STF - Pauta da Semana - 14.09.2026
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Pet 16.662
Data do julgamento: 15/09/2026
Origem: DF
Relator: Min. André Mendonça
Assuntos: Direito Processual Penal | Investigação Penal
Questão: É nula a determinação de apuração dos integrantes da suposta rede de influência e monitoramento atribuída a Daniel Vorcaro, bem como os elementos dela decorrentes?
Comentário: Trata-se de petição autônoma instaurada a partir do desentranhamento de informações policiais apresentadas na PET 15.556, no âmbito da Operação Compliance Zero. A representação policial que originou a PET 15.556 deu ensejo à deflagração da terceira fase ostensiva da operação.
No curso das investigações, a Polícia Federal apresentou indícios de que Daniel Vorcaro teria montado uma rede de monitoramento e influência, com potencial infiltração nas mais elevadas instâncias de diversas instituições da República.
Segundo o despacho do Relator, os diálogos analisados pela Polícia Federal indicariam que o investigado teria obtido conhecimento prévio de procedimentos investigatórios de natureza penal e de apurações em curso no Banco Central. Também haveria elementos que embasariam a hipótese de que Vorcaro demandava intervenção junto a autoridades públicas envolvidas nos respectivos processos decisórios.
Diante desse contexto, o Ministro Relator requisitou informações atualizadas sobre o andamento das investigações, especialmente quanto à identificação dos integrantes da suposta rede de influência e monitoramento.
Após o recebimento de novas informações policiais, determinou seu desentranhamento e sua transferência para uma petição autônoma, originando a PET 16.662, e abriu vista à Procuradoria-Geral da República.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da República sustenta que a determinação resultou em investigação sobre o Ministro Alexandre de Moraes e que caberia ao Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberar sobre o prosseguimento da apuração envolvendo integrante da própria Corte.
A Procuradoria-Geral da República argumenta, ainda, que a determinação de investigação de pessoas específicas, sem pedido do Ministério Público ou iniciativa da autoridade policial, violaria o sistema acusatório, nos termos do artigo 3º-A do Código de Processo Penal.
Diante disso, a Procuradoria-Geral da República requer o reconhecimento da nulidade da ordem de investigação e dos elementos dela decorrentes, com a consequente extinção da PET 16.662.
O Ministro Relator determinou a submissão dos novos elementos apresentados pela Polícia Federal à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Fase atual: Aguarda-se a apreciação da PET 16.662 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária designada para 15/09/2026.
