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Radar STJ - Informativo 893

  • 25 de jun.
  • 11 min de leitura

Corte Especial

I – Inquérito nº 1.802/DF – Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Palavras-Chave: Crime contra mulher/Violência psicológica contra a mulher/Configuração de dano psíquico ou emocional/Necessidade de configuração apena de dano emocional/Possibilidade de comprovação por qualquer meio/Desnecessidade de prova técnica

 

Tese fixada: A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.

 

Destaques: Nesse sentido, ressalta-se que a violência psicológica contra a mulher é um crime de dano, como deixa clara a redação do dispositivo legal - causar "dano emocional à mulher". O tipo penal em questão não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.

A doutrina traça diferença entre o "dano emocional" e o "dano psíquico". Este último configura o delito de lesão corporal (art. 129 do CP) e exige comprovação técnica.

Para o delito de violência psicológica contra a mulher, não é indispensável que um transtorno se instaure ou persista. A lei se contenta com o dano emocional, o qual deve ser qualificado pelo seu resultado ("que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento"), ou por atender a um propósito específico do agente ("que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões").

Assim, o dano emocional é caracterizado pelo impacto na vida da ofendida, é "uma alteração do bem-estar" e não exige efetivo adoecimento, lesão psíquica ou sequela mental.

Importa ressaltar que não se trata de um delito que deixa vestígios, a serem avaliados por exame de corpo de delito (art. 158 do CPP). Segundo o Enunciado 58 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), a prova do dano emocional prescinde de exame pericial.

Seguindo essa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o crime de violência psicológica contra a mulher pode ser demonstrado pela palavra da vítima ou outros elementos, não sendo indispensável exame de corpo de delito.

No caso, a denúncia imputa a prática do delito de violência psicológica contra a mulher por cinco vezes, contra pessoas diferentes. As supostas vítimas confirmaram ter sofrido dano emocional. Todas as cinco mulheres apontadas como ofendidas narraram, em seus depoimentos, que tiveram intenso sofrimento e passam por tratamentos psiquiátricos e acompanhamento psicológico, em razão de adoecimento deflagrado pela violência psicológica à qual foram submetidas.

II – Inquérito nº 1.802/DF – Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Palavras-Chave: Assédio Sexual/Posição de superioridade hierárquica /Atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente/Desnecessidade de ameaça de prejudica ou promessa de favorecer

 

Tese fixada: 1. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.

 

2. O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.

 

Destaques: Cinge-se a controvérsia a saber se há justa causa para a instauração da ação penal ajuizada com base em denúncia oferecida contra Desembargador Federal aposentado compulsoriamente, por suposta prática de assédio sexual, por três vezes, em detrimento de servidoras ocupantes de cargos em comissão em seu gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico.

O assédio sexual foi tipificado pela introdução do art. 216-A no Código Penal (CP), pela Lei n. 10.224/2001. O tipo penal requer uma posição de superioridade hierárquica ou de ascendência entre o autor do fato e a vítima - "condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".

No caso, o acusado tinha a condição de superior hierárquico em relação às vítimas. Ele estava no exercício do cargo de Desembargador Federal, ao passo que as supostas ofendidas estavam no exercício de cargo em comissão ligado ao seu gabinete.

O gabinete é um serviço auxiliar do magistrado que atua em Tribunal, na forma do art. 96, I, b, da Constituição Federal (CF). Competia ao Desembargador Federal "exercer a direção e disciplina" do serviço, nos termos do art. 21, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/1979). O magistrado federal é responsável "pelo bom funcionamento" de serviço auxiliar, conforme previsto no art. 55 da Lei n. 5.010/1966.

Como visto, na qualidade de Desembargador Federal, ele era o responsável pela indicação de pessoas para ocupar "cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, II, da CF), destinados "às atribuições de direção, chefia e assessoramento", observados os "percentuais mínimos previstos em lei" para preenchimento "por servidores de carreira" (art. 37, V, da CF), denominados "CJ" no âmbito do Poder Judiciário da União (art. 5º da Lei n. 11.416/2016).

No que tange à ameaça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual" (REsp n. 1.865.567/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021). A posição hierárquica, por si só, contém implícita a ameaça de retaliação.

Isso não significa que qualquer ato de aproximação configure infração penal. Segundo a doutrina, o "assédio não se confunde com a paquera", situação em que há "consentimento mútuo e busca recíproca por aproximação". Apenas a "conduta opressora, tendo por fim obrigar a parte subalterna, na relação laborativa, à prestação de qualquer favor sexual, configura o assédio sexual".

No cenário em exame, os fatos descritos na acusação (falas de teor sexualizado ou de cunho sedutor, elogios à aparência, convites insistentes para jantares, cafés, viagens e pernoites em casa de praia ou no apartamento do denunciado, referência a "encontro na carne", entre outros) indicam, em tese, objetivo sexual implícito.

Dessa forma, o crime de assédio sexual mostra-se configurado, pois o tipo penal prescinde de explícita ameaça de retaliação ou promessa de vantagem, assim como da enunciação do propósito sexual da vantagem.

III – Processo em segredo de justiça – Relator Ministro João Otávio de Noronha

Palavras-Chave: Justa Causa/Peculato-desvio/Controvérsias sobre dolo, domínio do fato e natureza dos atos não afastam a justa causa

 

Tese fixada: Há justa causa para a ação penal quando a acusação de peculato-desvio se apoia em prova inicial de materialidade (laudos, extratos, relatórios e procedimentos administrativos) e em indícios suficientes de autoria, devendo as controvérsias sobre dolo, domínio do fato e natureza dos atos praticados ser resolvidas na fase instrutória.

 

Destaques: esse juízo de delibação, eventual dúvida residual, desde que haja suporte probatório mínimo, não conduz à rejeição liminar da denúncia, mas à instauração da instrução, momento em que as partes poderão submeter as versões em conflito ao contraditório judicial pleno. Não se trata de antecipar condenação, mas de reconhecer a viabilidade processual de uma acusação que ultrapassa o plano da mera conjectura.

Na origem, trata-se de ação penal originária instaurada a partir de denúncia do Ministério Público Federal em face de Procuradora Regional do Trabalho e de contadora, imputando-lhes, em concurso de pessoas e em concurso material, a prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c os arts. 29 e 69 do mesmo diploma, em razão de suposto desvio de verbas públicas no montante aproximado de R$ 6.090.142,00, oriundas de acordo firmado pelo Ministério Público do Trabalho com instituição financeira e destinadas a Instituto, bem como de R$ 226.949,25, quantia inicialmente destinada a Centro de Referência e posteriormente revertida ao Instituto. A peça acusatória narra que a Procuradora, valendo-se das facilidades do cargo, teria atuado de modo decisivo para direcionar os recursos ao Instituto, centralizando a escolha dos beneficiários, alterando a destinação inicialmente cogitada, revertendo, em momento posterior, verbas do Centro de Referência ao mesmo instituto e recebendo vantagens diretas e indiretas; e que a contadora exerceria a administração de fato do Instituto, com domínio das contas bancárias e da gestão financeira, direcionando recursos em proveito próprio, de familiares e de pessoas jurídicas a ela vinculadas. (...)

Em boa medida, o que se verifica é a oposição entre a narrativa ministerial, amparada em laudos, relatórios, extratos, documentos administrativos e depoimentos, e versões defensivas alternativas que demandam aprofundamento probatório. Em outras palavras, as defesas apresentam explicações possíveis para determinados eventos, mas a simples existência de interpretação defensiva alternativa não elimina a justa causa quando a acusação se sustenta em elementos concretos e individualizados. A própria tese defensiva, ao oferecer versão distinta para fatos financeiramente rastreados, evidencia a necessidade de instrução processual mais aprofundada, não a inviabilidade da ação penal.

Também não se pode acolher, nesta fase, a objeção de que a imputação seria puramente derivada de irregularidades administrativas. A denúncia não se limita a afirmar reprovação de contas ou infração burocrática. Ao contrário, procura vincular o desvio de finalidade à destinação concreta das verbas para despesas incompatíveis com o objeto social da entidade, a benefícios diretos e indiretos às próprias denunciadas e a pessoas a elas relacionadas, bem como a manobras de controle e ocultação da gestão efetiva e do fluxo financeiro. É precisamente essa dimensão fática, e não a mera desconformidade administrativa em abstrato, que autoriza o prosseguimento da persecução.

Em suma, a denúncia descreve fatos determinados, individualiza suficientemente as condutas atribuídas a cada denunciada e se apoia em acervo indiciário mínimo bastante para demonstrar, nesta fase, a materialidade em tese delitiva e os indícios de autoria. Desse modo, não estando configurada ineptidão, ausência de pressuposto processual ou condição da ação, nem falta de justa causa, impõe-se o recebimento da denúncia, deixando-se a cognição exauriente para a fase instrutória.

Sexta Turma

I – Agravo Regimental em Recurso de Mandado de Segurança nº 77.635/SP – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior

Palavras-Chave: Bis in idem/Violência Doméstica/Lesão Corporal Qualificada/Impossibilidade agravante art. 61, II, “f”, do Código Penal para a violência doméstica

 

Tese fixada: A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.

 

Destaques: Considerando o contexto descrito, constata-se que não há falar em imposição, pela vítima, de produção de provas que as autoridades julgaram impertinentes ou em interferência descabida nos rumos da investigação. Isso porque tais provas já foram previamente reconhecidas como úteis à investigação criminal. Somente houve a suspensão do compartilhamento diante da constatação, pelo juízo cível, ratificada pelo Tribunal de origem, de que a extinção da ação cível de produção de provas acarretaria a invalidade da prova e inviabilizaria o seu compartilhamento.

Contudo, nesse cenário, o reconhecimento da desnecessidade da produção antecipada de provas não conduz, por si só, à inutilização do acervo probatório já constituído para outros fins. Isso porque não se está diante de vício de ilicitude ou de nulidade reconhecido e apto a macular a prova em sua essência, mas, tão somente, de um juízo de inadequação ou dispensabilidade em relação aos fins específicos perseguidos na esfera cível, ou seja, de inutilidade da prova para a medida inicialmente pretendida.

Cabe enfatizar que o debate cível versou sobre a adequação da via eleita e não sobre vício intrínseco da medida de apreensão. Dessa forma, a ausência de necessidade da medida não compromete a higidez da prova produzida, limitando-se a impedir seu aproveitamento naquele processo específico. Não há, portanto, efeito automático de contaminação ou de invalidade que impeça sua eventual utilização em outro contexto jurídico, inclusive na esfera penal, desde que observados os requisitos legais e constitucionais aplicáveis.

Em suma, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do reconhecimento da desnecessidade da produção antecipada de provas, haja vista a prévia existência de elementos probatórios suficientes à pretensão reparatória pretendida, sem que tenha havido declaração de ilicitude da prova, não a invalida, limitando-se a acarretar o seu não aproveitamento no âmbito da demanda em que foi produzida.

Cumpre lembrar, ademais, que o compartilhamento de provas atende, sobretudo, aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real, evitando a repetição desnecessária de atos probatórios e permitindo o aproveitamento de elementos já validamente constituídos, especialmente nas hipóteses em que há risco de perecimento dos materiais.

Nessas condições, o compartilhamento previamente autorizado encontra amparo, também, no princípio da comunhão da prova, segundo o qual o elemento probatório, uma vez regularmente produzido, desvincula-se da iniciativa de sua produção e se submete à finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento.

Ademais, no caso, embora constem relatório final da Polícia Federal e informação técnica da Comissão de Valores Mobiliários no sentido da ausência de materialidade, tais manifestações ainda não tiveram acesso às evidências colhidas na esfera cível e, portanto, não afastam a necessidade nem a utilidade do compartilhamento para exame abrangente dos elementos de convicção.

 

II – Recurso Especial nº 2.231.678/MG – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior

Palavras-Chave: Tribunal do Júri/Impossibilidade de exame aprofundado de fatos e prova pela Corte Regional/Violação ao artigo 413, do CPP.

 

Tese fixada: Viola o art. 413 do Código de Processo Penal o acórdão que, ao determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, adentra no exame aprofundado e pormenorizado de fatos e de provas indiciárias, usurpando a competência do juiz natural da causa.

 

Destaques: Cinge-se a controvérsia a analisar acórdão de Tribunal Regional que determinou o trancamento de ação penal por falta de justa causa.

No caso, a Corte Regional promoveu, sim, o exame aprofundado dos fatos e a análise pormenorizada das provas. Até porque, a hipótese traz um quadro complexo de sucessão de fatos, não sendo possível, da mera leitura da denúncia, alcançar a conclusão de falta de justa causa para as ações penais.

Com efeito, para cuidar da justa causa, foi necessário o exame mais aprofundado dos elementos fáticos-probatórios que deram base à denúncia, como manifestação do Ministério Público estadual, laudo pericial da Polícia Federal, mensagem de e-mail, organogramas da empresa, informações de inquéritos policiais, Relatório do Comitê Executivo de Risco, anotações da Controladoria-Geral da União. E assim procedendo, a Corte Regional acabou por afrontar o art. 413 do Código de Processo Penal, dada a profundidade da análise realizada no julgamento do habeas corpus do paciente/recorrido.

Assim, houve efetivamente um avanço indevido sobre questão submetida ao procedimento do júri - composto da fase de pronúncia e da fase de plenário - derivando daí a supressão imprópria da competência do Tribunal do Júri

Isso porque, a denúncia delineia suficientemente o vínculo subjetivo do denunciado e o fato atribuído a ele como crime. A falta de indícios de autoria não é evidente pela simples apresentação dos fatos. (...)

Diante dessa acusação, tida pelo próprio Tribunal Regional como apta a deflagrar a ação penal, não haveria como, senão pelo revolvimento de provas indiciárias, concluir, em habeas corpus, pela falta de justa causa. Não se cuida de inequívoca falta de lastro probatório ou de atipicidade da conduta perceptível de plano.

Ao assim proceder, o Tribunal de origem foi além dos estreitos limites desse remédio constitucional e invadiu a competência do juiz natural da causa, a quem incumbe pronunciar ou não o réu, após a devida instrução criminal. Enfim, acabou substituindo, em primeiro lugar, o Juízo pronunciante e, em segundo, o Tribunal do Júri.

A ausência de dolo e de indícios de autoria capazes de justificar o trancamento da ação penal deve ser constatada de forma inequívoca, sem exigir esforço interpretativo, pois, do contrário, corre-se o risco de antecipar o julgamento do mérito sem a devida produção de provas.

Conclui-se, nesse contexto, que impedir o Estado de exercer sua função jurisdicional, impossibilitando-o de sequer levantar os elementos de prova para verificar a verdade dos fatos, constitui uma situação de extrema excepcionalidade, não presente no caso em análise, tornando prematuro o trancamento da ação penal instaurada.

 
 
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