Radar STJ - Informativo 900
Teses fixadas |
Quinta Turma
I – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.024.064/SP – Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca |
Palavras-Chave: GEDEC/Princípio do Promotor Natural/Atuação fora da Capital/Ausência de solicitação do promotor natural/Ausência de designação prévia do Procurador-Geral de Justiça/ADI 2.854/DF/ vocação implícita e ilegal de atribuições/ Portaria de designação posterior ao oferecimento da denúncia/Impossibilidade de convalidação retroativa/Nulidade absoluta dos atos persecutórios
Tese fixada: A autonomia investigatória do Ministério Público não constitui cláusula de dispensa das regras de atribuição e designação, devendo ser exercida nos limites da moldura normativa vigente e das garantias individuais.
Destaques: Cinge-se a controvérsia a definir se os atos de persecução penal praticados pelo Grupo de Atuação Especial de Delitos Econômicos (GEDEC), fora de sua esfera de atribuição, violaram o princípio do promotor natural. O princípio do promotor natural, reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, visa assegurar a designação do órgão acusador de forma objetiva, com a fixação de atribuições em momento anterior aos fatos, vedando-se a figura do acusador de exceção. Nos termos da ADI 2.854/DF (STF, Tribunal Pleno, DJe 16/12/2020), a avocação de atribuições de membro do Ministério Público pelo Procurador-Geral de Justiça depende da concordância do promotor natural e da deliberação do Conselho Superior respectivo, requisitos cumulativos e inafastáveis. Sob essa moldura, a Resolução n. 554/2008-PGJ/SP circunscreve a atribuição do Grupo de Atuação Especial de Delitos Econômicos (GEDEC) aos feitos das Promotorias de Justiça Criminais do Foro Central da Capital e da Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital (arts. 1º e 4º), condicionando a sua atuação em procedimentos de atribuição de outras Promotorias à solicitação do Promotor de Justiça Natural e à designação do Procurador-Geral de Justiça (art. 5º, § 2º). A partir desses dispositivos, concluiu-se que o GEDEC "somente poderia atuar fora da Capital (i) por solicitação do Promotor de Justiça natural e (ii) com designação do Procurador-Geral de Justiça". Contudo, no caso em exame, a ampla atuação do GEDEC em São Bernardo do Campo precedeu qualquer designação formal, vindo a Portaria PGJ n. 8.107/2020 apenas posteriormente, sem motivação específica e sem evidenciar solicitação do promotor natural ou deliberação do Conselho Superior, requisitos exigidos pela ADI 2.854/DF. Essa incompatibilidade é reforçada pela sequência cronológica: o GEDEC instaurou e presidiu o PIC, postulou cautelares, conduziu colaboração premiada e ofereceu denúncia, todos os atos típicos de condução da persecução, antes da edição da portaria de designação, razão pela qual a afirmação de que não houve avocação nem ingerência contraria os elementos registrados nos autos. A substituição fática do promotor natural e o exercício da iniciativa persecutória na comarca alheia às atribuições do GEDEC configuram, exatamente, o vício que a Constituição e a jurisprudência vedam. Ademais, a distinção funcional entre o acompanhamento ministerial do inquérito policial e a presidência de procedimento investigatório criminal próprio não elide, nem flexibiliza, o dever de observância prévia das regras de atribuição e das garantias do promotor natural. A tentativa de justificar a atuação com base em poderes investigatórios autônomos do Ministério Público não afasta o vício de atribuição, pois a unidade institucional não dispensa critérios objetivos e prévios de distribuição. Nesse contexto, a Portaria de designação editada após o oferecimento da denúncia não se presta a convalidar retroativamente os atos praticados sem atribuição, por inverter a lógica do princípio do promotor natural, que exige a fixação de critérios em momento anterior aos fatos, e por carecer dos requisitos constitucionais exigidos pela ADI 2.854/DF (concordância do promotor natural e deliberação do Conselho Superior). Portanto, a autonomia investigatória do Ministério Público (Tema n. 184/STF) não constitui cláusula de dispensa das regras de atribuição e designação, exercendo-se nos limites da moldura normativa vigente e das garantias individuais. Desse modo, o vício de atribuição do órgão acusador, presente desde a gênese da persecução, não se confunde com mera irregularidade do inquérito, mas constitui nulidade absoluta que contamina os atos essenciais da formação da opinio delicti e da acusação, impondo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. |
II – Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.954.331/RN – Relator Ministro Messod Azulay |
Palavras-Chave: Penitenciária Federal/Gravação Ambiental do Parlatório/Necessidade de decisão judicial/Fundamentação específica, motivada, proporcional e com prazo determinado.
Tese fixada:
Destaques: A questão consiste em saber se é legal a captação ambiental ampla e irrestrita de sons e imagens nas entrevistas entre defensores e custodiados em estabelecimento penal federal, sem decisão judicial específica, individualizada e devidamente fundamentada com base em elementos concretos. A esse respeito, os dispositivos centrais que devem ser interpretados sistematicamente para a solução adequada da controvérsia, ambos editados pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), são o § 2º do art. 3º da Lei n. 11.671/2008 e o art. 8-A da Lei n. 9.296/1996. Nessa perspectiva, a regra geral para captações ambientais, prevista no art. 8-A da Lei n. 9.296/1996, estabelece que, "[p]ara investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas". Já a norma específica e excepcional do § 2º do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, prescreve que "[o]s estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário". Nesse contexto, a regra do monitoramento em presídios deve ser lida a partir das seguintes premissas: a) por razões legislativamente consideradas de segurança, os estabelecimentos prisionais de segurança máxima deverão dispor do material necessário para captação de áudio e vídeo nos parlatórios e áreas comuns. Isso significa que, em regra, as atividades que ocorrem nesses locais do presídio são passíveis de vigilância constante com finalidade específica: garantir a ordem interna e a segurança pública. b) como regra, é vedada, expressamente, a captação ambiental de áudio e vídeo nas celas e no atendimento advocatício. A proibição constitui regra que admite exceção: autorização judicial em contrário. Esta exceção, contudo, deve seguir a diretriz geral de captação ambiental, inscrita no art. 8-A da Lei n. 9.296/1996, porque constitui relativização de garantia fundamental com finalidade de investigação criminal. Dessas premissas, a conclusão é que a autorização judicial que permite a captação ambiental de atendimento advocatício não pode ser geral e irrestrita, ou seja, sem fundamentação proporcional amparada em elementos concretos idôneos, na forma do art. 8-A da Lei n. 9.296/1996. Interpretação em sentido contrário desnaturaria garantia constitucional fundamental do custodiado e prerrogativa igualmente constitucional da advocacia. Portanto, a excepcionalidade da relativização do direito do preso de comunicação livre e particular com seu advogado depende, invariavelmente, de decisão judicial específica que justifique, no caso concreto, de forma detalhada e individualizada, a necessidade da mitigação da garantia constitucional ao sigilo em razão de motivos de segurança coletiva. É ilegal, em outras palavras, a providência de operação de inteligência estatal inespecífica e desamparada de razões concretas e transparentes passíveis de controle judicial prévio e posterior. Essa interpretação encontra convergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal e com os standards estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos: a intervenção em comunicações entre defensores e clientes somente se admite, excepcionalmente, mediante autorização judicial prévia e fundamentada, diante de indícios concretos de prática ilícita, com descarte de informações obtidas em desconformidade. Sendo assim, deve ser afastada a interpretação no sentido de que a autorização judicial, mitigadora da garantia constitucional do sigilo da comunicação entre advogado (ou defensor público) e o custodiado, derive de juízo universal, isto é, geral para todas as conversas nos parlatórios do estabelecimento prisional ou, ainda, prospectiva com presunção indireta e potencial de aderência dos defensores constituídos em empreitadas criminosas. Logo, a interpretação das regras de captação de conversas entre advogados e custodiados em estabelecimentos prisionais deve-se dar da seguinte forma: a expressão "salvo autorização judicial em contrário" implica, necessariamente: a) a observância do regime geral inscrito no art. 8-A da Lei n. 9.296/1996; e b) a decisão judicial que relativize a regra do sigilo deve justificar a proporcionalidade da medida com base em elementos indiciários concretos e específicos, bem como estabelecer prazo determinado. |
Sexta Turma
I – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.087.657/SP – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior |
Palavras-Chave: Atenuante/Roubo com restrição da liberdade/Ligação voluntária efetuada pelo réu para libertação da vítima/Possibilidade de aplicação
Tese fixada: Configura a atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal a ligação telefônica voluntária efetuada pelo réu com a finalidade de libertar a vítima depois da intervenção policial durante roubo, haja vista a efetiva minoração das consequências do crime.
Destaques: Cinge-se a controvérsia a determinar se é aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal para a conduta do agente que, após a intervenção policial, procura minorar as consequências do roubo ao dar ordem para libertar a vítima. No caso, a ligação telefônica efetuada pelo réu teve por objeto a ordem de libertação da vítima, que ocorreu após a abordagem policial e foi considerada conduta voluntária, embora não espontânea, pelas instâncias de origem. O fato de a ordem haver sido transmitida após a intervenção policial, por si só, não impede a incidência da atenuante, pois a restrição da liberdade ainda estava em curso e foi interrompida em razão da comunicação efetuada. Não se trata de premiar o arrependimento subjetivo, nem de instituir direito automático à redução da pena, mas de reconhecer a relevância jurídico-penal de conduta que é posterior ao crime e que contribuiu efetivamente para minorar suas consequências. |
