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Radar STJ - Informativo 903

1 de out.
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Teses fixadas


Quinta Turma

I – Recurso Especial nº 2.270.023/SC – Relator Ministro Joel Ilan Pacionik

Palavras-Chave: Continuidade Delitiva/Pluralidade de Vítima/Circunstância que, isoladamente, não afasta o art. 71 do CP/Concurso material e habitualidade delitiva não configurados.

 

Tese fixada:

  1. A pluralidade de vítimas não afasta, por si só, a continuidade delitiva quando os crimes da mesma espécie são praticados em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, unidos por vínculo subjetivo.

     

  2. A habitualidade criminosa incompatível com a continuidade delitiva exige autonomia entre as condutas e renovação independente do dolo, não se caracterizando pela mera reiteração prolongada em um mesmo esquema delitivo.

     

  3. Em esquema de peculato-desvio praticado no mesmo gabinete, com repasses mensais padronizados e atuação conjunta, incide o art. 71 do CP, afastando o concurso material do art. 69 do Código Penal.

 

Destaques: A controvérsia consiste em definir: (i) se os diversos peculatos-desvio, praticados em repasses mensais sucessivos e padronizados, devem ser compreendidos como desdobramentos de um mesmo plano delitivo, a atrair a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, ou se exigem o tratamento em concurso material do art. 69; e (ii) se a pluralidade de vítimas e a reiteração prolongada dos repasses, no mesmo contexto funcional, caracterizam habitualidade criminosa impeditiva da continuidade delitiva, por ausência de unidade de desígnios.

No caso, a sentença reconheceu a continuidade delitiva no interior de cada série de repasses vinculada a cada servidor e aplicou o concurso material entre as séries, em razão de suposta habitualidade criminosa. Por sua vez, o Tribunal de origem afastou o concurso material e aplicou o art. 71 do Código Penal entre todos os delitos, sob fundamentos de proporcionalidade e política criminal.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a caracterização da continuidade delitiva, exige-se o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos, consistentes na pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie e semelhança das condições de tempo, lugar e modo de execução, e de requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnios ou no vínculo subjetivo entre os eventos.

Também é certo que a continuidade delitiva não se confunde com a mera reiteração criminosa. A repetição de crimes da mesma espécie não autoriza, por si só, a incidência do art. 71 do CP, especialmente quando evidenciadas a autonomia das condutas e a renovação independente do propósito criminoso.

Contudo, essa distinção não pode ser afirmada de maneira abstrata. A caracterização da continuidade delitiva ou da reiteração criminosa depende da análise do contexto em que os fatos ocorreram. Ou seja, não basta afirmar que houve múltiplas vítimas ou mais de uma conduta para afastar a continuidade delitiva. É necessário verificar se os delitos, embora plurais, integram um mesmo quadro fático, com similitude de execução e vínculo contextual suficiente para que os crimes subsequentes sejam considerados continuação do primeiro.

Na situação em exame, a denúncia imputou múltiplos repasses mensais de parcela remuneratória de vários servidores comissionados, por meio de transferências bancárias e em espécie, dentro de esquema uniforme de arrecadação e gestão dos valores, ao longo de período prolongado, com enquadramento do réu pelo art. 312, caput, parte final, c/c art. 71, e, quanto a agente partícipe, art. 312, caput, parte final, c/c arts. 29 e 71, todos do Código Penal.

Verifica-se que a estrutura acusatória não descreve delitos dissociados entre si, mas repasses mensais sucessivos de parcelas remuneratórias de servidores comissionados vinculados ao mesmo núcleo funcional. A imputação foi construída a partir de um padrão único: servidores indicados para cargos comissionados no gabinete parlamentar, repasses periódicos de parte da remuneração, mesma finalidade econômica e idêntica dinâmica de arrecadação.

A imputação dirigida à coacusada, na forma do art. 29 do Código Penal, reforça essa compreensão. A denúncia descreve atuação conjunta dos acusados dentro de uma mesma engrenagem delitiva, na qual a corré teria concorrido para o recebimento e/ou gestão dos valores desviados. Essa circunstância evidencia unidade operacional do esquema, relevante para a análise da continuidade delitiva.

Como mencionado, a sentença, ao examinar o concurso de crimes, reconheceu que, em relação a cada servidor comissionado, as condutas foram praticadas em mais de uma oportunidade e de forma continuada, pois, a cada mês, renovava-se o repasse de parcela remuneratória indevidamente desviada. Assim, aplicou a continuidade delitiva dentro de cada uma das séries vinculadas a cada servidor.

Todavia, afastou a continuidade delitiva entre as séries, por entender que os acusados teriam praticado uma série delitiva em relação a cada servidor comissionado, o que revelaria habitualidade criminosa incompatível com o art. 71 do Código Penal. Em consequência, aplicou o concurso material entre as quatro séries.

Essa premissa, contudo, não se mostra a mais adequada diante do contexto fático que não revela quatro empreitadas criminosas independentes, isoladas e autônomas. Ao contrário, indicam a existência de um mesmo esquema de peculato-desvio, desenvolvido no âmbito do gabinete parlamentar, contra servidores comissionados vinculados ao mesmo núcleo funcional, mediante idêntico modus operandi, periodicidade mensal e finalidade comum de obtenção de vantagem ilícita a partir de parcelas remuneratórias dos servidores.

A pluralidade de servidores atingidos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva. O art. 71 do Código Penal não exige vítima única. O que se deve verificar é se a diversidade de ofendidos corresponde a projetos criminosos independentes ou se, diversamente, representa a execução fracionada de um mesmo plano delitivo. A pluralidade de vítimas não basta para impor o concurso material quando os fatos permanecem unidos por identidade de contexto, modo de execução e finalidade.

No caso, os repasses atribuídos aos acusados decorreram de um mesmo contexto funcional e político-administrativo, com aproveitamento da mesma estrutura pública. A repetição mensal dos repasses, portanto, não representava renovação autônoma e independente do propósito criminoso, mas execução sucessiva de um mecanismo previamente estruturado.

Ademais, a habitualidade delitiva impeditiva da incidência da continuidade delitiva seria mais apropriadamente reconhecida em hipóteses de empreitadas criminosas independentes, praticadas em contextos distintos, contra vítimas sem relação entre si, mediante métodos variados, em momentos desconectados e com renovação autônoma do propósito criminoso. Na dinâmica em análise, a repetição dos repasses não revela habitualidade criminosa autônoma, mas a execução sucessiva de um mesmo plano delitivo.

Por fim, as premissas fáticas assentadas autorizam o reconhecimento da continuidade delitiva, não como simples correção equitativa da pena, mas porque os peculatos subsequentes constituíram desdobramentos sucessivos de um mesmo desenvolvimento delitivo.

Assim, a continuidade delitiva deve ser mantida, não por razões genéricas de proporcionalidade, mas porque estão presentes, no caso concreto, os requisitos objetivos e subjetivo exigidos pelo art. 71 do Código Penal.

II – Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.245.002/RS – Relator Ministro Joel Ilan Paciornik

Palavras-Chave: Violência contra a Mulher/Perseguição/Violência Psicológica/Impossibilidade aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal/Bis in idem

 

Tese fixada: Nos crimes de perseguição contra a mulher e de violência psicológica contra a mulher, previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, e 147-B do Código Penal, a violência contra a mulher já integra os elementos do tipo penal, sendo indevida a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem e violação ao princípio da especialidade.

 

Destaques: A controvérsia consiste em saber se a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal nos crimes de perseguição qualificada contra mulher e violência psicológica contra a mulher configura bis in idem, considerando que a violência contra a mulher já integra os elementos dos tipos penais.

No caso, o Tribunal estadual afastou a agravante em questão, na segunda fase da dosimetria, ao fundamento de que os tipos penais indicados, seja pela causa de aumento, seja pelo tipo simples, são integrados pelo elemento violência contra a mulher e, assim, a incidência concomitante da agravante configuraria bis in idem.

Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não afronta ao quanto estabelecido no Tema 1197, que estabelece: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem."

Verifica-se da ratio decidendi do Tema em enfoque que a fundamentação da Terceira Seção do STJ não analisou os tipos penais que contenham, dentre seus elementos típicos, a violência contra a mulher, havendo a análise apenas da compatibilidade da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e das disposições da Lei Maria da Penha.

Desse modo, os crimes em análise não autorizam a incidência do referido Tema, configurando-se distinguishing relevante. Isso porque, com fundamento no princípio da especialidade, há a ocorrência de bis in idem na incidência da agravante em questão nos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, e art. 147-B, do Código Penal (perseguição contra mulher e violência psicológica contra mulher), pela especial circunstância de que estes tipos penais já são integrados pelos mesmos elementos objetivos daqueles relacionados ao agravamento da sanção previstos no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.

De fato, o crime de perseguição qualificada é caracterizado quando é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; já o crime do art. 147-B é caracterizado pela geração de "dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação", circunstâncias que também configuram a violência psicológica contra a mulher no âmbito doméstico prevista no art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006.

Nessa direção, é que o STJ fixou o Tema 1333 pelo qual: "1 - A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem".

Em síntese, extrai-se desse precedente qualificado a ratio decidendi da impossibilidade de cumulação da agravante do art. 61, II, f do Código Penal a delitos que já são integrados em seu elemento típico pela violência contra a mulher, admitindo-se a incidência da agravante mencionada apenas nas hipóteses em que a violência contra a mulher não integre os elementos do tipo penal.

Portanto, a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal configura indevido bis in idem quando aplicada a delitos cuja tipicidade já contempla a violência contra a mulher em razão da condição do sexo feminino como elemento constitutivo da infração penal.


Sexta Turma


I – Habeas Corpus nº 1.095.688/RJ – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior

Palavras-Chave: Lei de Drogas/Tráfico de Drogas/Agravante do art. 62, I, do Código Penal/ Função de chefia e subordinação dentro da mesma estrutura hierárquica/Possibilidade de aplicação

 

Tese fixada: Para a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, basta que o réu exerça função de promoção, organização ou direção da atividade criminosa em relação aos demais agentes envolvidos na prática delitiva, não se exigindo que seja o líder absoluto ou ocupe o posto máximo da organização criminosa..

 

Destaques: A agravante do art. 62, I, do Código Penal não exige que o agente ocupe o posto máximo da organização criminosa, tampouco que seja seu líder absoluto. Basta que exerça função de coordenação, organização ou direção da atuação dos demais agentes envolvidos na prática delitiva.

O fato de o agente estar subordinado a lideranças superiores ou de receber diretrizes delas não afasta a possibilidade de, no âmbito das atribuições que lhe foram confiadas, promover, organizar ou dirigir a atuação de outros integrantes da empreitada delitiva.

No caso, o Tribunal de origem concluiu que o réu desempenhava função diferenciada na facção, atuando como "gerente" responsável pela implementação de uma nova "boca de fumo" na localidade, atribuição que, por sua própria natureza, pressupõe capacidade de organização da atividade criminosa e de coordenação da atuação de outros integrantes.

Assim, a referência à condição de pessoa de confiança da liderança apenas evidencia o grau de prestígio e de responsabilidade conferido ao sentenciado dentro da organização criminosa, sem excluir o exercício, por ele próprio, de funções de chefia em nível intermediário. Ou seja, o agente pode ser subordinado às lideranças máximas da facção e, ao mesmo tempo, dirigir, organizar ou coordenar a atuação de outros executores, hipótese expressamente contemplada pelo art. 62, I, do Código Penal.

Portanto, o reconhecimento de uma relação de subordinação hierárquica em relação aos dirigentes da organização não impede a constatação de que o acusado exercia posição de comando sobre outros integrantes, sendo plenamente possível a coexistência de ambos os aspectos na mesma estrutura criminosa.



II –Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 232.676/DF – Relator Ministro Og Fernandes

Palavras-Chave: Prisão domiciliar/Mãe de crianças menores/Tráfico de drogas dentro da residência/Integrante de organização criminosa/Impossibilidade de substituição da prisão preventiva

 

Tese fixada: É inviável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando houver indícios de que a ré, mãe de crianças menores, atua em organização criminosa e utiliza a residência para traficar drogas.

 

Destaques: inge-se a controvérsia a determinar se a custódia cautelar imposta à ré pode ser substituída por prisão domiciliar, em razão da sua condição de mãe de crianças menores de idade.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

Nesse contexto, observa-se que o STF firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC 208.611 AgR, Segunda Turma, Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022).

Assim, "[o] benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC 908.698/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025).

No caso em análise, é inaplicável a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, dado que, além da participação da acusada em grupo criminoso, há indícios de que realizava o tráfico na própria residência. Ademais, o fato de a ré integrar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, atuando como líder da atividade ilícita, configura circunstância excepcionalíssima que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva.

Outrossim, a existência de rede mínima de apoio familiar, representada pela avó materna, afasta, no caso concreto, a demonstração de imprescindibilidade absoluta da presença materna.


 
 
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