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Radar STJ - Informativo 904

há 10 minutos
4 min de leitura

Quinta Turma

I – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.066.889/SC – Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

Palavras-Chave: Crime contra o patrimônio/Extorsão/Exigência de pagamento para devolução de documento/Ausência de violência ou grave ameaça/Desclassificação para estelionato

 

Tese fixada: A conduta de exigir pagamento para a devolução da carteira e documentos da vítima, sob a ameaça de novamente extraviar tais bens, configura o ardil utilizado para induzi-la a erro, típico do estelionato, e não a violência ou grave ameaça necessárias para a tipificação do crime de extorsão.

 

Destaques: Cinge-se a controvérsia a definir se a conduta praticada - exigir pagamento para a devolução da carteira e documentos da vítima, sob a ameaça de novamente extraviar tais bens - configura o crime de tentativa de extorsão, como assentou a Corte local, ou tentativa de estelionato, como decidiu o magistrado sentenciante.

No caso, ainda que o acusado tenha desistido de obter pagamento para proceder à devolução dos bens da vítima, ele responde integralmente pelos atos até esse momento praticados (art. 15 do Código Penal), sendo certo que efetivamente tentou obter pagamento como condição para a devolução dos bens da vítima.

E, nesse ponto, a conduta praticada pelo réu traduz o ardil utilizado para induzir a vítima a erro, típico do estelionato, e não a violência ou grave ameaça necessárias para a tipificação do crime de extorsão.

Afinal, embora não se exija que a ameaça seja dirigida contra a integridade física da vítima para a configuração do crime de extorsão, o mal prometido deve ser suficiente para lhe gerar fundado pavor, o que não se perfaz pelo dissabor ou prejuízo financeiro de pequena monta causado pela necessidade de tirar a segunda via de alguns documentos.

Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça já concluiu pela insuficiência do mal prometido para efeito de configurar a grave ameaça típica do crime de extorsão (AgRg no REsp 2.200.543/MT).

II – Processo em segredo de justiça – Relator Ministro Ribeiro Dantas

Palavras-Chave: Tortura/Pessoa Presa/Agente Público/Causa de aumento do art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997/Ausência de bis in idem com a elementar do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997

 

Tese fixada: A causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 incide ainda que a vítima seja pessoa presa, pois a condição de agente público constitui circunstância distinta da elementar prevista no art. 1º, § 1º, da mesma lei, não configurando bis in idem.

 

Destaques: A questão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 configura bis in idem quando a condenação se dá com base no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma legal (vítima pessoa presa).

No caso, a sentença condenatória reconheceu a incidência do art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 porque os acusados atuavam como agentes públicos no presídio regional, nas funções de direção ou chefia de segurança, e se valeram desse contexto funcional para submeter pessoas custodiadas a sofrimento físico ou mental. Destacou-se, ainda, que as vítimas estavam sob a guarda estatal e que os imputados, justamente por seus cargos, tinham o dever jurídico de preservar sua integridade física e psíquica, razão pela qual a violação desse dever institucional conferiu especial censurabilidade às condutas.

O Tribunal de origem, todavia, ao afastar de ofício a majorante, partiu da premissa de que a reclassificação das condutas para o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997 impediria o incremento da pena, sob pena de bis in idem, por entender que a tortura praticada contra pessoa presa pressuporia a atuação de agente público e a posição de vulnerabilidade da vítima.

Essa compreensão, contudo, não se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, pois a condição de agente público não se confunde com a elementar consistente em submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

Com efeito, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei de Tortura não pune novamente a condição de custódia da vítima, mas a maior reprovabilidade da conduta praticada por quem, investido em função pública, tinha o dever de agir em sentido oposto, garantindo a legalidade, a disciplina institucional e a integridade das pessoas submetidas ao poder estatal. A incidência da majorante, nessa perspectiva, não duplica elemento do tipo, mas qualifica juridicamente o abuso funcional praticado por agente que rompeu, de modo grave, o dever de proteção inerente ao cargo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, sendo mais intensa a censurabilidade da tortura cometida por agente público, a quem competia cumprir a lei e resguardar direitos individuais, mostra-se legítima, razoável e proporcional a aplicação da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997.

Assim, afastar a majorante sempre que a vítima for pessoa presa esvaziaria indevidamente o alcance do art. 1º, § 4º, I, da Lei de Tortura, justamente nas hipóteses em que a atuação estatal abusiva revela maior gravidade.


 
 
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