A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Ação Penal nº 1002 Data do julgamento: 20.08.2024 Origem: DF Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Penal | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores | Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral | Corrupção passiva
No dia 20 de agosto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que condenou os embargantes como incursos no artigo 317, § 1º, do Código Penal e no artigo 1º, inciso V, da Lei Federal n.º 9.613/1998.
A ação penal teve início com a denúncia oferecida em face dos embargantes, visto que teriam recebido vantagem indevida para que intercedessem na Petrobrás para gerar benefícios para empresas integrantes do Serviço de Praticagem da ZP – 16.
Após o acordão condenatório, os réus opuseram embargos de declaração, os quais foram julgados em 10 de novembro de 2021, tendo havido empate na votação.
Ato contínuo, após ter transcorrido quase um ano, o Ministro Relator Edson Fachin requereu a continuidade do julgamento dos embargos de declaração.
Todavia, os embargantes manifestaram-se contra à continuidade do julgamento, visto que, no caso de haver empate, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu, conforme prevê o artigo 150, § 3º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Esse posicionamento foi reiterado após o sancionamento da Lei nº 14.836/2024, a qual acrescentou o artigo 615, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo que nos julgamentos em matéria penal ou processual penal, no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
Diante disso, os embargantes pleiteiam pelo encerramento do julgamento dos embargos de declaração, a fim de que prevaleça o resultado mais favorável, isto é, a desclassificação do crime de corrupção passiva pelo tráfico de influência e a redução da pena para o crime de lavagem de dinheiro.
Na sequência, os autos foram incluídos em pauta de julgamento.
Fase atual: Aguarda-se a continuidade do julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Habeas Corpus nº 242464 Data do julgamento: 07.08.2024 Origem: RJ Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Processual Penal Militar | Jurisdição e Competência | Competência da Justiça Militar da União
No dia 20 de agosto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal irá apreciar o Habeas Corpus nº 242464, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que, ao negar provimento à apelação do paciente, assentou “o delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 enquadra-se como crime impropriamente militar, o qual tem sua competência legitimada a esta Justiça Especializada pela Lei nº 13.491/2017, que ampliou a competência da Justiça Militar da União.”
A presente impetração envolve discussão sobre a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar crimes cometidos por civis fora do contexto da segurança externa ou de ameaça às instituições militares, vide o artigo 124 da Constituição Federal e o artigo 9º do Código Penal Militar.
Segundo a denúncia, o paciente teria apresentado documentos falsificados com o fim de instruir proposta de sua empresa em pregão, o qual foi instaurado para a contratação de serviços de manutenção geral dos navios da Marinha do Brasil.
O impetrante afirma que a Justiça Militar não tem competência para julgar civis em crimes comuns, no caso o delito previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93, tendo em vista que o paciente teria praticado o crime previsto na Lei de Licitações.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Habeas Corpus nº 243077 Data do julgamento: 20/08/2024 Origem: SP Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade | Cerceamento de Defesa| Liberdade Provisória
No dia 20 de agosto, o Supremo Tribunal Federal irá apreciação o Habeas Corpus nº 243077, impetrado contra decisão do Ministro Antônio Saldanha Palheiro que, ao não reconhecer de ofício ilegalidade, assentou “não houve nenhuma manifestação nas instâncias ordinárias acerca da alegação de que a "identificação do acusado foi realizada sem a observância das regras procedimentais do art. 226 do CPP e se constituiu na única prova judicializada que deu lastro ao pedido de prisão cautelar", tendo o recorrente sido supostamente reconhecido apenas pelos olhos”
A presente impetração envolve discussão sobre a legalidade do reconhecimento fotográfico durante a fase de investigação, sem que tenha sido observado os requisitos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal.
O impetrante afirma que a imputação como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal foi lastreada apenas em um reconhecimento fotográfico perante a Autoridade Policial, no qual não foi observada as diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal, tratando-se de ato ilegal, arguindo que “o reconhecimento fotográfico funcionou, no caso, como ato que tornou nulo o reconhecimento pessoal em fase policial, pois trouxe confusão a vítima sendo totalmente nulo.”
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.