A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário nº 1301250 Data do julgamento: 09/10/2024 Origem: RJ Relator: Min. Rosa Weber Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade | Ausência de Fundamentação | Investigação Penal
Questão: É possível a decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas no curso de investigação criminal?
Comentário: No dia 09 de outubro, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação do Recurso Extraordinário nº 1301250, em que se discute a violação a direitos constitucionais e legais, previstos no artigo 5º, incisos X, XII, LVII e LIV, da Constituição da República, em decisão judicial que decretou, no curso de investigação criminal, a quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas.
Segundo o acordão recorrido, "a quebra do sigilo de dados armazenados, assim entendida a requisição mediante ordem judicial de registros de conexão e acesso à internet, de forma autônoma ou associada a outros dados pessoais e informações, não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas.”
Os recorrentes asseveram a inexistência de base constitucional e legal que subsidiasse a determinação judicial para afastamento de sigilo de dados telemáticos de forma ampla, sem a necessária individualização dos alvos, tratando-se de uma afronta ao artigo 5º, inciso X e XII, da Constituição Federal.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em seu voto, a Ministra Rosa Weber deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de cassar a decisão judicial, tendo em vista a inobservância dos limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal.
Nessa oportunidade, a Ministra Relatora fixou a seguinte tese “à luz dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, o art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não ampara ordem judicial genérica e não individualizada de fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos usuários que, em lapso temporal demarcado, tenham pesquisado vocábulos ou expressões específicas em provedores de aplicação.”
Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7454 e 7389 Data do julgamento: 10/10/2024 Origem: DF Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público | Controle de Constitucionalidade | Direito da Saúde | Pública | Tratamento médico-hospitalar | Direito Penal | Contravenções Penais | Internação não Autorizada em Estabelecimento Psiquiátrico
Questão: A Resolução n° 487/2023 viola competência legislativa dos entes federativos e os direitos fundamentais dos indivíduos?
Comentário: No dia 10 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal irá apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7454 e 7389, proposta pela Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP e pelo Partido Político Podemos, respectivamente, em que se discute a constitucionalidade da Resolução nº 487/2023, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual busca instituir a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelecer procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança.
Em linhas gerais, os Requerentes alegam que a Resolução nº 487/2023 altera o escopo do Códigos Penal, Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal vigente sobre a matéria, além de extinguir diversos dispositivos, tratando-se de uma extrapolação do poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), usurpando a competência legislativa do Poder Legislativo, violando o artigo 2º da Constituição Federal e a separação de poderes e suas respectivas competência primárias e secundárias, além de atingir direitos fundamentais das pessoas presas e submetidas a medidas de segurança.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça sustenta que "a Resolução CNJ tem o objetivo de regulamentar a atuação do Poder Judiciário às diretrizes estabelecidas nos ordenamentos jurídicos nacional e internacional quanto ao respeito e à promoção dos direitos fundamentais das pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial no âmbito do processo penal e da execução da medida de segurança.”
A Advocacia Geral da União proferiu parecer pelo não conhecimento das ações direta de inconstitucionalidade.
Por fim, a Procuradoria Geral da República se manifestou pelo não conhecimento. Quanto ao mérito, pela procedência parcial do pedido, a fim de que seja conferida interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 13, caput e §§ 1º e 2º, e 16 a 18 da Resolução CNJ 487/2023
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.