STF - Pauta da Semana - 11.05.2026
- 9 de mai.
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
ARE 1573517 e ARE 1576892
Data do julgamento: 12/05/2026
Origem: DF
Relator: Min. André Mendonça
Assuntos: Direito Processual Penal | Denúncia/Queixa | Recebimento | Ação Penal | Nulidade | Trancamento | Habeas Corpus | Tipicidade
Questão: As matérias publicadas por Luiz Augusto de Souza Ferreira estão protegidas pela liberdade de imprensa?
Comentário: Recursos extraordinários interpostos por Luiz Augusto de Souza Ferreira em face de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente alega que sua crítica à aproximação do Silas Lima Malafaia com o ex-presidente Jair Bolsonaro foi publicada em matéria jornalística no portal do R7 e em seu perfil na rede social X, estando protegido pela liberdade de imprensa, prevista no artigo 220, §1º e §2º da Constituição Federal.
Em contrarrazões, o recorrido Silas Lima Malafaia afirma que as publicações do recorrente são “ofensas, que excedem, inequivocamente, os limites da liberdade de expressão e caracterizam crime”.
Em julgamento anterior, o Ministro Relator André Mendonça proferiu voto negando seguimento ao recurso em razão da impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório, sendo acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.
O Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se o voto do Ministro Gilmar Mendes e a continuação do julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
ADPF 881
Data do julgamento: 13/05/2026
Origem: DF
Relator: Min. Dias Toffoli
Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Trancamento | Habeas Corpus | Tipicidade | Nulidade
Questão: Os denominados “crimes de hermenêutica” e o deferimento de medidas na fase de investigação, sem pedido ou manifestação prévia do Ministério Público, afrontam princípios constitucionais?
Comentário: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, contra o artigo 319 do Código Penal, e artigos 3º-B, V, VI, VII, VIII, IX e XI, 127, 156, I, 242, 282, §§ 2°, 4º e 5º, e 311 do Código de Processo Penal.
A Requerente afirma ser inviável a responsabilização de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que, no exercício da atividade-fim, vierem a exercer lícita e regularmente suas funções institucionais. Alega violação ao sistema acusatório, sob o argumento de que as normas do Código de Processo Penal permitem "a interpretação de que medidas restritivas ou de produção de provas poderiam ser adotadas na fase da investigação ou no curso da ação penal sem requerimento ou manifestação prévia do Ministério Público".
A Presidência da República manifestou-se pelo deferimento parcial, a fim de que seja afastada a interpretação que permite o deferimento de medidas constritivas ou probatórias na fase de investigação sem a oitiva prévia do Ministério Público.
A Câmara dos Deputados defende "a necessidade de um equilíbrio cuidadoso entre a responsabilização dos agentes públicos e a preservação dos princípios que garantem a independência e a imparcialidade do Judiciário e do Ministério Público".
O Senado Federal afirmou que “é possível o cometimento do fato típico de prevaricação por qualquer agente público, inclusive membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, não sendo possível afastar peremptoriamente a incidência do delito por meio da criação judicial de uma espécie de imunidade não prevista em lei". Além disso, alega que o Código de Processo Penal já prevê que "o juiz não pode, sem a participação do Ministério Público (oitiva prévia), impor medidas restritivas de direitos do investigado ou de produção de provas em matéria criminal".
Em julgamento anterior, o Ministro Relator Dias Toffoli proferiu voto não conhecendo a arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto aos artigos do Código de Processo Penal e julgando improcedente em relação ao artigo do Código Penal, sendo acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin.
O Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se o voto do Ministro Alexandre de Moraes e a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
RE 1537165
Data do julgamento: 14/05/2026
Origem: SP
Relator: Min. Alexandre de Moraes
Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Provas | Prova Ilícita | Habeas Corpus |Cabimento
Questão: A obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) por meio de requisição direta do Ministério Público, sem autorização judicial, é permitida?
Comentário: Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão monocrática que concedeu habeas corpus e reconheceu a nulidade dos elementos de prova obtidos nas investigações, com o consequente trancamento do inquérito policial.
O Recorrente alega a necessidade de "preservar a integridade da Constituição Federal, notadamente quanto ao disposto nos art. 5º, X, XII, XXXVI e 129, VI, VII, VIII e IX, da CF/88, bem como a decisão proferida pelo Plenário dessa Suprema Corte no julgamento do RE 1.055.914/SP (Tema 990)".
Além disso, sustenta que "o entendimento esposado no acórdão recorrido limita, em demasia, os poderes investigatórios do Ministério Público, violando o disposto no artigo 129, I, VI, VII, VIII e IX, da Constituição Federal", devendo ser reconhecida a legalidade do compartilhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com o Ministério Público.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Fase atual: Aguarda-se o voto do Ministro Alexandre de Moraes e a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
