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STF - Pauta da Semana - 03.02.2025

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Agravo em Recurso Extraordinário nº 959.620 Data do julgamento: 05/02/2025 Origem: RS Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Provas | Prova Ilícita | Nulidade | Ausência de Fundamentação.

Questão: A revista íntima para ingresso em estabelecimento prisional ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção constitucional ao direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas?

 

Comentário: No dia 05 de janeiro, o Supremo Tribunal Federal irá prosseguir com a apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 959.620, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em que se discute a ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem.

 

Segundo o Ministério Público do Rio Grande do Sul, a absolvição da recorrida consiste em um “salvo-conduto a pessoas que pretendam adentrar no sistema carcerário com substâncias proscritas acondicionadas nas partes internas de seus corpos, fomentando, assim, o tráfico de drogas dentro das casas prisionais, situação que não se coaduna com o dever do Estado, de salvaguardar a segurança e a ordem pública".

 

O Ministro Relator Edson Fachin votou pelo não provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese (tema 998 da repercussão geral): "É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos".  

 

Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes propôs a tese “a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos na hipótese de exames invasivos. O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita."

 

Fase atual: Aguarda-se o prosseguimento do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. 

   

 
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