Radar STJ - Informativo 891
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Propostas de afetação ao rito dos recursos repetitivos
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Corte Especial
I – Inquérito 1.674/DF – Relatora Ministra Nancy Andrighi |
Palavras-Chave: Provas Digitais/Cadeia de Custódia/Validade de extração mediante hash/Possibilidade de verificação e coleta preliminar de dados do aparelho celular durante a apreensão
Tese fixada:
Destaques: Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. Prevalece, no STJ, o entendimento de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução. Nesse sentido, a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de eventual documentação. Isso posto, o método de espelhamento ou duplicação do equipamento original apreendido (v.g., aparelho celular, hds, computadores, laptops) está em sintonia com o Procedimento Operacional Padrão, publicado pelo Ministério da Justiça no ano de 2024, ato infralegal que estabelece que os dados contidos na mídia original devem ser duplicados para uma mídia de trabalho, de forma a garantir a preservação do conteúdo da prova imaterial, devendo o exame ser realizado sobre a cópia. Assim, no âmbito digital, é possível a cópia por espelhamento de dados utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico apreendido. Com efeito, o código hash configura verdadeira "impressão digital" da evidência, sendo que qualquer alteração posterior no conteúdo do equipamento implicará, invariavelmente, a geração de código diverso. (...) A atuação do agente policial, com esteio nos arts. 158-A, §§ 1º e 2º, e 158-B, I, todos do CPP, limita-se a verificar, nessas situações, se o celular encontrado no momento da busca possui capacidade de armazenar informações relacionadas ao crime investigado. As fases de reconhecimento e coleta (art. 158-B, I e IV, do CPP), entre outros atos preliminares, ocorrem antes da perícia técnica oficial prevista no art. 159 do CPP, razão pela qual esses procedimentos podem ser realizados sem a intervenção imediata de um perito oficial, não havendo que se falar em nulidade ou ilegalidade na manipulação do dispositivo por parte do agente policial. A finalidade da busca e apreensão do aparelho celular (na situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio aparelho, mas aos dados existentes no equipamento, razão pela qual se consolidou o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a apreensão do telefone pressupõe o acesso aos dados nele armazenados. |
Quinta Turma
I – Processo em segredo de justiça – Relatora Ministra Marluce Caldas |
Palavras-Chave: Violência Doméstica/Sursis/Possibilidade de fixação de participação em grupo reflexivo sobre violência doméstica/Desnecessidade de fundamentação exaustiva
Tese fixada:
Destaques: No caso, a sentença condenatória concedeu sursis por 2 anos com as condições do art. 78, § 2º, do Código Penal, e determinou a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher (art. 79 do Código Penal). O Tribunal de origem decotou a participação em grupo reflexivo por ausência de fundamentação específica e prazo. No entanto, os fundamentos invocados pela Corte de origem para afastar a determinação de participação do acusado em grupo reflexivo a respeito da violência doméstica esvaziam a intenção das normas protetivas estabelecidas em prol das vítimas do aludido crime, mormente considerando a extrema violência empregada pelo acusado, que, em decorrência de não aceitar o término do relacionamento, teria desferido vários tapas no rosto, além de segurar a vítima pelos cabelos enquanto a agredia e tentava enforcá-la. Trata-se de contexto que se amolda à norma prevista no art. 79 do Código Penal, pela qual "[a] sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado". Por sua vez, o art. 152 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que condenados podem receber cursos, palestras e atividades educativas durante o cumprimento da pena. O parágrafo único, incluído pela Lei n. 14.344/2022, autoriza o juiz a obrigar agressores em casos de violência doméstica/familiar ou maus-tratos a comparecerem a programas de recuperação. (...) Também, o art. 45 da Lei Maria da Penha, ao modificar a Lei de Execução Penal, estabelece que o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, sobretudo quando há reconhecimento judicial da prática de violência doméstica; verifica-se risco de reiteração delitiva e a medida se mostra adequada à prevenção e à ressocialização. Em igual direção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar a Recomendação n. 124/2022, estabeleceu que os tribunais instituam e mantenham grupos voltados à reflexão e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar, demonstrando a grande relevância da medida que, por conseguinte, deve ser restabelecida. É cristalino que os grupos reflexivos possuem extrema relevância, haja vista que a determinação da participação do suposto agressor tem como escopo a diminuição e a coibição da reiteração das supostas condutas de violência doméstica, o que denota que a medida é indispensável à reeducação do acusado. Essa leitura é reforçada pelos princípios que regem a Lei de Execução Penal, especialmente o da ressocialização (art. 1º), bem como pelo dever estatal de proteção efetiva às mulheres em situação de violência. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a imposição de medidas dessa natureza como condições legítimas e proporcionais, justamente por atenderem à finalidade de prevenção da reincidência e transformação de padrões comportamentais. Portanto, diante de um caso concreto em que a violência doméstica esteja caracterizada, não apenas é possível, mas recomendável - e em certos contextos exigível - como o da situação em análise, que demonstrou que o réu ostenta culpabilidade e circunstâncias do crime desfavoráveis, reconhecidas nas instâncias ordinárias - que o magistrado determine a participação do agressor em grupos reflexivos, concretizando seu poder-dever de aplicar medidas eficazes à tutela dos direitos fundamentais e à política de enfrentamento à violência. Ademais, compreende-se que o magistrado deve fundamentar sua decisão não só para determinar que o réu se submeta à participação de grupos reflexivos, mas também naqueles casos em que conclua não ser essa condição (participação de grupos reflexivos) necessária. Desse modo, a exclusão da condição por ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico esvazia a efetividade das normas protetivas, sendo suficiente, à luz da adequação e da situação pessoal, que a sentença indique a medida e a possibilidade de detalhamento em audiência admonitória, sem prejuízo de complementação na execução. |
II – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.041.047/GO – Relatora Ministra Marluce Caldas |
Palavras-Chave: Prisão em flagrante/Relaxamento/Nulidade por derivação/Nulidade de interrogatório e dados extraídos do aparelho celular
Tese fixada:
Destaques: Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é vedado à autoridade policial acessar dados de celular apreendido sem autorização judicial, sendo que, no caso, a própria origem da apreensão decorre de prisão reconhecida como ilícita. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ afirma que a prisão ou busca ilegal torna ilícitas as provas subsequentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157 do CPP. Ou seja, a nulidade da prisão em flagrante estabelece nexo causal entre o ato ilícito e os elementos probatórios decorrentes, inclusive os interrogatórios policiais e a apreensão e análise de dados celulares, o que contamina todo o acervo probatório derivado. Por conseguinte, será nula a prova derivada de conduta ilícita. Ademais, o eventual consentimento dos investigados para acesso aos aparelhos celulares ou a posterior autorização judicial não afasta a ilicitude quando ausente fonte independente ou descoberta inevitável apta a romper o vínculo causal com o ato originariamente ilegal. |
Sexta Turma
I – Processo em segredo de justiça – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior |
Palavras-Chave: Tribunal do Júri/Não comparecimento em plenário/Impossibilidade de aplicação de pena pecuniária/Necessidade de comunicação à OAB
Tese fixada:
Destaques: O Superior Tribunal de Justiça chegou a consolidar o entendimento de que a postura de abandonar o plenário do Júri, como tática da defesa, configura abandono processual apto a atrair a aplicação da multa anteriormente prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. Conforme os julgados do STJ, a multa amparava-se na violação de um dever não apenas para com o réu, mas também para com o Estado-Juiz. A sanção visava a reprimir o desrespeito à autoridade do tribunal, independentemente do desfecho final da causa principal. Todavia, no caso, o evento causador da penalidade ocorreu na vigência da Lei 14.752/2023, que revogou a penalidade. Nessa circunstância, é aplicável a nova legislação que suprimiu a multa processual, haja vista a natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel lei em comento, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Com essa mudança, o legislador deixou claro que o juiz criminal não tem mais competência direta para aplicar sanções pecuniárias a advogados. Em vez disso, deve comunicar o fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração ética e disciplinar. O uso do art. 77 do Código de Processo Civil para multar advogados no âmbito criminal encontra barreiras intransponíveis. O próprio § 6º do art. 77 do CPC estabelece que as sanções por ato atentatório à dignidade da Justiça não se aplicam aos advogados. Eventuais infrações cometidas pelos causídicos devem ser punidas exclusivamente pela OAB, conforme o Estatuto da Advocacia. A aplicação analógica ou subsidiária prevista no art. 3º do CPP só ocorre quando há uma lacuna na lei penal. Como a nova lei penal brasileira optou por extinguir a multa e transferir a punição para a esfera administrativa, não há falar em lacuna, mas sim em opção legislativa deliberada de impossibilidade de punição pelo Judiciário. |
