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STF - Pauta da Semana - 15.06.2026

  • 13 de jun.
  • 3 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.


ADI 5073 e ADI 5059

Data do julgamento: 17/06/2026

Origem: DF

Relator: Min. Dias Toffoli

Assuntos: Direito Processual Penal | Quebra do Sigilo Telefônico | Garantias Constitucionais | Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados

Questão: A Lei nº 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia, é inconstitucional?

 

Comentário: Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (COBRAPOL) e pela Associação Nacional das Operadoras Celulares, em face da Lei nº 12.830/2013, a qual dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

 

A COBRAPOL defende que a "função de delegado encontra-se inserida na atividade policial"; que "não há, em princípio, que se elencar diferenças nesse particular, entre esse profissional e os demais componentes da polícia, seja ela Civil ou Federal". Além disso, alega que a lei impugnada busca “traçar uma falsa simetria entre delegados, magistrados e membros do Ministério Público, ao mesmo tempo em que se busca distanciar dos demais cargos e funções policiais, igualmente nobres, importantes e indispensáveis, dignos detentores, portanto, de iguais salvaguardas".

 

A Associação Nacional das Operadoras Celulares alega que a lei "apresenta vícios materiais de constitucionalidade, na medida em que permite ao delegado de polícia, sem que haja qualquer autorização judicial que determine esta medida, requisitar quaisquer informações, documentos e dados pertinentes à investigação criminal, caracterizando nítido esvaziamento da proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações". 

 

 

Diante da ação da COBRAPOL, o Congresso Nacional manifestou-se no sentido de que a ação deve ser julgada improcedente em razão da falta de amparo constitucional, alegando que a lei não atribui aos delegados de polícia competência exclusiva para condução de investigações criminais, apenas estabelece sua competência para tais procedimentos como regra geral.

 

Além disso, em relação às alegações da Associação Nacional das Operadoras de Celulares, o Congresso Nacional requer o não conhecimento da ação em razão da ilegitimidade ativa de parte e, no mérito, a improcedência diante da compatibilidade do artigo 2º da Lei nº 12.830/13 com as normas da Constituição Federal.

 

Em julgamentos virtuais anteriores, o Ministro Relator Dias Toffoli proferiu voto julgando as ações parcialmente procedentes, sendo acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

 

O julgamento foi destacado pelo Ministro Cristiano Zanin.

 

Fase atual: Aguarda-se o prosseguimento do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.


AP 2782

Data do julgamento: 16/06/2026

Origem: DF

Relator: Min. Alexandre de Moraes

Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal

Questão: O que será decidido no julgamento de Eduardo Nantes Bolsonaro pela suposta prática do crime de coação?

 

Comentário: Ação penal autuada em face de Eduardo Nantes Bolsonaro, na qual o Ministério Público afirma que o réu articulou sucessivas e continuadas ações voltadas a intervir nos processos penais em face de Jair Messias Bolsonaro e Paulo Renato de Oliveira Figueiredo Filho.

 

Isso porque os réus teriam induzido “a adoção de medidas retaliatórias pelo governo norte-americano contra o Brasil e contra autoridades brasileiras, no intuito de compelir o Supremo Tribunal a encerrar os processos sem condenações, especialmente de Jair Bolsonaro”.

 

Encerrada a instrução processual, designou-se sessão de julgamento presencial para análise do mérito da ação penal.

 

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.



 
 
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