Radar STJ - Informativo 899
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Teses fixadas |
Terceira Sessão
I – Recurso Especial nº 2.204.874/SP – Relator Ministro Rogério Schietti Cruz |
Palavras-Chave: Execução Penal/Pecúlio/Possibilidade de penhora até 1/4/Multa fixada em sentença penal condenatória
Tese fixada: Tema 1383
Destaques: O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que ainda não tenham sido indenizados. A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de sanção criminal (ADI 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e arts. 168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. E justamente em razão dessa natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas especiais contidas na legislação criminal, em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade contidas no Código de Processo Civil. Portanto, os incisos IV e X do art. 833 do CPC, embora tratem, respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da Lei de Execução Penal e do Código Penal. Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto, que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168, I, da LEP), nem incidir sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP). Ademais, a sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de assistência material (art. 12 da LEP). Assim, a possibilidade de penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a penhora incide sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP). Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.), os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à impenhorabilidade dos salários. Do exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema 1383/STJ: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas no art. 50, §§ 1º e 2º, do CP e arts. 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória. |
Quinta Turma
I – Habeas Corpus nº 1.037.481/SP – Relatora Ministra Marluce Caldas |
Palavras-Chave: Execução Penal/Falta grave/Introdução de entorpecente por visita cadastrada/Possibilidade
Tese fixada: A tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por visitante previamente cadastrada, destinada a preso, configura conduta típica de crime doloso e falta disciplinar grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, ainda que o entorpecente seja interceptado na portaria.
Destaques: Desse modo, a imputação disciplinar não se fundamenta em responsabilidade objetiva decorrente do mero vínculo afetivo com a visitante, mas na conclusão probatória de que a tentativa de ingresso da droga no presídio ocorreu em benefício e com participação do apenado, que detinha domínio sobre a realização do fato, concentrando o poder de decisão sobre a ocorrência e o modo de execução da conduta típica, o que afasta a invocação do princípio da intranscendência penal e a tese de responsabilidade objetiva. Na execução penal, a configuração da falta grave não exige a consumação do delito no interior do estabelecimento, bastando a prática de conduta que constitua crime doloso ou sua tentativa em contexto de violação das regras de segurança prisional. A introdução - ainda que frustrada na portaria - de substância entorpecente destinada a preso, por intermédio de visitante por ele indicado, consubstancia, em si, comportamento que atenta contra a disciplina e a segurança do estabelecimento, subsumindo-se ao art. 52 da Lei de Execução Penal. Neste sentido, a tentativa de ingresso de droga no presídio por meio de visitante previamente cadastrada não constitui preparação remota ou indiferente penal-disciplinar, mas etapa executória idônea e concretamente dirigida à introdução do objeto ilícito na unidade, frustrada apenas pela atuação do aparato de vigilância. Trata-se de conduta típica no âmbito penal e disciplinar, ainda que o entorpecente não tenha ultrapassado a barreira física da portaria. Portanto, à luz do art. 29 do Código Penal, o preso que concorre, de qualquer modo, para o crime de tráfico de drogas praticado por intermédio de visitante é coautor ou partícipe na medida de sua culpabilidade, não havendo como afastar sua responsabilidade pelo transporte da substância entorpecente até o estabelecimento prisional quando demonstrado o vínculo funcional entre destinatário e intermediário. |
Sexta Turma
I – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.042.816/RO – Relatora Ministra Nilsoni de Freitas |
Palavras-Chave: Competência/Prerrogativa de Foro/Competência para julgamento de membro do Ministério Público/Possibilidade de fixação a órgão fracionário do Tribunal de Justiça/
Tese fixada: É válida a atribuição regimental a órgão fracionário do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, membro do Ministério Público estadual.
Destaques: A controvérsia consiste em saber se a competência originária para processar e julgar membro do Ministério Público estadual por crime comum pertence ao Tribunal Pleno ou se pode ser atribuída a órgão fracionário pelo Regimento Interno do Tribunal de origem. O art. 96, I, a, da Constituição Federal confere aos tribunais competência privativa para elaborar seus regimentos internos, neles dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Por sua vez, o art. 40, IV, da Lei n. 8.625/1993, assegura ao membro do Ministério Público o julgamento originário pelo Tribunal de Justiça, sem indicar qual órgão interno deve fazê-lo. Foi nesse espaço normativo que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça estadual atribuiu às Câmaras Criminais Reunidas a competência para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os membros do Ministério Público. A garantia constitucional, portanto, é de julgamento pelo Tribunal, e não pelo seu Plenário, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.175/DF. No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que reputa válida a atribuição, por norma regimental, do processamento e julgamento de autoridade com prerrogativa de função a grupo de câmaras criminais (HC 340.586/RJ, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/2/2017). A ratio decidendi dos precedentes citados está na autonomia regimental do tribunal para repartir internamente a competência que a Constituição Federal lhe atribuiu como um todo, e não na natureza do cargo ocupado pelo acusado. |
II – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.042.816/RO – Relatora Ministra Nilsoni de Freitas |
Palavras-Chave: Competência/Prerrogativa de Foro/Possibilidade de realização de diligência prévias/Desnecessidade de autorização judicial/Possibilidade de supervisão judicial posterior
Tese fixada: A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, salvo exigência normativa específica.
Destaques: A controvérsia consiste em saber se as providências adotadas pelo Ministério Público estadual entre o recebimento da notícia anônima e a autorização judicial configuraram investigação formal de autoridade detentora de prerrogativa de foro, a contaminar todo o acervo probatório subsequente. No caso, o Tribunal estadual consignou que a atuação preliminar do órgão ministerial limitou-se, no momento inicial, à análise de dados já judicialmente acessados em processos conexos, não havendo requisição ou coleta autônoma de provas direcionadas contra pessoa com prerrogativa de foro antes da autorização judicial e que a verificação preliminar antecedeu - e justificou - a provocação do Tribunal competente, que autorizou a instauração do Procedimento Investigatório Criminal. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, ausente exigência normativa específica, a investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não reclama autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, e a ausência dessa autorização não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ao investigado. Ademais, o Supremo Tribunal Federal distingue, na aplicação dessa orientação, as diligências destinadas a aferir a plausibilidade mínima da notícia-crime da investigação criminal propriamente dita. Nessa direção, "A mera averiguação prévia não consubstancia realização de investigação pelo Parquet em detrimento da prerrogativa do foro da reclamante, mas, tão somente, a realização de diligências para fins de colheita de indícios de prática de crime contra a administração pública municipal, aptos a justificar a eventual instauração de efetiva investigação perante o Tribunal de Justiça local" (STF, Rcl 69164 AgR, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/10/2024). |
