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STF - Pauta da Semana - 06.04.2026

  • há 4 dias
  • 2 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.


RE nº 1301250

Data do julgamento: 09/04/2026

Origem: RJ

Relator: Min. Rosa Weber

Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade | Ausência de Fundamentação | Investigação Penal

Questão: A decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas no curso de investigação criminal é possível?

 

Comentário: Recurso Extraordinário em que se discute a violação a direitos previstos no artigo 5º, incisos X, XII, LVII e LIV, da Constituição da República, em decisão judicial que decretou, no curso de investigação criminal, a quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas.

 

Os recorrentes alegam a inexistência de previsão legal que autorize o afastamento de sigilo de dados telemáticos de forma ampla, sem a necessária individualização dos alvos. Aduzem que "é impossível atender às garantias constitucionais sem que haja a providência mínima de individualização de alvos".

 

O Ministério Público do Rio de Janeiro, em contrarrazões, sustenta que "os direitos fundamentais não são absolutos, de modo que serão ponderados e/ou flexibilizados diante de outros direitos e interesses de igual ou semelhante importância". Ainda, alega que a medida era necessária, adequada e estritamente proporcional, uma vez que "não enseja grave ameaça aos direitos dos usuários do serviço de busca, sendo certo que os dados recebidos não podem ser utilizados para outra finalidade que não a investigativa".

 

Por fim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

 

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

 
 
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