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Radar STJ - Informativo 896

  • 14 de ago.
  • 6 min de leitura

Terceira Sessão

 I – Processo em segredo de justiça – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior

Palavras-Chave: Prova pericial/Mitigação excepcional de sua necessidade/Existência de conjunto probatório de elevada confiabilidade, coerência e convergência 

Tese fixada: À luz do sistema da persuasão racional e da interpretação do art. 167 do CPP, admite-se a mitigação da exigência de prova pericial, na hipótese de desaparecimento dos vestígios, bem como, em caráter excepcional, quando o conjunto probatório, dotado de elevada confiabilidade, coerência e convergência, revela-se apto a demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a materialidade delitiva, desempenhando função probatória equivalente à da perícia técnica, cuja realização se mostre meramente confirmatória ou redundante. 

Destaques: Cinge-se a controvérsia a determinar se é prescindível a perícia quando houver elementos documentais e testemunhais suficientes para comprovar a materialidade do crime de estelionato.

Com efeito, ao dispor que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, o art. 158 do Código de Processo Penal consagra hipótese excepcional de prova vinculada no processo penal brasileiro, cuja finalidade é assegurar um padrão qualificado de certeza quanto à materialidade nos delitos que deixam vestígios.

Tal exigência, todavia, não institui regime de tarifação probatória absoluta, dissociado da realidade empírica revelada nos autos, devendo ser interpretada de forma sistemática com o art. 155 do CPP, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida.

Nessa perspectiva, o sistema processual penal brasileiro estrutura-se sobre o modelo da persuasão racional, no qual a prova vinculada constitui exceção e deve ser compreendida em consonância com a necessidade de fundamentação e com a valoração crítica do acervo probatório.

Tal compreensão evidencia que a prova técnica, embora qualificada, não se sobrepõe, de forma absoluta, aos demais elementos probatórios, devendo ser valorada no contexto do conjunto probatório, à luz do sistema da persuasão racional.

Nesse contexto, o art. 167 do CPP, ao admitir a prova testemunhal na hipótese de desaparecimento dos vestígios, deve ser compreendido não apenas em sua literalidade, mas como expressão de uma cláusula de flexibilização da exigência pericial, fundada na necessidade de preservação da confiabilidade da prova da materialidade, e não na imposição de formalismo probatório desnecessário.

Assim, para além das hipóteses de desaparecimento dos vestígios, revela-se admissível, em caráter excepcional, a mitigação da exigência do exame pericial quando o conjunto probatório constante dos autos - notadamente composto por elementos documentais, registros objetivos ou outros meios de prova dotados de elevada fidelidade empírica - mostrar-se apto a demonstrar, de forma segura e inequívoca, a materialidade delitiva, desempenhando função probatória equivalente à da perícia técnica.

Não se trata de admitir a livre substituição da prova pericial, mas de reconhecer que, em situações excepcionais, a produção do exame técnico revela-se prescindível diante de um acervo probatório robusto, coerente e convergente, cuja aptidão demonstrativa torne a perícia meramente redundante sob o ponto de vista epistêmico.

Nessa linha, o livre convencimento motivado não autoriza o afastamento arbitrário da exigência legal, mas legitima a valoração racional de elementos probatórios que, embora diversos da perícia formal, sejam suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à existência do fato típico.

Portanto, no caso sob exame, em que a materialidade do crime de estelionato, perpetrado mediante falsidade documental, foi estabelecida sem perícia técnica, a situação excepcional restou devidamente configurada, porquanto o Tribunal de origem se amparou em um conjunto probatório consistente e convergente, formado por elementos documentais objetivos - notadamente e-mails trocados entre os envolvidos e extratos bancários -, corroborados por prova testemunhal, os quais permitiram a reconstrução segura da dinâmica fraudulenta e evidenciaram, de forma inequívoca, a materialidade delitiva.

Quinta Turma

 I – Recurso Especial nº 2.257.660/MG – Relatora Ministra Marluce Caldas

Palavras-Chave: Tribunal de Juri/Confissão extrajudicial/Possibilidade de atenuante/Desnecessidade de debate em plenário 

Tese fixada: Em processos de competência do Tribunal do Júri, o juiz togado pode reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea fundada em confissão extrajudicial que conste dos autos e tenha servido à apuração dos fatos, ainda que a matéria não tenha sido debatida em plenário. 

Destaques: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1194, pacificou o entendimento de que a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos probatórios suficientes, desde que não haja retratação ou, havendo-a, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

O art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz presidente "considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates", contudo, não exclui a possibilidade de o magistrado reconhecer e aplicar a atenuante da confissão extrajudicial constante dos autos, ainda que não expressamente ventilada pela defesa perante o Conselho de Sentença.

Com a alteração procedimental promovida pela Lei n. 11.689/2008, expurgou-se do questionário submetido aos jurados a indagação específica acerca das circunstâncias agravantes e atenuantes. A análise de tais vetores foi transferida de forma exclusiva ao juiz togado por ocasião da dosimetria da pena.

Cumpre ressaltar que a regra de julgamento das decisões do Tribunal do Júri é pautada pelo princípio da íntima convicção dos jurados, limitados ao reconhecimento da materialidade, da autoria e das circunstâncias fático-jurídicas essenciais da imputação, sendo a valoração técnico-jurídica de agravantes e atenuantes tarefa própria do juiz presidente, de modo que o reconhecimento da atenuante em grau recursal, com base na confissão extrajudicial, não viola a soberania dos veredictos.

Sendo assim, a razão de decidir firmada no Tema 1194/STJ é plenamente aplicável aos crimes dolosos contra a vida, não configurando ofensa à lei federal ou à soberania dos veredictos o agir do Tribunal de origem que, em sede de apelação, reconhece a atenuante em favor do réu com base no acervo processual.

Sexta Turma

 I – Recurso Especial nº 2.249.961/MT – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior

Palavras-Chave: Crimes ambiental/Intepretação termo “floresta”/Impossibilidade para abranger vereda/Formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa 

Tese fixada: Para fins de tipificação do delito previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998, o elemento normativo "floresta" corresponde à formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa, o que impede a ampliação do tipo penal para abranger vegetação classificada como "vereda", ainda que em área de preservação permanente. 

Destaques: A controvérsia cinge-se à interpretação do termo "floresta", para tipificação do delito previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998.

A conduta prevista no art. 38 da Lei n. 9.605/1998 encontra-se assim descrita: "Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção".

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a definição de "floresta" para fins de caracterização do tipo penal e consignou que: "o elemento normativo 'floresta', constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte" (HC 74.950/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 10/9/2007).

No caso, o Tribunal de origem manteve a absolvição da ré por considerar atípica a conduta descrita na denúncia, pois a vegetação suprimida, embora estivesse em Área de Preservação Permanente - APP, foi definida em laudo pericial como "vereda", que constitui fitofisionomia típica do Cerrado, caracterizada por solos hidromórficos e presença de buritis e outras palmeiras, ou seja, não se trata de floresta.

Nesse sentido, se a vegetação não se caracteriza como floresta, não é possível ampliar a incidência do tipo penal para categoria diversa, pois implicaria violação do princípio da legalidade estrita.

Com efeito, se a intenção do legislador fosse criminalizar a destruição ou danificação de qualquer tipo de vegetação em Área de Preservação Permanente, teria utilizado expressão mais abrangente no tipo penal do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, como "vegetação" ou "cobertura vegetal", e não o termo específico "floresta".

Portanto, a supressão de vereda, embora em área de preservação permanente, não se amolda ao conceito técnico-jurídico exigido pelo tipo penal em questão, impondo-se a manutenção da absolvição por atipicidade.

 
 
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