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Radar STJ - Informativo 897

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Teses fixadas



Corte Especial

I – Embargos de Divergência de Recurso Especial nº 2.841.872/DF – Relator Ministro Luis Felipe Salomão

Palavras-Chave: Progressão de Regime/Associação Criminosa para o Tráfico/Equiparação a Organização Criminosa/Impossibilidade/Interpretação Extensiva/Progressão de Regime Comum

 

Tese fixada:

  1. O prazo em dobro para manifestação de núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, previsto no art. 186, § 3º, do CPC, é aplicável, por analogia, ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP.


  2. Em matéria penal, os advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais.

 

Destaques: A controvérsia consiste em definir se, em processo criminal no qual a parte é patrocinada por núcleo de prática jurídica de faculdade de direito, (a) o prazo recursal deve ser contado de forma simples ou em dobro; e (b) deve ser considerada, como termo inicial, a data da intimação eletrônica ou a da publicação do ato impugnado no Diário de Justiça Eletrônico.

A Corte Especial concluiu que, com a entrada em vigor do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil, aplica-se o prazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei, independentemente da natureza estatal das referidas instituições de ensino.

Ocorre que esse entendimento foi fixado em processos de natureza cível, permanecendo controvertida a incidência do art. 186, § 3º, do CPC em feitos criminais.

A esse respeito, o art. 3º do Código de Processo Penal preceitua que "[a] lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito". Todavia, ressalte-se que a utilização do processo de integração da lei processual penal mediante a aplicação da legislação processual civil somente é possível quando houver lacuna legal, sendo indevida a analogia na hipótese de existir regramento específico no processo penal.

Nessa direção, a impossibilidade de contagem do prazo processual penal em dias úteis, nos termos do CPC, é exemplo clássico da inviabilidade de aplicação da legislação processual civil quando há norma específica no processo penal.

Por outro lado, inexistindo norma específica no CPP e na legislação processual correlata sobre a prerrogativa da contagem do prazo em dobro para os núcleos de prática de jurídica de instituições de ensino, ainda que privadas, deve-se aplicar, por analogia, o art. 186, § 3º, do CPC, nos termos do art. 3º do CPP.

Com efeito, o art. 186, § 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos núcleos de prática jurídica, de modo a garantir condições de igualdade na defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de acesso à justiça.

Desse modo, tratando-se de dispositivo que contém regra processual geral, aplicável a todos os núcleos de prática jurídica de instituições de ensino, não há justificativas ou impedimentos legais à aplicação em feitos de natureza penal. Aliás, com maior razão o art. 186, § 3º, do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e amplitude do direito de defesa.

Deve prevalecer, portanto, o entendimento no sentido de que, no processo penal, a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro estende-se aos núcleos de prática jurídica vinculados à instituição de ensino superior, ainda que privada.

Por fim, no que se refere ao termo inicial da contagem do prazo recursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em matéria penal, os advogados integrantes de núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais.

Logo, deve prevalecer a compreensão que considera a data da intimação eletrônica do núcleo de prática jurídica para a contagem do prazo recursal.

Terceira Sessão

I – Recurso Especial nº 2.204.349/MG – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior

Palavras-Chave: Progressão de Regime/Associação Criminosa para o Tráfico/Equiparação a Organização Criminosa/Impossibilidade/Interpretação Extensiva/Progressão de Regime Comum

 

Tese fixada: Tema 1374 - Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).

 

Destaques: A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

Isso posto, tem-se que a literalidade do art. 112, § 3º, V, da Lei Execução Penal não permite interpretação extensiva.

Com efeito, a previsão de "não ter integrado organização criminosa" não implica expressão genérica abrangedora de todas as espécies de grupos criminosos, mas, sim, de norma penal em branco, cuja subsunção perfeita dos fatos ao tipo penal exige uma complementação advinda de lei federal. E esse complemento já existe: art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.

Assim, o conceito de organização criminosa apresentado pelo legislador nesse dispositivo, em respeito ao princípio da taxatividade, corolário do postulado da legalidade (estrita), demonstra quais os agrupamentos de pessoas devem ser objeto de alcance da referida lei.

Nesse contexto, a vedação à interpretação extensiva in malam partem fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe a aplicação de benefício executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, as quais se encontram em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis se encontrarem reclusas em estabelecimentos prisionais.

Ademais, se houver, por parte do legislador, incoerência legislativa ou se o ordenamento jurídico brasileiro possuir mais de uma definição para o que vem a ser organização criminosa, deve-se, de toda sorte, tomar o termo em sua acepção mais favorável à acusada, em atenção ao princípio do favor rei.

II – Agravo Regimental na Reclamação nº 48.657/RS – Relator Ministro Joel Ilan Paciornik

Palavras-Chave: Provas digitais/Cadeia de Custódia/Independência do chip celular/Quebra da cadeia de custódia do aparelho celular/Fonte de prova independente/Independência do chip em relação ao aparelho

 

Tese fixada: chip de operadora não é parte integrante do aparelho celular e constitui fonte independente de prova, não sendo abrangido pela nulidade da cadeia de custódia declarada em relação à extração de dados do aparelho.

 

Destaques: A controvérsia consiste em saber se os dados extraídos do chip de celular (SIM CARD) apreendido podem ser considerados prova independente e válida, não sendo abrangidos pela nulidade declarada em relação à extração de dados do aparelho.

No caso, a nulidade da cadeia de custódia decorreu da não preservação do aparelho celular da vítima, o que impediu a análise das mensagens dele constantes. A falha na conservação, contudo, não impediu que o Instituto-Geral de Perícias extraísse uma agenda de telefones salva diretamente no chip da operadora.

Nos termos das decisões de primeiro grau, é possível acessar os dados do SIM CARD independentemente do aparelho de celular em que esteja inserido, não recaindo sobre o chip a mesma mácula que levou à declaração de nulidade das provas.

De fato, as razões que embasaram o desentranhamento dos dados extraídos do aparelho celular não se estendem ao chip da operadora, reconhecido como fonte autônoma, uma vez que não é parte integrante do aparelho e, portanto, com ele não se confunde.

Assim, não há falar que a falha na conservação que implicou a nulidade da prova recaiu diretamente sobre o SIM CARD ou mesmo que a ele tenha se estendido.

Quinta Turma

 I – Recurso Especial nº 2.257.660/MG – Relatora Ministra Marluce Caldas

Palavras-Chave: Estupro de Vulnerável/Fatos anteriores à Lei nº 15.353/2026/Flexibilização do Tema 918/Flexibilização Súmula 593/Possibilidade de distinguishing

 

Tese fixada: Em hipóteses excepcionalíssimas anteriores à Lei n. 15.353/2026, a jurisprudência admite realizar distinguishing rem relação à presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal, afastando a intervenção penal quando presentes circunstâncias como diferença etária reduzida, anuência familiar, relação afetiva estável, formação de família, geração de filho e inexistência de situação de violência ou abuso.

 

Destaques: Firmada essa premissa, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se desenvolveu ao longo dos anos para interpretar o art. 217-A do Código Penal, incluído pela Lei n. 12.015/2009, no sentido de que a idade da vítima menor de 14 anos de idade constitui critério objetivo, de modo que eventual consentimento, experiência sexual ou relacionamento amoroso entre a vítima e o acusado não descaracteriza a conduta delituosa, em linha com o Tema 918 e com a Súmula 593, ambos do STJ.

Contudo, em hipóteses excepcionais, tanto as turmas criminais quanto a Terceira Seção já admitiram a relativização do posicionamento consolidado para afastar condenações ou manter absolvições em casos envolvendo o crime do art. 217-A, quando, a despeito da configuração da tipicidade formal da conduta, o conjunto de circunstâncias concretas não recomenda a intervenção estatal penal.

Dessa forma, quando o quadro fático é composto por elementos como (i) diferença de idade reduzida entre a vítima e o réu, (ii) anuência familiar, (iii) relacionamento amoroso estável, (iv) constituição de família, (v) geração de filho e (vi) ausência de situação de violência e abuso, o Superior Tribunal de Justiça admite a não aplicação da lei penal, a despeito da configuração do crime.

Na hipótese em análise, a absolvição do réu deve ser mantida, porquanto o conjunto fático-probatório possui os elementos que autorizam a distinção em relação ao tema repetitivo e ao enunciado sumular.

No caso, os fatos teriam ocorrido no período em que a vítima contava com 13 anos de idade e o réu era maior de idade, com 18 anos. Em juízo, a vítima relatou que o relacionamento com o réu se iniciou de forma gradual, voluntária e consentida, com ciência e anuência de sua mãe desde o início, evoluindo para namoro estável, convivência sob o mesmo teto e posterior gravidez, sendo o réu presente, prestando auxílio material e emocional, acompanhando consultas médicas e dividindo as tarefas domésticas; afirmou, ainda, que sempre agiu por vontade própria e que o relacionamento conta com o apoio das famílias.

Ademais, a genitora da vítima confirmou que o réu procurou formalmente a família para "pedir a mão da filha em namoro", que tinha conhecimento da idade da adolescente, que acolheu o casal em sua residência, acompanhou toda a gestação, reconheceu o apoio prestado pelo réu à filha e ao neto, e destacou que jamais houve ocultação do relacionamento, tampouco oposição familiar relevante.

Por sua vez, o réu declarou que iniciou o relacionamento com o consentimento da mãe da vítima, desconhecia a ilicitude penal da conduta, que passou a conviver com a adolescente a convite da família, assumiu integralmente o sustento da casa, mantém vínculo afetivo estável com a vítima e seu filho, a considera sua companheira e afirmou que sempre contou com a aceitação social e familiar da união.

Conquanto seja inconteste a configuração da tipicidade formal na espécie, o cenário fático consolidado pelo decurso do tempo não pode ser ignorado e não recomenda a intervenção penal neste momento. Na realidade, eventual resposta estatal na seara penal, com o encarceramento do réu, que não possui antecedentes criminais, resultará na interferência em núcleo familiar funcional, com criança de tenra idade, com potencial de desamparar a jovem e a criança, tanto no aspecto material quanto no afetivo, além de comprometer a estabilidade de núcleo familiar constitucionalmente protegido.

Portanto, a responsabilização penal, neste caso concreto, de forma excepcionalíssima não cumpriria nenhuma função social, mas, pelo contrário, geraria consequências completamente disfuncionais.

Diante desse cenário, mostra-se juridicamente adequada a manutenção da decisão absolutória, porquanto lastreada nas peculiaridades concretas, no interesse superior da vítima e do filho, e em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade de distinção dos entendimentos vinculantes em situações excepcionais anteriores à Lei n. 15.353/2026.

II – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.295.304/DF – Relator Ministro Ribeiro Dantas

Palavras-Chave: Crime de Trânsito/Tráfego em Velocidade Incompatível/Necessidade de Prova Técnica/Impossibilidade de comprovação por percepção testemunhal subjetiva

 

Tese fixada: A condenação pelo art. 311 do CTB exige prova segura e objetiva de que o agente trafegou em velocidade incompatível com a segurança, com extrapolação do limite aplicável à via, não bastando a constatação de condução perigosa por percepção testemunhal.

 

Destaques: A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB demanda verificação objetiva da extrapolação relevante do limite aplicável à via, ou se é suficiente a percepção testemunhal de condução perigosa no local.

O tipo penal descrito no art. 311 do CTB tem por elemento "trafegar em velocidade incompatível", o que não se confunde com a condução irresponsável do veículo.

No caso, nada obstante reste evidente o descumprimento de diversas normas de trânsito por parte do recorrente, uma vez que há provas consistentes indicando que teria avançado sinal vermelho, quase colidiu com outro veículo e quase atropelou um transeunte, não é possível afirmar, com a segurança que se impõe para uma condenação penal, que ele trafegou em "velocidade incompatível" com aquela admitida para a via, dado que não pode ser inferido pela mera "percepção" das testemunhas. Com efeito, a percepção subjetiva das testemunhas não supre a exigência de demonstração objetiva do elemento típico.

Assim, constata-se evidente fragilidade probatória quanto ao enquadramento da conduta do recorrente no tipo penal descrito no art. 311 do CTB, a justificar o restabelecimento, neste ponto, da sentença absolutória.

Sexta Turma

 I – Recurso Especial nº 2.204.445/SC – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior

Palavras-Chave: Furto Qualificado/Rompimento de obstáculo/Necessidade de prova pericial/Dispensabilidade quando há provas que demonstram a ocorrência/Relato da vítima e fotografias

 

Tese fixada: É possível o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto quando, apesar de não ter sido realizado exame pericial, o arrombamento for claramente demonstrado por outros elementos probatórios, como fotografias da porta danificada, além do relato da vítima.

 

Destaques: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, as qualificadoras da destruição ou rompimento de obstáculo e da escalada só podem ser aplicadas ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal.

No entanto, este Tribunal tem admitido a manutenção das qualificadoras, de forma excepcional, quando outras provas demonstrarem cabalmente as referidas circunstâncias.

No caso, além do relato da vítima, no sentido de que o furto foi constatado diante do arrombamento da porta do galpão que guarnecia a res furtiva, há fotografias da porta danificada.

Logo, a prova pericial mostra-se dispensável, pois o arrombamento está claramente demonstrado por outros elementos probatórios.

Portanto, deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

 
 
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