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Radar STJ - Informativo 894

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Teses fixadas


Propostas de afetação ao rito dos recursos repetitivos


  • Tema 1457 - A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.266.131-BA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir qual deve ser a data-base para benefícios da execução penal em casos de descontinuidade da prisão, ou seja, estabelecer se o marco deve ser a data em que o indivíduo foi preso cautelarmente (e depois posto em liberdade provisória) ou quando retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva (com detração do período da prisão preventiva)".


Terceira Sessão

 I – Recurso Especial nº 2.072.985-DF – Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

Palavras-Chave: Remição da pena/Remição pelo estudo/Aprovação no ENEM ou ENCCEJA/Cabível conclusão do ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena/Esforço educacional autônomo

 

Tese fixada: Tema 1357

  1. É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.

     

  2. É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.

     

  3. Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

 

Destaques: A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), quando o sentenciado tiver concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. [...]

A aprovação no ENEM, portanto, representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio, demandando esforço educacional de maior complexidade.

Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a aprovação no ENEM constitui fato gerador autônomo de remição, inconfundível com a certificação de conclusão do ensino médio, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante o cumprimento da pena por meio do ENCCEJA.

Assim, a conclusão é a de que a aprovação no ENEM gera direito à remição independentemente da prévia conclusão do ensino médio, por se tratar de fato gerador distinto, afastado o acréscimo de 1/3 quando o nível de ensino já houver sido certificado.

Quanto à remição pela aprovação no ENCCEJA, a jurisprudência consolidada do STJ, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ n. 391/2021, reconhece que a aprovação em exames dessa certificação é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução penal, valorizando o esforço e estudo realizados durante o cumprimento da pena.

Com efeito, o fundamento central da remição pelo estudo não é simplesmente recompensar o acúmulo de títulos, mas incentivar o esforço educacional durante a execução da pena. O apenado que, durante o cumprimento da pena, dedica-se ao estudo por conta própria e logra aprovação no ENCCEJA demonstra empenho concreto e verificável na sua ressocialização, independentemente de já possuir a certificação do mesmo nível.

A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio. A norma, em momento algum, condiciona a concessão do benefício à demonstração de que o apenado não possuía previamente a certificação. A exigência de histórico escolar para vedar a remição é, portanto, incoerente com o próprio sistema normativo, uma vez que o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino. [...]

Ademais, impõe-se delimitar uma baliza essencial: a vedação de nova remição pelo mesmo fato gerador, sob pena de configuração de indevido bis in idem. Assim, a remição já concedida pela aprovação no ENCCEJA de determinado nível (ensino fundamental ou médio) impede nova remição pela aprovação no mesmo exame, para o mesmo nível, em edição posterior.

De igual modo, o apenado que já obteve remição pela aprovação no ENEM em determinada edição não faz jus à nova remição pela aprovação no mesmo exame em edição posterior, porquanto a repetição do exame, ainda que com esforço renovado, não configura acréscimo pedagógico que autorize novo cômputo de dias remidos. Trata-se de idêntico nível de ensino e mesmas áreas do conhecimento, o que caracteriza identidade do fato gerador.

Importa ressaltar, contudo, que a vedação do bis in idem não impede a acumulação de remições quando fundadas em fatos geradores distintos. Assim, o apenado que obtiver remição pelo ENCCEJA relativo ao ensino médio pode, posteriormente, buscar remição pela aprovação no ENEM, pois se trata de exames com propósitos, graus de complexidade e objetos distintos.

Da mesma forma, o apenado que obteve remição pelo ENCCEJA referente ao ensino fundamental pode buscar remição pelo ENCCEJA do ensino médio, porquanto se trata de níveis de ensino distintos, representando avanço educacional.

II – Recurso Especial nº 2.037.377-SC – Relatora Ministra Maria Marluce Caldas

Palavras-Chave: Cálculo para progressão de regime/Aplicação dos percentuais da Lei n. 13.964 de 2019/Aplicação em condenações isoladas em uma mesma execução/Norma mais favorável ao executado/Autonomia de cada condenação/Irretroatividade da lei penal mais gravosa

 

Tese fixada: Tema 1354 – É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.

 

Destaques: A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se é possível aplicar retroativamente os percentuais da Lei n. 13.964/2019 a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada, para fins de cálculo da progressão de regime, observando-se a norma mais favorável ao executado.

A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) reuniu, no art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, percentuais objetivos para progressão aplicáveis a crimes comuns e a crimes hediondos ou equiparados, com efeitos diversos no tempo. A modificação tornou mais gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% em vez de 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica, impondo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa para crimes comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para crimes hediondos, consoante estabelecido no Tema 1084/STJ.

Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal benéfica incidem na execução penal. Cada condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos objetivos, mesmo em execução unificada, de modo que o cálculo por condenação não constitui lex tertia, por observar a integralidade do regime jurídico aplicável a cada fato criminoso.

A ponderação entre a unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da LEP) e a individualização da pena recomenda preservar a racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável ao executado.

Por isso, permitir a incidência retroativa dos percentuais mais benéficos, previstos atualmente para a progressão criminal no art. 112 da LEP, assim como resguardar a ultratividade dos percentuais mais benéficos previstos na redação anterior do mesmo dispositivo legal, não corresponde à combinação de leis, posto que se busca reconhecer a autonomia de cada condenação atribuída ao apenado, preservando a natureza de cada delito, ainda que submetido a um processo único de execução, garantindo-lhe a incidência da norma penal que seja mais favorável.

Dessa forma, a aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 à execução unificada, para alcançar também crimes comuns pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal - CF), por impor fração de 20% em substituição a 1/6 vigente ao tempo do fato para o apenado condenado por crime comum.

Corte Especial

I – Ação Penal nº 1.076/DF – Relatora Ministra Nancy Andrighi

Palavras-Chave: Ausência de violação ao princípio do ne bis in idem/Peculato-desvio/Corrupção passiva/Delitos de forma individualizada/Fraude à licitação/Atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração no crime de lavagem

 

Tese fixada:

  1. Não há falar em bis in idem na imputação dos delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, quando a denúncia trata os mencionados delitos de forma individualizada, bem como na imputação dos delitos de fraude à licitação e corrupção passiva, já que o art. 317, § 1º, do Código Penal, busca punir com maior rigor o agente que efetivamente realiza o ato priorizando o interesse particular.


  2. Eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração no crime de lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se estiver atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem.

 

Destaques: Cinge-se a controvérsia a analisar i) se houve bis in idem ao imputar ao denunciado os delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, bem como ao imputar-lhe o crime de fraude à licitação e corrupção passiva; e ii) se os delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude à licitação possuem autonomia típica ou devem ser absorvidos pelo crime-fim de peculato.

Inicialmente, não houve qualquer bis in idem ao imputar ao denunciado os delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, já que a denúncia tratou os mencionados delitos de forma individualizada ao estabelecer a configuração da corrupção a partir da percepção de vantagem indevida decorrente da execução de contrato.

O peculato-desvio foi imputado ao denunciado em virtude da destinação diversa da legalmente prevista do dinheiro público. Isso porque, nessa espécie de peculato, o funcionário emprega ao objeto material uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiros.

Os fatos descritos na denúncia correspondem a mais de um tipo penal, já que houve violação ao bem jurídico protegido por meio de diversas condutas típicas, devidamente detalhadas. Dessa forma, embora inseridos em contexto fático semelhante, os crimes atribuídos são distintos entre si. [...]

No que concerne à pretensão de absorção dos delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude à licitação, no caso, restou devidamente demonstrado na denúncia que os atos de lavagem de capitais atribuídos aos denunciados derivam de infrações anteriores de peculato, corrupção passiva e participação em organização criminosa.

Com efeito, as movimentações financeiras indicadas pela acusação foram praticadas de forma autônoma em relação aos crimes antecedentes e utilizadas como forma de ocultação da origem criminosa dos valores, mediante distanciamento do dinheiro da sua fonte ilícita por meio da transferência de titularidade de quantias vultosas entre contas bancárias de titularidade de terceiros, mas controladas pelo acusado e seu irmão, sendo patente a tipicidade da conduta. Nesse sentido: APn n. 923/DF, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.

Na mesma toada, a Segunda Turma da Suprema Corte (AP 996, DJe 8/2/2019) decidiu que "Verificada a autonomia entre o ato de recebimento de vantagem indevida oriunda do delito de corrupção passiva e a posterior ação para ocultar ou dissimular a sua origem, possível é a configuração do crime de lavagem de capitais".

Nos termos do decidido pelo STF, nos autos da AP 470 (Pleno, j. 17/12/2012), "A lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação aos crimes antecedentes, e não mero exaurimento do crime anterior. A lei de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998), ao prever a conduta delituosa descrita no seu art. 1º, teve entre suas finalidades o objetivo de impedir que se obtivesse proveito a partir de recursos oriundos de crimes, como, no caso concreto, os crimes contra a administração pública". [...]

No mesmo sentido, "A consunção constitui critério de resolução de conflito aparente de normas penais incidente em casos em que a norma consuntiva contemple e esgote o desvalor da consumida, em hipótese de coapenamento de condutas. Assim, eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração na lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem.". (HC 165.036, Segunda Turma, DJe 10/3/2020). Na mesma toada: STJ - AgRg no RHC n. 132.338/PR, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022; HC n. 436.024/SP, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018. [...]

Neste ponto, a doutrina preceitua que "[...] é absolutamente desarrazoado supor que o crime de corrupção passiva, previsto desde 1940, pudesse, de alguma forma, conter o de lavagem de capitais. Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas em questão são diversos.".

No tocante ao momento consumativo, o STF já teve a oportunidade de classificar o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação, como delito permanente. Confira-se: AP 863, Primeira Turma, j. 23/5/2017; HC 143.333, Pleno, j. 12/4/2018.

No que tange ao elemento subjetivo do tipo, a doutrina destaca que "[...] somente existe, no direito brasileiro, a criminalização da lavagem de dinheiro praticada na modalidade dolosa". No mesmo diapasão, outros autores afirmam que "O crime de lavagem de dinheiro, no Brasil, só pode ser realizado com dolo.".

Sexta Turma

I – Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 234.894-SP – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior

Palavras-Chave: Procedência estrangeira de insumos/Competência da Justiça Federal/Imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta

 

Tese fixada: A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União.

 

Destaques: Cinge-se a controvérsia a saber se a procedência estrangeira de insumos para a produção e venda de anabolizantes atrai a competência da Justiça Federal.

No caso, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do Código Penal, em continuidade delitiva e em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo Código, em razão de participação em grupo voltado à fabricação, divulgação na internet, venda e remessa postal de anabolizantes sem registro válido na Anvisa, entre 2015 e 2017. [...]

Assim, a moldura delineada na denúncia não indica nenhum elemento concreto a evidenciar que o recorrente, pessoalmente, adquiriu as substâncias no exterior ou que ele tenha participado, de alguma forma, da sua introdução no País, o que assinala ser da Justiça estadual a competência para o processamento e julgamento da causa.

Em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o resguardo da saúde pública é de competência concorrente entre os entes federativos. Sendo assim, somente se identifica interesse da União na persecução de delito de apreensão de medicamento de origem estrangeira sem registro quando ficar caracterizada a internacionalidade do delito, o que ocorre quando se apuram indícios de que o investigado participou de alguma forma na introdução dos medicamentos apreendidos no país, não sendo suficiente a mera constatação da procedência estrangeira do medicamento (AgRg no CC n. 151.529/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 17/8/2017).

 

 
 
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