A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1468449 Data do julgamento: 10.09.2024 Origem: GO Relator: Min. Cármen Lúcia Assuntos: Direito Processual Penal | Investigação Penal | Penal | Trancamento | Ação Penal | Provas | Habeas Corpus - Cabimento
Questão: É possível utilizar as provas produzidas no Procedimento Investigatório Criminal trancado por atipicidade em Inquérito Civil Público?
Comentário: No dia 10 de setembro, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal irá apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1468449, interposto contra decisão monocrática proferida pela Ministra Relatora Cármen Lúcia, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com agravo, sob a alegação de que a matéria envolveria legislação infraconstitucional.
O presente recurso pretende afastar a determinação do trancamento do inquérito civil público instaurado pelo Ministério Público de Goiás e a vedação do compartilhamento dos elementos de provas colhidos em Procedimento Investigatório Criminal e suas cautelares.
No caso concreto, o Ministério Público de Goiás instaurou duas investigações criminais para apurar o desvio de recursos doados por professantes da fé católica para a Associação Filhos do Pai Eterno. Entretanto, após Habeas Corpus impetrado pela defesa do investigado, o Tribunal de Justiça de Goiás determinou o arquivamento dos procedimentos ao reconhecer a atipicidade das condutas apuradas.
Posteriormente, o Ministério Público de Goiás instaurou inquérito civil público e determinou a juntada de cópia integral dos Procedimentos Investigatórios Criminais e das cautelares correlatas.
Por essa razão, a defesa impetrou novo Habeas Corpus, concedido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para “reconhecer a impossibilidade de (re)utilização (compartilhamento) dos elementos de provas colhidos no PIC 02/2018 e respectivas cautelares”, sendo “determinado o trancamento do Inquérito Civil Público n. 2019.0084.8808.”
Diante disso, o Ministério Público do Goiás arguiu violação aos artigos 5º, inciso LXVIII, 125, §1º, 127, caput e 129, inciso III, da Constituição Federal no âmbito do Recurso Extraordinário, o qual foi negado seguimento.
Após os votos da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Flávio Dino, negando provimento ao Agravo Regimental, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se a continuidade do julgamento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4906 Data do julgamento: 11.09.2024 Origem: DF Relator: Min. Nunes Marques Assuntos: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público | Controle de Constitucionalidade | Inconstitucionalidade Material | Direito Penal | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores | Investigação Penal | Quebra do Sigilo Telefônico
Questão: O artigo 17-B da Lei Federal nº 9.613/98 viola os direitos fundamentais da privacidade e da intimidade?
Comentário: No dia 11 de setembro, o Supremo Tribunal Federal irá apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.906, proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX), que discute a constitucionalidade do artigo 17-B da Lei nº 9.613/98 que possibilita à autoridade policial e ao Ministério Público o acesso a dados cadastrais do investigado, independentemente de autorização judicial.
Segundo a autora, o referido dispositivo, ao subtrair do Judiciário seu poder-dever de examinar a necessidade, a razoabilidade e a justificação das restrições a direitos fundamentais, transferindo essa prerrogativa aos órgãos intimamente envolvidos nos procedimentos de apuração criminal, colide com o direito à privacidade dos usuários dos serviços de telecomunicações, consagrado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
O Ministro Relator Nunes Marques votou pelo conhecimento em parte da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa extensão, pela improcedência do pedido veiculado, para declarar a constitucionalidade do artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, sendo acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
O Ministro Marco Aurélio votou para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucional o artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998.
Já os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber julgaram parcialmente procedente o pedido, para excluir do âmbito de incidência do artigo 17-B da Lei n.º 9.613/98 a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral para além de informações referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço, nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei n.º 12.965/14.
Posteriormente, a ação direta de constitucionalidade foi destaque do Ministro Relator.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário nº 1235340 Data do julgamento: 11.09.2024 Origem: SC Relator: Min. Luís Roberto Barroso Assuntos: Direito Processual Penal | Execução Penal e de Medidas Alternativas | Execução Penal Provisória - Cabimento
Questão: É possível determinar a execução provisória da pena em condenação proferida por Tribunal do Júri?
Comentário: No dia 11 de setembro, o Supremo Tribunal Federal irá apreciar o Recurso Extraordinário, interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus, ao alegar ser pacifico o entendimento de que "a negativa do direito de recorrer em liberdade somente fundada na premissa de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem qualquer elemento do caso concreto para justificar a custódia cautelar, não transitada em julgado ou não confirmada a condenação por Colegiado de segundo grau, torna a prisão ilegal".
O presente recurso discute se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença.
O Ministério Público alega que a execução provisória de condenação proferida pelo Tribunal do Júri é cabível, tendo em vista que o reconhecimento da responsabilidade penal está diretamente relacionado à soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”) e, portanto, não poderá ser revista no julgamento da apelação.
Por sua vez, a parte recorrida defende o não cabimento da prisão automática do réu condenado pelo Tribunal do Júri, sendo preciso demonstrar a necessidade dessa imposição, conforme estabelecidos nos Súmulas 279, 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
O Ministro Relator Roberto Barroso, acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, votaram pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário, fixando a seguinte tese de julgamento: "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes votou pelo desprovimento do recurso, arguindo que “a Constituição Federal, levando em conta a presunção de inocência (art. 5º, inciso LV), e a Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão do direito de recurso do condenado, vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri, mas a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente, nos termos do art. 312 do CPP, pelo Juiz Presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos Jurados”.
Em seguida, o Ministro Edson Fachin divergiu do Relator e do Ministro Gilmar Mendes, a fim de permitir a execução imediata prevista em lei infraconstitucional das penas fixadas acima de 15 (quinze anos), em decorrência de condenação pelo Tribunal do Júri.
Posteriormente, o Recurso Extraordinário foi destaque do Ministro Relator.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Habeas Corpus nº 185913 Data do julgamento: 11.09.2024 Origem: DF Relator: Min. Gilmar Mendes Assuntos: Direito Penal | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Questão: A retroatividade do acordo de não persecução penal (ANPP) aos processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei Federal n.º 13.964/2019).
Comentário: No dia 08 de agosto de 2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos previstos na legislação, nos termos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes.
No caso concreto, o Ministro Gilmar Mendes votou por conceder a ordem de Habeas Corpus de ofício, a fim de determinar a análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, sugerindo a fixação da seguinte tese: "o Acordo de Não Persecução Penal é norma de natureza híbrida [material-processual], diante da consequente extinção da punibilidade, com incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que requerida na primeira intervenção procedimental das partes após a vigência da Lei 13.964/19”.
Por sua vez, os Ministros Alexandre de Morais, Cármen Lúcia, Flávio Dino e Luiz Fux divergiram do Relator em algum ponto.
Na ocasião, o Tribunal deliberou por fixar a tese de julgamento em sessão posterior, o que poderá ser retomado na sessão do dia 11 de setembro.
Fase atual: Aguarda-se a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentarios