top of page

Radar STJ - Informativo 901

21 de set.
7 min de leitura

Terceira Seção

I – Recurso Especial nº 2.059.576/MG – Relator Ministro Ribeiro Dantas

Palavras-Chave: Lei de Drogas/Tráfico de Drogas/Tráfico Privilegiado/Apreensão de drogas expressiva/Afastamento da causa especial de redução

 

Tese fixada:

Temas 1241 e 1154  - A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.

 

Destaques: É certo que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz considerará, com preponderância sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

A leitura isolada desse dispositivo poderia conduzir à conclusão de que tais circunstâncias devem ser necessariamente valoradas na primeira fase da dosimetria. Essa interpretação, contudo, não se harmoniza com a sistemática da Lei de Drogas. Isso porque o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece critério de preponderância, mas não determina, de forma absoluta, a fase da dosimetria em que tais circunstâncias devam ser valoradas.

Embora a natureza e a quantidade das drogas não figurem expressamente entre os critérios legais para definição da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, também é certo que o legislador não estabeleceu parâmetros específicos para a escolha da fração redutora.

Nessa perspectiva, a sistemática da Lei n. 11.343/2006, em harmonia com a vedação ao bis in idem, conduz à compreensão de que, reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, a natureza e a quantidade das drogas devem ser consideradas, em regra, na terceira fase da dosimetria, para orientar a definição da fração de redução, reservando-se sua valoração na primeira etapa às hipóteses em que a minorante não incida.

Essa interpretação preserva a função própria de cada fase do sistema trifásico de aplicação da pena, prestigia a finalidade do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e evita a dupla valoração da mesma circunstância judicial.

Também não configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade das drogas como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base e, simultaneamente, como elemento indicativo da dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A duplicidade somente ocorrerá quando essas mesmas circunstâncias forem utilizadas, ao mesmo tempo, para majorar a pena-base e para modular a fração de redução da pena na terceira fase da dosimetria.


Quinta Turma

I – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 3.203.005/MT – Relator Ministro Joel Ilan Pacionik

Palavras-Chave: Busca Veicular/Abordagem administrativa de trânsito/Ausência de fundadas suspeitas/Prova ilícita

 

Tese fixada:

  1. A abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, busca pessoal ou veicular, que exige fundada suspeita objetiva, concreta e anterior, referível à posse de corpo de delito.

  2. Circunstâncias genéricas como película escura nos vidros, circulação em região periférica e fiscalização de rotina não constituem justa causa para busca pessoal/veicular de natureza probatória.

 

Destaques: A controvérsia consiste em saber se as alegações de infração de trânsito (vidros escuros), de localidade suspeita (região periférica comumente associada ao tráfico) e de fiscalização de rotina autorizariam a realização de busca pessoal/veicular sem mandado judicial.

Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a busca pessoal, e, por analogia, a busca veicular, sem mandado judicial, exigem fundada suspeita demonstrada por elementos objetivos, concretos e anteriores à diligência, referíveis à posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

No caso, a existência de película automotiva irregular pôde justificar a ordem de parada e a fiscalização administrativa do veículo, no exercício do poder de polícia de trânsito. Todavia, tal circunstância não autoriza, por si só, a realização de busca pessoal ou veicular de natureza probatória, especialmente quando ausente qualquer elemento concreto que indicasse que o acusado ocultava consigo arma, munição, droga ou outro objeto constitutivo de corpo de delito.

Ademais, a jurisprudência do STJ não admite que a mera presença em local tido como sensível ao comércio ilícito de drogas seja convertida em autorização ampla para abordagens invasivas, sob pena de se legitimar atuação policial exploratória incompatível com as garantias previstas no art. 244 do Código de Processo Penal.

Ressalte-se que o Tribunal de origem não registrou tentativa de fuga, comportamento evasivo, denúncia prévia, informação específica sobre o veículo ou seus ocupantes, visualização de objeto ilícito, descarte de material suspeito, odor de entorpecente, nervosismo incomum associado a outros dados objetivos, ou outra circunstância concreta, anterior à busca, que vinculasse o recorrente à posse de arma, munição ou droga. Limitou-se a Corte estadual, para afastar a nulidade das provas, a afirmar a existência de películas escuras, fiscalização de rotina e alegado trânsito em área reputada como de prática de tráfico.

Registre-se que a situação específica do caso distingue-se de precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 885.796-SP), no qual, após a ordem de parada motivada por fiscalização de trânsito, os policiais perceberam no interior do veículo fardos característicos para embalar drogas e forte odor de maconha, elementos concretos e supervenientes à abordagem inicial, mas anteriores à busca invasiva, aptos a justificar a fundada suspeita.

Portanto, embora a fiscalização administrativa de trânsito fosse lícita e justificada, a subsequente busca pessoal/veicular extrapolou os limites do poder de polícia, pois não estava amparada por fundada suspeita devidamente demonstrada de posse de corpo de delito, como exigem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Ou seja, carece de descrição concreta de crime específico e/ou de apontamento de elementos objetivos de fundada suspeita que justificassem a diligência limitadora de direitos fundamentais consistente na submissão à busca pessoal/veicular.

II – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 3.141.827/SF – Relator Ministro Messod Azulay Neto

Palavras-Chave: Tribunal do Juri/Atuação Ativa do Juiz Presidente/Atuação na Produção Probatória/Parcialidade/Nulidade

 

Tese fixada: A atuação ativa do Juiz Presidente do Tribunal do Júri na produção probatória em desconformidade com a legislação vigente viola o devido processo legal e acarreta a nulidade das provas produzidas em plenário e do julgamento perante o Conselho de Sentença.

 

Destaques: A questão consiste em saber se a atuação de juiz presidente em sessão plenária, desbordando dos limites do sistema acusatório - com protagonismo probatório, juízos de valor e condução incisiva do interrogatório do réu - compromete a imparcialidade e a paridade de armas, ensejando nulidade dos atos e do julgamento do júri.

Acerca do tema, o Tribunal de origem concluiu que a mera "atuação firme e enérgica da autoridade judiciária não pode ser confundida com parcialidade em favor de um ou outro resultado e nem pode ter como consequência imediata e necessária a quebra da imparcialidade dos jurados".

De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão reiterada de que a mera atuação firme do juiz presidente não conduz à nulidade automática. Contudo, no caso, a atuação na condução da sessão plenária desbordou dos limites impostos pelo sistema acusatório, expressamente previsto no art. 3º do Código de Processo Penal.

Isso porque, consoante se verifica da ata da sessão plenária, o juiz presidente exerceu função ativa na condução das oitivas, especialmente no interrogatório do acusado, e exarou manifestações subjetivas acerca dos fatos, da versão defensiva e dos pleitos da Defesa.

Durante a sessão plenária, o magistrado confrontou testemunhas, afirmou ter obtido "conclusão diferente" da apresentada pelas testemunhas e sugeriu a produção de provas ao Ministério Público. Ainda, o juiz presidente conduziu o interrogatório do réu em plenário, sob o escrutínio dos jurados, por cerca de 40 minutos, fazendo perguntas incisivas e transparecendo conclusões subjetivas acerca da conduta submetida a julgamento.

A jurisprudência do STJ tem posicionamento, em especial na interpretação dos arts. 3º e 212 do Código de Processo Penal, de que a atuação do magistrado deve se limitar a conduzir de modo imparcial a instrução, restringindo sua participação na atividade instrutória à natureza meramente residual e complementar.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se sobreponham, em um mesmo sujeito processual, as funções de defender, acusar e julgar. Embora não se elimine a iniciativa probatória do juiz, esta deve ocorrer de modo residual, complementar e sempre com o cuidado de preservar sua imparcialidade.

Desse modo, a atuação ativa na produção probatória, como na situação em análise, em que o magistrado participou ativamente da produção da prova, conduzindo inquirições, induzindo posicionamentos e exercendo juízo de valor sobre a conduta e a atuação defensiva, viola o sistema acusatório, a paridade de armas e a imparcialidade, acarretando a nulidade da prova produzida em desconformidade com a legislação vigente.

Por fim, embora esta Corte tenha ampla compreensão no sentido da necessidade de comprovação do prejuízo, mesmo nas nulidades absolutas, e de que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, excepcionalmente, no caso em exame, não é possível mensurar a influência da atuação ativa do magistrado no íntimo convencimento do Conselho de Sentença, órgão cuja competência é constitucionalmente estabelecida para o julgamento dos crimes contra a vida, de modo que o prejuízo ressai da própria violação ao sistema acusatório.



 
 
_edited_edited.png

São Paulo

Rua Bandeira Paulista, 702, 2º andar

Itaim Bibi – São Paulo - SP – CEP 04532-010

Tel: (11) 3168-2995​​

​​

Rio de Janeiro

Rua do Carmo, 57, 6º andar
Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP 20011-020

​

Brasília

SHS, Quadra 6, Bloco A, Sala 501

Asa Sul – Brasília - DF – CEP 70316-102

Assine nossa newsletter sobre as novidades do Direito Penal

E-mail cadastrado com sucesso!

  • LinkedIn - Avelar Advogados
selo-empresa-branco.png

© 2025 por Avelar Advogados.

bottom of page