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STF - Pauta da Semana - 11.11.2024

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.508.090 Data do julgamento: 12/11/2024 Origem: SC Relatora: Min. Cármen Lúcia Assuntos: Direito Penal | Parte Geral | Aplicação da Pena | Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade

Questão: A quantidade da droga apreendida deve ser usada na majoração da pena base ou na modulação da fração do tráfico privilegiado?

 

Comentário: No dia 12 de novembro, o Supremo Tribunal Federal irá apreciar Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.508.090, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, em que se discute em qual momento da dosimetria da pena que deve ser observada a quantidade da droga apreendida.

 

Em seu Agravo em Recurso Extraordinário, o Ministério Público alegou que a “opção por aplicar o vetor (quantidade da droga) na pena base, ao invés de utilizá-lo para modular a fração da minorante, o que resultou numa pena final imposta ao traficante muito branda e desproporcional à gravidade concreta das circunstâncias” viola os princípios à vedação da proteção deficiente e da individualização da pena (artigo 5º, incisos XLIII e XLVI, da Constituição Federal).

 

Por sua vez, a Relatora Ministra Cármen Lúcia, em sua decisão monocrática, negou provimento ao afirmar que o tema se restringe à legislação infraconstitucional, não havendo afronta direta aos dispositivos constitucionais.

 

Irresignado, o Ministério Público de Santa Catarina interpôs o Agravo Regimental sob a alegação de que a pena imposta ao recorrido é muito branda e desproporcional à gravidade concreta das circunstâncias e, portanto, uma afronta direta aos princípios constitucionais da vedação à proteção deficiente e da individualização da pena.

 

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 
Agravo em Recurso Extraordinário nº 959.620 Data do julgamento: 13/11/2024 Origem: RS Relatora: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Provas | Prova Ilícita | Ação Penal | Nulidade | Ausência de Fundamentação

Questão: A revista íntima para ingresso em estabelecimento prisional ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção constitucional ao direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas?

 

Comentário: No dia 13 de novembro, o Supremo Tribunal Federal irá apreciar os Recurso Extraordinário com Agravo nº 959.620, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em que se discute a ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem.

 

Segundo o Ministério Público do Rio Grande do Sul, absolvição da recorrida consiste em um “salvo-conduto a pessoas que pretendam adentrar no sistema carcerário com substâncias proscritas acondicionadas nas partes internas de seus corpos, fomentando, assim, o tráfico de drogas dentro das casas prisionais, situação que não se coaduna com o dever do Estado, de salvaguardar a segurança e a ordem pública".

 

O Ministro Relator Edson Fachin votou pelo não provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese (tema 998 da repercussão geral): "É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos".

 

Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes propôs a tese “a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos na hipótese de exames invasivos. O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita"

 

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. 

   

 
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