Radar STJ - Informativo 905
Teses fixadas |
Quinta Turma
I – Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.235.492/PR – Relator Ministro Messod Azulay |
Palavras-Chave: Execução Criminal/Indulto/Exame dos requisitos objetivos e subjetivos/Competência originária e exclusiva do Juízo da Execução Penal.
Tese fixada: Compete ao Juízo da Execução Penal, de forma exclusiva e originária, examinar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão de indulto, em razão de sua proximidade com a rotina do cumprimento da pena e do histórico atualizado do recluso, não cabendo ao Tribunal de origem substituir-se ao Juízo da Execução na valoração dos requisitos subjetivos, ainda que haja demora na prestação jurisdicional.
Destaques: A controvérsia consiste em saber se a instância revisora pode deferir indulto sem a prévia manifestação do Juízo da Execução Penal acerca dos requisitos subjetivos, com fundamento na natureza de ordem pública da extinção da punibilidade e na inação do juízo competente. Sobre o tema, incumbe ao Juízo da Execução Penal (LEP, art. 66, III, f), de forma exclusiva e originária, próximo que está da rotina do cumprimento das penas, valorar se o recluso preenche o lapso temporal (requisito objetivo) e se possui o comportamento adequado nos termos estritos exigidos pelo ato do Chefe do Poder Executivo Federal (requisito subjetivo). Contudo, no caso, o Tribunal de origem deferiu o indulto com fundamento na não atuação do juízo da execução por tempo considerável e no cumprimento dos requisitos objetivos exigidos no Decreto presidencial. Não se ateve aos requisitos subjetivos, previstos em lei, cuja competência para a análise é exclusiva e absoluta do Juízo da Execução Penal, magistrado que detém o controle imediato do cumprimento da pena e o histórico atualizado do recluso. Houve, portanto, violação a mandamento legal em nome da celeridade e economia processual, além de ferir de forma indireta o duplo grau de jurisdição, já que a instância competente não se manifestou sobre a questão. O contorno à alegada burocracia ou formalidade dita excessiva não deve ser pela violação legal. É de conhecimento comum na sociedade a demora na entrega da jurisdição neste país. Fosse isso justificativa para se sobrepor à lei, o sistema estaria ameaçado como um todo e também a própria sociedade. Mais apropriado seria a recomendação de celeridade ao juízo de execução, mas não a usurpação da sua competência em razão da demora na análise do pedido. Ademais, a natureza de ordem pública da extinção da punibilidade não dispensa a observância das regras de competência e do necessário exame pelo Juízo da Execução, cuja manifestação é imperiosa quanto aos requisitos subjetivos antes de eventual revisão pela instância superior. |
Sexta Turma
I – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 3.196.608/MG – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior |
Palavras-Chave: Estatuto do Desarmamento/Princípio da Insignificância/Apreensão de um cartucho/Desacompanhado de arma de fogo/Contexto de tráfico de droga/Ausência de demonstração de vínculo funcional/
Tese fixada: A apreensão de um único cartucho desacompanhado de arma de fogo, ocorrida no contexto de tráfico de drogas, não afasta automaticamente a insignificância, exigindo-se a demonstração concreta de vínculo funcional entre a munição e a prática criminosa..
Destaques: Cinge-se a controvérsia a determinar se pode ser considerada insignificante a apreensão de único cartucho de munição, sem arma capaz de deflagrá-lo, na posse de agente reincidente e com condições pessoais negativas, no contexto de tráfico de drogas. Os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são crimes de perigo abstrato, bastando a posse ou o porte irregular de arma ou munição para a configuração típica. Todavia, também é firme o entendimento de que, em situações excepcionais, mostra-se possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta mediante aplicação do princípio da insignificância quando apreendida reduzidíssima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la. É verdade que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a apreensão de pequena quantidade de munição não conduz automaticamente ao reconhecimento da atipicidade material, especialmente quando verificado contexto de tráfico de drogas, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto (EREsp 1.856.980/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 30/9/2021). Todavia, o referido precedente não estabeleceu vedação absoluta à incidência do princípio da insignificância sempre que a munição for apreendida em contexto de tráfico de drogas. Ao contrário, assentou a necessidade de exame das circunstâncias concretas da causa. Na espécie, o acusado foi flagrado na posse de apenas um único cartucho calibre 38, sem qualquer arma de fogo apta a realizar disparo. Trata-se da menor quantidade possível de munição apreendida, circunstância que reduz significativamente a potencialidade lesiva da conduta. Além disso, embora a apreensão tenha ocorrido no mesmo contexto fático em que reconhecida a prática do crime de tráfico de drogas, não há indicação concreta de utilização da munição para assegurar a atividade ilícita, tampouco foram apreendidos armamentos ou outros elementos capazes de demonstrar uma situação de efetivo risco à incolumidade pública decorrente especificamente da posse do cartucho. A circunstância de o cartucho apreendido apresentar aptidão para disparo tampouco altera essa conclusão. Embora os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento sejam de perigo abstrato, a orientação jurisprudencial que admite, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância leva em consideração justamente a apreensão de reduzidíssima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, situação em que a potencialidade lesiva da conduta revela-se extremamente reduzida. Do mesmo modo, as condições pessoais desfavoráveis do acusado e a reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias, embora relevantes para a manutenção da reprimenda imposta pelo delito de tráfico de drogas, não demonstram, por si sós, efetiva exposição da incolumidade pública a risco relevante decorrente da posse do único cartucho apreendido, nem afastam a reduzidíssima ofensividade material da conduta em exame. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a incidência do princípio da insignificância, por ausente lesão penalmente relevante ao bem jurídico tutelado. |
II – Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 191.077/BA – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior |
Palavras-Chave: Crimes Previdenciários/Sonegação de Contribuição Previdenciária/Norma penal em branco/Repercussão da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17)/Não ocorrência de abolitio criminis
Tese fixada: O crime de sonegação consuma-se com a omissão dos tributos devidos à época da ocorrência do fato gerador, e mudanças posteriores nas normas tributárias (ou, como ocorre no caso, trabalhistas) em nada alteram a tipicidade daquelas condutas, até mesmo porque a sonegação continua sendo ilícito penal.
Destaques: Cinge-se a controvérsia a definir se a garantia da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF e art. 2° do CP) abrange mudanças operadas na legislação trabalhista ou tributária; ou seja, se eventuais repercussões de alterações da legislação trabalhista nas obrigações tributárias correlatas são de incidência automática. No caso, a tese defensiva é a de que a Reforma Trabalhista de 2017 excluiu da base de cálculo das contribuições previdenciárias os pagamentos de prêmios pagos aos trabalhadores, de modo que o não recolhimento de tributo sobre esses valores não mais configura crime de sonegação de contribuição previdenciária. Contudo, eventuais alterações legislativas em matéria trabalhista que excluam parcela da incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários não produz efeitos sobre a tipicidade do crime de sonegação de contribuições previdenciárias, relativamente a condutas pretéritas em que tais contribuições efetivamente eram devidas. Com efeito, a norma penal não incrimina a conduta de não integrar à remuneração a premiação por vendas. O que a norma incrimina é a sonegação de contribuições previdenciárias, de modo que, se em um determinado período a premiação por vendas constituía base de cálculo daquela espécie tributária, a incidência da norma penal é inequívoca, se tiver havido a sonegação. De longa data, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido no sentido de que são restritas as hipóteses de as alterações na norma administrativa complementadora influenciarem as normas penais em branco. De fato, no julgamento do RHC 16.172/SP, considerou-se que as alterações da norma complementadora não caracterizavam abolitio criminis. Na ocasião, assentou-se que a lei anterior incide sobre os fatos praticados durante a sua vigência, mesmo após derrogada, tendo em vista que a variação da norma complementar somente gera a consequência pretendida, qual seja, a abolitio criminis, quando importar em real modificação da figura abstrata, objeto da proteção legal, e não nos casos em que ocorre simples alteração relativa ao quantum de determinada substância, persistindo inabalada a essência da norma (RHC 16.172/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 26/9/2005). Entender de outra forma levaria à conclusão de que cada mudança na legislação tributária, isentando ou reduzindo tributos, teria como efeito despenalizar eventual crime de sonegação tributária pretérito, o que praticamente tornaria letra morta a norma penal incriminadora de tal conduta. Essa não é a melhor interpretação sobre a eventual retroatividade, para fins penais, da norma penal em branco. O crime de sonegação consuma-se com a omissão dos tributos devidos à época da ocorrência do fato gerador, e mudanças posteriores nas normas tributárias (ou, como ocorre no caso, trabalhistas) em nada alteram a tipicidade daquelas condutas, até mesmo porque a sonegação continua sendo ilícito penal. |
