top of page

Radar STJ - Informativo 898

  • 28 de ago.
  • 6 min de leitura

Terceira Sessão

I – Recurso Especial nº 2.048.687/BA – Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

Palavras-Chave: Standard Probatório/Pronúncia/Impossibilidade de fundamentação em elementos informativos/Validade testemunho indireto, com valoração atenuada/Possibilidade de recebimento em caso de comprovada dificuldade de produção de provas/Organização Criminosa

 

Tese fixada:

  1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).

     

  2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.

     

  3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.

 

Destaques: A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir: a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; e b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.

A decisão de pronúncia deve ser embasada em indícios sólidos e consistentes, respeitando os direitos e garantias fundamentais do acusado, especialmente o princípio da presunção de inocência, que permanece aplicável durante todas as fases do processo penal. A ausência de provas consistentes produzidas sob o contraditório invalida qualquer decisão desfavorável ao réu, seja para o condenar ou, nos crimes dolosos contra a vida, para o pronunciar e o submeter a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Portanto, conjecturas sobre o envolvimento do acusado no crime não são suficientes para justificar a pronúncia. É imprescindível que as provas apresentadas ofereçam suporte sólido e convincente para a hipótese acusatória, garantindo, assim, que a decisão de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri seja fundamentada em elementos concretos, respeitando os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, essenciais para a preservação da justiça e da imparcialidade no processo penal.

Dessa forma, não se pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório colhido na fase do judicium accusationis do Tribunal do Júri. Com efeito, entender de modo diverso implica conferir maior juridicidade a atos investigativos de cunho administrativo e desprovidos das garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal, no qual vigoram princípios democráticos e garantias fundamentais.

Ainda sobre as provas válidas para a pronúncia do réu, é importante destacar que, em que pese a ausência, no ordenamento jurídico pátrio, de impedimento legal ao testemunho indireto (de "ouvir dizer" ou hearsay rule), o grau de confiabilidade desse tipo de depoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius, na medida em que os relatos podem se alterar quando passam de boca a boca, impedindo que o acusado refute, com eficácia, as imputações.

Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepcionaliza a possibilidade do testemunho indireto no caso das provas não repetíveis ou quando se verifica um temor concreto de represálias pelo comparecimento em juízo.

Ante o exposto, fixam-se as seguintes teses para o Tema 1260/STJ:

1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).

2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.

3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.


Quinta Turma

I – Recurso Especial nº 2.251.248/MG – Relator Ministro Ribeiro Dantas

Palavras-Chave: Injúria racioal/Dano moral in re ipsa/Dispensabilidade de instrução específica/Pedido expresso na denúncia

 

Tese fixada:

  1. A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima.

     

  2. A fixação de valor mínimo de reparação por dano moral decorrente de injúria racial dispensa instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial quando há pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia.

 

Destaques: A controvérsia consiste em definir se, em condenação por injúria racial, é possível fixar valor mínimo para reparação de danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, quando há pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, independentemente de instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial.

A injúria racial configura dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, porque a ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem ultrapassa a simples agressão verbal e alcança dimensão mais profunda da personalidade da vítima. A conduta não atinge apenas a honra subjetiva em sentido estrito, mas também a dignidade, a identidade e o direito de ser reconhecida socialmente em condição de igualdade. Ao empregar elemento racial como forma de menosprezo, o ofensor transforma característica constitutiva da pessoa em instrumento de inferiorização, o que revela, por si, a gravidade da lesão extrapatrimonial.

Nessas hipóteses, a exigência de prova específica de sofrimento psicológico, humilhação ou abalo emocional imporia à vítima ônus incompatível com a natureza da violação, pois a dor moral não resulta de circunstância externa ou posterior ao fato, mas está contida na própria agressão racial.

Feitas essa considerações, consoante o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de valor mínimo para indenização (moral ou material) na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige de modo geral o atendimento a três requisitos: (I) a exigência de pedido expresso na denúncia, (II) com indicação da quantia pretendida, e (III) a instrução probatória específica sobre o dano e sua extensão (ressalvados, no que couber em suas peculiaridades, os casos de dano presumido). (...)

No caso, o órgão de acusação, já na denúncia, requereu expressamente a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, no montante equivalente a dois salários mínimos. Desse modo, foi assegurado à defesa, desde o início da ação penal, o pleno conhecimento da pretensão indenizatória deduzida pelo Ministério Público, em observância ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, tratando-se de dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, decorrente de crime de injúria racial - previsto, à época dos fatos, no art. 140, § 3º, do Código Penal, e atualmente tipificado no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 -, mostra-se desnecessária a realização de instrução processual específica para comprovação do abalo extrapatrimonial. A lesão moral, nessa hipótese, decorre da própria gravidade discriminatória da ofensa, dirigida à honra, à dignidade, à igualdade e à identidade da vítima.

Essa compreensão harmoniza-se com o entendimento firmado pela Terceira Seção no REsp 1.986.672/SC, segundo o qual, nas hipóteses de dano moral presumido, a fixação do valor mínimo reparatório, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, mas dispensa instrução probatória específica acerca do prejuízo moral. A análise probatória deve concentrar-se na existência do fato, na autoria e no conteúdo discriminatório da ofensa, ficando a extensão das circunstâncias concretas reservada à fixação do valor indenizatório. Nesse momento, caberá ao julgador considerar a gravidade da expressão utilizada, o contexto em que proferida, a exposição da vítima, a intensidade da violação e as finalidades compensatória, preventiva e pedagógica da condenação

Por fim, embora tenha havido posterior deslocamento normativo da injúria racial do CP para a Lei dos Crimes Raciais, tal alteração apenas reforça a especial gravidade da conduta, sem afastar a carga discriminatória que já caracterizava o delito à época em que previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Mesmo antes da modificação legislativa, a ofensa racial já se distinguia das demais modalidades de injúria por atingir a vítima a partir de sua vinculação a grupo historicamente discriminado, razão pela qual a violação aos direitos da personalidade era suficiente para mobilizar o reconhecimento do dano moral como presumido.

 
 
_edited_edited.png

São Paulo

Rua Bandeira Paulista, 702, 2º andar

Itaim Bibi – São Paulo - SP – CEP 04532-010

Tel: (11) 3168-2995

Rio de Janeiro

Rua do Carmo, 57, 6º andar
Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP 20011-020

Brasília

SHS, Quadra 6, Bloco A, Sala 501

Asa Sul – Brasília - DF – CEP 70316-102

Assine nossa newsletter sobre as novidades do Direito Penal

E-mail cadastrado com sucesso!

  • LinkedIn - Avelar Advogados
selo-empresa-branco.png

© 2025 por Avelar Advogados.

bottom of page