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STF - Pauta da Semana - 17.08.2026

  • há 6 dias
  • 2 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.


ADI 5073 e ADI 5059

Data do julgamento: 19/08/2026

Origem: DF

Relator: Min. Dias Toffoli

Assuntos: Direito Processual Penal | Quebra do Sigilo Telefônico | Investigação Penal | Garantias Constitucionais | Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados

Questão: São constitucionais os dispositivos da Lei Federal nº 12.830/2013 que disciplinam a condução da investigação criminal pelo delegado de polícia e lhe conferem competência para requisitar perícias, informações, documentos e dados?

 

Comentário: Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (COBRAPOL) e pela Associação Nacional das Operadoras Celulares, em face da Lei nº 12.830/2013, a qual dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

 

A COBRAPOL defende que a “função de delegado encontra-se inserida na atividade policial”; que “não há, em princípio, que se elencar diferenças nesse particular, entre esse profissional e os demais componentes da polícia, seja ela Civil ou Federal”.

 

Além disso, alega que a lei impugnada busca “traçar uma falsa simetria entre delegados, magistrados e membros do Ministério Público, ao mesmo tempo em que se busca distanciar dos demais cargos e funções policiais, igualmente nobres, importantes e indispensáveis, dignos detentores, portanto, de iguais salvaguardas”.

 

A Associação Nacional das Operadoras de Celulares alega que a lei “apresenta vícios materiais de constitucionalidade, na medida em que permite ao delegado de polícia, sem que haja qualquer autorização judicial que determine esta medida, requisitar quaisquer informações, documentos e dados pertinentes à investigação criminal, caracterizando nítido esvaziamento da proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações”. 

 

 

Diante da ação da COBRAPOL, o Congresso Nacional manifestou-se no sentido de que a ação deve ser julgada improcedente em razão da falta de amparo constitucional, alegando que a lei não atribui aos delegados de polícia competência exclusiva para condução de investigações criminais, apenas estabelece sua competência para tais procedimentos como regra geral.

 

Além disso, em relação às alegações da Associação Nacional das Operadoras de Celulares, o Congresso Nacional requer o não conhecimento da ação, em razão da ilegitimidade ativa da associação, ou, no mérito, a sua improcedência, diante da compatibilidade do artigo 2º da Lei nº 12.830/2013 com a Constituição Federal.

 

Em julgamentos virtuais anteriores, o Ministro Relator Dias Toffoli proferiu voto julgando as ações parcialmente procedentes, sendo acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

 

O julgamento foi destacado pelo Ministro Cristiano Zanin.

 

Fase atual: Aguarda-se o prosseguimento do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.



 
 
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