamento/Posse irregular de arma de fogo/Registro Vencido/Posse por herança/Ato típico/Necessidade de regularização sucessória
Tese fixada:
Destaques: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, em casos de dissenso superveniente no curso do ato sexual, que a continuidade do ato mediante o uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda quando a relação tenha se iniciado consensualmente. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela presença de violência física a partir do dissenso explícito da vítima, consignando que o acusado "ignorou suas súplicas e a segurou fisicamente, forçando-a a dar continuidade à conjunção carnal", atribuindo especial valor à sua palavra, corroborada por depoimentos e laudo psicológico. Sobre o tema, o STJ já assentou, no julgamento do AgRg no REsp 2.105.317/DF, que o tipo do art. 213 do Código Penal não exige forma determinada ou intensidade específica de resistência da vítima, bastando, implicitamente, o dissenso. Daí por que, expressamente se afirmou que "o fato de a vítima não ter reagido física ou ferozmente não exclui o crime", tampouco o afasta a posterior submissão da ofendida ao ato, à espera de seu término, quando demonstrada expressa discordância - porquanto a relativa passividade, após a internalização de que a resistência ativa não impedirá o ato, não é incomum em delitos dessa natureza. Ademais, o erro de tipo (art. 20 do CP) não se configura quando a premissa fática firmada pelo Tribunal a quo registra, de forma categórica, que o agente, cientificado do dissenso, prosseguiu mediante violência. |
