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Radar STJ - Informativo 906

23 de out.
7 min de leitura

Teses fixadas

Temas 1154 e 1241

1) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta. Não é possível, portanto, realizar a aplicação separada como se fossem elementos autônomos;

 2) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de diminuição, salvo quando não incidir na hipótese a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, caso em que essa circunstância poderá ser aplicada na primeira etapa da dosimetria para aumentar a pena-base;

 3) Caso a instância anterior tenha afastado a incidência da minorante e valorado a natureza e a quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, mas o tribunal, em recurso da defesa, decida aplicar o redutor, deverá, se possível, deslocar a aplicação dessa circunstância para a terceira fase, a fim de modular a fração de diminuição, o que não configura reformatio in pejus;

 4) Não configura bis in idem considerar a quantidade e a natureza de drogas como circunstância judicial negativa para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, como elemento fático indicador de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Somente haverá bis in idem se essa circunstância for usada, simultaneamente, para aumentar a pena-base e para modular a fração de redução da pena na terceira fase; e

 5) A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.

Terceira Seção

I – Questão de Ordem no Recurso Especial nº 2.059.576/MG – Relator Ministro Og Fernandes

Palavras-Chave: Lei de Drogas/Temas Repetitivos 1154 e 1241/Erro material/Retificação do acórdão de julgamento/Complementação das teses.

 

Tese fixada: Temas 1154 e 1241

1) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta. Não é possível, portanto, realizar a aplicação separada como se fossem elementos autônomos;

2) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de diminuição, salvo quando não incidir na hipótese a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, caso em que essa circunstância poderá ser aplicada na primeira etapa da dosimetria para aumentar a pena-base;

3) Caso a instância anterior tenha afastado a incidência da minorante e valorado a natureza e a quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, mas o tribunal, em recurso da defesa, decida aplicar o redutor, deverá, se possível, deslocar a aplicação dessa circunstância para a terceira fase, a fim de modular a fração de diminuição, o que não configura reformatio in pejus;

4) Não configura bis in idem considerar a quantidade e a natureza de drogas como circunstância judicial negativa para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, como elemento fático indicador de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Somente haverá bis in idem se essa circunstância for usada, simultaneamente, para aumentar a pena-base e para modular a fração de redução da pena na terceira fase; e

5) A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.

 

Destaques: No caso, verificou-se que, em razão de erro material, não constaram todas as teses que foram objeto do julgamento conjunto dos Temas Repetitivos 1154 e 1241, porquanto foi expressamente mencionada apenas a tese n. 5, deliberada na sessão realizada no dia 18 de junho de 2026.

Todavia, o acórdão anteriormente lavrado deve indicar todas as cinco teses objeto do julgamento conjunto dos Temas Repetitivos 1154 e 1241 por esta Terceira Seção, razão pela qual este colegiado retifica o acórdão para que nele sejam expressamente consignadas as seguintes teses, constantes do voto e dos respectivos aditamentos:

1) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta. Não é possível, portanto, realizar a aplicação separada como se fossem elementos autônomos;

2) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de diminuição, salvo quando não incidir na hipótese a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, caso em que essa circunstância poderá ser aplicada na primeira etapa da dosimetria para aumentar a pena-base;

3) Caso a instância anterior tenha afastado a incidência da minorante e valorado a natureza e a quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, mas o tribunal, em recurso da defesa, decida aplicar o redutor, deverá, se possível, deslocar a aplicação dessa circunstância para a terceira fase, a fim de modular a fração de diminuição, o que não configura reformatio in pejus;

4) Não configura bis in idem considerar a quantidade e a natureza de drogas como circunstância judicial negativa para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, como elemento fático indicador de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Somente haverá bis in idem se essa circunstância for usada, simultaneamente, para aumentar a pena-base e para modular a fração de redução da pena na terceira fase; e

5) A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.

Sexta Turma

I – Processo em segredo de justiça – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior

Palavras-Chave: Prisão Domiciliar/Portador de hipertensão arterial sistêmica/Ausência de extrema debilidade do agente/Assistência médica prestada no estabelecimento prisional/Inexistência de intercorrências

 

Tese fixada: A hipertensão arterial sistêmica, por si só, não justifica a substituição da prisão preventiva pela domiciliar; para a concessão da medida prevista no art. 318, II, do CPP, exige-se que o quadro de saúde do réu seja grave a ponto de lhe causar extrema debilidade, além da comprovação de que o tratamento médico necessário não pode ser adequadamente prestado no estabelecimento prisional.

 

Destaques: A controvérsia debate o cabimento da prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal).

Consoante se extrai desse dispositivo legal, não basta que o réu esteja doente. O motivo da doença deve ser grave a ponto de causar "extrema debilidade" para que se faça jus à concessão desse instituto. Além disso, é imprescindível a prova de que o tratamento médico necessário não possa ser realizado no estabelecimento prisional.

No caso, a defesa sustenta que o recorrente é portador de hipertensão arterial sistêmica, fazendo uso de medicamentos e necessitando de acompanhamento médico contínuo, monitoramento regular da pressão arterial, adequada administração medicamentosa e dieta específica, razão pela qual requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

Conquanto o recorrente apresente problema de saúde, essa doença não é tão grave a ponto de desencadear extrema vulnerabilidade que o impossibilite de permanecer encarcerado, haja vista que ausentes a comprovação da "extrema debilidade do recorrente" e da "impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado".

Destarte, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.

Importante ressaltar, por derradeiro, que, na avaliação de um pedido dessa natureza, há que se realizar, obrigatoriamente, um juízo de ponderação e bom senso. De um lado, estão o direito à saúde e a dignidade humana do agente; de outro, a necessidade de resguardar a ordem pública e, especialmente, preservar a integridade da vítima, evitando que a doença seja utilizada como um salvo-conduto para a impunidade. Se a condição de saúde for manejável dentro do cárcere, a manutenção da prisão preventiva costuma ser a regra.

Com efeito, na hipótese, resta evidenciada a prática de crime gravíssimo imputado ao recorrente (estupro de vulnerável de uma criança de apenas 9 anos de idade), revelado por um modus operandi que contém um ciclo de manipulação emocional, assédio sexual, favorecimento indevido, constante aproximação com a vítima, inclusive frequentando sua residência e levando-a com frequência para dormir em sua própria casa, sob o pretexto de prestar auxílio ou companhia, oferecendo dinheiro, presentes e promessas afetivas, tudo em troca de submissão sexual, o que levou a 4 registros de denúncias em desfavor do recorrente apresentados pelo Conselho Tutelar, pela Unidade Escolar e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que evidentemente representa riscos "contínuos" e "intoleráveis" que inviabilizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar.


 
 
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