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STF - Pauta da Semana - 07.09.2026

4 de set.
3 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.


ADC 91

Data do julgamento: 09/09/2026

Origem: DF

Relator: Min. Cristiano Zanin

Assuntos: Direitos Fundamentais | Direito à Privacidade | Sigilo dos Dados e das Comunicações Telefônicas

Questão: É constitucional a exigência de ordem judicial para a disponibilização de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet e de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas prevista no artigo 10, §1º, da Lei nº 12.965/2014?

 

Comentário: Ação Declaratória de Constitucionalidade, com pedido de Medida Cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (ABRINT), para que seja declarada a constitucionalidade do artigo 10, §1º, do Marco Civil da Internet, como forma de proteção aos direitos à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo das comunicações e da proteção aos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.  

 

A ABRINT alega que a autorização judicial prévia para o acesso aos registros de conexão — IP, data, hora e fuso horário — é indispensável à proteção da vida privada e do sigilo das comunicações, pois esses registros não se confundem com meros dados cadastrais.

 

A Presidência da República, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal manifestaram-se pela constitucionalidade do referido dispositivo.

 

Em julgamento anterior, o Ministro Relator Cristiano Zanin votou no sentido de declarar constitucional o artigo 10, §1º, do Marco Civil da Internet, com a ressalva de que, em casos perigo iminente para bens jurídicos de alto valor e que configurem estado de necessidade, é permitido que a autoridade policial ou o Ministério Público requisitem diretamente o compartilhamento de dados cadastrais associados a dados de tráfego para a identificação imediata do usuário. Nesses casos, o ato deverá ser documentado e submetido à posterior apreciação judicial.

 

O Ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator e o julgamento foi suspenso.

 

Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.



 ADI 5059 e ADI 5073

Data do julgamento: 09/09/2026

Origem: DF

Relator: Min. Dias Toffoli

Assuntos: Direito Penal e Processual Penal | Requisição direta de dados por Delegado de Polícia | Direito à Privacidade

Questão: A atribuição de poder ao Delegado de Polícia para requisitar perícias, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos em investigação criminal afronta os direitos fundamentais à privacidade e à intimidade, o sigilo das comunicações e a separação de poderes?

 

Comentário: A ADI 5.059 foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL) e questiona o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013, que atribui ao delegado de polícia o poder de requisitar perícias, informações, documentos e dados durante a investigação criminal.

 

 Já a ADI 5.073 foi ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) e apresenta questionamentos mais amplos sobre a constitucionalidade de dispositivos da mesma lei.

 

A Associação Nacional das Operadoras de Celulares sustenta a inconstitucionalidade do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.830/2013, por permitir ao delegado requisitar dados sigilosos sem ordem judicial. Alega violação aos direitos à privacidade, intimidade e sigilo das comunicações (art. 5º, X e XII, da CF). Defende que somente o Poder Judiciário pode autorizar medidas que restrinjam esses direitos fundamentais. Subsidiariamente, pede interpretação conforme para limitar os dados que podem ser requisitados sem autorização judicial.

 

O Congresso Nacional manifestou-se pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob a alegação de que há compatibilidade material do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.830/2013 com a proteção conferida pela Constituição Federal.

 

Em julgamento anterior, o Ministro Relator Dias Toffoli proferiu voto que conferia interpretação conforme ao artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/13 para estabelecer que o poder de requisição do delegado não afasta a necessidade de prévia autorização judicial nas hipóteses sujeitas à reserva de jurisdição; permitia, sem ordem judicial, a requisição direta de dados cadastrais básicos e, excepcionalmente, de determinados dados de localização, registros de chamadas e mensagens e outros dados previstos em lei, sempre sujeitos a controle judicial posterior; exigia, por outro lado, autorização judicial para o acesso a informações submetidas a maior proteção, como interceptações telefônicas e telemáticas; e admitia o controle pelo juiz das garantias de eventual desvio de finalidade na avocação, redistribuição ou remoção de delegado.

 

Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso.

 

Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.



 
 
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