Radar STJ - Informativo 907
Teses fixadas |
Quinta Turma
I – Agravo em Recurso Especial nº 3.204.574/SC – Relator Ministro Joel Pacionik |
Palavras-Chave: Furto de Energia Elétrica/Adulteração do medido/Induzimento em erro/Desclassificação para estelionato
Tese fixada:
Destaques: A controvérsia consiste em saber se a adulteração clandestina do medidor, mascarando o consumo em prestação regular de serviço, configura furto qualificado mediante fraude ou estelionato. No caso, o acusado, administrador de estabelecimento empresarial, determinou a terceiro a adulteração do medidor de energia elétrica por instalação de relé temporizador, impedindo o registro do consumo real e ocasionando prejuízo à concessionária. O Tribunal estadual compreendeu "que a violação ao medidor de energia elétrica caracteriza a fraude descrita no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, registrando-se que a energia é entregue pela concessionária de forma não espontânea, situação que configura o crime de furto descrito no art. 155, § 3º, do Código Penal". Sobre os tipos penais em questão, no furto qualificado, a fraude é meio para neutralizar a vigilância e subtrair a coisa sem ciência ou consentimento da vítima; no estelionato, o ardil induz o ofendido em erro e o leva a, voluntariamente, transferir o bem ou vantagem ao agente. Sendo assim, a distinção dogmática entre furto mediante fraude e estelionato impõe reconhecer que, em prestação de serviço lícito com contraprestação, a alteração da medição induz a concessionária em erro sobre a exata medida do objeto da cobrança, caracterizando estelionato (art. 171 do Código Penal). Note-se que o caso em exame não se trata de "gato" com inversão da posse e neutralização da vigilância, mas de serviço regularmente fornecido, no qual a vantagem indevida é obtida por erro provocado pelo ajuste clandestino do medidor. Ausente, portanto, subtração típica do art. 155, § 4º, II, c/c § 3º, do Código Penal. Nesse contexto, "Configura o delito de estelionato a adulteração no medidor de energia elétrica, de modo a registrar menos consumo do que o real, fraudando a empresa fornecedora." (HC 67.829/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 10/9/2007). |
II – Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 227.970/SC – Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca |
Palavras-Chave: Bets/Jogo de azar, lavagem de dinheiro e associação criminosa/Transnacionalidade/Competência Federal
Tese fixada: Diante da possibilidade de a exploração irregular de apostas por empresa sediada fora do país (bets) configurar crimes no âmbito federal, cabe à Justiça Federal aferir a possível conexão das condutas investigadas na esfera estadual com eventual crime de sua competência.
Destaques: Cinge-se a controvérsia a determinar se cabe à Justiça Estadual aferir a ausência de competência da Justiça Federal no âmbito da investigação de crimes de associação criminosa, de lavagem de dinheiro e contravenção penal de jogo de azar relacionado à empresa de apostas (bet) situada fora do país. Nos termos dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, "para aferição da competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles delineados [...] in status assertionis" (HC 295.458/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/8/2016). É relevante destacar que a contravenção de jogo de azar é de competência da Justiça Estadual, uma vez que o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal exclui expressamente da competência da Justiça Federal as contravenções penais. Contudo, ao menos em um exame preliminar, é possível constatar a transnacionalidade, haja vista a pessoa jurídica que opera as apostas ser sediada fora do país. Dessa forma, se a transnacionalidade se refere supostamente apenas ao crime excluído da competência federal, não haveria se falar em competência federal dos demais crimes por conexão. Nada obstante, não é possível equiparar de forma simplória as bets (modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa, disciplinada pela Lei n. 14.790/2023) aos jogos de azar, motivo pelo qual sua eventual exploração irregular pode configurar outros crimes, cuja competência pode, sim, ser da Justiça Federal. De fato, ao menos em um exame preliminar, é possível constatar a transnacionalidade, haja vista a pessoa jurídica que opera as apostas ser sediada fora do país. Nessa linha de intelecção, embora não se verifique a competência da Justiça Federal para investigar a prática, em tese, da associação criminosa, da lavagem de dinheiro e do jogo de azar, é inevitável constatar a possível conexão das mencionadas condutas com crimes da competência da Justiça Federal. Dessa forma, faz-se necessária a remessa da investigação à Justiça Federal, para que avalie a eventual existência de crime federal que atraia a competência dos demais crimes por conexão. Com efeito, diante da possível prática de crime da competência da Justiça Federal, compete àquela Justiça decidir sobre sua própria competência, inclusive para os crimes conexos. Assim, não cabe à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a incidência dos verbetes n. 122/STJ e 150/STJ quando há indícios de crimes federais e apurações correlatas. |
Sexta Turma
I – Processo em segredo de justiça – Relator Ministro Og Fernandes |
Palavras-Chave: Estupro de Vulnerável/Atos de libidinagem/Adulto incapaz de resistir/Impossibilidade de desclassificação para importunação sexual.
Tese fixada: A incapacidade de resistência da pessoa adulta atrai a mesma proteção legal conferida aos menores de 14 anos quanto à tipificação do crime de estupro de vulnerável.
Destaques: Cinge-se a controvérsia a determinar se é classificável como estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) a prática de atos de libidinagem contra vítima adulta incapaz de oferecer resistência. A ratio decidendi do Tema 1121 do STJ é perfeitamente aplicável ao caso, pois os motivos que levaram o Superior Tribunal de Justiça a solucionar os paradigmas do referido tema aplicam-se perfeitamente quando a vítima é considerada impossibilitada de externar sua vontade, por exemplo, por estar inconsciente. Note-se que a própria definição da estrutura do crime evidencia essa conclusão, pois, como constou no voto do Ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso repetitivo em questão, "Na figura típica do art. 217-A do CP, pune-se simplesmente a prática de atos de libidinagem com alguém menor de quatorze anos ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". Logo, a ausência de capacidade de resistência de um adulto atrai exatamente a mesma proteção legal dada ao menor de 14 anos. No caso, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável não tem cabimento. Com efeito, bem observou a Ministra Laurita Vaz no precedente qualificado em estudo ao evidenciar que o crime de importunação sexual (art. 215-A) exige que a ação ocorra sem a concordância da vítima, ou seja, pressupõe a existência de uma vítima que poderia "eventualmente consentir e excluir a tipicidade da conduta". Assim, tratando-se a vítima de pessoa impossibilitada de escolher e consentir, é impossível desclassificar o referido crime para importunação sexual, uma vez que o crime de estupro de vulnerável foi cometido por técnico de enfermagem no exercício de sua profissão e durante o atendimento da vítima dentro de ambulância, que passava por crise convulsiva e estava sob o efeito de medicamentos. |
II – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 761.669/RS – Relator Ministro Rogério Schietti |
Palavras-Chave: Busca e Apreensão domiciliar/Ingresso sem mandado/Fundadas razões/Situação que não demanda urgente intervenção policial/Ilegalidade medida
Tese fixada: Em crimes permanentes, a interpretação teleológica do art. 5º, XI, da Constituição Federal aponta para a necessidade de que o contexto fático seja urgente, no qual não seria razoável o pedido prévio de mandado judicial para o ingresso domiciliar.
Destaques: Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior de residência, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar, de maneira forçada, na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. No intuito de dar concretude à expressão fundadas razões, o Superior Tribunal de Justiça vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. No caso, a acusada era alvo de prévia investigação levada a efeito pela polícia civil e foi presa em flagrante delito no dia anterior à realização da busca no domicílio da corré, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nesse cenário, a Corte estadual registrou que depois da prisão em flagrante da acusada, os policiais continuaram a monitorar o local onde ela haveria deixado uma bolsa na véspera de sua prisão, mas não constataram mais nenhuma movimentação suspeita no local. Os investigadores, então, identificaram e entraram em contato com a moradora do imóvel em uma praça pública, a qual, segundo afirmam, haveria relatado que, no interior da residência, havia em depósito certa quantidade de drogas, que foram localizadas pelos policiais depois do ingresso supostamente consentido pela referida corré. Nessa quadra, frise-se que, da leitura do art. 5º, XI, da Constituição Federal, todas as demais situações permissivas de ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento do morador têm caráter emergencial, nas quais seria inviável esperar por um mandado, quais sejam: em caso de desastre ou para prestar socorro. A interpretação teleológica do dispositivo, portanto, aponta para a necessidade de que, também na hipótese de flagrante delito, o contexto fático seja urgente, situação em que não seria razoável ter de recorrer a um juiz para entrar em um imóvel. No contexto em análise, a dinâmica fática revela a ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, porquanto não foram identificadas práticas suspeitas no imóvel monitorado. Com efeito, nos seus respectivos depoimentos, os policiais responsáveis pela diligência relataram que, depois da mencionada prisão em flagrante, passaram a monitorar a residência da corré e não constataram mais nenhuma movimentação suspeita. Aliás, a opção por realizar a campana, em vez de ingressar no apartamento após a acusada deixar o objeto no local, é um indicativo de que os agentes públicos não constataram a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio. Ainda, o tempo decorrido entre o comparecimento da acusada no imóvel e a invasão do local revela a inexistência de urgência que inviabilizasse o pedido prévio de mandado judicial, uma vez que não havia nenhum indicativo concreto de risco iminente de ocultação ou desaparecimento das drogas - cuja existência nem sequer havia sido confirmada. Pelo contrário, no dia seguinte os policiais realizaram campanas e diligências diversas, o que indica a desnecessidade de ingresso imediato no domicílio. Nota-se que, no caso, em vez de pedir um mandado judicial, os policiais decidiram invadir o imóvel com o suposto consentimento da moradora. Ora, se tiveram tempo hábil para continuar em campana durante mais um dia e não sobreveio nenhuma observação suspeita ou emergencial que justificasse o ingresso imediato, por que não solicitaram um mandado judicial? Ademais, não houve comprovação da suposta confissão informal e do consentimento livre e voluntário da moradora para invasão e busca no interior do domicílio. Com efeito, soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que a corré, depois de ser abordada em uma praça pública, sem nada de ilícito, haveria livre e espontaneamente confessado ter drogas em casa, convidado os policiais voluntariamente para irem até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. Diante de tais ponderações, a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu do ingresso ilícito na moradia da corré, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. |
